Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2033/21.4JAPRT-B.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
CONDENAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PENA DE MULTA
OBJETO DO PROCESSO
DECISÃO SURPRESA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - É recorrível para o STJ a decisão do Tribunal da Relação que, em recurso, aplicou uma pena de multa, revertendo a decisão absolutória inicialmente proferida em 1.ª instância. A recorribilidade é uma novidade introduzida pelo art. 11.º da Lei n.º 94/2021, em vigor desde 21-03-2022.
II - O conceito processual de facto não é o mesmo que o conceito penal.
III - O facto processual é identificado como um “acontecimento histórico”, “acontecimento da vida”, “facto histórico”, ou “pedaço da vida” delimitado no tempo e no espaço. O facto processual, como acontecimento ou pedaço da vida, não corresponde, do ponto de vista ontológico, a um único facto, mas a uma pluralidade de factos singulares que se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto tal de elementos que tornam possível identifica-lo e individualizá-lo como um autónomo pedaço de vida, i.e., uma fração destacável do contínuo comportamento de um sujeito, capaz de ser analisado em si e por si e nessa medida, suscetível de um juízo de subsunção jurídico-penal, cuja cindibilidade seria tida como não natural, quer do ponto de vista da experiência social da vida (portanto não só pela sociedade como até do próprio agente), quer à luz da perspetiva jurídica.
IV - A divergência apenas quanto ao concreto local atingido – na acusação (pontapé) na zona lateral direita da cabeça e na decisão recorrida (pontapé) entre a cintura e a cabeça – sendo o referente normativo apenas ofender o corpo (art. 143.º, n.º 1, do CP), não tem relevo bastante para configurar alteração não substancial dos factos, pois não resta dúvida de que estamos perante a mesma ação ilícita e punível levada a cabo com um pontapé pelo (mesmo) arguido. Localizar o pontapé mais acima ou mais abaixo, quando a norma exige apenas atingir o corpo e o local identificado nos factos provados até é, em abstrato, menos vital, do que aquele que constava da acusação, não constitui alteração relevante nem não substancial dos factos.
V - O Tribunal da Relação quando conhece, dentro dos limites impostos pela lei de processo, do recurso interposto por quem para tem legitimidade, de uma decisão absolutória, em consequência do que considerou provados factos que o tribunal da 1.ª instância tinha considerado não provados, não procedeu a uma alteração do objeto de cognição nem fixou um novo.
VI - Se esses factos são os mesmos que constavam da acusação, o arguido teve oportunidade de se defender no julgamento em 1.ª instância; assim como teve todas as oportunidades de defesa em relação à pretensão da sua condenação deduzida em recurso pelo MP e assistente ao qual respondeu oportunamente. Não se verifica, nesta parte, violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática, nem qualquer decisão surpresa.
VII - No sentido processualmente relevante, decisão surpresa é aquela que não era expectável, que se formou sem o contributo e à revelia dos sujeitos processuais, que não foram ouvidos contraditoriamente, quando o deviam ser.
VIII - A procedência do recurso da acusação é a uma consequência normal, como a improcedência também é. O arguido sabia dessa possibilidade e no momento próprio foi chamado e deduziu a defesa que bem entendeu.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2033/21.4JAPRT.P1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial):

«(…) absolver o arguido AA da prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143º do CP».

2. Inconformados com o decidido no acórdão da 1.ª instância recorreram o M.º P.º e o assistente para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 07.09.2022 decidiu (transcrição parcial):

«(…) b) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros) o que perfaz o total de €1260 (mil duzentos e sessenta euros)».

3. Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O Recorrente vem condenado em pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 180 dias de multa, à taxa de € 7,00, num total de € 1260,00.

2. Esta em causa decisão recorrível, nos termos do disposto no art. 432.º e 400.º do CPP.

3. A decisão do tribunal a quo de que se recorre evidencia falhas na análise da prova decorrentes de uma simples leitura de transcrição ou audição isolada de partes da prova.

4. A prova tem de ser vista no seu conjunto, pois apenas esta pode fundamentar uma absolvição ou condenação.

5. À exceção dos depoimentos dos arguidos, o douto Tribunal de l.ª instancia deparou-se com a difícil tarefa de tantas as versões dos factos como as testemunhas levadas a julgamento, com contradições flagrantes nos depoimentos prestados.

6. A impugnação da matéria de factos pelo Assistente e Ministério baseou-se em interpretações e deduções que não decorreram de qualquer prova produzida.

7. Fruto da análise enviesada e isolada da referida prova, designadamente dos depoimentos das testemunhas BB e CC, foi alterada a matéria de facto pela Relação e condenado o arguido/recorrente.

8. Foi ignorada a restante prova, designadamente testemunhal produzida em julgamento, bem como documental e pericial junta aos autos.

9. Os únicos depoimentos que referiram a existência de um pontapé foram os das testemunhas BB e CC, que não merecem credibilidade, nem foram assertivos como refere a Relação.

10. Não existe qualquer prova que o Arguido AA tenha desferido um pontapé, nem tal foi relatado com certezas por qualquer testemunha.

11.O contrário apenas resulta de deduções sem sustentação na prova produzida.

12.O tribunal modificou e aditou, entre outros, os factos seguintes:

"12. Nesse momento, o arguido AA aproximou-se do assistente, que se encontrava caído no chão, e desferiu-lhe um pontapé no corpo deste, entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores, após o que agarrou o arguido DD e retirou-o dali, fazendo com que este cessasse de o golpear.

(...)

23.1. O arguido AA, ao atuar da forma descrita no ponto 12, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido EE, causando-lhe dores, o que, atuando deforma adequada, conseguiu alcançar.

24. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei."

13. Esta modificação veio alterar de modo parcelar o quadro fáctico descrito na acusação e a defesa não teve hipótese de se defender desta nova realidade. Não é de igual molde para a defesa a referência a um pontapé na cabeça, ou entre a cintura e a cabeça.

14. Foram alterados e acrescentados novos factos, que foram essenciais e, por isso, determinantes à condenação do arguido, que de outro modo não era possível, pelo Tribunal da Relação.

15. Sem o acrescento dos factos novos indicados no citado acórdão da Relação, o arguido não podia ser condenado.

16. A introdução daqueles factos representa, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos, sem ter sido observado o disposto no art. 358.ºdo CPP.

17. O Tribunal da Relação alterou o objeto de cognição e fixou um novo (violando os princípios do acusatório e da vinculação temática), que se traduziu numa decisão surpresa para o recorrente, na medida em que introduziu factos novos que não foram dados a conhecer, assim não garantindo os seus direitos de defesa, o que apenas pode ser culminado com nulidade.

18. O princípio da plenitude das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1 da CRP) tem de ser assegurado ao arguido quando o Tribunal superior introduz novos factos, que constituem uma alteração substancial, na definição dos termos da pronúncia, exigindo-se que o arguido não seja surpreendido com essa decisão (art. 425.º e 359.º do CPP) e tenha a oportunidade de ser ouvido (o que se relaciona com o direito de audiência e o princípio do contraditório), quando

ocorre essa convolação, como aqui sucede, e nada disso havia sido discutido anteriormente no processo.

19. Acresce que o recurso para a Relação, mesmo o que versa apenas matéria de facto, não é um novo julgamento onde se aprecia toda a prova produzida, como se o julgamento nesta efetuado não tivesse existido, mas antes um remédio jurídico destinado a corrigir os erros in judicando ou in procedendo. A Relação foi muito além disto.

20. O nosso processo penal tem uma estrutura acusatória e o seu objeto é balizado pela acusação ou pela pronúncia, se a houver. Na verdade, é a acusação que delimita os factos consubstanciadores do crime a julgar pelo tribunal. Este está vinculado ao thema decidendum assim definido - princípio da vinculação temática - como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros.

21. Daí que a lei fulmine com nulidade, a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, foras dos casos e condições previstos nos arts. 3582 e 3592 do C. Processo Penal (art. 379.º, nºs 1, b), do mesmo código).

22. Como o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido na acusação, e como só pode formar a sua convicção com base nas provas produzidas em audiência (art. 355.º, n° 1, do C. Processo Penal), a alteração não substancial dos factos tem que decorrer da circunstância de as provas produzidas, todas ou algumas, indiciarem ou provarem que os factos praticados não coincidem totalmente com os factos acusados. E como toda a prova tem que ser produzida em audiência, é no decurso desta que se verifica a alteração.

23.0 princípio nemo tenetur se ipsum accusare é a pedra de toque que permite diferenciar o modelo processual de estrutura acusatória, do modelo processual de estrutura inquisitória. Não há violação do referido princípio, projetado nos art. 32.º e 202 n2 4 da Constituição da República Portuguesa, quando não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional de direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que constituem a matriz jurídico-constitucional do mesmo princípio. Ora, este princípio foi amplamente violado no âmbito deste processo, ao não ser permitido o direito de defesa do arguido.

24. Ora o tribunal a quo, decidindo nos termos da decisão de que se recorre fez a sua própria perceção dos factos, não tendo por base os depoimentos prestados no contexto complexo em causa em conjugação com o respetivo acervo documental.

25. Em matéria de apreciação da prova, o art.127.º do CPP, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, exigindo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.

26. Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), bem como das respetivas "exceções" ou limitações.

27. A ideia da livre apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever, que assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. Este dever foi violado.

28. Como resulta da nossa jurisprudência, a livre apreciação da prova não significa "apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova", nem apreciação subjetiva do julgador.

29. Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355.º do CPP), "segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova".

30. Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da decisão (artigos 374.º, n 2 2, CPP e 205., n2 1, da CRP), é importante porque constitui um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.

31.0 princípio in dúbio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que "o fio da navalha" onde se move a missão de julgar.

32. Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127.º do CPP. Sujeito ainda à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objetividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação. Significando que "em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido".

33. É de reconhecer a violação deste princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido; isto é, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível.

34. Com efeito, pela conferência do texto da decisão recorrida, vislumbra-se a dúvida do julgador, que recorre às "hipóteses" do que poderia acontecer em situações semelhantes. A motivação da decisão de facto é parca quer quanto aos meios de prova que sustentaram a convicção formada, quer quanto ao percurso lógico seguido na sua formação, evidenciando uma grave falha no exame crítico da prova.

35. Da decisão recorrida não constam especificados, de forma congruente e plausível, os meios de prova a que conferiu credibilidade e as razões por que a conferiu. Não existe justificação válida para terem sido atendidos apenas os depoimentos da testemunha BB e CC, em detrimento de todos os restantes.

36. O princípio in dúbio pro reo destina-se a dar solução a um problema muito preciso-o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objeto da prova e foi amplamente violado.

37. A decisão de que se recorre está, assim, ferida de nulidade e deve ser substituída por outra que corrija tais vícios.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e substituindo-se por outro que corrija os vícios referidos, com as demais consequências legais, assim fazendo justiça».

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

6. Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, nada disse.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

«Factos provados constantes da acusação

1. No dia 30 de Maio de 2021, o arguido DD (conhecido pela alcunha de “FF/GG”), deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “M...”, localizado na Rua ..., em ..., ..., sendo que ali encontrou o arguido AA, seu amigo, e o assistente EE (conhecido pela alcunha de “HH”), seu conhecido.

2. Uma vez no interior do referido bar, o arguido DD sentou-se na mesa onde já se encontravam o arguido AA e o assistente EE e ali ficaram a ingerir bebidas alcoólicas e a conversar.

3. A certa altura, ainda dentro do citado estabelecimento, pelas 02:00 horas do dia 31 de Maio de 2021, o arguido DD envolveu-se numa discussão verbal com o assistente EE, que se intensificou por este se ter dirigido ao arguido chamando-lhe “FF”, alcunha pela qual este não gosta de ser apelidado, vindo o arguido DD a dizer ao assistente, em tom sério, exaltado e provocatório, que o matava, se o voltasse a chamar “FF”, ao que este respondeu  “o que é que queres ó FF?”.

4. Pelas 02:50 horas, o arguido DD e o assistente EE, quando se encontravam próximos um do outro, de pé, junto ao balcão, iniciaram um confronto físico.

5. No decurso de tal confronto, o arguido DD agarrou numa faca de cozinha – com fio de corte metálico e cabo de cor branco com 23,5cm de comprimento total, correspondendo 11,5cm à lâmina – que se encontrava pousada sobre o interior do balcão de atendimento, debruçando-se para o efeito sobre o referido balcão,

6. e com a mesma, que empunhou na sua mão direita, desferiu um número não concretamente apurado de facadas no assistente EE, que o atingiram em várias zonas do corpo. 7. A dado passo, o arguido DD e o assistente EE caíram no solo, enquanto este tentava manter o arguido de costas para si voltado e o seu braço à volta do pescoço do arguido.

8. Antes da queda, e na posição descrita em 7., o arguido DD, com a sua mão direita, continuou a desferir um número não concretamente apurado de facadas no assistente que o atingiram em várias zonas do corpo.

9. Já caídos no solo, o arguido DD continuou a desferir, com a faca que nunca chegou a largar, um número indeterminado de golpes que atingiram o assistente EE em várias zonas do corpo.

10. Os golpes desferidos pelo arguido DD referidos em 6., 8. e 9. atingiram o corpo do assistente EE na região dorso lombar, flancos, membro superior esquerdo, porção posterior do tórax, abdómen, membro superior direito e tórax. 

11. Ainda no solo, estando o arguido DD de frente e debruçado sobre o assistente EE, desferiu neste uma última facada na face posterior do hemitorax direito.

12. Nesse momento, o arguido AA aproximou-se do assistente, que se encontrava caído no chão, e desferiu-lhe um pontapé no corpo deste, entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores, após o que agarrou o arguido DD e retirou-o dali, fazendo com que este cessasse de o golpear.

13. Após praticar os factos, o arguido DD fugiu com o arguido AA, tendo deixado o assistente EE prostrado no solo com a lâmina da faca cravada na zona dorsal, a perfurar a zona vertebral, mais precisamente a 8.ª vértebra.

14. O arguido DD desferiu, pelo menos, 10 facadas no assistente EE.

15. Pelas 03:40 horas do dia 31.05.2021 o assistente EE deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., ..., apresentando, designadamente, uma perda estimada de 2 litros de sangue, uma faca introduzida no hemitorax direito na sua face posterior, múltiplas lesões perfurantes nos membros superiores, porção posterior do tórax, abdómen. Ausência de sensibilidade e força nos membros inferiores e falta de mobilidade nas pernas, tendo, de imediato, sido submetido a cirurgia com vista a proceder à remoção da faca inserida no corpo de D8 e a laparoscopia exploradora.

16. Como consequência directa e necessária dos golpes desferidos com a mencionada faca, o assistente EE ficou em perigo concreto de vida.

17. Como consequência directa e necessária dos golpes desferidos com a mencionada faca, o assistente EE sofreu:

- Três feridas dorsais: duas superficiais e uma profunda, localizada no hemitórax direito mais lateral, com lesão intercostal e prolongamento para a cavidade pleural e peritoneal;

- Duas feridas no flanco direito sem atingimento da cavidade peritoneal;  - Uma ferida peri-umbilical;

- Uma ferida no hipocôndrio esquerdo com atingimento da cavidade peritoneal; - Uma ferida supra-púbica;

- Múltiplas feridas superficiais e infracentimétricas dispersas no dorso e abdómen;

- Duas feridas no membro superior esquerdo, uma em formato de L (ponto de entrada) que se prolongaria para outra ferida à face medial (ponto de saída); O que provocou:

-Trauma medular a nível de D8

- trauma perfurante com inserção no corpo vertebral e cruzamento do canal medular com diminuição da força e sensibilidade nos membros inferiores, sobretudo à direita e, em consequência, paraplegia, Síndrome Brown-Sequard;

- Choque distributivo (medular) + hipovolémico;

- Laceração diafragmática direita com cerca de 2 cm em continuidade da ferida cutânea no hemitorax inferior direito, com hemopneumotórax associado;

- Laceração hepática superficial - face anterior do lobo direito e face posterior e inferior do lobo direito, sem hemorragia activa;

- Laceração transmural do intestino delgado e quatro lesões mínimas na parede do intestino delgado;

- Laceração de vaso muscular no membro superior esquerdo, com hemorragia activa e, subsequentemente, grave lesão axonal (mais grave das fibras motoras) do nervo radial esquerdo e hipotonia dos extensores e flexores do punho esquerdo;

- Múltiplas feridas cortantes superficiais no dorso e abdómen;

- Hematoma retroperitoneal, contusão do epíploon, laceração do peritoneu parietal no hipocôndrio esquerdo em continuidade com ferida cutânea no flanco esquerdo. (cfr. Relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 416 a fls. 435 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

18. Por força das lesões indicadas, cujas consequências ainda estão por determinar na medida em que não se encontram estabilizadas, o assistente ficou internado no Centro Hospital ... até ao dia 21.06.2021 (tendo estado 7 dias no serviço de medicina intensiva), data em que foi transferido para o ... da mesma unidade hospitalar, onde ficou internado até ao dia 12.07.2021, altura que foi admitido no Centro de Reabilitação ... onde permaneceu até ter alta médica a 15.09.2021.

19. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido DD, o assistente EE ficou com as seguintes sequelas (cfr. Relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 416 a fls. 435 cujo teor se dá por integralmente reproduzido): Tronco:

- Cicatriz rosada, vertical, localizada na região posterior do tronco ao nível da linha média da coluna dorsal com 12,5cm de comprimento e 0.3cm de espessura (…). Após os seus 5cm iniciais, cicatriz rosada com 3cm x 1.5cm de maior eixo horizontal (sendo a porção horizontal correspondente à lesão inicial – “facada” com secção medular e a porção vertical referente à abordagem cirúrgica para tratamento);

- Cicatriz rosada, com 2cm x o,5cm de maior eixo vertical, vestígios de agrafos adjacentes e localizada na região posterior do tronco, 11,5cm à esquerda da linha média e 7cm acima da espinha ilíaca esquerda;

- Cicatriz rosada, de bordos irregulares, com 1cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo da direita para a esquerda, localizada na região posterior do tronco, 9cm acima da exponha ilíaca direita e 8cm à direita da linha média da coluna;

- Cicatriz rosada, de bordos irregulares, com 1,5cm x0,5cm localizada entre a 8.ª e a 9ª costelas da grelha costal direita e 10cm acima da crista ilíaca direita;

- Cicatriz rosada, de bordos irregulares, com 0,5cm de diâmetro, localizada na face lateral direita do tronco, ligeiramente acima da crista ilíaca direita; Abdómen:

- Cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, com 1,5cm x 0,5cm de maior eixo horizontal, localizada na região epigástrica na linha abdominal média, abaixo do apêndice xifóide; - Cicatriz rosada, ligeiramente hipertrófica, com contornos irregulares, na região umbilical que se estende desde 1cm acima do pólo superior do umbigo, passando lateral e verticalmente ao pólo lateral direito do umbigo, com 0,5cm de espessura máxima e 4,5cm de comprimento vertical;

- Cicatriz rosada, ligeiramente hipertrófica, com 1,5cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, na região umbilical localizada abaixo e à esquerda do umbigo (17,5cm abaixo e 2cm à esquerda do apêndice xifóide);

- Cicatriz rosada com 2,5cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, com vestígios de agrafos adjacentes, localizada no flanco direito, 14cm à direita do umbigo e 2,5cm abaixo da linha média do umbigo;

- Cicatriz rosada com 1cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, localizada no flanco esquerdo (23cm abaixo e 11cm à esquerda do apêndice xifóide);

Períneo:

- Cicatriz rosada sob o promontório, 9cm à direita da crista ilíaca esquerda e 14,5cm abaixo do pólo inferior do umbigo, em formato de V invertido, com vértice do lado esquerdo, com ramo mais proximal oblíquo com 1cm de comprimento e ramo mais distal, oblíquo, com 1cm de comprimento e 0,5cm de maior espessura;

Membro superior esquerdo:

- Cicatriz hiperpigmentada, ligeiramente hipertrófica, localizada na face posterior do terço médio do braço, com três ramos: um ramo proximal, com 2,5cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, de cima para baixo e da esquerda para a direita; ramo médio com 1,5cm x 0,5cm de maior eixo horizontal; ramo distal com 3cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, com vestígios de agrafos adjacentes;

- Cicatriz puntiforme hiperpigmentada localizada na face posterior do terço distal do braço imediatamente abaixo da anteriormente descrita;

- Cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, com bordos mal definidos, pericentimétrica, localizada na face anterior do terço médio do braço;

- Cicatriz rosada, com 1,5cm x 0,3cm de maior eixo horizontal, localizada na face lateroposterior do terço distal dp braço, 3cm acima da proeminência do olecrânio; não faz dorsiflexão ativa do punho com mobilidade passiva mantida; não faz extensão do polegar; défice de força muscular 4 no polegar, nos restantes dedos da mão força muscular grau 5; disestesia no território no nervo radial (…);

Membro inferior direito:

- Pé pendente (traz foot up); eversão e inversão ativas limitadas com dificuldades nos últimos 5.º de inversão e 20.º de eversão; défice de força muscular do membro inferior grau 4 (vs grau 5 contralateralmente) e grau 3 na dorsiflexão do pé; (…) hiperestesia global do membro ao toque; Membro inferior esquerdo:

 - Mobilidades ativas do tornozelo: flexão plantar 20, dorsiflexão 10, eversão 30.º, inversão 40.º, hipostesia global do membro ao toque.

Ao nível do Tórax:

- Cicatriz rosada com 1cm x 0,3cm de maior eixo horizontal, localizada entre o 4.º e o 5.º espaço intercostal;

- Cicatriz hiperpigmentada, de contornos irregulares, com 1,5cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, localizada sob a 5.ª costela da grelha costal direita;

- Cicatriz rosada, com bordos irregulares, com 1,5cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, localizada sob a 7.ª costela da grelha costal direita;

Ao nível do membro superior direito:

- Cicatriz hiperpigmentada e hipertrófica, com 3cm x 0,5cm de maior eixo oblíquo, localizada na face lateral do terço médio do braço;

- Cicatriz rosada, com 2cm x 0cm de maior eixo horizontal, localizada sob o pólo superior da proeminência do olecrânio.

20. A situação clínica acima descrita, ainda não consolidada, determinou para o assistente, até à data de realização do exame médico (15.09.2021), um período de doença de 107 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral.

21. O arguido DD sabia que no abdómen e lombar, zona do corpo do assistente por si atingidas, se alojavam vários órgãos vitais.

22. O arguido DD, ao desferir múltiplos golpes de faca no assistente EE, agiu com o intuito de lhe provocar feridas mortais e, assim, de lhe tirar a vida, só não logrando concretizar os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente pelo facto de ter havido uma pronta intervenção médica.

23. O arguido DD conhecia as características da faca que usou, estando ciente da sua natureza incisiva e perfurante e da sua aptidão para provocar lesões adequadas a tirar a vida a qualquer ser humano, porém, não obstante isso, decidiu golpear repetidas vezes as costas, o dorso e o abdómen do assistente.

23.1. O arguido AA, ao atuar da forma descrita no ponto 12, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido EE, causando-lhe dores, o que, atuando de forma adequada, conseguiu alcançar.

24. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

31. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

(…)

33. Do arguido AA

O arguido descreve o seu processo de desenvolvimento como normativo, inserido no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e um irmão mais velho, até aos 4 / 5 anos de idade, altura em que os progenitores se divorciaram. Contudo, refere uma dinâmica familiar positiva, imperando um modelo educativo pautado pela transmissão de regras e valores tradicionalmente aceites, sobressaindo os valores do trabalho e de convencionalidade como predominantes na orientação educativa. A subsistência deste agregado era garantida pelos proventos obtidos pelo progenitor, que exerce funções de advogado e da progenitora labora como professora universitária, residindo AA, em semanas alternadas com o pai e a mão, pois que foi estabelecida guarda partilhada no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.

O divórcio ocorrido entre o casal não condicionou a participação e ligação da figura paterna aos descendentes, não obstante a mãe se assumir, desde cedo e até ao momento actual, como suporte psicoafectivo mais relevante na organização da trajectória de vida do arguido. O arguido apresenta um processo de escolarização estável, pautado por registo de investimento no processo de aprendizagem e adequação contextual, sem ocorrência de problemas disciplinares, até conclusão do 12º ano de escolaridade, pela via profissional, no curso de ..., que concluiu na Escola Profissional .... Efectuou estágio académico na escola e na oficina em ..., como técnico de equipamentos informáticos. O arguido ingressou num curso de formação de treinador de futebol em 2021, em horário pós-laboral, que devido a pandemia provocada pela COVID19, ainda não realizou o estágio, prevendo iniciar no L..., na próxima época desportiva. Com 18 anos de idade, AA e o irmão decidiram viver em continuidade com a progenitora, com quem ainda reside. O arguido organiza o seu quotidiano de forma livre e sem ocupação estruturada, vendendo azeite produzido nas propriedades familiares a pessoas conhecidas, obtendo algum rendimento extra cerca de 100,00€/150,00€ mensais, que acresce à mesada que recebe dos progenitores no valor de 150,00€. O arguido gere o seu quotidiano de forma livre e colabora nas tarefas diárias do agregado familiar. Os tempos de lazer são dedicados, maioritariamente, ao convívio com os familiares, saídas com amigos e na prática de desporto. No período de tempo correspondente à data da alegada prática dos factos, o arguido residia com a progenitora e o irmão em .... Encontrava-se a frequentar o curso de treinador de futebol, em horário póslaboral. Em Setembro de 2021 este grupo familiar mudou a residência para ..., ..., onde vive. Reside em apartamento arrendado de tipologia ..., sendo as principais despesas mensais asseguradas pelos rendimentos obtidos pela actividade laboral da progenitora como professora e do irmão do arguido que exerce funções de cozinheiro. O arguido verbaliza ter intenções de frequentar o ensino superior na área da gestão. No meio socio residencial, devido a característica do empreendimento, não foi possível recolher qualquer informação distintiva do arguido. Em contacto telefónico com a progenitora do arguido, esta expressou preocupação, referindo ainda que a família se encontra solidária e com uma postura de total apoio a AA, qualquer que seja o desfecho. O arguido reconhece, em abstracto a ilicitude dos factos pelos quais se encontra acusado, ainda que se demarque do descrito na acusação, assumindo um posicionamento de vitimização, não antecipando, face à sua representação dos acontecimentos, uma eventual condenação.

Factos não provados constantes da acusação pública

(…)

viii) Sem prejuízo do referido em 12), o pontapé ali descrito tivesse sido desferido na cabeça do assistente e que este se encontrasse caído de costas no chão, o que, por força das dores e impacto causados, fez com que o assistente soltasse o arguido DD».

*

B

O Direito

1. O recurso foi interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em recurso, aplicou pena não privativa da liberdade, concretamente uma pena de multa, revertendo a decisão absolutória inicialmente proferida em 1.ª instância, pelo que a decisão é, agora, recorrível (art. 400.º/1/e, CPP). A recorribilidade é uma novidade introduzida pelo art. 11.º da Lei 94/2021, em vigor desde 21.03.2022.

2. Em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o art. 432.º/1/b, CPP, recorre-se para este tribunal de decisões proferidas pelas relações, em recurso, que não sejam irrecorríveis nos termos do artigo 400.º, CPP, o que é o caso. Sendo recorrível, importa delimitar o âmbito do recurso. Quanto aos poderes de cognição diz o art. 434.º, CPP, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, CPP. No caso, decorre linear do exposto que está vedado o recurso em matéria de facto, a que o recorrente dedicou as conclusões 3 a 11 e 24 a 37, versando o tema sob variadas perspetivas.

3. Em contrário do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, nem, nessa situação, decidiu em desfavor do arguido. A decisão recorrida não teve dúvidas em dar como provada a ação que o arguido levou a cabo. Em tema de dúvida resta apenas a dúvida que o recorrente entende que o tribunal devia ter tido, mas não teve, nem da fundamentação resulta que devesse ter. Não há indício de violação do princípio in dubio pro reo.

4. A alteração dos factos empreendida no Tribunal da Relação, em consequência, importa sublinhar, do provimento dos recursos interpostos pelo M.º P.º e assistente, culminou um procedimento contraditório e em estrito cumprimento das leis de processo. Vejamos: o recorrente começa por afirmar que ocorreu uma alteração não substancial dos factos (cls. 16) adiantando a dado momento uma alteração substancial (cls. 18), derivando depois para a afirmação de que o Tribunal da Relação procedeu a uma alteração do objeto de cognição e fixou um novo (violando os princípios do acusatório e da vinculação temática), que se traduziu numa decisão surpresa para o recorrente, na medida em que introduziu factos novos que não foram dados a conhecer, assim não garantindo os seus direitos de defesa, o que apenas pode ser culminado com nulidade. Adiantando a conclusão, há um equívoco nas etiquetas que o recorrente escolheu para caracterizar a decisão recorrida, ou dito de outro modo, um atropelo de noções básicas do processo penal português.

5. Recordemos o iter processual relevante. O recorrente foi acusado da prática dos seguintes factos (transcrição):

«(…)

10. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA aproximou-se do ofendido, que se encontrava caído de costas no chão a tentar defender-se, e desferiu-lhe um violento pontapé na zona lateral direita da cabeça, o que, por força das dores e impacto causados, fez com que o ofendido soltasse o arguido DD.

11. De seguida, o arguido DD voltou-se de frente para o ofendido e, debruçado sobre este, munido da faca que nunca chegou a largar, desferiu um número indeterminado de golpes que atingiram o ofendido em várias zonas do corpo, em concreto no abdómen, nos braços, nos ombros, na zona dorsal, sendo que a última facada foi efectuada na face posterior do hemitorax direito.

12. Nesse momento, o arguido AA aproximou-se do arguido DD, agarrou-o, retirou-o de cima do ofendido EE, fazendo, assim, com que cessasse de o golpear.

(…)

23. O arguido AA, ao actuar da forma descrita no ponto 10., agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido EE, causando-lhe dores, mal-estar físico e ferimentos, o que, actuando de forma adequada, conseguiu alcançar.

24. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

O arguido AA incorreu na prática, em autoria material, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. °, n.º 1 do Código Penal».

6. A decisão de 1.ª instância (fls. 186 da certidão), considerou como factos não provados o seguinte:

«viii) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, o arguido AA aproximou-se do assistente, que se encontrava caído de costas no chão a tentar defender-se, e desferiu-lhe um violento pontapé na zona lateral direita da cabeça, o que, por força das dores e impacto causados, fez com que o assistente soltasse o arguido DD».

Em consequência, o arguido AA foi absolvido.

7. Inconformados recorreram o M.º P.º e assistente; na procedência desses recursos decidiu o TRP:

«(…) reformula-se a decisão de facto nos termos seguintes (a itálico constam as alterações introduzidas, mantendo-se a numeração original dos pontos de facto, ainda que agora não sequencial, para mais fácil perceção e correspondência com as modificações introduzidas):

12. Nesse momento, o arguido AA aproximou-se do assistente, que se encontrava caído no chão, e desferiu-lhe um pontapé no corpo deste, entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores, após o que agarrou o arguido DD e retirou-o dali, fazendo com que este cessasse de o golpear.

(…)

23.1. O arguido AA, ao atuar da forma descrita no ponto 12, agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido EE, causando-lhe dores, o que, atuando de forma adequada, conseguiu alcançar.

24. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei».

Em consequência o arguido foi condenado pelo TRP, condenação de que recorre para este STJ.

8. Retomando a análise do recurso do arguido, temos que a alteração factual de que se queixa o recorrente é o resultado do exercício pelo M.º P:º e assistente do direito ao recurso consagrado na Constituição e na lei (arts. 32.º/1, CRP e 399.º CPP). Como sabe o arguido a Constituição não consagra apenas o direito de defesa, mas mais amplamente a realização da justiça.

9. A acusação define e fixa, perante o tribunal do julgamento, o objeto do processo. O objeto do processo é o objeto da acusação, sendo esta que (tendencialmente) delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. A esta consequência chama-se vinculação temática do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo, segundo os quais o objeto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da decisão final e deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 145). Esta vinculação temática tem subjacente relevantes valores constitucionais constituindo a pedra angular de um efetivo direito de defesa do arguido, que assim se vê protegido contra um alargamento arbitrário da atividade investigatória e decisória do tribunal (Comentário Judiciário do CPP, Tomo I, 2.ª ed., p. 57, § 29).

10. A alegação do recorrente de que a modificação veio alterar de modo parcelar o quadro fáctico descrito na acusação tem resposta obviamente afirmativa, pois, factos considerados não provados na decisão da 1.ª instância, passaram a provados na decisão do TRP. Já a alegação de que a defesa não teve hipótese de se defender desta nova realidade, merece uma rotunda discordância, pois a prova apreciada no tribunal de recurso foi a prova gravada produzida em audiência de julgamento em 1.ª instância, na presença do arguido e do seu defensor. Durante a produção de prova, o recorrente teve oportunidade de inquirir a testemunhas que arrolou e contrainterrogar a prova indicada pela acusação (art. 348.º, CPP). Interposto recurso teve o arguido direito a responder nos termos que bem entendeu. Não foram restringidos ou sequer beliscados os direitos de defesa do arguido.

11. O recorrente parte de um equívoco quando alega que não é de igual molde para a defesa a referência a um pontapé na cabeça, ou entre a cintura e a cabeça. Não fornece o recorrente qual o conceito de facto ou de alteração não substancial de que parte, mas, pela sua alegação, constata-se que não é aquele que, perante o silêncio legislativo, vem concitando a adesão de jurisprudência e doutrina. O conceito de facto é uma questão central do direito e do processo penal: no que concerne ao processo penal, o conceito de facto relaciona-se com a problemática do objeto do processo, dos poderes de cognição e âmbito da sentença e com o caso julgado. O conceito processual de facto não é o mesmo que o conceito penal (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos factos e a sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª ed. (Reimpressão), Almedina, Coimbra 1999, p. 75).

12. O facto processual é identificado como um “acontecimento histórico”, “acontecimento da vida”, “facto histórico”, ou “pedaço da vida” delimitado no tempo e no espaço. O facto processual, como acontecimento ou pedaço da vida, não corresponde, do ponto de vista ontológico, a um único facto, mas a uma pluralidade de factos singulares que se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto tal de elementos que tornam possível identifica-lo e individualizá-lo como um autónomo pedaço de vida, i.e., uma fração destacável do contínuo comportamento de um sujeito, capaz de ser analisado em si e por si e nessa medida, suscetível de um juízo de subsunção jurídico-penal, cuja cindibilidade seria tida como não natural, quer do ponto de vista da experiência social da vida (portanto não só pela sociedade como até do próprio agente), quer à luz da perspetiva jurídica (literalmente, Frederico Isasca, ob. cit. . p. 79, 96)

13. O facto processual relevante relativo ao arguido decompõe-se na pluralidade de factos singulares que permitiram, primeiro na acusação e depois no acórdão recorrido, afirmar a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal. A divergência apenas quanto ao concreto local atingido – na acusação (pontapé) na zona lateral direita da cabeça e na decisão recorrida (pontapé) entre a cintura e a cabeça – sendo o referente normativo apenas ofender o corpo (art. 143.º/1, CP), não tem relevo bastante para configurar alteração não substancial dos factos, pois não resta dúvida de que estamos perante a mesma ação ilícita e punível levada a cabo com um pontapé pelo (mesmo) arguido. Localizar o pontapé mais acima ou mais abaixo, quando a norma exige apenas atingir o corpo e o local identificado nos factos provados até é, em abstrato, menos vital, do que aquele que constava da acusação, não constitui alteração relevante nem não substancial dos factos. A alteração dos factos, para ser processualmente considerada, isto é para desencadear o mecanismo previsto no art. 358.º/1, CPP, tem de assumir relevo para a decisão da causa, o que não ocorre no caso. Não foi violado o art. 358.º, CPP.

14. O Tribunal da Relação não procedeu a uma alteração do objeto de cognição nem fixou um novo, apenas conheceu, dentro dos limites impostos pela lei de processo, do recurso interposto por quem para tal tinha legitimidade de uma decisão absolutória, em consequência do que considerou provados factos que o tribunal da 1.ª instância tinha considerado não provados. Esses factos são os mesmos que constavam da acusação, de que o arguido teve oportunidade de se defender no julgamento em 1.ª instância; assim como teve todas as oportunidades de defesa em relação à pretensão da sua condenação deduzida em recurso pelo M. P. e assistente ao qual respondeu oportunamente. Não se verifica, nesta parte, violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática, nem qualquer decisão surpresa. No sentido processualmente relevante, decisão surpresa é aquela que não era expectável, que se formou sem o contributo e à revelia dos sujeitos processuais, que não foram ouvidos contraditoriamente, quando o deviam ser. A procedência do recurso da acusação é a uma consequência normal, tal como a improcedência também o é. O arguido sabia dessa possibilidade e no momento próprio foi chamado e deduziu a defesa que bem entendeu. A decisão do TRP não constitui processualmente uma decisão surpresa.

Em conclusão, improcede o recurso.

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido AA.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Supremo tribunal de Justiça, 19 de janeiro de 2023.

António Gama (Relator)

João Guerra.

Orlando Gonçalves