Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2449/10.1TBAMT-A.P.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
DANO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DA OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pp. 296/297.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 4ª Ed., p. 216.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 309.º, 498.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 268.º, 664.º, 713.º, Nº5, 726.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26.01.06 – COL/STJ – 1º/40, DE 11.09.07 – COL/STJ – 3º/40, DE 23.10.08 – COL/STJ – 3º/95, DE 22.01.09 – COL/STJ -1º/71, DE 28.04.09 – COL/STJ – 2º/44, DE 16.12.10 – COL/STJ – 3º/211, E DE 31.03.11 – COL/STJ – 1º/165.
Sumário :
I - O preceituado no art. 227.º do CC contempla tanto o caso de se interromperem as negociações, como o de o contrato se realizar, não sendo, por outro lado, afastada a respectiva aplicação pela anulação do contrato.

II - O n.º 1 do art. 498.º do CC estabelece dois prazos de prescrição: o de três anos, que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização; e o prazo ordinário de vinte anos, que começa a contar-se desde a ocorrência do dano.

III - Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 2449/10.1TBAMT-A.P1.S1[1]

                (Rel. 122)[2]

                             Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1AA e mulher, BB instauraram, em 30.12.10, na comarca de Amarante (com distribuição ao 3º Juízo), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “Banco CC, S. A.”, pedindo:

                                                  /

I – Que a R. seja condenada a pagar-lhes, a título de responsabilidade pré-contratual, a quantia de € 100 750,00, sem prejuízo de os AA. virem reclamar, em articulado superveniente, aditamento ao pedido, ou execução de sentença, os demais danos reclamados nos arts. 73º e 74º da p. i.; e

II – Que seja reconhecido pela R. o regime de crédito de deficiente como o efectivamente celebrado com os AA., desde 20.03.00.

       Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:

                                                 /

--- Encetaram negociações com a R. no sentido de lhes ser aprovado um crédito bancário no montante de Esc. 13 500 000$00, sob o “regime de crédito deficiente”, o que veio a suceder, conforme comunicação de 20.03.00;

--- Marcada a escritura para 11.01.01, vieram os AA., nesta data, a constatar que da escritura iria ficar a constar que o empréstimo seria concedido pela R. sob o regime geral de crédito;

--- Os AA. acabaram por outorgar a escritura, face à pressão da vendedora e por lhes ter sido garantido, por representante da R., que se tratou de erro que seria, de imediato, corrigido;

--- A R. agiu de má fé ao encetar negociações para aprovação de um crédito com um regime específico, ao aprovar o crédito nesses termos e, depois, no dia da escritura, ao fazer constar outra coisa do documento complementar, violando deveres de conduta, designadamente os de informação, esclarecimento, protecção e cuidado;

--- Os AA. esperaram vários meses que a R. cumprisse o prometido, pagando várias prestações sob o regime de crédito geral;

--- A R. veio, depois, executar a hipoteca da casa, pelo valor do empréstimo, acrescido dos juros e demais encargos bancários, aumentando o desespero dos AA., que viram dois anúncios para venda do seu imóvel serem publicados em jornal da região, sendo questionados por familiares e vizinhos sobre as razões de estarem em incumprimento;

--- Na sequência da oposição dos AA., procedeu-se a julgamento, vindo aquela a ser julgada procedente, tendo sido interposto recurso pela R.

       A R. contestou, defendendo-se, designadamente, por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., uma vez que qualquer dos factos invocados pelos AA. para fundamentar  a responsabilidade pré-contratual imputada à R. (ao fazer constar da escritura um regime de crédito diferente do contratado; ao não alterar os termos da escritura para o regime de crédito a deficiente; e ao fazer publicar os anúncios para a venda do imóvel) ocorreu, há mais de três anos.

       No saneador, a referida excepção foi, assim, decidida:

                                                /

       A R., para rebater o pedido de indemnização formulado pelos AA., excepcionou a prescrição do alegado direito de crédito dos AA., porquanto já decorreu o prazo de três anos a que alude o art. 498º, nº1, do CC, desde a outorga da escritura, em 11.01.01 (…) Esta questão resolve-se numa consulta minimalista (…) A causa de pedir nesta acção radica na outorga de um contrato. Tal contrato, segundo os AA., devido à sua formação patológica, originou danos cujo ressarcimento pretendem. Dito de outro modo, está em causa uma responsabilidade civil contratual, isto é, a violação de um direito relativo, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos – art. 309º – e não o especial do art. 498º, nº1, do CC, predisposto para a responsabilidade civil extracontratual (…) Improcede, pois, a excepção de prescrição atravessada pelo R.

       Na procedência da apelação interposta pela R., a Relação do Porto, por acórdão de 20.09.12, revogou a decisão recorrida, julgando, “em consequência, extinto, por prescrição, o direito de indemnização peticionado pelos AA., com base em responsabilidade pré-contratual, absolvendo-se a R. desse pedido.”    

       Daí a presente revista interposta pelos AA., visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                  /

I – O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que, ora, se recorre viola ou, pelo menos, faz uma errada interpretação dos artigos 497° a 499 ° do C.P.C, bem como dos arts. 227°, 306 °, 323° a 327° e 498 ° do C.C., e, finalmente, dos arts. 13° e 65° da C.R.P., devendo como tal ser revogado;

II – Os, ora, recorrentes entendem que o prazo de prescrição só começou a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da oposição à execução apresentada pelos, ora, recorrentes;

III – Os, aqui, recorrentes concordam com a aplicação do prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, ao crédito por si invocado e nos termos justificados no despacho recorrido porquanto, efectivamente, a causa de pedir tem por base o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre AA. e R., contudo, ainda que se considere o prazo de prescrição mais reduzido de 3 anos, aplicável aos casos de responsabilidade civil pré contratual, sempre se dirá que o mesmo, no momento em que foi intentada a presente acção, não havia terminado;

IV – As regras da boa fé consagradas no art.° 227° do C.C. significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes devem-se comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade, tendo tal imposição legal como objectivo conciliar, por um lado, o interesse da liberdade negocial, que impõe que às partes, até ao ultimo momento, seja reconhecida liberdade de optar entre contratar ou não; por outro, o interesse criado pela confiança no projecto de contrato, a legítima expectativa de contratar, nesse sentido proibindo toda a conduta, consistente no rompimento das negociações, que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte, e originando a sua violação culposa o nascimento da obrigação de indemnizar;

V – Com efeito, se bem que qualquer das partes, ao iniciar negociações, tenha forçosamente de efectuar estudos preparatórios que lhe apontem para a probabilidade de sucesso e de assumir o risco de não conduzirem a bom termo, também há que ter em conta que as próprias negociações e a conduta da outra parte a podem ter levado a proceder a novos estudos de mercado, consultas, elaboração de orçamentos, contratos de prestação de serviços com outrem, seguros e demais actividades onerosas, porventura dispendiosas, determinantes de despesas que a lei entende por bem proteger contra arbitrariedades e caprichos;

VI – Ora, no âmbito da responsabilidade pré-contratual e para se avaliar se houve violação das regras da boa fé geradoras de responsabilidade à luz do disposto no art. 227° do CC, importa ponderar o facto de estar em causa uma instituição bancária, parte economicamente muitíssimo mais forte do que os ora recorrentes, que decidiu pôr em marcha a concessão do referido crédito, sem assegurar aos seus clientes, aqui recorrentes, as condições de aprovação, não podia deixar de advertir expressamente os interessados, os AA., relativamente aos pontos essenciais do contrato de crédito, nomeadamente em relação à aplicação do regime de deficiente;

VII – Mas, para além da responsabilidade da instituição de crédito por omissão dos deveres de informação, a, aqui, recorrida incorre em responsabilidade por acção ao induzir em erro os AA., na medida em que os incentivou a celebrar a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca no regime geral, na certeza que esse regime iria ser revisto;

VIII – Contudo, apesar do prazo de prescrição de 3 anos conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, estamos perante um acto lesivo da recorrida que mais não é do que um facto continuado, facto este que, nem sequer havia cessado à data em que foi intentada a presente acção, fosse porque ainda não havia transitado em julgado a decisão que recaiu sobre a Oposição à Execução apresentada pelos ora recorrentes no âmbito do proc. n°127/04.0TBAMT-A, que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, fosse porque, na prática, ainda não foi celebrado o contrato de mútuo no regime deficiente que, desde o início, foi o pretendido pelos AA. e o prometido pela R. - vide neste sentido o Acórdão do STJ de 18/04/2011., processo n.°02B950, publicado no site www.dgsi.pt.;

IX – Isto porque, no âmbito do conceito de responsabilidade pré-negocial abrangem-se não só casos de negócios nulos ou anuláveis, ou situações em que não chegou a celebrar-se qualquer negócio, por quebra das negociações, mas ainda os casos em que se celebrou validamento determinado negócio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsável;

X – Ora, existindo um negócio jurídico válido, a responsabilidade civil pré-contratual não se torna, de imediato, evidente, não se podendo começar a contar o prazo de prescrição a partir da celebração do negócio, ou sequer do conhecimento dos, ora, apelados da modalidade de crédito constante na escritura pública - leia-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2003, proferido no âmbito do Processo n° 03A878 e publicado no site habitual, o qual, referindo-se precisamente à contagem do prazo de prescrição da responsabilidade civil pré-contratual num caso semelhante ao dos presentes autos:

"(■■) não pode, todavia, contar-se desde esse conhecimento, o prazo prescricional, pela simples mas clara razão de que, nesse momento, não obstante a desconformidade entre o declarado pelos RR e a realidade, não tinham os A.A. qualquer direito à indemnização que aqui peticionam, pois não pagaram ao R. as quantias correspondentes à diferença de vencimentos, por entenderem que não lhe eram devidas.

Isto é, nesse momento, a falta de verdade da dita informação/declaração, ainda não tinha causado aos AA. qualquer tipo de prejuízo, pelo que, evidentemente, ainda não tinha nascido na esfera jurídica dos AA. o direito de serem ressarcidos pelos RR. "

XI – O prejuízo invocado pelos, ora, recorrentes não surgiu no momento da escritura de mútuo com hipoteca em regime geral, nem surgiu nos meses imediatos com a não alteração de tal regime, ou tampouco surgiu exclusivamente no momento da afixação dos editais, antes foram nascendo de forma continuada do curso normal do processo executivo, o qual, lembre-se, nem sequer havia transitado em julgado relativamente à Oposição à Execução apresentada pelos ora recorrentes, à data em que a presente acção foi instaurada, e nesse sentido, não pode contar-se o conhecimento dos AA. desde a celebração da escritura, no de 2001, para efeitos de prazo prescricional, pela simples mas clara razão de que, nesse momento, não tinham os AA. qualquer direito à indemnização que aqui peticionam, pois não tinham qualquer obrigação de pagar à R. as quantias peticionadas em sede de processo executivo, por entenderem que não lhe eram devidas, mas também ainda não tinha sido causado qualquer tipo de prejuízo, pelo que, evidentemente, ainda não tinha nascido na esfera jurídica dos AA. o direito de serem ressarcidos pela R., ora apelante;

XII – Nem sequer faz sentido afirmar-se que a execução e os danos morais dela decorrentes eram danos previsíveis, verdadeiros agravamentos da conduta da R. em 2001, porquanto o contrato no regime deficiente que havia sido prometido nunca chegou a ser celebrado, mas também nunca houve uma comunicação por parte da R. recusando-se a celebrar tal contrato, ficando os ora recorrentes a aguardar uma renegociação do contrato de crédito, como lhes havia sido prometido pela aqui recorrida e apenas por essa razão pagaram as três ou quatro prestações a que alude o acórdão recorrido a fls. 218, as quais não configuravam como prejuízo por aquela lhes ter também prometido fazer o acerto de tais valores aquando da passagem para o regime de deficiente e consequente redução do valor das prestações;

XIII – Assim, os, aqui, recorrentes não tinham como prever a execução, muito menos tinham como prever a forma como os seus amigos, vizinhos, familiares ou eles próprios reagiriam a uma eventual execução, não podendo consequentemente prever os danos morais que mais tarde vieram a ser provocados;

XIV – Aquilo que sempre resultou claro é que o recorrente-marido, atento o seu elevado grau de incapacidade, cumpria todos os requisitos legais para que lhe fosse aplicado o regime de deficiente, e tanto assim é que o mesmo chegou a ser aprovado pela recorrida, regime aliás criado pelo legislador como forma de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência em cumprimento da imposição constitucional prevista na parte final do n° 3 do art. 65.° da C.R.P.;

XV – Além do mais, sempre se dirá que, se a outros cidadãos com iguais incapacidades às do recorrente-marido foi garantido o acesso ao regime de deficiente, mas ao mesmo tal possibilidade foi vetada, existe uma ciara e inegável discriminação, pelo que, ao negar aos recorrentes o regime de deficientes a que estes indiscutivelmente tinham direito, a recorrida viola não um, mas dois preceitos constitucionais, o direito à igualdade e à não discriminação e o direito à habitação, respectivamente cristalizados nos arts. 13° e 65° da C.R.P;

XVI – Por outro lado, com a execução e penhora, evento que deu início à produção dos danos morais ora reclamados, e com a apresentação da Oposição à Execução, começou-se, em sede executiva, a discutir o comportamento pré-contratual da R., tendo então os aqui recorrentes manifestado, sem margem para dúvidas, que pretendiam exercer judicialmente os seus direitos;

XVII – Com  a  prescrição  pretende-se  evitar  a  negligência  do  credor  em  não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, compreendendo-se que por razoes de certeza e de segurança nas relações jurídicas, a inércia prolongada do credor implique defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito;

XVIII – E, assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para além da simples invocação do decurso do tempo, excepto se a prescrição for interrompida (cfr. arts 323.° a 327.° do Código Civil) o que acontecerá sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito – caso em que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (cfr. art. 326.° do mesmo diploma legal

XIX – Qualquer prazo prescricional que se tivesse iniciado com a execução movida pela R. teria sido interrompido no momento em que os AA colocaram em causa a respectiva actuação em sede contratual e pré-contratual, apresentado oposição à execução e à penhora, através de Oposição à Execução supra citada no art. 20° destas alegações, manifestando assim intenção de exercer o seu direito;

XX – Contudo, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido (cfr. art. 306.° do C.C), e os ora recorrentes não podiam em sede de processo executivo ter reclamado, por razoes processuais, o pagamento de uma indemnização por danos morais, tal como não podiam de imediato intentar a presente acção sob pena de a R. vir invocar a excepção de litispendência;

XXI – A conexão dos presentes autos com o proc. n° 127/04.0TBAMT-A que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante é inegável, tendo vários factos em causa nos presentes autos sido igualmente discutidos nesse processo executivo, sendo prova disso o facto de a própria recorrida já ter vindo nestes autos, em sede de reclamação à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória, por requerimento datado de 15 de Setembro de 2012, invocar a excepção de caso julgado;

XXII - Logo, se os aqui AA. não podiam exercer o seu direito antes de decidida a já referida Oposição à Execução e à Penhora, nos termos do art. 306° do C.C. “a contrario”, não começou sequer a correr o prazo prescricional, não se encontrando prescrito o direito à indemnização invocado pelos AA., ora recorrentes pelo que muito bem esteve o Douto Tribunal de 1ª instância em indeferir a excepção invocada pela R.

       Nestes termos e nos melhores de Direito e, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Ex. as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto do qual se recorre substituindo-o por um outro que indefira a excepção de prescrição invocada pela R., só assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

       Inexistem, nos autos, contra-alegações.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                 *

2 – Estando em causa, no presente recurso, a apreciação duma decisão proferida no saneador, na análise do respectivo acerto ou desacerto e como bem se consignou no douto acórdão recorrido, há que partir, admitindo-a, da factualidade alegada pelos AA., na respectiva p. i., a qual se deixou sintetizada na parte inicial de 1 supra e, aqui, se tem por reproduzida, para os legais efeitos, aditando-lhe, como complementar facto relevante, que “a execução hipotecária contra os AA. a que, acima, se faz menção foi instaurada pela, aqui, R.-recorrida, em 14.01.04”.

                                                  *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do vigente CPC[3]) –, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se o direito por si exercitado na presente acção se encontra – como entendido, com o aplauso da recorrida, no douto acórdão recorrido –, ou não – como proclamam os recorrentes, em sintonia com a posição perfilhada na 1ª instância – prescrito.

       Apreciando, com consentida fundamentação sumária, nos termos do disposto nos arts. 713º, nº5 e 726º (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” – Novo Regime, pags. 296/297):

                                                      *

4 – A única questão decidenda foi objecto de correcta apreciação e decisão na Relação, aqui se perfilhando, integralmente, a mesma, bem como os pertinentes e exaustivos fundamentos em que a mesma se estriba.

       Na realidade:

--- A causa de pedir eleita pelos AA.-recorrentes e que, na decorrência do preceituado no art. 268º, confere – conjuntamente com os respectivos sujeitos e pedido – estabilidade à instância foi, indiscutivelmente e sem margem para qualquer dúvida, a responsabilidade pré-negocial (contratual) da R.-recorrida, o que, aliás – pese, embora, a sua não vinculatividade e imposição ao tribunal (art. 664º) –, foi feito constar, expressamente, no pedido por si formulado, culminando a respectiva p. i. (Em sentido convergente com a operada qualificação jurídica da mencionada causa de pedir e considerando que, como sustentam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (“CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 216), o art. 227º, nº1, do CC «é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato se realizar», podem, exemplificativamente, mencionar-se os Acs. deste Supremo, de 26.01.06 – COL/STJ – 1º/40, de que foi relator o Ex. mo Cons. Oliveira Barros, de 11.09.07 – COL/STJ – 3º/40, de que foi relator o Ex. mo Cons. Fonseca Ramos, de 23.10.08 – COL/STJ – 3º/95, de que foi relator o Ex. mo Cons. João Bernardo, de 22.01.09 – COL/STJ -1º/71, de que foi relator o Ex. mo Cons. Santos Bernardino, de 28.04.09 – COL/STJ – 2º/44, de que foi relator o Ex. mo Cons. Azevedo Ramos, ora 2º Adjunto, de 16.12.10 – COL/STJ – 3º/211, de que foi relator o Ex. mo Cons. Silva Salazar e de 31.03.11 – COL/STJ – 1º/165, de que foi relator o Ex. mo Cons. Fernando Bento);   

--- Como – muito bem – se observa e pondera, a propósito, no douto acórdão recorrido: “…não parece que os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da acção possam suscitar dúvidas: não está em causa propriamente o contrato celebrado, algum dos seus efeitos, ou o cumprimento ou incumprimento dele, mas sim a conduta imputada à R., que rodeou a celebração desse contrato e que, na alegação dos AA. contribuiu decisivamente para que estes o outorgassem”;

--- Preceituando o art. 227º, nº2, do CC (subordinado à epígrafe “Culpa na formação dos contratos”), que a (sobredita) responsabilidade prescreve nos termos do art. 498º, não pode, no caso e pelas exaustivas razões invocadas no douto acórdão impugnado, sustentar-se que aquela responsabilidade prescreve no prazo de vinte anos (art. 309º do CC) a contar da ocorrência do dano, prazo este muito longe de poder haver-se por expirado, à data da instauração da acção – 30.12.10;

--- Antes é de aplicar ao caso o prazo de prescrição de três anos a contar do conhecimento do direito à peticionada indemnização por parte dos AA.-recorrentes, o qual, na hipótese para si mais favorável, nunca poderia ter ocorrido, posteriormente a 14.01.2004, data em que contra si foi instaurada execução hipotecária pela R.-recorrida e que, na linha das prestações por si, anteriormente, exigidas aos AA.-recorrentes, demonstrava, inequívoca e claramente, que a mutuante submetia o respectivo empréstimo bancário ao regime de crédito geral e não (como, na tese dos AA.-recorrentes, lhes havia sido garantido) ao regime especial de crédito para deficiente, assim lhes causando os inerentes e alegados danos;

--- Tendo, pois, de concluir-se, em sintonia com o entendido no douto acórdão impugnado, pela procedência da deduzida excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização accionado pelos AA.-recorrentes.

       Improcedendo ou irrelevando, pois, as conclusões por si formuladas.

                                                       *

5Sumário (art. 713º, nº7):

                                                       /

      I – O preceituado no art. 227º do CC contempla tanto o caso de se interromperem as negociações, como o de o contrato se realizar, não sendo, por outro lado, afastada a respectiva aplicação pela anulação do contrato.

     II – O nº1 do art. 498º do CC estabelece dois prazos de prescrição: o de três anos, que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização; e o prazo ordinário de vinte anos, que começa a contar-se desde a ocorrência do dano.

    III – Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.

                                                       *

6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista.

                                                       /

     Custas pelos recorrentes.

                                                       /

Lx 25 de junho de 2013      

                           

Fernandes do Vale (Relator)
Marques Pereira
Ana Paula Boularot

____________________
[1]  Processo distribuído, neste Tribunal, em 11.12.12.
[2]  Relator: Fernandes do Vale (53/12)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Marques Pereira
   Cons. Ana Paula Boularot
[3]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.