Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P652
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
FACTOS PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ200704110006523
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário : Não merece reparo o acórdão recorrido que, perante a possibilidade de aplicação da lei nacional ou de lei estrangeira, nos termos dos arts. 5.º e 6.º, n.º 2, do CP, enunciou, para além do mais, os textos legais atinentes à determinação judicial das penas, e fundamentou, com suficiência, a opção – legalmente imposta – pelo regime sancionatório mais favorável aos arguidos (no caso o holandês), concretizando as circunstâncias a que alude o art. 71.º do CP para assim encontrar as penas concretamente aplicáveis em cada um daqueles ordenamentos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público recorre do acórdão de 21.12.06, do Tribunal da Comarca de Faro (proc. n.º 225/05), que, em síntese, decidiu :

julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação e, em consequência:
a) condenar os arguidos AA, BB e CC como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 3, corpo e alínea A, e 11, n° 5, da Opiumwet (Lei da Droga Holandesa) e 6°, nº 2, do Código Penal, aplicando-lhes as seguintes penas:
- ao arguido AA: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
- ao arguido BB: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
- ao arguido CC: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
b) absolver o arguido BB da prática do crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359°, n° 1, do Código Penal, de que estava acusado, mas condená-lo como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, n° 1, aI. b), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 3 (três) meses de prisão;
c) operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido BB e, em consequência, condená-lo na pena única de três anos e sete meses de prisão;
d) não aplicar aos arguidos AA, BB e CC a pena acessória de expulsão do território nacional;
e) condenar cada um dos arguidos no pagamento de taxa de justiça cujo montante se fixa em 10 UCs, acrescida de 1 % a que alude o artigo 13°, n° 3 do Dec.-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, e de procuradoria fixada em 5 (cinco) Ucs., e todos, solidariamente, no pagamento das demais custas do processo;
f) determinar a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artigo 62° do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
g) declarar, nos termos do artigo 35° do Dec. Lei n° 15/93, de 22.01., perdidos a favor do Estado todos os bens ainda apreendidos nos autos;
(…)
1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :
I.
Integrados e a servir grupo que se dedicava ao tráfico internacional de haxixe, durante mais de um mês, entre o sul da Península Ibérica e o Norte de África, os arguidos navegaram para concretizar a aquisição de uma tonelada de haxixe, que tinham na sua posse, quando interceptados, com o único desejo de receberem avultada maquia em dinheiro ­ 30.000 euros, no mínimo.
II.
Com extenso passado criminal na Holanda e Alemanha, em parte ligado ao tráfico internacional de produtos estupefacientes ou a actividade com ele conexa, não mostraram qualquer arrependimento e não contribuíram para a descoberta da verdade.
III.
Da benevolência das anteriores condenações, aproveitaram as oportunidades de se manterem livres não para se reinserirem de forma escorreita e normal societariamente mas, pelo contrário, para repetirem e aprimorarem a prática de novos crimes, com total desrespeito e indiferença pelas regras da sã convivência social, dessas condenações retirando a convicção de que das futuras condenações penais a que fossem sujeitos, apenas tinham de esperar e recear ainda mais benevolência, que no seu caso seria simples e inteiramente gratuita.
IV.
O dolo intenso, porque programado, mantido durante meses, pressupondo qualificações, vontade e competências acima da média.
V.
O grau de ilicitude e o nível de alarme social que lhe está associado é elevadíssimo, sabendo-se como se sabe o flagelo que a droga, para os indivíduos, famílias e sociedades, hoje representa.
VI.
As necessidades de prevenção geral (está-se perante tráfico internacional de produtos estupefacientes, que escolhe Portugal como base e plataforma de trânsito) e especial (basta atender ao passado criminal dos arguidos) são superlativas.
VII.
O fim ressocializador da pena só tem viabilidade, se a mesma for interiorizada pelo agente de forma séria e como motivação para se regenerar e passar a partilhar da vida societária em que se deve inserir de forma normal e pertinente à defesa, preservação e afirmação dos valores próprios e imprescindíveis da vida em comunidade.
VIII.
"In casu" o aspecto retributivo das penas ganha acuidade, ainda e também no plano ressocializador.
IX.
De uma pena abstracta até seis anos de prisão imposta pela legislação holandesa (que em pouco ultrapassa o mínimo aplicável previsto na legislação portuguesa para crime idêntico), todos os arguidos deveriam ser condenados em penas fixáveis no terço superior da penalidade aplicável.
X.
De uma pena abstracta até seis anos de prisão imposta pela legislação holandesa (que em pouco ultrapassa o mínimo aplicável previsto na legislação portuguesa para crime idêntico), todos os arguidos deveriam ser condenados em penas fixáveis no terço superior da penalidade aplicável.
XI.
Apresentam os seguintes antecedentes criminais:
- BB, foi condenado por três vezes, só no que se refere a crimes de roubo, e uma por posse de droga, tendo cumprido pena de prisão, várias vezes;
- CC, foi condenado por sete vezes, só no que se refere a crimes de roubo, tendo cumprido pena de prisão, várias vezes;
- AA, foi já condenado por crime de associação criminosa e tráfico de estupefacientes (Setembro de 1998, em pena de 30 meses prisão, e plúrimas outras condenações por delitos estradais e uma outra por fraude fiscal.
XII.
As penas de 4 anos e 6 meses de prisão para os arguidos e de cinco anos de prisão para o arguido, são face aos factos dados como provados e à gravidade dos mesmos, as penas justas e adequadas à responsabilidade penal da cada um.

Termos em que, deve o acórdão posto em crise ser sindicado no sentido de aos arguidos BB, CC e ao arguido AA, serem aplicadas as penas de, e respectivamente, 4 anos e 6 meses e 5 anos de prisão reformulando-se o cúmulo em relação ao arguido BB. (fim de transcrição)

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1287)

1.3 Em resposta, os arguidos BB e CC, concluíram do seguinte modo : (fls. 1308 a 1313)

1. Os arguidos sempre entenderam que deviam ter sido julgados e condenados na Holanda. São de nacionalidade holandesa, encontravam­-se em águas internacionais e a embarcação tinha pavilhão holandês.
2. É entendimento dos arguidos que, a competência para julgar e condenar não se encontra no âmbito das medidas previstas no artigo 17° da Convenção das Nações Unidas (1988). Mas,
3. Tendo optado, o tribunal a quo, por julgar e condenar os arguidos, o signatário louva o douto acórdão livre de qualquer reparo.
4. Salvo o devido respeito, que é muito e bem devido, o distinto Mº Pº involuntariamente desvirtua (vd. 2.1 do recurso interposto) a matéria considerada como provada no douto acórdão.
5. Os arguidos BB e CC foram contratados para auxiliar na recolha e transbordo do produto estupefaciente Cannabis apreendido, em aguas internacionais. O primeiro para ajudar na carga e descarga, o segundo para auxiliar também na carga e descarga e na navegação da embarcação.
6. Os arguidos CC e BB, chegaram a Lanzarote (Espanha) em 23 e 25 de Junho de 2005 respectivamente. Foram detidos, em aguas internacionais, em 13 de Julho de 2005.
7. Os arguidos nunca estiveram em território português e quando aceitaram praticar o crime, jamais representaram como possível vir a estar em Portugal ou serem sujeitos à legislação portuguesa. Ou seja,
8. Só aceitaram praticar o crime em aguas internacionais, sob jurisdição do Estado do pavilhão da embarcação.
9. Os arguidos praticaram o crime aos olhos da legislação holandesa. Com base nessa legislação foram julgados e condenados.
10. A aplicação da lei holandesa, não permite a equivalência à tradição punitiva portuguesa. Aplicar a legislação holandesa à realidade portuguesa não faz sentido.
11. Os arguidos foram presos no dia 13 de Julho de 2005. Atenta a legislação holandesa, já estariam em liberdade caso fossem ali julgados e condenados. Os arguidos foram condenados em mais de metade da moldura penal holandesa (0-6 anos). Ou seja, os arguidos foram condenados a uma pena equivalente a mais de 8 anos aos olhos da legislação portuguesa (4-12 anos).
12. Não registam quaisquer antecedentes criminais em Portugal. E os que registam na Holanda não têm expressão no que concerne à natureza do crime pelo qual foram condenados.
13. De salientar os factos provados em 1.25 e 1.27 e os relatórios sociais.
14. De salientar o facto não provado 2.1.3.
15. No mais, o recorrente insurge-se, tão só, não indicando especificamente os fundamentos do recurso, como expressamente exige o art.º 412° n.º 1 e 2 do CPP, contra o quantum encontrado pelo tribunal a quo.
16. Embora os arguidos não tenham recorrido, não quer, com isso, dizer que se conformam com a decisão. Mas impera a Justiça e o bom senso manifestado pelo tribunal a quo e acatado pelos arguidos.
17. 0 acórdão recorrido não merece a menor censura. Bem pelo contrário, atente-se na cuidada clareza que o acórdão recorrido produziu e que damos por reproduzida.
18. O recurso deve improceder, devendo manter-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.

Termos em que, o recurso apresentado pelo Ministério Público deverá ser julgado improcedente, devendo manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida, assim se fazendo nobre JUSTIÇA! (fim de transcrição)

2. Realizada a audiência, cumpre decidir .

2.1 A matéria que o Tribunal de Faro teve por assente é a seguinte :

1. Factos provados:
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1.1. Um grupo de pessoas, entre elas os arguidos AA, BB e CC, visando a introdução de canabis em território europeu, procedeu às necessárias diligências com vista à realização desse objectivo;
1.2. Assim, no início de Maio de 2005, o arguido AA entrou no veleiro MARCH, atracado na Marina de Vilamoura desde 29 de Março de 2005, e aí permaneceu até à sua saída, em 15 de Maio. O veleiro MARCH fora entretanto apetrechado com equipamento que lhe permitisse navegar em segurança (designadamente GPS, radar e telefone);
1.3. No dia 15 de Maio de 2005, o veleiro MARCH saiu da Marina de Vilamoura, sem conhecimento das autoridades policiais e marítimas, logrando evitar o registo da respectiva tripulação, constituída nomeadamente pelo arguido AA;
1.4. O veleiro zarpou rumo às Canárias, tendo a tripulação sido surpreendida, dois dias depois, por uma tempestade, razão pela qual o arguido AA, através do telefone satélite Irídio, com o n° 881.0.621462753, lançou um pedido de socorro, sendo resgatado em alto mar por helicóptero e levado para Lanzarote, aí aguardando a chegada, por reboque, do veleiro MARCH, ocorrida em 20 de Maio de 2005, procedendo-se, então, às reparações necessárias;
1.5. Durante o tempo em que decorreram as reparações, o arguido AA ausentou-se de Lanzarote;
1.6. Uma vez concluídas as reparações, os arguidos AA e CC, com viagem paga por DD, que os acompanhou, chegaram a Lanzarote, no dia 23 de Junho de 2005, provenientes da Alemanha;
1.7. No dia 25 de Junho de 2005, vindo de Bruxelas, no voo FQ6532 da Thomas Cook, chegou a Lanzarote o arguido BB, juntando-se aos arguidos AA e CC para, conforme o estabelecido entre eles e também com os restantes elementos do grupo, iniciarem a viagem rumo à costa marroquina com vista ao carregamento de canabis;
1.8. O veleiro MARCH saiu de Lanzarote a 30 de Junho de 2005, com os arguidos BB, AA e CC, rumo a Larache, Marrocos, seguindo a rota pré-definida no aparelho GPS Etrex Euri antes de ter zarpado;
1.9. Por razões não apuradas, o carregamento de canabis não foi efectuado no local e data aprazados - respectivamente, coordenadas N35.05 e W6.37, a cerca de 30 milhas de Larache, a que correspondem os Waypoints 004 e 005 e o Active Log 036 do GPS Etrex Euro já pré-determinados antes da embarcação ter zarpado, e noite de 8 para 9 de Julho de 2005 - contrariando as expectativas dos arguidos CC, BB e AA e expressas em SMS enviado para DD, e assinado por três iniciais - D.J.J. - correspondendo às três primeiras letras dos nomes dos arguidos, dizendo:
"Não fiquem nervosos, por aqui tudo bem. Hoje vão dar-nos de comer bem" e outra referindo que "ainda não há nada, mas vai correr bem de certeza. As senhoras prometeram";
1.10. Por este motivo, os arguidos BB, AA e CC seguiram para Barbate, Espanha, em cujo porto entraram a 9 de Julho de 2005, procedendo o arguido CC ao respectivo registo, saindo no dia seguinte, em direcção à costa marroquina;
1.11. Até que, pelas 3.56 horas do dia 13 de Julho de 2005, e quando se encontravam a cerca de duas milhas da costa marroquina, conforme Active Log 02 do GPS Map276C, os arguidos BB, AA e CC receberam uma chamada do telefone 21271909046, através do telefone satélite a bordo do MARCH, seguida de outras para um telemóvel com indicativo holandês e de um SMS para o telemóvel utilizado por DD e EE, dizendo "ok. Tudo pronto. Estamos a regressar. Comemos e bebemos. D", confirmando aos restantes membros do grupo o carregamento de canabis, desconhecendo-se em que condições se processara;
1.12. Face a informações trocadas entre as autoridades policiais holandesas, espanholas e portuguesas, obtida que fora a autorização das autoridades holandesas, as autoridades policiais portuguesas e espanholas surpreenderam e abordaram o veleiro MARCH, pelas 10.50 horas do dia 13 de Julho de 2005, nas coordenadas N 35.30 e W 06.40, nela se transportando os arguidos BB, CC e AA, este último ao leme;
1.13. Espalhados pelo veleiro MARCH, foram encontrados trinta e três fardos de ráfia plástica, e uma embalagem envolta em fita-cola, contendo, no total, pelo menos 910 quilos de canabis, tendo sido ainda apreendido um telefone satélite, marca ASCOM, com o IMEI ...., um aparelho GPS, marca Garmin, uma carta de navegação de Portugal, Espanha e Marrocos, com diversos pontos marcados, uma carta de navegação do sul de Portugal e um telemóvel, marca Nokia, com o IMEI 493008101714670, razão pela qual foi rebocado para o porto de Faro;
1.14. Ao arguido CC foi apreendido um passaporte em seu nome, uma autorização de entrada no porto de Safi, Marrocos, dois papéis manuscritos com as seguintes coordenadas: N 51°00 R.V. - W 009º20-WGS 84 DATUMONGPS-CH13-C/S KATANA-2200HS HEADING NORTH, um papel manuscrito, uma factura referente à embarcação MARCH, uma factura de aportagem no porto de Safi, um recibo da Western Union, datado de 28.06.2005, um cartão da SOS Internacional e vários papéis manuscritos;
1.15. Ao arguido AA foi apreendido um telemóvel Nokia, com o IMEI .... e respectiva bateria, um telemóvel Nokia, com o IMEI ..., um passaporte em seu nome e diversos cartões;
1.16. Ao arguido BB foi apreendido um telemóvel Nokia, com o IMEI .., com a respectiva bateria, tendo colado um papel com o número .... manuscrito, um telemóvel Nokia, com cartão da SIM da Vodafone espanhola, com o número ... e respectiva bateria, um telemóvel Nokia, com o IMEI ..., com cartão SIM da Vodafone, um passaporte
em seu nome, um bilhete de avião em seu nome, uma receita médica, um papel da Vodafone e diversos papéis;
1.17. Os telemóveis, o telefone satélite, o aparelho GPS, as cartas de navegação e os diversos papéis, alguns deles com manuscritos, apreendidos aos arguidos e no veleiro destinavam-se ao estabelecimento de contactos com outras pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes e à sua concretização;
1.18. Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto transportado pela embarcação, que quiseram e lograram transportar, sabendo-o destinado à venda a terceiros, visando obter avultado proveito compensatório, tendo em conta a quantidade importada, os gastos dispendidos no transporte do canabis, e demais diligências, nomeadamente as viagens da embarcação e as suas reparações, as passagens aéreas dos arguidos e de outras pessoas envolvidas e as despesas de estadia, cientes de que as suas condutas eram contrárias à lei;
1.19. O arguido BB, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, realizado a 14 de Julho de 2005, no Tribunal Central de Instrução Criminal, em Lisboa, respondendo apenas que já tinha estado preso, recusou responder a ulteriores questões acerca dos seus antecedentes criminais, apesar de advertido pelo Juiz de Instrução que a tal estava obrigado, sob pena de incorrer em responsabilidade penal;
1.20. O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que tal recusa não lhe era permitida;
1.21. Os arguidos CC, AA e BB, todos de nacionalidade holandesa, não têm qualquer vínculo, mormente familiar e cultural, a Portugal, não residindo em território nacional;
1.22. O arguido CC tem antecedentes criminais. Assim, designadamente:
1.22.1. Por factos datados de Fevereiro e Março de 2002, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Arnhem, por decisão datada de 23.12.2002 (transitada em julgado), como autor de crimes de roubo, na pena de 5 semanas de prisão;
1.22.2. Por factos datados de Fevereiro de 1997, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Polícia de Amesterdão, por decisão datada de 01.04.1997 (transitada em julgado), como autor de crime de dano, em pena de multa;
1.22.3. Por factos datados de Maio de 1996, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 14.10.1997 (transitada em julgado), como autor de crimes de posse de arma e de roubo, na pena de 3 meses de prisão, ficando a pena suspensa pelo período de 2 anos;
1.22.4. Por factos anteriores a Fevereiro de 1996, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 13.02.1996 (transitada em julgado), como autor de crime de roubo com arrombamento e uso de chaves falsificadas, na pena de 140 horas de trabalho comunitário, em substituição de três meses de prisão;
1.22.5. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Polícia de Amesterdão, por decisão datada de 16.10.1995 (transitada em julgado), como autor de crime de roubo, na pena de 4 semanas de prisão, suspensa pelo período de 2 anos;
1.22.6. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 03.05.1993 (transitada em julgado), como autor de crime de maus-tratos, na pena de 3 meses de prisão;
1.22.7. Foi julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo de Amesterdão, por decisão datada de 27.07.1994 (transitada em julgado), como autor de crime de roubo com violência e como cúmplice de crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento, na pena de 3 anos de prisão;
1.22.8. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Polícia de Amesterdão, por decisão datada de 25.03.1987 (transitada em julgado), como autor de crimes de roubo tentado e de uso de arma, na pena de 2 semanas de prisão, suspensa;
1.22.9. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Polícia de Utrecht, por decisão datada de 11.10.1985 (transitada em julgado), como autor de crimes de roubo, em pena de multa;
1.23. O arguido BB tem antecedentes criminais. Assim, designadamente:
1.23.1. Por factos datados de 3 de Dezembro de 2003, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Comarca de Haarlem, por decisão datada de 13.01.2004 (transitada em julgado), como autor de crime de posse de droga, previsto pelo artigo 2, alínea C, da Lei da Droga (Opiumwet), em pena de multa;
1.23.2. Por factos datados de 2001, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Polícia de Amesterdão, por decisão datada de 26.11.2004 (transitada em julgado), como autor de crime de fraude na obtenção de subsídio, na pena de 60 horas de trabalho comunitário;
1.23.3. Por factos datados de 1997, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 09.12.1998 (transitada em julgado), como autor de crime rodoviário, na pena de 2 semanas de prisão;
1.23.4. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 19.05.1995 (transitada em julgado), como autor de crimes de posse de arma, em pena de multa;
1.23.5. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Zwolle-Lelystad, por decisão datada de 29.1 O .1991 (transitada em julgado), como autor de crimes de roubo com arrombamento, na pena de 9 meses de prisão;
1.23.6. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amelo, por decisão datada de 31.05.1990 (transitada em julgado), como autor de crime de roubo com arrombamento, na pena de 1 mês de prisão;
1.23.7. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 05.07.1989 (transitada em julgado), como autor de crimes de roubo, na pena de 3 meses de prisão;
1.23.8. Foi julgado e condenado pelo Tribunal de Amesterdão, por decisão datada de 27.11.1986 (transitada em julgado), como autor de crime de dano, em pena de multa;
1.24. O arguido AA tem antecedentes criminais. Assim, designadamente:
1.24.1. Por factos datados de 19 de Março de 1998, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Almelo, na Holanda, por decisão datada de 29.09.1998 (transitada em julgado), como autor de crime de participação em organização criminosa e de tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 3, alínea A, da Lei da Droga (Opiumwet), na pena de 30 meses de prisão;
1.24.2. Por factos datados de 25.06.1988, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Ratingen, na Alemanha, por decisão datada de 16.02.1989 (transitada em julgado), como autor de crime de distúrbio qualificado do trânsito, com coacção em simultâneo, em pena de multa e de proibição de conduzir;
1.24.3. Por factos datados de 19.12.1989, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Rheda- Wiedenbrück, na Alemanha, por decisão datada de 06.09.1990 (transitada em julgado), como autor de crime de coacção com distúrbio qualificado do trânsito, por preparação de um obstáculo, em pena de multa;
1.24.4. Por factos datados de 30.06.1991, julgado e condenado pelo Tribunal de Gronau, na Alemanha, por decisão datada de 31.01.1992 (transitada em julgado), como autor de crime de coacção com distúrbio qualificado do trânsito, por preparação de algo semelhante a um obstáculo, em pena de 3 meses de prisão;
1.24.5. Por factos datados de 21.01.1992, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Steinfurt, na Alemanha, por decisão datada de 16.11.1992 (transitada em julgado), como autor de crime de condução sem carta, em pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos;
1.24.6. Por factos datados de 30.01.1996, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Gronau, na Alemanha, por decisão datada de 19.06.1996 (transitada em julgado), como autor de crime de coacção com distúrbio qualificado do trânsito, e oposição a um funcionário em exercício das suas funções, em pena de 10 meses de prisão e de proibição de conduzir até 18.12.1997;
1.24.7. Por factos datados de 1996, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Münster, na Alemanha, por decisão datada de 16.11.2000 (transitada em julgado), como autor de crimes de fraude fiscal, em pena de multa;
1.25. O arguido BB concluiu o ensino secundário obrigatório. Durante cerca de 24 anos exerceu a profissão de motorista de veículos pesados. Abandonou essa actividade na sequência de um acidente de viação, tendo ficado incapacitado de trabalhar por cerca de oito meses, após o que se passou a dedicar a trabalhos ocasionais, como electricista ou canalizador. O arguido não tem quaisquer familiares a residir em Portugal. Não recebe visitas no Estabelecimento Prisional. Estando no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 28.09.95, tem mantido um comportamento institucional adequado, não estando integrado em qualquer actividade laboral.
1.26. O arguido AA nasceu no seio de uma família que emigrara da Holanda para o Canadá. Aos 4 anos de idade, o seu agregado familiar regressou à Holanda. Estudou até aos 22 anos de idade, frequentando o ensino superior. Fixou residência na Alemanha, onde, à data dos factos vivia com uma companheira e um filho menor. Não tem quaisquer familiares a residir em Portugal;
1.27. O arguido CC confessou os factos de que vinha acusado, contribuindo de forma relevante para a descoberta da verdade.
2. Factos não provados.
Discutida a causa, e de entre os relevantes para a decisão da causa, não lograram provar-se os seguintes factos:
2.1. Mencionados na acusação:
2.1.1. Que tivesse sido o arguido AA a apetrechar o veleiro MARCH com equipamento que lhe permitisse navegar em segurança (GPS, radar, telefone, etc);
2.1.2. Que os arguidos BB, AA e CC, a bordo do March, tivessem entrado no porto de Barbate, Espanha, apenas em 10 de Julho de 2005, e que tivessem deixado esse porto no dia 11 dos mesmos mês e ano (1) ;
2.1.3. Que a razão pela qual o veleiro MARCH foi rebocado para o porto de Faro fosse a de tal porto ser "o mais próximo e o mais seguro" (2);

2.2. Alegados na contestação do arguido BB:
2.2.1. Que o arguido não tivesse o domínio dos factos nas circunstâncias em que foi encontrado e detido;
2.2.2. Que o arguido não tivesse a intenção de entrar no espaço europeu e, muito menos, em Portugal;
2.2.3. Que o produto estupefaciente apreendido não fosse do arguido;
2.2.4. Que no acto de primeiro interrogatório como arguido detido, o arguido BB não tivesse percebido a razão de ser de qualquer das perguntas do Juiz de Instrução Criminal, designadamente por ter sido deficiente a tradução do que era dito em português. (fim de transcrição)

2.2 Perante esta factualidade, o Tribunal de Faro teve como 'claramente demonstrada a comparticipação (co-autoria material) dos arguidos num crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-C', sendo que 'os factos cometidos pelos arguidos integram, no ordenamento jurídico criminal holandês, a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pela conjugação dos artigos 3, corpo e alínea A, e 11, n.º 5, da Opiumwet' .

E, tendo por aplicável a citada Lei Holandesa, condenou os arguidos nas penas inicialmente referidas.

3. O recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, nem a respectiva subsunção jurídico-penal, nem a aplicação da lei holandesa, contestando, tão só, a medida da pena aplicada a cada arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes (3).

Invoca, em síntese, a intensidade do dolo (propósito criminoso 'programado, mantido durante meses, pressupondo qualificações, vontade e competências acima da média'), o 'elevadíssimo' grau de ilicitude e do alarme social inerentes à conduta dos arguidos, as correspondentes 'superlativas' necessidades de prevenção geral (tráfico internacional) e especial (aqui, acentuadas pelos antecedentes criminais), defendendo que as penas 'devem ser fixáveis no terço superior da penalidade aplicável' .
Pretende, em suma, a aplicação de uma pena de cinco anos de prisão para o arguido AA e de quatro anos e seis meses de prisão para cada um dos arguidos BB e CC .

3.1 Para melhor enquadramento da questão - e embora a aplicabilidade da lei holandesa não venha questionada - afigura-se adequado ter presente as seguintes considerações prévias, expostas na decisão sob recurso :
(…)
"4.1. Aplicabilidade da lei penal portuguesa e da lei penal holandesa.
Cumpre desde logo deixar claro que a lei penal portuguesa tem aplicação nos presentes autos, por via do disposto no artigo 5°, nº 2, do Código Penal, não vigorando no caso concreto a restrição à aplicação da lei portuguesa decorrente do n° 1 do artigo 6° do mesmo código.
E mais, em adaptação do direito interno à Convenção das Nações Unidas de 1988, estabelece o artigo 49° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sob a epígrafe 'aplicação da lei penal portuguesa':
"Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) (…);
b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17° da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988 ".

Importa, porém, considerar o disposto pelo artigo 6°, nº 2, do Código Penal: "Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prever para o facto ".
Os factos provados quanto ao tráfico de droga ocorreram em Alto Mar, mas a bordo de uma embarcação de pavilhão holandês. De acordo com as regras e princípios de direito internacional do Mar que, quer no ordenamento jurídico português, quer no ordenamento jurídico holandês, encontram acolhimento em sede de legislação penal interna, deverá considerar-se que os factos em causa foram cometidos em território flutuante holandês - e por isso mesmo, cometidos fora do território nacional português.
Tanto basta para que, desde já, se torne imprescindível analisar os factos provados não só à luz da lei penal portuguesa, mas igualmente, à luz da lei penal holandesa, a fim de se possibilitar a opção pela lei que concretamente seja mais favorável ao agente .

4.2. O crime de tráfico de estupefacientes na lei penal portuguesa.
Estabelece o artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro:
"Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".

Estabelece, depois, o artigo 24° do mesmo diploma legal, as várias circunstâncias que agravam o crime, entre elas a obtenção ou procura de avultada compensação remuneratória (al. c).

Para que se mostre preenchido o tipo legal de tráfico de estupefacientes do citado artigo 21°, basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas ao Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro).
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo.
O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt.stj/jurisp/bo128crime.html).

O crime de tráfico de estupefacientes é, em todas as suas modalidades, um crime doloso, estando excluída a punibilidade de condutas negligentes.

Feitas estas considerações, apreciemos os factos, com vista a apurar da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos.

Dos factos assentes resulta claramente demonstrada a comparticipação (co-autoria material) dos arguidos AA, BB e CC num crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21°, n° 1, e 24°, al. c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C (tráfico pelo menos 910 kg de haxixe - quantidade que não pode deixar de estar associada à procura de avultada compensação remuneratória, devendo notar-se que, nas suas declarações, o arguido CC referiu que o lucro visado por cada um dos arguidos corresponderia a € 30.000,00 [trinta mil euros], valor que claramente integra a circunstância agravante prevista na al. c) do artigo 24°).
Sendo certo que todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do haxixe, e todos agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei, tem de considerar-se preenchido o elemento subjectivo da tipologia legal em apreço. Agiram todos os arguidos com dolo directo (artigo 14° do Código Penal).

4.3. O crime de tráfico de estupefacientes na lei penal holandesa.
No sistema jurídico-penal holandês, os crimes de tráfico de estupefacientes encontram previsão em diploma extravagante - a Opiumwet (lei da droga holandesa) [cfr. o respectivo artigo 14, que estipula que tal lei possa ser citada sob o título "Opiumwet").
Em anexo a tal diploma legal e dele fazendo parte integrante, encontram-se duas listagens de produtos, preparados e substâncias, fazendo o haxixe parte da Lista n, onde vem descrito como composição sólida consumível, proveniente da separação de resina de plantas da família da Cannabis, com elementos vegetais desta planta.
O artigo 3° da Opiumwet prevê as seguintes proibições respeitantes aos produtos mencionados na Lista II:
"A. importar ou exportar do território holandês;
B. produzir, preparar, manipular, tratar, vender, entregar, fornecer ou transportar;
C. possuir;
D. fabricar."
O artigo 11 da Opiumwet estabelece as punições correspondentes à infracção das referidas proibições. Assim, em conformidade com o respectivo nº 4, aquele que violar a proibição prevista na alínea A do artigo 3 será punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa da quarta categoria) (4). Contudo, estabelece o nº 5 do artigo 11 que se a situação referida no n° 4 disser respeito a uma grande quantidade de produto estupefaciente, a pena aplicável é a de prisão até 6 anos ou pena de multa da quarta categoria.
Os factos cometidos pelos arguidos, em co-autoria, com os contornos que supra se referiram, integram no ordenamento jurídico-penal holandês a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto pela conjugação dos artigo 3, corpo e alínea A, e 11, nº 5, da Opiumwet.

4.4. O crime de desobediência. (…)
(…)
5. Da escolha e medida das penas.
Considerando a apontada responsabilidade criminal dos arguidos, cumpre escolher e determinar a medida concreta das penas a aplicar a cada um deles.

5.1. Das penas aplicáveis aos arguidos pelo crime de tráfico agravado p. e p. pela lei penal portuguesa.
Em conformidade com o artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, encontra-se prevista para o crime de tráfico de estupefacientes a moldura penal de prisão de 4 a 12 anos.
Tal moldura penal é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo no caso de punição a título de tráfico agravado (artigo 24° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2004, de 27 de Março).
Para a determinação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, segue-se o critério geral do artigo 71 ° nº 1 do Código Penal: à culpa comete a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente.
Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (ver Anabela Miranda Rodrigues, in RPCC, ano 2, 1991, pág. 253).

Pode afirmar-se que a conduta dos arguidos é muito grave.
As necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadas, atendendo a que o tráfico, como potenciador do consumo de droga, constitui, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e da insegurança na sociedade portuguesa, tal como sucede ao nível de todas as demais comunidades do mundo ocidental.
O tráfico de estupefacientes constitui uma conduta repudiada pela sociedade portuguesa com intensidade semelhante à de crimes como o homicídio, as ofensas graves, a violação, o sequestro ou o roubo (cfr., neste preciso sentido, o Acórdão n° 426/91 do Tribunal Constitucional, D.R., 11 Série, de 6 de Novembro de 1991).
As necessidades de prevenção especial ( ou de socialização exercida sobre o delinquente), são igualmente elevadas. Tratando-se, neste âmbito, de considerar a personalidade dos agentes no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre a sua vida futura na comunidade, importará que, com a aplicação da pena, os arguidos moldem o seu futuro comportamento.
Não poderá deixar-se de valorar negativamente o facto de os arguidos terem agido com dolo directo.
Contra o arguido AA não poderá deixar de estar a circunstância de ter já sofrido anterior condenação por crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual cumpriu pena de prisão. Os antecedentes dos demais arguidos, sem expressão no que concerne ao cometimento de actos semelhantes aos que estão em causa, têm menor peso na agravação das penas concretas a aplicar.
Depõe contra os arguidos, a sofisticação dos meios empregues na prática do crime, com recurso a meio de transporte especialmente adequado à operação - o veleiro MARCH - e ao uso de moderno equipamento de apoio à navegação (GPS) e de comunicações (telefone satélite).
Pouco valor atenuante se poderá atribuir à colaboração que, in extremis, o arguido CC quis prestar ao Tribunal - na fase em que prestou declarações, assumindo os factos, as suas palavras já não se mostravam imprescindíveis ou essenciais para a descoberta da verdade, na medida em que os meios de prova entretanto produzidos apontavam já no sentido da demonstração dos factos.
Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação das seguintes penas concretas em face da lei penal portuguesa:
- quanto ao arguido AA: 8 (oito) anos prisão;
- quanto ao arguido BB: 7 (sete) anos de prisão;
- quanto ao arguido CC: 7 (sete) anos de prisão.

5.2. Das penas aplicáveis aos arguidos pelo crime de tráfico p. e p. pela lei penal holandesa.
Ao crime de tráfico previsto pela conjugação dos artigos 3, corpo e alínea A, e 11, n° 5, da Opiumwet, é aplicável a pena de prisão até 6 anos ou pena de multa da quarta categoria.

Como escreve Peter J. P.Tak, in "The Dutch Criminal Justice System" (5), o sistema holandês de justiça criminal tem sido famoso, de há muito tempo, pela sua brandura. Esta brandura, que se tem reflectido, por exemplo, numa extremamente baixa taxa de ocupação prisional, no início da década de setenta do século passado impressionou os estudiosos e autoridades de justiça criminal estrangeiros. Mas esta brandura tradicional está agora sob pressão. A criminalidade aumentou consideravelmente e, de igual modo, a taxa de aplicação de penas de prisão. Registaram-se profundas alterações na sociedade holandesa. Esta, gradualmente, tomou-se multi-étnica, mas nem sempre com partilha de valores e normas comuns. O crime modificou-se e tomou-se mais violento e organizado. Estas mudanças requerem novas políticas de justiça criminal. Nos últimos anos, o Parlamento a optou consideráveis mudanças na lei penal e processual penal. As forças policiais holandesas foram reorganizadas, tal como os serviços de acção penal. Os poderes legais da polícia para investigar o crime organizado foram expandidos. A eficiência dos serviços de acção penal melhorou, a intervenção do sistema judicial expandiu-se e a capacidade prisional foi incrementada.
É neste contexto que se deverá olhar a lei penal holandesa aplicável, procurando, dentro da harmonia do sistema, encontrar as penas ajustadas a cada um dos arguidos.

Como referido, a moldura penal abstracta prevista pela Opiumwet para o caso em apreço é uma moldura penal alternativa - prevê-se a aplicação alternativa de pena de prisão ou de pena de multa.
No sistema penal holandês, a multa é a menos severa das penas principais aplicáveis. Originalmente, a aplicabilidade de multa encontrava-se reservada aos crimes menores, às infracções bagatelares.
Desde 1983, e por via da Lei sobre Penalidades Pecuniárias, todos os crimes, mesmos aqueles relativamente aos quais se admite a pena de prisão perpétua, podem ser punidos através da aplicação de multas. Esta referida lei, por outro lado, tomou expresso o princípio da preferência da aplicação de multas ao invés da aplicação de penas de prisão. Tal princípio do direito holandês, comum ao direito português, encontra acolhimento também no artigo 359º do Código de Processo Penal Holandês (que impõe a necessidade de especial fundamentação quando na sentença se opte pela aplicação de pena de prisão, ao invés de multa).
Em conformidade com o disposto no artigo 23° do Código Penal holandês, a pena de multa a aplicar terá como limite máximo o valor correspondente à categoria de multa prevista para o crime em questão, sendo que existem seis categorias (a quarta categoria, prevista como aplicável pelo artigo 11°, nº 5, da Opiumwet, corresponde ao valor de € 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta euros).
Tendo em conta a gravidade do crime de tráfico cometido pelos arguidos, as circunstâncias que rodearam a acção delituosa, o modo de execução do crime e sua sofisticação, bem como a personalidade revelada pelos arguidos (espelhada nos seus antecedentes criminais, vastos quanto a todos, e em delito de semelhante natureza, no que se refere ao arguido AA), mostra-se inadequada a opção pela aplicação de pena de multa.
A opção entre a pena de prisão e a pena de multa deverá ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura. Assim, será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade. A maior das vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade. Porém, no caso concreto, nenhumas razões sérias permitem encontrar qualquer eficácia na aplicação de penas não detentivas.
A pena de multa não realiza, adequada e suficientemente as finalidades da punição, não assegura a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, mesmo no seio da sociedade holandesa, atentos os crescentes índices de prática de crimes de tráfico, de cariz internacional.
O arguido AA sofreu já condenação criminal pela prática de crime de tráfico, estando também os outros arguidos há muito tempo ligados ao sistema penal, por infracções de outra natureza. Não podem, de forma alguma, considerar-se insignificantes as necessidades de prevenção especial.
Perante tais necessidades de prevenção geral e especial, deverá concluir-se que a aplicação de pena de multa não poderá satisfazer as exigências de prevenção, impondo-se a aplicação aos arguidos de penas de prisão.

Considerando os factores de ponderação que supra se assinalaram na análise para aplicação da lei penal portuguesa, e visto que tais factores são igualmente ponderáveis no âmbito da lei penal holandesa, julga-se adequada a fixação das seguintes penas concretas, no âmbito da moldura penal permitida pela Opiumwet:
- quanto ao arguido AA: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva;
- quanto ao arguido BB: 3 (três) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva;
- quanto ao arguido CC: 3 (três) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva.

5.3. Do regime penal mais favorável no confronto das leis penais portuguesa e holandesa.
Tendo em consideração o disposto pelo artigo 6°, nº 2, do Código Penal, no confronto entre a lei portuguesa e a lei holandesa (lei do território em que o crime foi praticado), surge com evidência que esta última é concretamente mais favorável aos arguidos.
As penas encontradas no sistema penal holandês devem ser pois as que se aplicarão aos arguidos, sem necessidade de especial conversão no âmbito do sistema português (por serem de natureza idêntica às que a lei portuguesa prevê para o facto).
Serão, assim, aplicadas aos arguidos as seguintes penas pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes:
- ao arguido AA: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva;
- ao arguido BB: 3 (três) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva;
- ao arguido CC: 3 (três) anos e 6 (seis) meses prisão efectiva.

5.4. Da escolha e determinação da pena aplicável ao arguido BB pelo crime de desobediência." (…)
(fim de transcrição)

3.2 Da leitura dos segmentos transcritos, não pode deixar de se retirar a conclusão de que a decisão sob recurso enunciou, para além do mais, os textos legais atinentes à determinação judicial das penas, e fundamentou, com suficiência, a opção - legalmente imposta - pelo regime sancionatório mais favorável aos arguidos . Trata-se, aliás, de pontos não questionados no recurso .

E, na aplicação daqueles princípios legais, a decisão explicita a função da culpa na limitação da medida da pena, expõe e desenvolve a contribuição das exigências de prevenção (geral e especial) (6), e enuncia e valora, com clareza, 'as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor dos agentes ou contra eles' (7) e, designadamente, caracteriza e quantifica o grau de ilicitude das condutas ('muito grave', face à quantidade de estupefaciente), o modo da respectiva execução e a gravidade das suas consequências ('sofisticação dos meios empregues, com uso de moderno equipamento de apoio à navegação e de comunicações'; 'conduta repudiada pela sociedade', pela morbosidade resultante do abuso do consumo de estupefacientes, associado, também, ao crescimento da criminalidade e insegurança') ; a intensidade do dolo (directo) ; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (indiferença perante o juízo de censura e, no patamar de qualificativa, o propósito de obtenção de avultada compensação) ; os antecedentes criminais de cada um dos agentes (todos com várias condenações anteriores, sem expressão no que concerne ao cometimento de actos semelhantes, à excepção do arguido AA, que tem averbada uma por crime de idêntica natureza) e o pouco valor atenuante da 'colaboração', in extremis, do arguido CC ; as condições pessoais dos arguidos (cidadãos holandeses, sem residência em território nacional e sem vínculo familiar ou cultural a Portugal) .

Aliás, o recorrente não aponta à decisão qualquer omissão de enunciação de circunstância que, nos termos do art.º 71.º, do Código Penal, devesse ter sido elencada e tida em conta no apuramento de cada pena, apenas opondo ao resultado judicial da valoração (e consequente resultado na determinação concreta das penas) o seu próprio juízo valorativo : onde o Tribunal de Faro encontrou as penas de quatro anos e seis meses de prisão (arguido AA) e três anos e seis meses (arguidos BB e CC), o Ministério Público pretendia a aplicação de cinco anos prisão (arguido AA) e quatro anos e seis meses (arguidos BB e CC) . De notar, porém, que, na projecção de aplicabilidade da lei portuguesa, a medida da pena a impor a cada um dos arguidos não mereceu qualquer comentário ao recorrente . E, na economia da decisão sob recurso, a pena que acabou por ser imposta a cada arguido resultou da 'transposição' daquela medida para a moldura penal da lei holandesa (que, como não deixa de referir o recorrente, tem como limite máximo seis anos de prisão (8), "que pouco ultrapassa o mínimo aplicável previsto na legislação portuguesa para crime idêntico") . Mas é essa, precisamente, a moldura legal que o Tribunal teve como aplicável, sem contestação do recorrente .

E há que relembrar, enfim, que os arguidos não eram os donos do negócio . Como diz o recorrente, actuavam "integrados e a servir grupo que se dedicava ao tráfico internacional de haxixe (…) com o único desejo de receberem avultada maquia em dinheiro - 30.000 euros, no mínimo ."

Em suma : a medida de cada uma das penas encontrada pelo Tribunal de Faro não se apresenta, na moldura do caso, como desproporcionada ou violadora das regras da experiência, antes se mostrando necessária às exigências de protecção dos bens jurídicos postos em causa, adequada à reintegração dos agentes na sociedade (9) e respeitadora da medida da culpa de cada um dos agentes do crime cometido .
4. Nos termos antes expostos, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

Lisboa, 11 de Abril de 2007

Soreto de Barros (relator)
Santos Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes

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(1) Cfr. documento de fls. 25, do qual resulta que a entrada ocorreu antes a 9 de Julho e a saída a 10 de Julho, sempre de 2005;
(2) Cfr. documento de fls. 30, do qual resulta apenas que as autoridades envolvidas na operação acordaram em rumar ao porto de Faro, resultando do simples confronto do mapa de fls. 31 que esse não era o porto mais próximo do local da abordagem;
(3) É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas . (art.º 403.º, n.º 1., do C.P.P.)
(4) As categorias das penas de multa encontram-se definidas no Código Penal holandês, como adiante se especificará .
(5) Cfr. Peter J.P. Tak, "The Dutch Criminal Justice System", segunda edição revista, BJU / Boom Juridische uitgevers, 2003, p. 9.
(6) Art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1., do Código Penal .
(7) Art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal .
(8) Ou, em alternativa, a pena de multa …
(9) O arguido AA veio requerer, entretanto, o cumprimento da pena na Holanda.