Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009855 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LIMITE DO CASO JULGADO LEGITIMIDADE RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140761161 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV 1976 P305. VAZ SERRA RLJ ANO112 P278 ANO110 P232 ANO111 P198. A REIS ANOT VIII P143 VV P166. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado embora se forme apenas e em principio sobre a parte decisoria da sentença e não sobre os respectivos fundamentos ou motivos, devendo ser este o entendimento a atribuir, "prima facie", ao artigo 673 do Codigo de Processo Civil, o certo e que os motivos podem e devem ser tidos em conta sempre que isso se mostre necessario para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteudo. II - Face a estes principios, no caso concreto, no despacho saneador, ao contrario do que se afirma no acordão recorrido, apenas se decidiu, no que para aqui interessa, que a Re Metropole e parte legitima e nada mais, excepção suscitada por o Reu Angelo não possuir carta de condução, consequentemente, por força da clausula 25 das condições particulares da apolice, estar excluida a responsabilidade da Re seguradora. III - Mas este fundamento da ilegitimidade e de todo errado, por respeitar ao fundo ou merito da causa, errando o Meritissimo Juiz pois em vez de ir buscar o motivo da legitimidade da re seguradora a decisiva circunstancia desta ser sujeito do contrato de seguro, o que bastava - artigo 26, n. 2 do Codigo de Processo Civil - foi procurar esse motivo sem qualquer ligação com a legitimidade, ao facto do Reu Angelo estar habilitado a conduzir. IV - Ora, no despacho saneador não vem afirmado e decidido de forma inequivoca que a Re não beneficiava da clausula de exclusão da sua responsabilidade e que responde pelos danos que se venham a provar e causalmente ligada a circulação do veiculo segurado, pelo que o caso julgado desse despacho não comporta nos seus limites a questão de fundo da responsabilidade da Re recorrente quanto ao contrato de seguro, o que tem de ser apreciado pela Relação. V - Tendo de baixar, para novo julgamento, o processo a Relação, não se conhece, como e obvio, do recurso do Autor, sobre a nulidade arguida no acordão. | ||