Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076116
Nº Convencional: JSTJ00009855
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LIMITE DO CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ198812140761161
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV 1976 P305. VAZ SERRA RLJ ANO112
P278 ANO110 P232 ANO111 P198. A REIS ANOT VIII P143 VV P166.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O caso julgado embora se forme apenas e em principio sobre a parte decisoria da sentença e não sobre os respectivos fundamentos ou motivos, devendo ser este o entendimento a atribuir, "prima facie", ao artigo 673 do Codigo de Processo Civil, o certo e que os motivos podem e devem ser tidos em conta sempre que isso se mostre necessario para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteudo.
II - Face a estes principios, no caso concreto, no despacho saneador, ao contrario do que se afirma no acordão recorrido, apenas se decidiu, no que para aqui interessa, que a Re Metropole e parte legitima e nada mais, excepção suscitada por o Reu Angelo não possuir carta de condução, consequentemente, por força da clausula 25 das condições particulares da apolice, estar excluida a responsabilidade da Re seguradora.
III - Mas este fundamento da ilegitimidade e de todo errado, por respeitar ao fundo ou merito da causa, errando o Meritissimo Juiz pois em vez de ir buscar o motivo da legitimidade da re seguradora a decisiva circunstancia desta ser sujeito do contrato de seguro, o que bastava - artigo 26, n. 2 do Codigo de Processo Civil - foi procurar esse motivo sem qualquer ligação com a legitimidade, ao facto do Reu Angelo estar habilitado a conduzir.
IV - Ora, no despacho saneador não vem afirmado e decidido de forma inequivoca que a Re não beneficiava da clausula de exclusão da sua responsabilidade e que responde pelos danos que se venham a provar e causalmente ligada a circulação do veiculo segurado, pelo que o caso julgado desse despacho não comporta nos seus limites a questão de fundo da responsabilidade da Re recorrente quanto ao contrato de seguro, o que tem de ser apreciado pela Relação.
V - Tendo de baixar, para novo julgamento, o processo a Relação, não se conhece, como e obvio, do recurso do Autor, sobre a nulidade arguida no acordão.