Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042976
Nº Convencional: JSTJ00017189
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL
Nº do Documento: SJ199212100429763
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 18/91
Data: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMóNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos da alínea d) do artigo 73 do Código Penal, o lapso de três anos entre o furto (qualificado) e o julgamento não pode considerar-se longo.
II - O comportamento do agente posteriormente ao crime também interessa para a graduação da pena.
III - O benefício que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro prevê não é de aplicação automática: o juiz há-de ter razões sérias para deduzir que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do condenado.