Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009307 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080803331 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG487 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5542/86 | ||
| Data: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1. CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 1143 ARTIGO 1206. DL 32765 DE 1942/04/29. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova- -artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - Como tal, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - artigo 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil. IV - A interpretação de que um negocio juridico constitui materia de direito sempre que haja necessidade de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei, nomeadamente nos artigos 236, e 238 ambos do Codigo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça: A propos, contra B, na Comarca de Espinho, acção ordinaria, pedindo que o reu seja condenado a restituir-lhe a quantia de um milhão de escudos que ao mesmo entregou na sequencia de um contrato de deposito entre ambos celebrado. O reu contestou por impugnação. Houve replica e treplica em que as partes mantiveram suas iniciais posições. Seguiu o processo seus normais tramites, vindo a ser proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou o reu como litigante de ma fe. Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto foi o mesmo julgado procedente e improcedente a acção. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que o autor alega: I - recorrente e recorrido quiseram celebrar entre si e celebraram um contrato de deposito eventualmente irregular nas condições constantes dos documentos juntos aos autos; II - nunca houve da parte destes qualquer intenção, que alias e expressamente afastada, da celebração de um contrato de mutuo; III - dai que ao contrato ajuizado não sejam aplicaveis as disposições que se diz, na alegação do recorrente terem sido violadas, maxime o disposto no artigo 1143 do Codigo Civil; IV - violados foram os artigos 405, 1185, 1187 alinea c, 1194 e 1206 do Codigo Civil. Em contra-alegações o recorrido defende a manutenção do julgado. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: O Autor entregou ao Reu, a pedido deste, em 16 de Setembro de 1981 e 15 de Dezembro de 1981, em ambas as vezes, a quantia de 500000 escudos - resposta ao quesito 1; Tais quantias destinava-as o Reu a serem utilizadas no pagamento de encargos derivados da sua actividade industrial de construção civil resposta ao quesito 2; O autor autorizou que o Reu utilizasse aquelas importancias ficando o Reu obrigado a restitui-las logo que o Autor exigisse a sua devolução sem o pagamento de quaisquer juros ou prestação semelhante por parte do Reu - resposta ao quesito 3; O Autor fez varias diligencias no sentido de o Reu lhe entregar as referidas importancias mas o Reu nunca mais as devolveu - resposta ao quesito 4; O Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil. Como tal, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o Supremo aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado - artigo 729, n. 1. O que nos coloca perante a averiguação de a interpretação de negocio juridico constituir materia de facto ou materia de direito. Ate certa altura a jurisprudencia foi unanime em considerar tal como materia de facto. Porem, a partir de data que não determinamos, inflectiu-se tal posição, aceitando-se o poder de fiscalização do Tribunal de revista sempre que haja necessidade de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei nomeadamente nos artigos 236 n. 1 e 238 do Codigo Civil. Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo da vontade negocial, embora temperado por restrição de natureza subjectivista ou de inspiração subjectivista - - confere Antunes Varela, Codigo Civil Anotado, volume I, paginas 223. Mas, aquele sentido objectivo não pode ser atendido quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratario. Todavia, ha que realçar que esta excepção se situa no dominio da materia de facto, dependendo inteiramente da prova a produzir. O que não afasta o que atras dissemos que a interpretação de negocio juridico não se limita a fixar o sentido que o declaratario quis dar a sua declaração, mas a fixar o sentido normativo de tal declaração. O que implica uma protecção mais dirigida ao declaratario do que ao declarante, ja que aquele tera mais dificuldade em aperceber-se da vontade real deste. Como refere Castanheira Nunes - Questão de facto, Questão de Direito, paginas 340 - a doutrina tradicionalmente dominante era no sentido de ser o problema da interpretação negocial um problema juridico normativo, pois o que nela esta em causa e tão so o sentido juridicamente relevante das declarações negociais. Nos presentes autos vem colocada em crise a vontade dos contraentes no sentido de quererem ou num contrato de deposito irregular ou num contrato de mutuo. Em causa, assim, eventos do foro interno da vida psiquica e sensorial deles proprios, determinantes do querer de cada um. Entendeu a 2 instancia que a vontade, a intenção dos contraentes, foi celebrarem um contrato de mutuo. O assim decidido, porque no dominio da materia de facto, e insusceptivel de ser censurado por este Tribunal. A unica censura possivel localiza-se no ambito dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. Como referimos, e materia de facto determinar qual a vontade real dos declarantes. A interpretação da Relação, face aos principios atras expostos e a prova produzida nos autos, nomeadamente quanto a declaração que consubstancia o contrato, não ofende os comandos dos citados artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 daquele Codigo. Pelo que não podera este Supremo Tribunal interpretar de modo diverso a prova produzida, nomeadamente, o documento junto. Dai a improcedencia das conclusões das alegações de recurso. Concorda e ainda com a decisão do acordão recorrido quanto a carencia de formalização devida. O artigo 1206 do Codigo Civil manda aplicar ao deposito irregular as normas relativas ao contrato de mutuo. Uma destas normas e o artigo 1143 que exige escritura publica para contratos de valor superior a 200000 escudos. Duvidas não se tem de que o deposito bancario e um deposito irregular. E para que a difusão fosse possivel, necessario foi adoptar forma mais simples e menos solene. Solução que o Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1942 adoptou, vindo dispor que tais depositos podem ser feitos por escrito particular. O que confirma que a inexistir esta posição, desde que de valor superior a 200000 escudos, a formalização de deposito impunha a celebração de escritura publica. Assim sendo vai negada a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 8 de Maio de 1991. Cura Mariano, Jorge Vasconcelos, Joaquim de Carvalho. |