Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2605/05.4TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO
OBRA NOVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) - As simples alterações a uma obra objecto de um contrato de empreitada são modificações das modalidades dessa obra, respeitam à obra convencionada, limitando-se a alterar alguma ou algumas modalidades dela, isto é, entram sempre no plano de execução da obra, apresentando-se como necessárias ou, ao menos, como oportunas para a realização dela.
2) - As obras novas ou “trabalhos extracontratuais” são os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2005, AA Lda., instaurou acção declarativa comum na forma ordinária contra BB e CC

pedindo
a condenação destes a pagar-lhe a importância de € 99.935,04, acrescida de IVA no valor de € 54.457,26 e ainda € 6.283,59 a título de juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre aquela quantia e os vincendos até efectivo e integral pagamento alegando em resumo, que
- celebrou com os Réus contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a proceder à concepção e construção de um jardim com 62.000 m2, tendo sido ajustada como contrapartida da realização dessa obra o pagamento da quantia de 44.000.000$00 (€ 219.471,07) valor a que acrescia IVA à taxa legal;
- no decurso dos trabalhos, os Réus lhe solicitaram a realização de serviços adicionais (concretamente o fornecimento e instalação do sistema de rega, a abertura de valas e drenos para electricista, transplantação de camélias japónicas, fornecimento de vinte orquídeas e quarenta gardénias, fornecimento de duas bombas para serem aplicadas nos lagos construídos no jardim), o que foi aceite pela Autora, tendo sido ajustado o preço de € 39.850,96 pela realização de tais novos serviços;
- em virtude de os Réus não terem procedido ao pagamento integral do preço devido pelos serviços contratados, em 18 de Janeiro de 2005 resolveu o contrato que haviam firmado.

Contestando
e também em resumo, os réus alegaram que - no contrato que celebraram com a Autora ficou convencionado que, pelo preço ajustado de 44.000.000$00 para além da concepção e construção de um jardim com 62.000 , esta igualmente se obrigava a fornecer e instalar o sistema de rega, proceder à abertura de valas e drenos para electricista, transplantar as camélias japónicas e bem assim a fornecer vinte orquídeas e quarenta gardénias e duas bombas para serem aplicadas nos lagos construídos no jardim;
- não obstante terem fornecido à autora um documento contendo as condições necessárias para a realização do jardim, facto é que esta não cumpriu tais indicações, executando deficientemente o serviço que lhe foi encomendado, já que, designadamente, dos 62.000 m2 de jardim que ficou de executar, apenas levou a efeito cerca 20.000, sendo certo que várias árvores secaram, não tendo sido feita drenagem encontrando-se, por isso, podre a relva plantada, defeitos estes que, não rectificou apesar das sucessivas reclamações dos Réus nesse sentido.

Deduziram pedido reconvencional, no qual pediram a condenação da autora/reconvinda a realizar os trabalhos de jardinagem contratados em toda a área acordada, na reparação dos defeitos existentes na parte executada, designadamente, a substituição das árvores e demais espécies que pereceram e substituição da relva colocada e também a reparar o sistema de drenagem de águas existentes no jardim, bem como na construção de lagos.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve:
“Pelo exposto julgam-se parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e em consequência do que se condenam os Réus a pagar à autora a quantia de € 96.284,83 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) acrescido do valor que vier a ser apurado na competente acção referente ao preço devido pela abertura das valas e drenos para electricista e transplantação de camélias japónicas, tudo acrescido de IVA devido pelos serviços prestados, ficando, todavia, esse pagamento suspenso até que a autora proceda à reparação ou eliminação dos defeitos supra referidos.”

A autora e os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.07.14, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em saber se as obras realizadas pela autora não inicialmente previstas se podem considerar como obras novas ou antes, como fazendo parte de um aditamento ao mesmo contrato.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação:
1º) A Autora dedica-se à construção e manutenção de espaços ajardinados, em locais públicos e privados (alínea A) da matéria de facto assente).
2º) O Réu solicitou à Autora que apresentasse um orçamento para uma obra de concepção e construção de um jardim com 62.000 , sito em Gandarela, em Guimarães, onde estava em construção uma casa para habitação do casal composto pelos Réus e respectivo agregado familiar (alínea B) da matéria de facto assente).
3º) Em 3/10/2000 a Autora apresentou aos Réus um orçamento para execução de trabalhos de ajardinamento para aquele espaço incluindo fornecimento de materiais e plantas nos termos do documento junto a fls. 14 a 18 (alínea c) da matéria de facto assente).
4º) Em inícios de 2001, Autora e Réus celebraram um acordo nos termos do qual aquela obrigou-se a executar, pelo menos, os trabalhos constantes do referido orçamento a fornecer os elementos e materiais aí descritos pelo preço de Esc. 44.000.000$00, valor a que acrescia IVA à taxa legal (alínea D) da matéria de facto assente).
5º) Os Réus comprometeram-se a pagar à Autora aquele valor da forma seguinte:
10% na adjudicação da obra;
20% no começo dos trabalhos; e
70% Com documentos mensais emitidos em função dos trabalhos realizados (alínea E) da matéria de facto assente).
6º) Previamente à elaboração do orçamento referido em 3º) e celebração do respectivo acordo, o Réu exigiu que os representantes da Autora se deslocassem ao local onde a obra se ia realizar, por forma a conhecê-lo integralmente para que o orçamento pudesse ser elaborado para a área que se pretendia e com os arrelvamentos e plantações adequadas (alínea Q) da matéria de facto assente).
7º) Com a celebração do acordo referido em 4º, o Réu entregou à Autora a quantia de 21.947,11 (alínea F) da matéria de facto assente).
8º) Em 25/09/2003, o Réu procedeu ao pagamento de mais uma parcela do preço entregando o cheque nº 0000000 no valor de € 25.000,00 sacado sobre o BES (alínea G) da matéria de facto assente).
9º) Em 13/07/2004 a Autora remeteu aos Réus a nota de contabilidade junta a fls. 33 e na mesma data entregou o documento junto a fls. 34 intitulado «Plano de Pagamentos» (alínea H) da matéria de facto assente).

10º) Em 27/04/2004 o Réu entregou à Autora o cheque nº 00000000000, sacado sobre o BES, no valor de € 12.500,00 (alínea I) da matéria de facto assente).
11º) O Réu entregou à Autora a quantia Esc. 5.000.000$00 através de cheque nº 00000000 sacado sobre o BPI (alínea j) da matéria de facto assente).
12º) O Réu entregou à Autora, em 29/07/2002, a quantia de € 25.000,00 através de cheque nº 000000000 sacado sobre o BES (alínea L) da matéria de facto assente).
13º) Em 5/02/2003 o Réu entregou à Autora a quantia de € 25.000,00 através do cheque nº 000000000 sacado sobre o BES e datado de 25/02/2003 (alínea M) da matéria de facto assente).
14º) Em 6/05/2003 o Réu entregou à Autora a quantia de € 25.000,00 através de cheque nº 00000000 sacado sobre o BES (alínea N) da matéria de facto assente).
15º) A Autora remeteu aos Réus a carta junta a fls. 45 e 46 (alínea R) da matéria de facto assente).
16º) O atraso na obra de construção da casa à qual o jardim é adjacente só permitiu que a Autora desse início à execução dos trabalhos em Março de 2001, o que mereceu o acordo de ambas as partes (resposta ao facto controvertido nº 1).
17º) Com o avanço dos trabalhos, os Réus acordaram com a Autora o fornecimento e instalação do sistema de rega pelo preço de € 35.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, a elaborar nos termos do orçamento junto a fls. 21/22, não previsto no acordo inicial (reposta ao facto controvertido nº 5).
18º) Tendo as partes, acordadas no pagamento de 30 % do preço com a adjudicação e 70% em documentos mensais emitidos em função dos trabalhos realizados (resposta ao facto controvertido nº9).
19º) Entre as partes foi ainda acordada a abertura pela autora de valas e drenos para electricista (resposta ao facto controvertido nº 9).
20º) Em complemento dos trabalhos referidos em 19º) os Réus acordaram com a autora uma nova abertura de valas e drenos para electricista (resposta ao facto controvertido nº 11).
21º) As partes acordaram que a autora efectuaria a transplantação de camélias japónicas já existentes noutro terreno (resposta ao facto controvertido nº 12).
22º) E ainda o fornecimento de 20 orquídeas com o preço unitário de € 15,00 e 40 gardénias com o preço unitário de € 9,00 não incluído no acordo inicial (resposta ao facto controvertido nº 13).
23º) Todos estes novos serviços foram solicitados pelos Réus à Autora com grande urgência tendo em conta que se destinavam a permitir que a festa de casamento da filha destes, que viria a ter lugar em 12/04/2003, fosse realizada no jardim onde decorriam os trabalhos, situação nova de que não tinham falado de início (resposta ao facto controvertido nº 15).

24º) Os Réus encomendaram ainda à Autora duas bombas para serem aplicadas nos lagos construídos no jardim, uma no valor de € 287,84 e outro no valor de € 253,12 (resposta ao facto controvertido nº 18).
25º) A autora deslocou para o prédio dos Réus um jardineiro em regime de permanência que era acompanhado por jardineiro e outros técnicos, assegurando a manutenção do jardim (resposta ao facto controvertido nº 24).
26º) O terreno a ajardinar era alto e em socalcos, o que exigiu uma prévia preparação do mesmo (resposta ao facto controvertido nº 31).
27º) Algumas árvores morreram (resposta ao facto controvertido nº 36).
28º) Foi feita drenagem, sendo que a drenagem feita em volta da casa e em volta do relvado norte, mostra-se insuficiente em cerca de 500 , correspondente à área assinalada pela letra A) no anexo junto a fls. 284 dos autos; no lado sul da casa, numa zona de 490 , correspondente à área assinalada pela letra B) no anexo junto a fls. 284 dos autos, a drenagem mostra-se insuficiente necessitando ser reforçada e o nivelamento do terreno corrigido.
29º) A Autora ficou incumbida de proceder a todos os trabalhos atinentes à drenagem do jardim (resposta ao facto controvertido nº 38).
30º) Para eficaz drenagem do jardim era necessário proceder ao nivelamento do terreno com aplicação dos drenos e caixas de escoamento (resposta ao facto controvertido nº 40).
31º) Bem como a modulação do terreno com pendentes necessários para encaminhamento das águas para os drenos e caixas de escoamento e a incorporação de uma camada de areia de cerca de 2cm nos relvados principais de modo a melhorar a estrutura e drenagem do solo (resposta ao facto controvertido nº 41).
32º) Na altura da plantação deveria mobilizar-se bem o terreno no fundo da cova ou se necessário incorporar brita de modo a garantir um bom escoamento e drenagem de águas (resposta ao facto controvertido nº 42).
33º) Aquando da queda das chuvas as zonas indicadas em 28º ficam alagadas (resposta ao facto controvertido nº 44).
34º) A existência de drenagem pouco eficaz na zona identificada pela letra A) a que se alude em 28º) origina um encharcamento do solo e como consequência o enfraquecimento da relva (resposta ao facto controvertido nº 45).
35º) Na zona identificada pela letra A) a que se alude em 28º) a relva encontra-se debilitada por insuficiência de drenagem (resposta ao facto controvertido nº 46).
36º) Era também necessário remover pedras na área sujeita a sementeira, a incorporação na terra vegetal rica em húmus com correctivos orgânicos e mineral e a fertilização pré-sementeira, com análise prévia do solo com vista a determinar o PH e o macro nutrientes principais, utilizando os mesmos consoante a utilização e exigência do relvado (resposta ao facto controvertido nº 49).

37º) As árvores que morreram estavam plantadas com o colo a mais de 15cm de profundidade (resposta ao facto controvertido nº 53).
38º) Desde inícios de 2001 até final de 2004, os Réus nunca comunicaram à autora a existência de quaisquer vícios nos trabalhos que estavam a ser executados (resposta ao facto controvertido nº 61).
39º) Apesar dos Réus não procederem aos pagamentos acordados, a autora continuou a fornecer todas as plantas constantes do orçamento inicial e a prestar todos os serviços acordados entre as partes (resposta ao facto controvertido nº 62).
40º) A autora remeteu para a morada dos Réus a missiva que se mostra junta a fls. 47 e 48 dos autos, a qual foi aí recepcionada em 20 de Janeiro de 2005 (resposta aos factos controvertidos nºs. 26 e 60).
41º) Nessa mesma ocasião a autora fez retirar do jardim dos Réus o jardineiro que até então aí tinha permanecido diariamente (resposta ao facto controvertido nº 27).

Os factos, o direito e o recurso

No acórdão recorrido, à semelhança do que já havia sido decidido na 1ª instância sobra a questão, entendeu-se que as obras acordadas posteriormente ao início dos trabalhos tinham que ser consideradas como obras novas e não como um aditamento ao contrato inicial, uma vez que tinham autonomia em relação às inicialmente previstas.

Os réus entendem que aquelas obras tinham que ser consideradas como um aditamento ao contrato inicial, uma vez que não tinham qualquer autonomia em relação a ele na medida em que se relacionavam totalmente com a principal obra já em realização – a construção do jardim – visto que, ou complementaram essa obra, ou adicionaram novos elementos que visam o melhoramento da obra inicial.
Cremos que não têm razão e se decidiu bem.

Para a resolução da questão que nos é posta, há que distinguir o que é uma “alteração” ao contrato de empreitada do que é uma “obra nova” em relação a esse contrato.
Questão que na prática levanta algumas dificuldades, já que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 1214º, as alterações não deixam, conceptualmente, de ser obras e novas, assim se explicando que, sobretudo nas empreitadas de obras públicas, elas sejam correntemente referidas como trabalhos a mais.

A linha geral de solução é, para Vaz Serra, apoiando-se em Rubino, a seguinte:
“As simples alterações (a que o art. 1659º do Código italiano chama “variações às modalidades convencionadas da obra”) são modificações das modalidades da obra, respeitam, portanto, à obra convencionada, limitando-se a alterar alguma ou algumas modalidades dela (v. g., quanto ao tipo, qualidade ou origem dos materiais, à forma da obra, à sua estrutura, dimensões ou funcionamento, ao tempo ou lugar de execução da obra), isto é, “entram ... sempre no plano de execução da obra, apresentando-se como necessárias ou, ao menos, como oportunas para a realização dela”.
As obras novas ou “trabalhos extracontratuais” são “os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela” (v. g., construção de um caminho contíguo ao edifício objecto da empreitada; levantamento de um novo andar na casa a construir; construção de uma casa de habitação, em vez de um moinho objecto da empreitada; trabalhos exigidos pelo dono da obra depois de esta ser acabada e aceita)”.

Ora, no caso concreto em apreço, nos termos do contrato inicialmente celebrado entre a autora e os réus, aquela obrigou-se a executar os trabalhos constantes de um orçamento anteriormente apresentado e que contemplava uma obra de concepção e construção de um jardim com 62.000 m2, bem como a fornecer os elementos e materiais aí descritos.
Mais resultou apurado que, no decurso da realização da obra os Réus solicitaram à autora a realização de outros trabalhos não compreendidos no contrato inicial, especificamente:
- fornecimento e instalação do sistema de rega;
- transplantação de camélias japónicas existentes noutro terreno;
- fornecimento de vinte orquídeas e quarenta gardénias;
- fornecimento de duas bombas para serem aplicadas nos lagos construídos no jardim.

Estes trabalhos, embora em conexão com a construção do jardim, não se podem considerar incluídos no plano de execução da obra, uma vez que não existem quaisquer factos de onde se possa concluir que a instalação de um sistema de rega, a transplantação de camélias, o fornecimento de orquídeas e o fornecimento de bombas acima referidos fossem necessários ou, pelo menos, oportunos, à construção do jardim, fazendo parte da obra inicialmente prevista.
O que apenas se sabe é que os réus acordaram com a autora a realização daquelas obras.
Nada mais.

Não constituíram, assim, alterações ao plano convencionado no contrato inicial, mas antes obra autónomas em relação a esse plano.

Sendo assim, bem se andou no acórdão recorrido em considerar que em relação a essas obras estávamos perante um novo contrato de empreitada, sujeito às mesmas regras do contrato anterior.


A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues