Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3163/22.0T8GMR.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
SÓCIO
SOCIEDADE ANÓNIMA
NORMA IMPERATIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REPRESENTANTE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
PACTO SOCIAL
VÍCIOS
ESTATUTOS
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I - O art. 380.º, n.º 1, do CSC consagra uma norma imperativa de liberdade de representação voluntária dos accionistas nas assembleias de sócios, significando que o mecanismo de representação não pode ser impedido e, ademais, os representantes não têm que ser certas e determinadas pessoas, nomeadamente por serem sócios ou próximos do sócio representado, não sendo admitido em regra qualquer mecanismo de limitação subjectivo (sem prejuízo de limitações objectivas de natureza estatutária).
II - Dessa imperatividade decorre: (i) é vedada a exclusão de os accionistas se fazerem representar na assembleia de sócios; (ii) é vedada a restrição da representação voluntária a certas espécies de pessoas (com excepção do que é cogente e deriva do art. 381.º, n.º 2, do CSC).
III - Uma deliberação tomada em assembleia de sócios em que o presidente da mesa da assembleia impede o representante voluntário de accionista, legítimo de acordo com o princípio do art. 380.º, n.º 1, do CSC, indicado por sócio com direito de participação (art. 379.º, em especial n.º 1, do CSC), munido do devido instrumento de representação (art. 380.º, n.º 2, CSC), de entrar e permanecer na assembleia, enferma de vício de procedimento relativo ao momento-fase da constituição e organização da assembleia, sendo a deliberação anulável nos termos da regra geral das deliberações ilegais prevista no art. 58.º, n.º 1, al. a), do CSC.
IV - Tal vício de procedimento passa o “teste da relevância” para conduzir à anulação, uma vez que ofende de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações, sem que importe a averiguação da “prova de resistência” para, mesmo sem a contagem dos votos não tidos em conta de forma indevida pelo impedimento ilícito de participação do sócio/representante, a subsistência da maioria deliberativa exigida.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3163/22.0T8GMR.S1


Revista “per saltum” – Tribunal recorrido: Juiz ..., Juízo de Comércio de Guimarães


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO


1. AA intentou acção declarativa de condenação contra «B. SOUSA DIAS & FILHOS, S.A.”, peticionando, enquanto sócia, que se declarem anuladas, nos termos do art. 58º, 1, a), do CSC, as deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da Ré, correspondentes à aprovação dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano civil de 2021 e à apreciação geral da administração e fiscalização, registadas na acta com data de 12/5/2022. Alega ter sido a Autora proibida de nela participar por representante (advogado) constituído para o efeito, em violação do disposto nos arts. 21.º, 379.º e 380.º do CSC.


Caso assim não se entenda, sempre deveriam ser declaradas anuladas as aludidas deliberações por violação da lei, no caso o disposto no art. 66.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ainda por aplicação da mesma al. a) do art. 58º, 1, do CSC.


2. A Ré apresentou Contestação, concluindo pela improcedência da acção.


3. Realizou-se audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 30.000,01.


4. O Juiz ... do Juízo de Comércio de Guimarães proferiu sentença (13/6/2023), que julgou a presente acção procedente, por provada, “declarando-se anuladas, nos termos do disposto na alínea a) do nr.º 1.º do art. 58 do CSC, as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da R., referentes à aprovação dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano civil de 2021 e a apreciação geral da administração e fiscalização, contidas na ata com data de 12 de maio de 2022”.


5. Inconformada, a Ré interpôs recurso “per saltum” para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:


“1. O art. 380.º do Código das Sociedades Comerciais não tem o alcance que subjaz à douta decisão recorrida, isto é, que os sócios podem «livremente» escolher os seus representantes nas assembleias gerais.


2. O art. 9.º, n.º 3 do Código Civil impõe ao intérprete que presuma que o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada,


3. Sendo que a fórmula legal mais usada pelo legislador para obter o fim defendido na douta decisão recorrida é, precisamente, «escolher livremente» e não a usada.


4. O legislador distinguiu a «proibição de representação» da «limitação da representação», o que seria inútil, caso se referisse à mesma realidade, pois um consome o outro.


5. Devendo o intérprete distinguir o que o legislador distinguiu, deve entender-se que a primeira expressão refere-se à representação em si, a segunda ao seu exercício, em que e quantas assembleias, e com que direitos ou faculdades.


6. A norma do pacto que determina que os sócios podem apenas fazer-se representar por outros sócios não foi impugnada nem declarada nula.


7. É lícito aos sócios, nos estatutos, preverem o instituto de representação e seu exercício, dentro dos limites da lei.


8. A amplitude da representação e da capacidade da dos sócios procederem a tal regulamentação terá que ser decidida de forma casuística, não sendo indiferente o modelo de gestão, dimensão e tipo de estrutura social, sendo patente que a solução que será possível para uma sociedade anónima de reduzida dimensão e de índole familiar não será necessariamente a mesma que seria para uma sociedade que visa o investimento, a captação plúrima de pequenos investidores cujas respectivas identidades são irrelevantes.


9. A recorrente requer, ao abrigo do art. 678.º CPC, que o presente recurso suba directamente para o Mmo. Supremo Tribunal de Justiça.


10. A recorrente deve ser absolvida, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se improcedente o pedido da recorrida, assim se fazendo e boa e acostumada JUSTIÇA!


*


Colhidos os vistos legais na forma prevista no CPC, sendo de considerar regular a instância, cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Admissibilidade e objecto do recurso


1.1. Verificam-se os requisitos de admissibilidade da revista directa para o STJ, tal como previstos e exigidos nas als. do n.º 1 do art. 678º do CPC, estando, preliminarmente averiguado, o propósito recursivo da Recorrente integrado nas conclusões da impugnação recursiva.


1.2. Estando cingido o presente recurso a questões de direito, visualiza-se nas Conclusões que a questão a decidir é a da correcta interpretação da lei quanto à anulação das deliberações sociais impugnadas pela Autora, referentes à assembleia de sócios reunidos em 12/5/2022, tendo em vista a aplicação do art. 380º do CSC (em relação com os arts. 21º e 379º do CSC) no confronto com os estatutos sociais da Ré.


2. Factualidade


Foram considerados provados em 1.ª instância os seguintes factos:


“1. A Ré (doravante R.) é uma sociedade anónima que tem por objeto “o fabrico de tecidos e acabamentos e a respetiva comercialização”.


2. A R. tem o capital social de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) divididos por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada.


3. A Autora (doravante A.) é acionista da R. desde de 1993, data da sua conversão em Sociedade Anónima, sendo titular de uma participação de 14 286 (catorze mil duzentas e oitenta e seis) ações com o valor nominal global de € 71.430,00 (setenta e um mil, quatrocentos e trinta euros) correspondentes a 14,286 % do capital social.


4. Nesta conformidade, com vista a, dentro do possível, acautelar os seus interesses e, bem assim, evitar o adensar dos confrontos, a A. diligenciou no sentido de ser representada na referida Assembleia Geral pelo seu Advogado, Dr. BB, conforme de resto, já tinha ocorrido nas Assembleias Gerais que antecederam e vinha sendo habitual.


5. Para tal, e nos exatos termos que vem fazendo e sempre foram aceites, deu cumprimento aos desígnios legais quanto a esta matéria, mediante a emissão da competente carta mandadeira.


6. No dia designado, o seu Mandatário deslocou-se à sede social da R., local onde se iria realizar a AG, aí chegado, o referido Mandatário anunciou a sua presença, através do videoporteiro, e informou que se apresentava para participar na Assembleia, em representação da A.


7. Ato contínuo, foi abordado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. CC, advogado, que o informou que lhe seria permitido entregar a referida carta mandadeira, mas não poderia participar na Assembleia Geral.


8. Invocando, para defesa da sua inusitada tese, o disposto no parágrafo segundo do artigo oitavo, do pacto social junto como doc. 04 com a p.i., e ora se transcreve por mera comodidade:


“os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, por meio de carta dirigida ao presidente da assembleia geral, assinada pelo representado, devendo sempre ser verificada, através dos elementos disponíveis na sociedade, a autenticidade e genuinidade das cartas e assinaturas”.


9. Perante tal obstáculo, o representante da A. retorquiu, reafirmando a plena validade de tal carta de representação, discordando desta nova interpretação do pacto social e deixando claro que a mesma sempre seria contrária à lei vigente.


10. Perante tal intransigência, o representante da A. acatou as instruções do Senhor Presidente da Mesa, informando que iria chamar ao local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, para tomar conta da ocorrência, o que veio a suceder.


11. Ali chegados, os Guardas procederam às diligências que entenderam por necessárias e, posteriormente, elaboraram o respetivo auto.


12. Por último, será de referir que, conforme resulta da ata, os demais Acionistas que estavam presentes, tomaram conhecimento e aceitaram o sucedido, pois que não se opuseram ou tentaram demover o Presidente da Mesa da AG de tal comportamento.


13. Ou seja, informou que não autorizava a sua presença em representação da acionista ora A., não lhe permitindo que, no exercício da sua Profissão, participasse, discutisse, votasse, pedisse esclarecimentos ou sequer assistisse à Assembleia Geral, convidando-o a sair das instalações da empresa.


14. Apesar de serem exatamente os mesmos intervenientes que na Assembleia Geral anterior participaram nas respetivas qualidades, o Senhor Dr. CC na qualidade de Presidente da Mesa e o Senhor Dr. BB, na qualidade de representante da Acionista, sem que se tivesse revelado qualquer dificuldade nesta matéria.


14. No entanto desta vez o Senhor Presidente da Mesa defendeu um entendimento segundo o qual a carta mandadeira apresentada era irregular, na medida em que o pacto social da R. apenas permitia a representação por outros acionistas.


15. Posteriormente, foi dado seguimento à realização da Assembleia Geral, sem a presença do representante da A., assim como sem a presença de outro representante de um acionista, no caso, o filho do acionista DD, também afetado por este conflito.


16. Da referida assembleia foi lavrada a respetiva ata.


17. O pacto social prevê que os sócios apenas se façam representar por outros sócios.


18. Há uma união entre accionistas que representam 71,2% do capital social e que, na assembleia em causa, estiveram 57,14% presentes a aprovar as contas.


19. A presença de mais um ou mais dois accionistas, cada um com 14,28% não altera nem influencia o sentido das votações para as quais basta uma maioria simples.”


3. Fundamentação de direito


3.1. Em matéria de participação dos accionistas em assembleia de sócios, o art. 380º do CSC (na sequência do poder regulado no art. 379º) consagra o direito de os accionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários” (e só de representação voluntária se trata aqui), podendo estes ser qualquer sujeito:


«O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante.»


Isto é, quanto o normativo diz que «não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante», tal só pode significar que o mecanismo de representação não pode ser impedido e, ademais, os representantes não têm que ser certas e determinadas pessoas, nomeadamente serem sócios ou próximos do sócio representado1. Em suma, não é admitido em regra qualquer mecanismo de limitação subjectivo2, sem prejuízo, como é óbvio, de se aplicarem aos representantes as regras correspondentes aos impedimentos de voto (cfr., em especial, art. 384º, 6 e 7, CSC).


Assim:

i. é vedada a exclusão de os accionistas se fazerem representar na assembleia de sócios;

ii. é vedada a restrição da representação voluntária a certas espécies de pessoas (com excepção do que é cogente e deriva do art. 381º, 2, do CSC).

A liberdade de representação, assim configurada como princípio-regra, é, enquanto escolha legal, compatível com o carácter mais capitalístico (menor relevo do personalismo neste tipo) da sociedade anónima, em nome de interesses indisponíveis de sócios, plasmados na norma central do art. 21º, 1, b), do CSC3 (que prevalecem sobre o interesse da sociedade em não ser forçada a admitir a presença e intervenção de pessoas estranhas) e da garantia de funcionamento do esquema organizativo da assembleia dos sócios (especialmente em sede de preenchimento de quóruns em face do absentismo: arts. 383º/386º CSC). Esta teleologia da norma, conjugada com a inequívoca inderrogabilidade ou possibilidade de afastamento de tal disciplina que resulta claro do próprio texto da norma (elemento literal), faz concluir que estamos perante uma norma imperativa4.


3.2. Perante tal norma imperativa, a cláusula estatutária invocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré para recusar a representação da Autora pelo advogado com instrumento de representação, isto é, a cláusula que preceitua que “os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, por meio de carta dirigida ao presidente da assembleia geral, assinada pelo representado, devendo sempre ser verificada, através dos elementos disponíveis na sociedade, a autenticidade e genuinidade das cartas e assinaturas”5, se interpretada – tal como foi no caso pelo Presidente da Mesa – como excludente de outros representantes voluntários que não sejam accionistas (numa leitura próxima do carácter fechado do art. 249º, 5, das sociedades por quotas6), é – por ser limitativa quando o art. 380º, 1, o impede que seja – nula e não produz quaisquer efeitos (arts. 280º, 1, 294º, 286º. CCiv.)7, devendo ser considerada não escrita e substituída pela correspondente norma legal imperativa8 (art. 292º em conjugação com o art. 239º, sempre do CCiv.).


3.3. O impedimento de representação voluntária da Autora pelo advogado que se fez munir de instrumento para o efeito na assembleia viola a norma imperativa do art. 380º, 1, do CSC e não se pode escorar em cláusula estatutária nula, cláusula essa que, aliás e como vimos, nem sequer é admitida como possível cláusula limitativa em face do disposto pelo art. 380º, 1, do CSC.


Logo, as deliberações tomadas sem a participação da aqui Autora, sócia da Ré, por via do impedimento da presença do seu indicado representante voluntário, uma vez cumprido o art. 380º, 2, do CSC, quanto ao instrumento de representação, violam norma legal imperativa.9


3.4. Esta violação consubstancia um vício de procedimento relativo ao momento-fase da constituição e organização da assembleia: está em causa quem nela pode participar, discutir, intervir e votar.


Confrontamo-nos com deliberações tomadas depois de representante voluntário, legítimo na função de acordo com o princípio de liberdade de representação acolhido pelo art. 380º do CSC, sendo indicado por sócio com direito de participação (art. 379º, em especial n.º 1, do CSC: cfr. facto provado 3.), ter sido impedido de entrar e permanecer na assembleia.


3.5. Os vícios de procedimento deliberativo provocam, em princípio, a anulabilidade das respectivas deliberações, de acordo com a violação das disposições da lei atinentes ao procedimento relativo às deliberações tomadas em assembleia de sócios – modo do processo de formação e tomada da decisão-deliberação –, de acordo com o regime do art. 58º, 1, a), do CSC (todas as deliberações ilegais, se não forem nulas, serão ou poderão ser anuláveis)10.


3.6. Falta saber se o vício de procedimento passa o “teste da relevância” para conduzir à anulação, pois é esse o filtro que determinará o resultado conducente à invalidade das deliberações afectadas.


Atenta a patologia demonstrada com a conduta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral (cfr. factos provados 6. a 15.), vício de procedimento nesta situação só será relevante se, ocorrido antes ou no decurso da assembleia, ofende de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações11.


Ora, na sequência deste grupo de casos, “o impedimento à participação de sócio (legitimado) nas deliberações (v.g., foi-lhe recusada a entrada ou a permanência na assembleia, ou a palavra na discussão das propostas (…), é vício relevante, ainda que se prove que a deliberação seria idêntica no caso de o sócio ter sido admitido a participar. A finalidade das normas violadas (assegurar a colegialidade, garantir o exercício fundamental da socialidade) reclama a anulabilidade. De outro modo, possibilitar-se-ia que alguns sócios (especialmente os minoritários) ficassem sem qualquer direito de participação nas deliberações.”12


A patologia aqui descrita é equiparável quando o impedimento à participação se revela na pessoa do representante – como extensão do sócio legitimado – e, consequentemente, na impossibilidade de participação do representante voluntário designado e instrumentalizado pelo sócio para o efeito.


Nestas circunstâncias – sublinhe-se – é indiferente o sentido de voto do sócio ou do seu representante, impedido de participar no processo deliberativo e no seu resultado final, a fim de verificar se, mesmo sem a contagem dos votos respectivos não tidos em conta de forma indevida pelo impedimento ilícito de participação, subsistiria a maioria deliberativa exigida (prova de resistência); a axiologia normativa do direito do sócio afectado sobreleva essa “prova de resistência”, valendo por si só e sem mais averiguação do seu impacto como causa de anulação (tornando indiferente a consideração dos factos provados 18. e 19.)


3.7. Julgamos ser esta argumentação suficiente para confirmar a sentença recorrida e declarar a anulação das deliberações tomadas na assembleia de sócios da Autora e realizada em 12 de Maio de 2022.


III) DECISÃO


Em conformidade, julga-se improcedente a revista.


Custas pela Recorrente.


STJ/Lisboa, 30 de Novembro de 2023


Ricardo Costa (Relator)


António Barateiro Martins


Rui Gonçalves


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

_________________________________________________

1. CAROLINA CUNHA, “Artigo 380º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume VI (artigos 373º a 480º), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 98-99.↩︎

2. A excepção está no art. 381º, 2, 2.ª parte, do CSC: «não podendo os membros da comissão de auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respetivos revisores oficiais de contas (…) ser indicados como representantes.» Em consonância, aliás, com as incompatibilidades para designação que, em especial, constam do art. 414º-A, 1, b), 425º, 6, a), e 434º, 4, do CSC.↩︎

3. «Todo o sócio tem direito: A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.»↩︎

4. Ex professo, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO/DAVID DE OLIVEIRA FESTAS, ”Artigo 380º”, Código das Sociedades Comerciais anotado e Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (DLA), coord.: António Menezes Cordeiro, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 1271 (“Designadamente: é importante, em assembleias complexas, a representação por advogado.” (cfr. art. 66º, 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de Setembro: «O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»)).↩︎

5. Corresponde ao parágrafo segundo do artigo 8.º dos Estatutos – cfr. doc. 4 da petição inicial.↩︎

6. Relembramos: «A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.»↩︎

7. O escrutínio das deliberações deve ser feita em função da redacção conferida pelo DL 49/2010, de 19 de Maio (art. 12º, 1, 2, 1.ª parte, CCiv.).↩︎

8. Neste sentido: COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Volume II, Das sociedades, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 154.↩︎

9. Mas tal imperatividade não obsta a que os estatutos possam intervir no domínio da actuação do representante, como seja na delimitação das espécies de assuntos a deliberar para os quais se atribuem poderes aos representantes voluntários ou como seja na formulação de instruções ou na cominação de um sentido de voto em face dos temas da “ordem do dia”. Estas já são limitações objectivas e não estarão vedadas pelo art. 380º, 1, do CSC, pois, sem colocar em causa o poder de se representar, emerge por essa via, e primordialmente no centro da representação outorgada, a manifestação de vontade do sócio com direito à participação (e direitos conexos e instrumentais) na assembleia deliberativa.↩︎

10. Salvo os casos excepcionais dos vícios de procedimento conducentes à nulidade das deliberações: als. a) e b) do art. 56º, 1, do CSC.↩︎

11. Seguimos a doutrina, com influência tudesca e mais rigorosa, de COUTINHO DE ABREU, ob. cit., pág. 509.↩︎

12. COUTINHO DE ABREU, ob. cit., pág. 510 e nt. 1335.↩︎