Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1096
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200205160010965
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 227/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1.- Na comarca de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra A, solteiro, nascido a 22 de Julho de 1978, natural da freguesia da Sé, concelho de Évora, filho de .... e de ..., residente no Bairro ...... em Évora, actualmente a cumprir pena de prisão à ordem do pr. comum nº118-A/99 do 1º. Juízo Criminal de Évora, imputando-lhe a prática como autor material, na forma consumada e em concurso real de:

- dois crimes de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347° do C. Penal;

- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º., nº.1, al. b), do C. Penal;

- onze crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º., nº.2, do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro;

- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º., do C. Penal;

- seis contra-ordenações, p. e p. pelo art. 4º. do Código da Estrada, classificadas de graves pelo art. 146º. - al. i) do mesmo Código e

- uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21º e 23º - al.a) do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, classificada de grave pelo art. 146º.- al. e) do Código da Estrada.

2.- Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Évora, por acórdão de 28 de Janeiro de 2002, julgando a acusação inteiramente procedente por provada, decidiu:

a) condenar o arguido em:

- 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º do C. Penal;

-18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291º, nº1, al. d), do C. Penal;

- 1 (um) ano de prisão por cada um dos 11 (onze) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º., nº2, do DL nº2/98, de 3 de Janeiro;

- 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º., do C. Penal;

- na coima de €150 (cento e cinquenta euros) para cada uma das 6 contra-ordenações ao disposto no art.4º. C.Est.;

- na coima de €200 (duzentos euros) para a contra--ordenação ao disposto nos arts.21º. e 23º., al.a) D.Reg. 22-A/98, de 1-10 e

- em cúmulo jurídico das mesmas com as duas penas de 3 (três) anos de prisão que lhe foram impostas nos já referidos Procs. comuns nsº.194/01 do 2º. Criminal de Évora e 118-A/99 do 1º. Juízo Criminal de Évora, condená-lo na pena única de 9 (nove) anos de prisão e na coima única de €600 (seiscentos euros);

b) decretar a interdição de concessão de título de condução de veículo com motor ao arguido, pelo período de 5 anos, o qual, naturalmente, se suspenderá enquanto o arguido estiver privado de liberdade em cumprimento de pena de prisão;

c) condenar, finalmente, o arguido nas custas do processo, com 6 UCs de taxa de justiça, 1% de adicional para as vítimas de crimes e em ¼ de procuradoria;


II

1.- Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:

1ª No caso em apreço o Tribunal "a quo" condenou o recorrente pela prática de 11 crimes de condução sem habilitação legal, quando a norma constante no nº2 do art.º 30º do C.P. impunha a unificação dos vários actos num só crime continuado.
2ª Por outro lado, quer ao nível das penas individualmente aplicadas por cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, quer ao nível da pena aplicada ao recorrente em cumulo jurídico, revelando uma severidade desmesurada, o tribunal "a quo" denota uma preocupação penitenciária, completamente contrária aos princípios e normas do nosso ordenamento jurídico.
3ª O douto acórdão recorrido violou, entre outras do douto suprimento desse Supremo Tribunal, as normas contidas nos art.ºs 30º, nº2; 70º; 71º; 77º; 78º; 291º, nº1, al. b); 292º; 347º todos do Código Penal e, ainda, nos art.ºs 3º, nº2 do DL 2/98; 4º e 146º, al. e) e al. I) do Código da Estrada; e nos art.ºs 21º e 23º al. a) do Decreto Regulamentar nº 22-A/98.
Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que subsuma os 11 actos praticados pelo recorrente a um crime continuado de condução sem habilitação legal e, ainda, reduza substancialmente quer as penas individualmente aplicadas por cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, quer a pena a aplicar ao recorrente em cúmulo jurídico, ou, em alternativa, o processo ser reenviado para novo julgamento, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.
2. - Na sua douta, minuciosa e bem fundamentada resposta, o Exm.º Magistrado do Ministério Público pronuncia-se pela negação de provimento ao recurso e pela confirmação integral da decisão proferida.
III

Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.

Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.

O tribunal colectivo deu comprovados os seguintes factos:

1- No dia 11 de Fevereiro de 2000, pelas 12.15 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NC (VW, modelo L T 35), propriedade da empresa de aluguer "....", pela R. do Jornal Évora, nesta cidade de Évora.

2- Fazia-o, contudo, sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

3- Nesse local transitava igualmente uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes B e C.

4. Ao aperceber-se da presença dos agentes policiais, o arguido de imediato acelerou a marcha, sendo perseguido pela viatura policial.

5. Junto ao Lote nº.1 do Bairro ..., nesta cidade, os agentes da PSP tentaram fazer parar o veículo do A por forma a procederem à verificação dos documentos do condutor e do veículo em causa, assinalando devidamente tal pretensão.

6. No entanto, o arguido ignorou a ordem policial, imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade ainda maior, pondo-se em fuga.

7. Pouco depois, foi a viatura NC detectada pelos agentes perseguidores já estacionada junto ao lote 19 do Bairro ....., sem ninguém no seu interior.

8. No dia 14 de Fevereiro de 2000, pelas 06.40 horas, no entroncamento da R. Principal de Sta. Maria com o Largo do Poço da Moura, nesta cidade de Évora, encontrava-se estacionada a supra referida viatura NC, com as luzes acesas e o motor a trabalhar, estando ao volante da mesma o arguido A.

9. Por aí transitava na altura uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes D e E.

10. Ao verificarem a presença do veículo NC, com o A no seu interior, os agentes decidiram proceder à respectiva fiscalização, pelo que o D saiu do carro patrulha e dirigiu-se em direcção ao arguido.

11. Este, que não era possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis, ao aperceber-se da aproximação do agente policial, de imediato se pôs em fuga ao volante da viatura NC, sendo perseguido pela viatura policial que, no entanto, não conseguiu interceptá-lo.

12. Pouco depois, foi a viatura NC detectada pelos agentes perseguidores já estacionada junto ao lote 18 do Bairro ...., sem ninguém no seu interior.

13. No dia 13 de Abril de 2000, pelas 11.28 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SB, registado em nome de F, pela Av. Túlio Espanca, no sentido Poente - Nascente, nesta cidade de Évora.

14. Contudo, A não era possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

15. Ao chegar ao entroncamento dessa artéria com a Rotunda do Raimundo, o arguido A não obedeceu ao sinal B1 - -cedência de passagem - aí existente, nem diminuiu a velocidade do veículo que conduzia, entrando de forma inopinada naquela rotunda.

16. Por aí circulava G, ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula CS, o qual foi violentamente abalroado na sua parte lateral direita pela frente do veículo conduzido pelo A.

17. Em resultado desse embate, a viatura conduzida pela G acabou por rodopiar em torno do seu próprio eixo, ficando imobilizada em sentido contrário àquele em que transitava.

18. A, entretanto, procurou abandonar o local do acidente, acelerando de novo a viatura que conduzia, o que provocou um segundo embate daquela no veículo CS, numa altura em que a condutora deste último já se encontrava no exterior do mesmo.

19. Após este segundo embate, ambas as viaturas intervenientes se imobilizaram definitivamente, pelo que o A abandonou a pé, de forma apressada, o local da ocorrência.

20. No dia 22 de Abril de 2000, pelas 00.30 horas, o arguido A conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LC (Daihatsu), pela R. Marcos Condeço, nesta cidade de Évora.

21. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

22. Nessa mesma artéria, mas em sentido contrário, circulava uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes H e I.

23. Ao aproximarem-se da viatura conduzida pelo A, os agentes policiais reconheceram o arguido, sendo também do seu conhecimento pessoal que o A não era possuidor de carta de condução.

24. Assim, os agentes accionaram de imediato as luzes rotativas azuis da viatura policial, ao mesmo tempo que o agente I, condutor da mesma, efectuava com o braço, de forma bem visível, sinal de paragem ao A.

25. Este, contudo, ignorou a ordem policial, subindo com a viatura que conduzia o passeio do seu lado direito, atento o respectivo sentido de marcha, e encetando de imediato a fuga em direcção ao Bairro da Cruz da Picada, sempre perseguido pela viatura policial.

26. O arguido A acabou por parar o veículo junto à porta da sua residência, situada no Bairro ...., lote 18, r/c, onde, de imediato, se refugiou.

27. No dia 2 de Maio de 2000, pelas 18.10 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LC (Daihatsu), acima referido, pela R. do Rochedo, sita no Bairro da Malagueira, em Évora.

28. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

29. Próximo desse local transitava igualmente uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes J e I.

30. Ao avistarem a viatura conduzida pelo A, os agentes policiais reconheceram o arguido, sendo também do seu conhecimento pessoal que o A não era possuidor de carta de condução.

31. Contudo, ao aperceber-se da presença dos agentes policiais, o arguido de imediato acelerou a marcha, pondo-se em fuga em direcção à R. das Duas Árvores, onde abandonou o veículo e se ocultou.

32. No dia 7 de Maio de 2000, pela 01.15 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NC (VW, modelo LT 35), já acima referenciado, pela R. Marcos Condeço, nesta cidade de Évora, em direcção à Av. do Escurinho.

33. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

34. Nesse local, circula na altura uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes H e L.

35. Ao avistarem a viatura conduzida pelo A, os agentes policiais reconheceram o arguido, sendo também do seu conhecimento pessoal que o A não era possuidor de carta de condução.

36. Assim, os agentes accionaram de imediato as luzes rotativas azuis da viatura policial, ao mesmo tempo que procuraram interceptá-lo, bloqueando o acesso à Av. do Escurinho.

37. Contudo, o arguido A, em vez de obedecer à ordem de paragem, dirigiu deliberadamente o veículo que conduzia na direcção da viatura policial, ao mesmo tempo que aumentava a velocidade do mesmo.

38. Face a esta atitude do arguido e por forma a evitar o iminente embate, o condutor da viatura policial, agente H, viu-se obrigado a desviar a mesma da trajectória descrita pelo A, o que possibilitou a fuga do arguido.

39. O A só parou o veículo que conduzia junto à porta da sua residência, sita no Bairro ...., lote 18, r/c, onde, de imediato, se refugiou.

40. No dia 13 de Maio de 2000, pelas 00.30 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NC (VW, modelo LT 35), já acima referenciado, pela R. Principal do Bairro de Sta. Maria, em Évora.

41. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

42. Por essa mesma via, circulava também uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes J e M.

43. Ao aperceber-se da presença dos agentes policiais, o arguido de imediato parou o veículo que conduzia, saindo para o exterior.

44. Foi então abordado pelos agentes policiais, os quais lhe solicitaram os documentos relativos à viatura NC, assim como o correspondente título de condução, constatando-se não estar o A legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis.

45. No dia 20 de Maio de 2000, pelas 00.10 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NC (VW, modelo LT 35), já acima referenciado, pela R. Serpa Pinto, em Évora.

46. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

47. Nessa mesma rua, foi mandado parar pelos agentes da PSP H e J que aí se encontravam em serviço, dado o arguido imprimir ao veículo uma velocidade instantânea considerada excessiva face às características do local.

48. Na subsequente acção de fiscalização levada a efeito pelos agentes policiais aos documentos da viatura e do arguido, constatou-se não estar o A legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis.

49. Mais se verificou que o arguido conduzia na altura com uma taxa de álcool no sangue de 1,56 gr/l, facto comprovado através de exame ao ar expirado efectuado no aparelho «DRAGER-mod. 7110 MKIII P» (fls. 55).

50. No dia 13 de Junho de 2000, pelas 14.40 horas, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NC (VW, modelo LT 35), já acima referenciado, por uma artéria adjacente à Escola Primária do Bairro da Cruz da Picada, em Évora.

51. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

52. Nessa mesma artéria, mas em sentido contrário, circulava uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes N, I e L.

53. Ao aproximarem-se da viatura conduzida pelo A, os agentes policiais reconheceram o arguido, sendo também do seu conhecimento pessoal que o A não era possuidor de carta de condução.

54. Por esse motivo, o agente N saiu da viatura policial e, de forma bem visível, efectuou com o braço sinal de paragem ao A.

55. No entanto, o arguido não acatou a ordem policial, mudando bruscamente a trajectória do veículo que conduzia e pondo-se de imediato em fuga, não tendo sido possível interceptá-lo.

56. No dia 28 de Junho de 2000, pelas 13.15 horas, o arguido A conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LC (Daihatsu), pela Av. Dinis Miranda, em Évora.

57. Contudo, não era possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

58. Pela mesma Avenida e no mesmo sentido de trânsito, circulava uma viatura da PSP em serviço de patrulha, devidamente identificada, na qual seguiam os agentes H e O.

59. Ao aproximarem-se da viatura conduzida pelo A, os agentes policiais reconheceram o arguido, sendo também do seu conhecimento pessoal que o A não era possuidor de carta de condução.

60. Assim, os agentes accionaram de imediato as luzes rotativas azuis da viatura policial, ao mesmo tempo que um dos policias efectuava com o braço, de forma bem visível, sinal de paragem ao A.

61. Este, contudo, ignorou a ordem policial, antes acelerando a viatura que conduzia por forma a eximir-se à acção fiscalizadora dos agentes policiais, o que logrou conseguir, não tendo sido possível àqueles interceptar o A.

62. No dia 18 de Julho de 2000, pelas 19.30 horas, o arguido A conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LC (Daihatsu), pela R. Principal do Bairro de Santa Maria, em Évora.

63. Fazia-o sem ser possuidor de qualquer título que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

64. De serviço nessa área encontrava-se o agente da PSP P, devidamente uniformizado, o qual, verificando que o arguido imprimia ao veículo uma velocidade instantânea manifestamente excessiva face às características do local, de imediato efectuou com o braço, de forma bem visível, sinal de paragem ao A.

65. Contudo, o arguido A, em vez de obedecer à ordem de paragem, antes acelerou ainda mais a viatura que conduzia por forma a eximir-se à acção fiscalizadora do agente policial, pondo-se em fuga.

66. Este último de imediato iniciou uma perseguição ao arguido, vindo a conseguir interceptá-lo na R. do Rochedo, sita no Bairro da Malagueira, em Évora.

67. O agente P solicitou então ao arguido a apresentação dos documentos relativos à viatura LC, assim como o correspondente título de condução, ao que o A respondeu, em tom alterado, que o veículo não era roubado e para que o P desaparecesse daquele local, ao mesmo tempo que fazia gestos ameaçadores, começando a gritar.

68. Perante os gritos do arguido, acorreram ao local várias pessoas de etnia cigana, não identificadas, em apoio do A, o que obrigou o P a solicitar a presença de reforços policiais.

69. No entanto, quando esses reforços chegaram, já o arguido A, tirando partido da situação por si criada, se havia dali ausentado, impedindo, assim, que o agente policial pudesse levar a efeito a sua acção fiscalizadora.

70. O arguido A - sabendo que não era titular de carta para condução de veículos automóveis - actuou da maneira descrita em 37. e 67., visando eximir-se à acção fiscalizadora dos agentes policiais e por forma a evitar que estes lhe aplicassem as medidas legalmente previstas para essa situação, o que quis e conseguiu.

71. O arguido A, ao conduzir o veículo automóvel SB nas circunstâncias descritas em 15., revelou uma conduta temerária e um total desrespeito pelas mais elementares regras da circulação rodoviária.

72. Colocou, desse modo, em efectivo perigo a vida e a integridade física da condutora do outro veículo interveniente, assim como bens patrimoniais que lhe eram alheios, situação que o arguido A admitiu como possível e com a qual se conformou.

73. Nas datas referidas em 1., 8., 13., 20., 27., 32., 40., 45., 50., 56. e 62., o arguido A, de forma livre e voluntária, conduziu na via pública veículos automóveis diversos, bem sabendo não estar legalmente habilitado para o efeito.

74. O arguido A, ao conduzir o veículo automóvel NC nas circunstâncias referidas em 49., fê-lo de forma livre e voluntária, consciente de que o fazia sob a influência do álcool, situação em que voluntariamente se colocou.

75. Nas situações descritas em 6., 25., 37., 55., 61. e 65., o arguido ignorou de forma deliberada as ordens legítimas dos agentes fiscalizadores do trânsito que, devidamente identificados, lhe faziam os adequados sinais de paragem.

76. Em toda a sua actuação supra-descrita, o arguido A agiu sempre de forma livre e voluntária, com consciência plena do carácter ilícito da sua conduta.

Provaram-se, ainda, mais os seguintes factos:

A negou parcialmente os factos provados, invocando não se ter apercebido das ordens dos agentes policiais. Não demonstrou qualquer arrependimento.

O arguido é de modesta condição económica e social. É solteiro e não tem filhos.

Antes de preso auxiliava, por vezes, os respectivos progenitores na venda ambulante.

O arguido A encontra-se a cumprir pena de prisão (2 anos após perdão de 1 ano ao abrigo da Lei nº.29/99) que lhe foi imposta, pela prática de um crime de roubo, no pr. comum nº.118-A/99 do 1º. Juízo Criminal de Évora, reportando-se os respectivos factos a 9-1-1999 e sendo o acórdão da 1ª. instância datado de 16-1-2001, o qual foi confirmado pela Relação de Évora em 8-5-2001.

Sofreu, além dessa, pelo menos 3 outras condenações, entre 11-6-96 e 6-4-99, pela prática de crimes de roubo, em penas de prisão que lhe foram suspensas na respectiva execução. Foi também condenado por falta a recenseamento militar, por resistência e coacção sobre funcionário e por condução sem carta no decurso dos últimos 3 anos, sendo-lhe aplicadas penas de multa ou prisão, no último caso perdoada ao abrigo da Lei nº.29/99, de 12-5.

O arguido A foi, recentemente, condenado em três anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º., nº.1 C.P., no âmbito do pr. comum nº.194/01 do 2º. Juízo Criminal de Évora, reportando-se os factos ali em causa a 1-10-2000 e tendo o respectivo acórdão sido proferido no pretérito dia 21-1-2002.

IV

1.- Nas conclusões da motivação do recurso, o recorrente restringe a sua impugnação nas seguintes questões:

a) A condenação pela prática de onze crimes de condução sem habilitação legal viola o disposto no artigo 30º nº2 do CP, preceito que impõe a unificação da totalidade das condutas na figura do crime continuado;

b) Quer ao nível das penas parcelares, quer ao nível da pena única concretamente aplicadas, o Tribunal "a quo" revelou uma severidade desmesurada denotando uma preocupação penitenciária contrária aos modernos princípios dos fins das penas.

2- Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403º nº1 e nº2 al.s b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem).


V

- Apreciando:

A)- Quanto à 1ª questão, o Ministério Público refuta a pretensão do recorrente, na sua douta resposta, nos seguintes termos:

a)- "No tocante à questão de saber se o arguido incorreu na prática de onze crimes de condução sem habilitação legal, ou um só crime continuado de igual natureza, cabe delimitar, desde logo, as datas em que os factos foram praticados.

Compulsado o teor do acórdão "sub judice", verifica-se que os factos integradores dos referidos ilícitos ocorreram nas seguintes datas:

1- 11 de Fevereiro de 2000;
2- 14 de Fevereiro de 2000;
3- 13 de Abril de 2000;
4- 22 de Abril de 2000;
5- 2 de Maio de 2000;
6- 7 de Maio de 2000;
7- 13 de Maio de 2000;
8- 20 de Maio de 2000;
9- 13 de Junho de 2000;
10- 28 de Junho de 2000
11 - 28 de Junho de 2000;
São pressupostos do crime continuado:
1- A plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
2- Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;
3- Que haja proximidade temporal das respectivas condutas;
4- A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente;
5- Que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos ofender o mesmo bem jurídico.
(Neste sentido, Ac. do STJ de 26-4-93, doc. Nº SJ199311240454743 da base de dados da DGSJ)
No crime continuado não existe um único crime mas uma pluralidade de infracções, todavia unificadas pela lei, atenta a menor gravidade dos factos, para o efeito de ser afastada a punição própria do concurso de crimes.
Sendo plurimamente realizado o mesmo tipo legal haverá tantas infracções quantas vezes a conduta deva ser reprovada, reprovação a fazer-se só quando o agente dirigir a vontade no sentido de quebrar a função motivadora da norma penal.
Tantas quantas sejam as vezes que a norma não for eficaz para desmotivar a conduta anti-jurídica do agente, tantos quantos serão os actos criminosos cometidos por ele.
A quantificação da falta de eficácia motivadora da norma, é função da pluralidade de resoluções no sentido de determinações de vontade, que tiverem iluminado o desenvolvimento da actividade do agente.
Por seu turno, o critério a usar para determinar se um certo desenrolar de acontecimentos ocorre sob a mesma resolução criminosa, é o da conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente.
Ora, no caso dos autos, afigura-se-nos que por um lado, os factos não foram praticados num período de tempo reduzido ou limitado, e por outro, que inexiste qualquer circunstancialismo exterior que tivesse facilitado a repetição dos actos criminosos e concorresse para a diminuição considerável da culpa".
E concluiu o Digno Magistrado do MºPº que "bem andou o Tribunal "a quo", ao não subsumir a factualidade dada como provada relativa às várias conduções sem habilitação legal no âmbito de previsão do artigo 30º nº 2 do CP."
b) - Sufragamos, in integro, esta proficiente argumentação e a conclusão retirada, uma vez que está em consonância com a jurisprudência e a doutrina mais significativas sobre a matéria (cf., v.g., o expendido no Código Penal Português, Anotado e Comentado, de Maia Gonçalves, 14ª edição, pág. 137 e segs).
Trata-se, com efeito, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de "perigo comum", uma vez que na norma que o prevê se visa prevenir o perigo para a vida, integridade física e para os bens de qualquer utente da via.
Por outro lado, as diversas intervenções policiais foram reafirmando a validade da norma necessariamente infringida, exigindo novas e cada vez mais graves decisões de cometimento da infracção.
c) - Mostra-se, portanto, indiscutível a decisão recorrida quando afastou a existência de um crime continuado na conduta do arguido de condução sem habilitação legal.
d) - Acresce que o arguido foi acusado da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de onze (11/crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (art.º 3º nº2 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro) e, no momento oportuno, não impugnou essa imputação e subsunção dos factos ao concurso real de crimes, pois nem sequer apresentou contestação (cf. fls. 273).

B) - No que concerne à dosimetria das penas (parcelares e única), o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte fundamentação, depois de ter entendido que se mostram integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime e das contra-ordenações que vêm imputadas ao arguido:
"A determinação das penas e a medida das coimas levará em conta o estipulado nos art.ºs 71º e 78º do C.P. e nos art.ºs 18º. e 19º. Do R.G.C., maxime os limites das abstractamente cominadas (prisão até 5 anos para cada um dos crimes de coacção sobre funcionário, prisão até 3 anos ou pena de multa para o crime de condução perigosa, prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para cada um dos 11 crimes de condução sem carta, prisão até 1 ano ou multa até 120 dias para o crime de condução em estado de embriaguez, coima de 15 a 75000 escudos para cada uma das 6 contra-ordenações ao art.º 4º do C. Est. (90€ a 450€ após a entrada em vigor do DL 265-A/2001 de 28-9), coima de 20 a 100000 escudos para a outra contra-ordenação), o grau de ilicitude dos factos (elevado em todas as situações), a intensidade do dolo (directo quanto a todas as infracções), a situação pessoal, social e económica do arguido (a cumprir actualmente pena de prisão à ordem de processo deste 1º Juízo Criminal de Évora, modesta condição económica), a sua personalidade (negação parcial dos factos, ausência de arrependimento, não explanação de qualquer projecto válido relativamente à sua vida futura, total insensibilidade no atinente às várias condenações já sofridas anteriormente), a sua conduta anterior (múltiplas condenações pela prática de diversos tipos de crimes supra-referidos nos factos provados) e, naturalmente, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial, que ressaltam à saciedade no presente caso.
Dispõe o art.º 70º C.P. que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No presente caso, ponderados todos os dados do problema, entende este Tribunal dever optar pela aplicação de penas de prisão ao arguido, em tais situações, por só assim se realizarem adequadamente os fins tidos em vista pela punição.
Tendo presente o disposto no art.º 3º., nº2 do Regime Geral das Contra-ordenações será de aplicar ao arguido, no atinente às mesmas, a versão anterior à decorrente da entrada em vigor do D.L. 265-A/2001, de 28-9, já que esta última se mostra mais gravosa.
Uma vez que o arguido A praticou múltiplas infracções dolosas no período de três anos a que alude o art.º 4º da Lei 29/99, de 12-5, declara-se revogado o perdão de 1 ano que lhe havia sido concedido condicionalmente no pr. Comum nº 118-A/99 do 1º Juízo Criminal de Évora."
e)- Assim, se verifica que o aresto ora impugnado ponderou todos os parâmetros enunciados no art.º 71º nº1 e nº2 do Cód. Penal, fazendo essa ponderação de forma correcta e adequada e, consequentemente, as penas parcelares aplicadas, na sua generalidade, mostram-se ajustadas.
No entanto, confrontando a gravidade relativa dos dois crimes de coacção sobre funcionário, afigura-se não ser de os penalizar com pena idêntica.
Ora, tendo cabido ao primeiro a pena concreta de dois (2) anos de prisão (no quadro de uma pena abstracta até 5 anos de prisão), o segundo será punido com uma pena algo mais leve: dezoito (18) meses de prisão.
Tendo ainda em consideração a pena aplicada ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez (4 meses de prisão no âmbito de uma pena abstracta até um ano de prisão), afigura-se ajustado, salvo o devido respeito, aplicar a pena de oito (8) meses de prisão a cada um dos onze (11) crimes de condução sem carta (cuja moldura pena abstracta não ultrapassa os dois (2) anos de prisão).
f) - Ao estabelecer a pena única de nove (9) anos de prisão (ora questionada) e a coima única de € 600, o acórdão recorrido teve presentes os critérios previsionados nos art.ºs 77º e 78º do Cód. Penal e contabilizou ainda as duas penas de três (3) anos de prisão impostas ao arguido no processo nº 194/01 do 2º Juízo Criminal de Évora e no processo nº 118-A/99, do 1º Juízo Criminal da mesma Comarca, e, perante uma moldura abstrata situada entre os três (3) e os vinte e dois (22) anos e nove (9) meses de prisão, depois de considerar, no seu conjunto, os factos apurados neste processo e nos outros processos referidos e a personalidade do agente (ainda que de forma implícita ou remessiva para o anteriormente expendido: negação parcial dos factos; ausência de arrependimento; não explanação de qualquer projecto válido relativamente à sua vida futura; total insensibilidade no atinente às várias condenações já sofridas) reputou de adequada, in casu, a pena única referida de nove anos de prisão.
g) - Esta pena única, foi estabelecida com elevada ponderação (e sem vislumbre de quaisquer laivos de penitenciarismo) sob pena de se indulgenciar uma incompreensível e duradoura pertinácia delitiva do arguido e de se condescender, numa atitude injustificada de frívola complacência, com a sua insensibilidade, impreparação ou falta de vontade para levar (ou melhor, enveredar) por uma vida honesta.
h)- Apesar dessa elevada ponderação do tribunal a quo, tendo presente a redução ora verificada de algumas penas parcelares e tendo em conta a juventude do arguido (com 20 anos à data do primeiro crime deste concurso e 21 a quando da prática dos outros), afigura-se apropriado condená-lo na pena única de sete (7) anos de prisão.

VI
Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:
a)- reduzir, nos termos ditos, as penas parcelares aplicadas e relativas aos crimes referidos;
b)- cominar a pena única de sete (7) anos de prisão;
c)- confirmar, no demais, o douto acórdão recorrido, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se em três (3) UC´s a taxa de justiça, com a correspondente procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Dinis Alves,
Carmona da Mota,
Pereira madeira,
Simas Santos.