Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038634
Nº Convencional: JSTJ00000618
Relator: PINTO GOMES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ACÇÃO CIVEL SEPARADA
EFEITOS
ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: SJ198701140386343
Data do Acordão: 01/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG395
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal tem de ser interpretado no sentido de que, se o queixoso intentar acção civel para ser indemnizado pelos danos sofridos em consequencia de factos susceptiveis de serem qualificados como crime particular ou semipublico, ja não podera propor a acção penal respectiva, valorando-se a sua atitude como renuncia ao procedimento criminal.
II - Tal entendimento pressupõe, necessariamente, que no momento da instauração da acção civel não fora ainda intentada a acção penal.
III - Se a acção civel vem a ser proposta apos a instauração da acção penal o preceito aplicavel e o paragrafo 2 do citado artigo 30, e não o paragrafo 1, o qual impede a propositura, em separado, da acção civel, salvo se o processo penal estiver sem andamento por seis meses ou mais, tiver sido arquivado ou o reu tiver sido absolvido.
IV - De qualquer modo, a instauração de acção civel na pendencia de acção penal não interfere com o andamento desta nem obsta a que o respectivo processo alcance a fase da decisão final.