Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000618 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ACÇÃO CIVEL SEPARADA EFEITOS ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198701140386343 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal tem de ser interpretado no sentido de que, se o queixoso intentar acção civel para ser indemnizado pelos danos sofridos em consequencia de factos susceptiveis de serem qualificados como crime particular ou semipublico, ja não podera propor a acção penal respectiva, valorando-se a sua atitude como renuncia ao procedimento criminal. II - Tal entendimento pressupõe, necessariamente, que no momento da instauração da acção civel não fora ainda intentada a acção penal. III - Se a acção civel vem a ser proposta apos a instauração da acção penal o preceito aplicavel e o paragrafo 2 do citado artigo 30, e não o paragrafo 1, o qual impede a propositura, em separado, da acção civel, salvo se o processo penal estiver sem andamento por seis meses ou mais, tiver sido arquivado ou o reu tiver sido absolvido. IV - De qualquer modo, a instauração de acção civel na pendencia de acção penal não interfere com o andamento desta nem obsta a que o respectivo processo alcance a fase da decisão final. | ||