Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
240/19.9T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONHECIMENTO PREJUDICADO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO-PROMESSA
USUCAPIÃO
BANCO
PROMITENTE-VENDEDOR
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL CÍVEL
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA E JULGAR COMPETENTE EM RAZÃO DE MATÉRIA O JUÍZO CÍVEL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão que indicou os factos e o direito suficientes para a decisão que lhe fora colocada relativa à excepção da incompetência do tribunal, independentemente de haver erro de julgamento.

II - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

III - A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial, sem atender à legitimidade das partes nem à procedência da acção.

IV - Compete aos juízos centrais cíveis conhecer da acção proposta pelo promitente comprador contra um banco terceiro, actual proprietário do bem prometido vender, visando obter a execução específica do contrato promessa ou a sua aquisição por usucapião, ainda que a promitente vendedora tenha sido declarada insolvente.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 240/19.9T8ALM.L1.S1


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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:

I. Relatório

AA instaurou, em 13/1/2019, no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – Juízo Central …….. de …….. - a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Novo Banco, S.A., formulando os seguintes pedidos:

“A) Ser declarado o direito de propriedade do A, com base em execução especifica do …….., Fração ……., descrito na conservatória do Registo Predial de ……., Freguesia de ………. sob o numero ………… composto por uma habitação constituída por 3 divisões (T2) e arrecadação sob o numero ….. na cobertura (…).

B) Ser declarado que a quantia de € 134.036,02 correspondente às despesas efectuadas pelo A e respectivos juros vencidos é largamente superior à quantia que seria devida com base no contrato promessa que era de €107.000,00, assim se dispensando o A de efectuar qualquer pagamento ou depósito. (…)

C) Supletivamente, ser declarado o direito de propriedade sobre a fracção descrita em A) com base em usucapião;

D) Com base no peticionado em B) e na redução do valor da fracção para € 48.510,00 ser ainda declarado que lhe assiste o direito ao reconhecimento do direito de propriedade pelo valor de € 48.510,00 sendo que soçobrando a quantia de € 85.5260,00 como única forma de ser ressarcido dos danos causados tem direito a que se lhe seja ainda atribuído o direito de propriedade sobre o 2º Andar ……, correspondente à fracção …… inscrita sob o nº ……….. da Conservatória do Registo Predial de ……….., constituído por uma habitação e arrecadação nº……. na cobertura com o valor de € 56.350,00 bem como 2º Andar ……., correspondente à fracção ……. inscrita sob o nº ………… da Conservatória do Registo Predial de ……….., constituído por uma habitação e arrecadação nº…. na cobertura com o valor de € 57.750,00.

E) Supletivamente, por se verificarem os respectivos pressupostos do enriquecimento sem causa tem o A direito a exigir o pagamento da quantia de € 134,036,02 acrescida dos juros legais vincendos a contar da citação sobre a quantia de € 71.570,00 bem como em custas e condigna procuradoria.”

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

Em 15/5/2006, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade BB, nos termos do qual esta prometeu vender-lhe a fração aludida em A) pelo preço de 109.000,00 €, tendo pago como sinal 1.500,00 € e recebido a dita fracção onde instalou a sua habitação, estipulando-se que a escritura do contrato definitivo seria celebrada no prazo de trinta dias a contar da emissão da licença de utilização.

 Porém, essa escritura não chegou a ser outorgada, porque o legal representante da sociedade BB desapareceu e deixou de diligenciar pela legalização do prédio e conclusão das obras.

Consta que terá corrido processo de insolvência da sociedade BB, mas o A. nunca foi contactado pelo Administrador da Insolvência, nem o prédio ou a fracção foram apreendidos.

Na Conservatória do Registo Predial, verifica-se que a hipoteca titulada pelo BES foi liquidada em 22/2/2005 e que o Réu Novo Banco adquiriu a fracção por compra.

Realizou obras de reparação e conservação, que discrimina.

Tem vindo a praticar actos de posse conducentes à usucapião.

O réu Novo Banco contestou, por excepção, invocando a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e a caducidade e por impugnação. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração e a restituição da mesma pelo A., bem como a condenação deste no pagamento de indemnização pela respetiva ocupação ilegítima, acrescida de juros de mora.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada e decidida a excepção dilatória da incompetência, em razão da matéria, e, considerando que se trata de matéria da competência do tribunal de comércio, julgou aquela excepção procedente e absolveu o réu da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de ……. julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda irresignado, o autor interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“1ª - Consta na cláusula 7ª do contrato promessa accionado que «para resolução de quaisquer questões emergentes do presente contrato, as partes acordam que será exclusivamente competente o foro da localização do imóvel objecto da promessa de transmissão».

2ª - Na presente acção, o A. pretende se decrete a execução especifica do contrato promessa; trata-se de perspectivar a transmissão de um direito real, sendo competente o Tribunal de Comarca.

3ª - A competência material afere-se em face da natureza da relação jurídica material em litigio, tal como a apresenta o autor na demanda; sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.

4ª - Efectivamente, compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização. Todavia, tal como o autor apresenta a demanda o presente não é um processo de insolvência nem um processo de revitalização.

5ª - Apesar de um imóvel ter integrado o património de uma entidade já declarada ou não insolvente não obsta a que os tribunais de comarca conheçam das questões atinentes ao mesmo quer quanto a direito reais quer quanto a responsabilidade extra-contractual como é o caso quanto às 2 vertentes.

6ª - O A alega que celebrou , em 25 de Maio de 2006, um contrato promessa com a BB relativo ao andar que habita; tendo ainda alegado qual o valor do contrato prometido, o sinal pago, o prazo para a celebração da escritura e que teve lugar desde logo a tradição, ou seja, a A de imediato recebeu as chaves e passou fazer do andar a sua habitação exclusiva, nunca mais tendo deixado de aí residir e esclarecendo que efectuou avultadas despesas pelas razões que alega e demonstra; explicitando que o Sr. Administrador de Insolvência nunca se lhe dirigiu, nunca apreendeu o andar, sendo certo que o contrato promessa encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial.

6ª - Mais, a presente acção é denominada de Acção de Processo Comum e do petitório não resulta apenas a formulação do pedido de execução especifica como ainda um pedido de indemnização a título de responsabilidade extracontratual que eventualmente nunca teria acontecido se o Sr. Administrador de Insolvência tivesse procedido à apreensão imediata logo em 2006, mas naturalmente não o fez, e bem, pois que nessa altura como actualmente o legislador continua a proteger a posse (direito de retenção) quando como é o caso se trate de uma habitação própria em que tenha ocorrido a entrega das chaves.

7ª - A questão que se coloca é a de saber se tais questões podem ser ignoradas? Se existe alguma razão para defraudar as expectativas criadas ao longo de 12 anos? Aliás, na sequência do recebimento da petição inicial, tratando-se eventualmente de matérias do conhecimento oficioso, o Tribunal podia e devia ter enviado cópia da mesma ao Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar e designadamente:

8ª - Para justificar o que na realidade sucedeu, ou seja, o que o levou a nunca contactar o A e nunca apreender o andar e até a esclarecer se previamente a celebrar uma escritura como o BES ou Novo Banco concedeu ou não o direito de preferência ao A, ou melhor, por que vendeu a um o que estava prometido vender a outro?

9ª - Recorde-se que no invocado acórdão nº 7927/14 consta de forma expressa que em tal processo a remessa dos autos foi determinada a requerimento do administrador de insolvência o que manifestamente não teve lugar no presente processo.

10ª - Aliás, o Novo Banco ao invocar a incompetência, estando ciente da realidade descrita na p.i mais não faz do que exercer um direito de forma abusiva; quando é ainda mais grave pelo facto de ser conhecido o recebimento de avultadas verbas dos contribuintes para suprir situações como a descrita! Trata-se de uma situação grave.

11ª - Mais, o R não se pode substituir ao administrador de insolvência e nem o Tribunal o pode fazer visto que todos os dias circulam bem imóveis no mercado que em determinado momento deixaram de integrar o património de um insolvente, como é o caso.

12ª - Mais, no que tem a ver com o direito de retenção da outra fracção autónoma e baseado na figura jurídica da compensação é notório que pelo menos desde a data em que o BES passou a ter a respectiva posse (fictícia à certa) que a questão nada tem a ver nem sequer de forma indirecta com a secção de comércio. Trata-se de uma relação pura entre a A e o Novo Banco!

13ª - Em suma, para além de não constar da sentença recorrida que o Sr. Administrador de Insolvência tenha requerido a remessa dos autos para a secção de comércio, o que era requisito sine qua non da eventual declaração de incompetência;

14ª - E, consubstanciando a alegação da incompetência material um manifesto abuso de direito por parte do Novo Banco que pretende saí beneficiado como infractor;

15ª - E, não tendo existido antes da sua prolação um qualquer convite de aperfeiçoamento designadamente quanto a nova questão suscitada do cancelamento do registo e da necessidade de a usucapião dever ser colocada noutra acção autónoma da de processo comum entende-se que a douta sentença não conheceu e deveria ter conhecido das demais questões suscitadas visto que só a final ficaria demonstrado se o administrador de insolvência acatou ou não com as suas obrigações, sendo aliás relevante o facto de a douta sentença nunca se referir a tal actuação apesar do acórdão invocado.

16ª - As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes. A douta sentença recorrida não se encontra fundamentada, sendo nula, atento o alegado de 1ª a 15ª.

17ª - A fundamentação de facto não se limita, porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. A douta sentença recorrida não conheceu de todas as questões colocadas na .p.i, e na resposta acerca desta matéria, sendo nula, atento o alegado de 1ª a 15ª.

18ª - Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

19ª - Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.

20ª - Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).

21ª - Tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados e encontrando-se o prédio registado a favor do Novo Banco foi intentada uma acção de processo comum para qual é competente o Tribunal Cível e não o Tribunal de Comércio (artº 117º e 128 da LOSJ).

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos,

Como é de Justiça!”

O réu contra-alegou suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista excepcional por inexistência de oposição jurisprudencial e pugnando pela rejeição liminar ou pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

O recurso foi admitido como de revista excepcional, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, partindo do pressuposto que como tal tinha sido interposto, mandando-se subir os autos para apreciação dos pressupostos específicos pela “formação” a que alude o n.º 3 do art.º 672.º do CPC.

Porém, como já afirmou o Relator no despacho liminar, o recurso de revista adequado é o de revista normal, por se tratar de caso em que o recurso é sempre admissível, previsto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, já que tem como fundamento a violação “das regras da competência  em razão da matéria”, não sendo, por isso, aplicável o n.º 3 do art.º 671.º do mesmo Código, que ressalva aquele e outros casos em que “o recurso é sempre admissível”, e, por conseguinte, não havendo dupla conforme, apesar de o acórdão ter confirmado o despacho impugnado, por unanimidade e com idêntica fundamentação.

Consequentemente, também não tem cabimento a questão prévia suscitada pelo recorrido, relativa à inadmissibilidade do recurso de revista excepcional, por inexistência de contradição jurisprudencial, e a sua pretensão de rejeição liminar por falta de observância do ónus imposto ao recorrente pelo art.º 672.º, n.º 2, al. c).

Não havendo dupla conforme pelas razões já referidas, não há lugar à revista excepcional, que pressupõe aquela, como resulta do n.º 3 do art.º 671.º e do n.º 1 do art.º 672.º.

Contrariamente ao afirmado no despacho de admissão, o recurso interposto foi de “revista” e não de “revista excecional”.

E como tal foi mandado prosseguir no despacho liminar proferido pelo Relator, a quem compete verificar, desde logo, se “alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” [cfr. art.º 652.º, n.º 1, al. b) do CPC].

Continua a nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso interposto – revista normal.

Observado o disposto no art.º 657.º, n.º 2, 2.ª parte, aplicável “ex vi” do art.º 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consiste em saber:
1. Se o acórdão recorrido padece das nulidades que lhe são imputadas – falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
2. E qual é o tribunal materialmente competente para conhecer desta acção.

A questão do abuso de direito (e eventualmente outras que possam ter sido afloradas nas conclusões) não pode, aqui e agora, ser decidida, porquanto não foi proferida decisão sobre ela, o recurso visa, para além das nulidades imputadas ao acórdão recorrido, a reapreciação das questões já decididas, não se destinando a conhecer de questões novas, e está em causa apenas a questão da competência material, pressuposto do conhecimento das restantes.

II. Fundamentação

1. De facto

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em escritura celebrada a 24.10.2017, o Administrador da Insolvência de BB., nomeado no âmbito do Processo de Insolvência que corre termos no Tribunal de Comércio de ……….a - …….. Juízo, sob o n° ……….., declarou que a referida sociedade BB foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 06.07.2007, e mais declarou vender ao Novo Banco, entre outras, a fração aludida em 2, pelo preço de € 57.800,00 (fls. 48-v a 53).

2. Está inscrita, pela Ap. ……., de ………, a aquisição, por compra em processo de insolvência, a favor do R., da fração correspondente ao ….. andar ……, habitação e arrecadação n° …….. na cobertura, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ………, sob o n° …………., da freguesia de ………… (fls. 58-v).

3. Por contrato particular, datado de ……. de …… de …….. o A. celebrou com a sociedade BB, um contrato promessa de compra e venda relativo ao ……… Andar, Letra ……., Fração “…..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………, Freguesia de ………., sob o n° ………., composto por uma habitação constituída por 3 divisões (T2) e arrecadação sob o n° ……..na cobertura.

2. De direito

2.1. Das nulidades

O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)] e quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte].

Vejamos se ocorre alguma destas nulidades.

2.1.1. Da falta de fundamentação

A violação do dever de fundamentação gera nulidade nos termos do citado art.º 615.º, n.º 1, al. b), norma que não é referida pelo recorrente, embora invoque o vício da falta de fundamentação (cfr. conclusão 16.ª).

É certo e sabido que, não obstante o dever de fundamentação das decisões, consagrado no art.º 205.º, n.º 1, da CRP e no art.º 154.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade.

Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão[2].

Tem sido entendido pela jurisprudência do STJ que:
- aquele vício só ocorre no caso de ausência absoluta, e não também de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, fundamentação[3];
- reporta-se às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[4];
- não abrange eventuais erros de julgamento de que padeça a decisão[5].

No presente caso, o recorrente arguiu esta nulidade com fundamento na “simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes”.

Porém, não se vislumbra essa adesão, muito menos falta absoluta de fundamentação.

Com efeito, o acórdão recorrido, seguindo e reproduzindo a fundamentação do despacho que apreciou e aditando factos aos provados, com base no documento junto aos autos, que titula o contrato promessa invocado na petição inicial, justificou a decisão, indicando os factos e o direito suficientes para a decisão que lhe era colocada relativa à excepção da incompetência do Tribunal.

Saber se ela foi, ou não, correctamente decidida é questão que tem a ver com eventual erro de julgamento e não com a verificação do vício imputado ao acórdão.

Não se verifica, por conseguinte, esta nulidade.

2.1.2. Da nulidade por omissão de pronúncia

Esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.

É entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.

Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista.

Finalmente, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.

Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputada a nulidade por omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado por apreciar qualquer das questões suscitadas no recurso de apelação, que não tivesse ficado prejudicada pela decisão.

Na verdade, tendo ela julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão ali impugnada, que havia declarado a incompetência do Tribunal, por verificação da excepção dilatória da incompetência, em razão da matéria, considerando que se trata de matéria da competência do tribunal de comércio, é evidente que todas as restantes questões suscitadas (no recurso e na acção) ficaram prejudicadas. Sendo o tribunal cível incompetente, como declarou, é óbvio que não podia conhecer das demais questões suscitadas!

Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também esta nulidade por omissão de pronúncia.

2.2. Da competência em razão da matéria

O recorrente começa por invocar, na conclusão 1.ª, a competência convencional, invocando e transcrevendo a cláusula 7.ª do contrato promessa em que sustenta a causa de pedir, depois de, nas alegações, ter invocado o art.º 99.º, certamente por lapso, fazendo a sua transcrição. Por esta se vê que terá querido invocar o art.º 94.º do actual CPC, pois é o correspondente ao indicado art.º 99.º do anterior Código que não tem aqui aplicação. Seja como for, aquele respeita aos pactos privativos de jurisdição, o que não é manifestamente o caso.

E a competência convencional, prevista no art.º 95.º do CPC, também não tem aqui aplicação, porquanto é afastada pelas regras da competência em razão da matéria, como claramente resulta do seu n.º 1 ao estipular que essas regras “não podem ser afastadas por vontade das partes”.

            Passando à apreciação da verdadeira questão suscitada no recurso – violação das regras da competência em razão da matéria -, importa começar por lembrar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da matéria, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial[6].

Assim, a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

Dispõe o art.º 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Estabelece-se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.

Tal princípio encontra também consagração no art.º 64.º do CPC, segundo o qual “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por seu turno, o art.º 65.º do mesmo Código estipula que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”.

Por sua vez, o art.º 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), também dispõe que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, acrescentando no n.º 2 que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.

O art.º 80.º estabelece, no n.º 1, que “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, acrescentando o n.º 2 que “Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”.

O art.º 81.º, n.º 3, da LOSJ, na redacção dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, elenca os juízos de competência especializada, entre os quais o “Central cível” [al. a)] e o do “Comércio” [al. i)].

A competência dos juízos de comércio encontra-se definida no art.º 128.º da mesma LOSJ, na redação da citada Lei n.º 40-A/2016, nos seguintes termos:

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”

Por seu turno, o art.º 117.º da LOSJ (ainda na redacção dada pela dita Lei) prevê a competência dos juízos centrais cíveis como segue:

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência”.

Estes juízos acabam por ter uma competência residual, à semelhança dos juízos locais cíveis, definida no art.º 130.º, n.º 1, com a particularidade apenas quanto ao valor das acções que deve ser superior a 50.000,00 €.

Já dissemos que a competência do tribunal deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial, sendo a mesma determinada pelo pedido e pela causa de pedir expressos naquele articulado, pois ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

Este princípio é, aliás, referido no acórdão recorrido, mas não foi posto em prática, pois um dos argumentos ali utilizados para definir a competência foi a ilegitimidade da ré.

Contudo, a nosso ver, erradamente, pois são excepções diferentes e estava e está em causa apenas a competência em razão da matéria, a qual não depende, como se disse, da legitimidade de qualquer das partes. O mesmo se diga relativamente ao mérito da acção!

Neste momento, importa apenas definir qual é o juízo competente para preparar e julgar a presente acção.

E, para isso, há que atender, tão somente, à petição inicial, mais concretamente, à causa de pedir e aos pedidos deduzidos.

Ora, segundo eles, não se vislumbra como seja possível enquadrar a presente acção no âmbito da competência dos Juízos de Comércio, pois é manifesto que não cabem na previsão do citado art.º 128.º, nomeadamente nos seus n.ºs 1 e 3.

Na verdade, sendo o aqui réu terceiro relativamente ao processo de insolvência da sociedade BB, tendo aquele adquirido apenas o imóvel que é “reivindicado” nesta acção na sequência de “venda extrajudicial por meio de propostas reduzidas a escrito”, promovida pelo Administrador da Insolvência, não conseguimos vislumbrar que os pedidos formulados, acima transcritos, permitam concluir tratar-se de “incidentes” ou “apensos” daquele processo.

A sua eventual ilegitimidade será questão que deve ser tratada nesta acção, depois de definida a competência material, única que está em causa neste momento, e para cuja decisão aquela é irrelevante, só podendo ser conhecida depois de definida a competência, com a qual não se confunde nem deve confundir.

O mérito dos pedidos formulados também deve ser apreciado nesta acção, tendo como sujeito passivo o demandado, depois de definida a competência em razão da matéria, em nada se confundindo com ela, nem contribuindo para a sua definição. Acresce que nem sequer se vislumbra que tais pedidos devam ser apreciados como apenso à insolvência, na medida em que nenhuma interferência tem nesse processo

Repete-se que, para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial.

A relação material controvertida, tal como foi delineada pelo autor na petição inicial não configura uma relação afecta ao foro do comércio, mas sim uma relação jurídico-material creditícia/real, afecta ao foro comum.

            Neste sentido, decidiu a Relação de …….., nas apelações dos processos cujos acórdãos foram juntos, em fotocópia, com as alegações de revista, relativamente a situações idênticas que envolvem o mesmo demandado e a mesma promitente vendedora (cfr. acórdãos de 21/5/2020, processo n.º 239/19.5T8ALM.L1 e de 4/6/2020, processo n.º 404/19.5T8ALM.L1, desconhecendo-se se transitaram, ou não, em julgado).

Concluímos, assim, sem mais considerações, que o Juízo central cível de Almada, é o competente para apreciar a presente acção, e não o Juízo do comércio como decidiu a Relação no acórdão recorrido, pelo que procede esta questão.

Sumário:
1. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão que indicou os factos e o direito suficientes para a decisão que lhe fora colocada relativa à excepção da incompetência do Tribunal, independentemente de haver erro de julgamento.
2. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
3. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial, sem atender à legitimidade das partes nem à procedência da acção.
4. Compete aos juízos centrais cíveis conhecer da ação proposta pelo promitente comprador contra um banco terceiro, actual proprietário do bem prometido vender, visando obter a execução específica do contrato promessa ou a sua aquisição por usucapião, ainda que a promitente vendedora tenha sido declarada insolvente.

III. Decisão

Pelo exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido com a consequente revogação do despacho que confirmou e declara-se o Juízo Central Cível de Almada o competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.


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Custas pelo réu/recorrido.


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STJ, 2 de Dezembro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

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[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães

[2] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 687 e 688.
[3] Cfr., entre outros, os Acórdãos de 22-02-2018, Incidente n.º 2317/15.0T8VNG.P1.S2 - 2.ª Secção,  de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, de 08-03-2018, Revista n.º 6327/13.4TBSXL.L1.S1 - 1.ª Secção, de 22-05-2018, Revista n.º 4601/13.9TBBRG.G1.S2 - 1.ª Secção, de 24-05-2018, Incidente n.º 1184/13.3TBCBR-A.C1.S2 - 7.ª Secção, de 19-06-2018, Revista n.º 2876/14.5T8BRG.G1.S1 - 1.ª Secção, de 04-10-2018, Incidente n.º 1079/16.9TRLSB.S1 - 7.ª Secção e os nossos de 26/11/2019, Revista n.º 1412/18.9YRLSB.S1 e de 3/3/2020 – Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, entre outros.
[4] Cfr. Acórdãos de 12-07-2018, Incidente n.º 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 - 7.ª Secção, de 15-11-2018, Incidente n.º 3187/11.3TBVCD.P1-A.S1 - 2.ª Secção e os nossos acórdãos citados na anterior nota de rodapé.
[5] Cfr. Acórdãos de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, e de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção.
[6] Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213, de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, de 22/10/2015, processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S e de 14/12/2017, processo n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1,  estes cinco últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio.