Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B4008
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
RELAÇÕES IMEDIATAS
COMPRA E VENDA
LEILÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DEFEITOS
OPOSIÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200812180040087
Data da Decisão Sumária: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A fase declarativa em que se traduz a oposição, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-execução destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento da inexistência da obrigação exequenda ou da inexistência ou ineficácia do título executivo.
2. Os sujeitos da relação jurídica cambiária consubstanciada no cheque que à execução serve de título executivo podem discutir na oposição à execução a relação jurídica subjacente de compra e venda do veículo automóvel.
2. O pedido formulado na oposição à execução pelo oponente no sentido de ser absolvido da acção executiva deve ser entendido como pretensão da sua extinção.
3. Está afectado de defeito, para efeitos do disposto no artigo 913º do Código o veículo automóvel cujo vendedor, no acto de leilão, informou o comprador ter percorrido determinada quilometragem e estar em bom estado quanto ao motor, direcção, embraiagem e travões, mas que, ao invés, tinha cerca do dobro daquela quilometragem, não desenvolvia em termos de arranque e velocidade, e carecia de reparação no valor de € 6 563,20
4. É de natureza alternativa o exercício pelo comprador de coisa defeituosa dos concernentes direitos no confronto do vendedor.
5. A oposição à execução é o meio processual adequado para o comprador de coisas defeituosas fazer valer a redução do preço decorrente dos defeitos ou da falta de qualidades convencionadas por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária


I
L... - L... de A... Ldª instaurou, no dia 17 de Março de 2005, contra AA, acção executiva para pagamento de quantia certa, para obter deste o pagamento coercivo de € 18 348,75 e juros vencidos no montante de € 1 007,01, baseada em cheque com o valor inscrito de € 21247,50, dito emitido a seu favor pelo executado para pagamento de dois veículos automóveis que lhe vendera no dia 22 de Setembro de 2004, devolvido pela entidade sacada, com recusa de pagamento, acrescentando ter-lhe o executado pago posteriormente € 2 898, 75.
AA deduziu, no dia 20 de Maio de 2005, oposição a essa execução, afirmando ter comprado as duas viaturas em leilão realizado pela exequente, uma delas sem desenvolvimento em termos de arranque e velocidade, e que a exequente negou qualquer responsabilidade, pelo que pagou o outro veículo e mandou cancelar o cheque quanto ao veículo defeituoso.
A exequente contestou, afirmando, em síntese, que o veículo automóvel com a marca BMW por si vendido em leilão, pertencente a BB, estava em bom estado de funcionamento, e que o executado, na hora seguinte ao recebimento do veículo, não apresentara reclamação.
E sob o argumento de o oponente ter alegado factos tendentes à sua responsabilização civil e, por isso, justificativos do exercício do direito de regresso, chamou BB a intervir no âmbito do instituto da intervenção acessória provocada.
O executado respondeu que quem se inscreveu no leilão foi CC, e que agira como procurador dela, e que não se opunha à intervenção de BB, a qual foi admitida naquela posição por despacho de 9 de Janeiro de 2006.
Em contestação, BB respondeu, por um lado, no sentido de que comprara o veículo automóvel da marca BMW para revenda, não haver registado a sua aquisição, ter proposto à exequente a venda dele em leilão, não conhecer a sua quilometragem, não dispor do respectivo livro de revisões, e estar em bom estado de funcionamento, e que não lhe foi comunicado ter o oponente denunciado algum seu defeito.
Respondeu o oponente, impugnando factos afirmados pelo interveniente, e sob o fundamento de o veículo automóvel ter sido vendido por A... S... F... P... à R...-C... de A..., Ldª, com cerca de 270 000 quilómetros, requereu a intervenção dela associada à exequente e a BB, a exequente opôs-se a essa intervenção, e o tribunal recusou-a com fundamento na não invocação pelo requerente de factos que a justificassem.
Dispensada a selecção da matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Julho de 2007, por via da qual a oposição foi julgada parcialmente procedente e reduzida a quantia exequenda relativa ao capital a € 12 063,37.
Apelaram L... Ldª, BB e AA, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Junho de 2008, julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos dois primeiros e procedente o do último, reduzindo a quantia exequenda ao montante de € 10 063,37.

Interpuseram BB e L..., Ldª recurso de revista, formulando o primeiro, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício delas, nos termos e para os efeitos do referido artigo 913.º do Código Civil;
- é facto notório que as necessidades de reparação identificadas do veículo correspondem ao desgaste normal do veículo usado em causa;
- o recorrido não alegou nem provou, como lhe incumbia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, os factos reveladores de a necessidade de reparação derivar dos vícios do veículo e não do desgaste normal do seu uso, ou que os defeitos já existissem à data da sua entrega;
- ao aplicar o regime da venda de coisa defeituosa, apesar de não provado excederem as anomalias o desgaste normal de um veiculo usado, o acórdão interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 913º do Código Civil;
- o recorrido não solicitou a reparação do veículo, que era possível, só pretendendo a quantia necessária para a deduzir no preço acordado;
- a entender-se haver venda de coisa defeituosa, face à matéria alegada na oposição, o recorrido não tem direito à redução do preço em função do valor da reparação, porque não respeitou a ordem lógica dos meios jurídicos legalmente previstos e a recorrente não estava de má fé;
- o artigo 914.º do Código Civil não confere ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida, e não provada a urgência na reparação do veículo, esta só podia ser exigida em juízo em execução de sentença no caso de incumprimento da condenação da recorrente a reparar e dever ser realizada por outrem, nos termos dos artigos 817.º do Código Civil e 933.º do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão violou essas normas;
- a entender-se que o executado podia pedir a redução do preço sem previamente exigir do exequente a reparação dos defeitos no veículo, não poderia o acórdão ter reconhecido ao recorrido o direito à redução do preço, em função do valor da reparação;
- os pressupostos da redução do preço e o custo de eliminação dos defeitos são coisas diversas, irrelevando último, e a primeira não corresponde ao segundo, sob pena de sobreposição de meios jurídicos, devendo atender-se ao preço pago pelo veículo e ao que tinha com o defeito apresentado
- não foi provado pelo recorrido, ao invés do que lhe incumbia, que, nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado o veículo pelo preço que foi considerado no acórdão, só alegando as anomalias do seu funcionamento e pretender ser indemnizado pelo montante necessário para mandar proceder à reparação.
- por falta de prova da verificação dos pressupostos do artigo 911.º do Código Civil, não podia o acórdão julgar verificado o direito do recorrido à redução do preço em função do valor da reparação;
- foi proferida condenação com fundamento estranho à causa de pedir invocada pelo executado, pelo que foi cometida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e violados os artigos 911.º, 913.º e 914.º do Código Civil;
- na petição inicial o oponente não formula pedido de redução do preço em função da real quilometragem nem alega valor concreto ou formula pedido genérico nesse sentido, nem solicita que a determinação desse valor se faça por avaliação ou segundo critérios de equidade;
- o oponente não alegou, para poder provar que nas circunstâncias em que ocorreu o negócio, teria comprado por preço inferior, nem que havia diferença entre o que pagou na aquisição da viatura e o que esta valeria objectivamente com a real quilometragem, nem qual o valor dessa diferença porventura existente;
- por carência de prova da verificação dos pressupostos contidos no artigo 911º do Código Civil, não podia o acórdão considerar procedente a apelação do opoente e diminuir em € 2000 o preço acordado;
- da análise da petição inicial do oponente, embora tenha a final formulado o pedido de absolvição do pedido executivo, resulta apenas que este apenas pretende a dedução ao preço acordado do valor da reparação, ou seja, € 6 563,20;
- ao reduzir o capital da quantia exequenda em € 2000 o acórdão proferiu condenação em quantidade superior ao do pedido, cometendo assim a nulidade prevista na alínea e) do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- o acórdão violou os artigos 817º, 911º, 913º e 914º do Código Civil e 668º, nº1 alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente.

L..., Ldª formulou, por seu turno, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- a recorrente foi mera intermediária, por via do leilão por si promovido e organizado, na compra e venda do veículo automóvel entre BB, como vendedor, o e recorrido, como comprador, e pagou ao segundo o respectivo preço de € 18 200;
- não está provado que o recorrido tenha reparado o veículo automóvel em causa, ou que haja despendido algo na sua hipotética reparação, ou que na revenda a que se destinava haja sido prejudicado no respectivo preço;
- não se encontra provado que as peças descritas no orçamento impugnado fossem necessárias para que o veículo tivesse o valor venal de € 18 200;
- não de encontra provado que o recorrido, conhecendo os pretensos e alegados defeitos, teria adquirido o veículo automóvel por valor inferior àquele montante;
- o pedido formulado pelo executado na oposição consistiu na absolvição do pedido executivo, e não na redução do preço do veículo, e não apresentou à recorrente proposta de pagamento ou redução do preço do veículo, e não está provada a reparação;
- caso o recorrido pretendesse a redução do preço, deveria tê-la oportunamente exercitado junto do respectivo vendedor e anterior proprietário e não a exercitou;
- a Relação não podia operar a redução do preço em função do valor do




orçamento, cujo conteúdo foi impugnado pela recorrente, sem que o recorrido tenha logrado provar o que nele constava, sem que lhe tenha sido feita inspecção, e o ónus da prova, face à referida impugnação, impendia sobre ele;
- ainda que se considerasse pretender o recorrido a redução do preço em função do valor da reparação, não podia o tribunal, para além da medida de reparação, ainda reduzir o preço com base na não peticionada desvalorização do veículo em função da diferença de quilometragem, no exageradíssimo valor de € 2 000, pelo que a Relação julgou extra vel ultra petitum, o que importa a nulidade do acórdão;
- não tendo o executado provado ter despendido qualquer quantia com a reparação do veículo, a parcela do preço a reduzir teria de obter-se por recurso à avaliação, o que não ocorreu;
- o acórdão violou os artigos 884º do Código Civil, e 661º, nº 1, segunda parte, e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, sendo nulo por ter condenado a exequente em objecto diverso do pedido pelo executado, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente.

II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
1. A exequente dedica-se à actividade comercial de leilões de veículos automóveis, aos quais apenas são admitidos comerciantes que se dediquem profissionalmente à actividade de compra e venda de veículos automóveis, pois os veículos que aí são vendidos destinam-se a ser novamente transaccionados pelo comerciante adquirente.
2. O executado também é comerciante e dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, e, no dia 22 de Setembro de 2004, fez-se presente no leilão semanal de veículos automóveis usados, promovido e organizado pela exequente nas suas instalações.
3. No acto da aquisição dos veículos, e como faz parte do funcionamento dos leilões de automóveis usados, a exequente forneceu ao executado um catálogo das viaturas que iam a leilão no dia 22 de Setembro de 2004, no qual se encontram especificadas não só a marca, modelo, versão, ano de fabrico, os quilómetros e o estado em que se encontra cada uma.
4. No que diz respeito ao BMW, constante do lote nº. 104 do catálogo supra referido, o mesmo tem a classificação de bom (B) em todos os itens e 136 906 quilómetros, e a apreciação de bom relativamente aos items do motor, caixa de velocidades, direcção, embraiagem e travões.
5. O executado adquiriu, então, por compra, dois veículos automóveis, pelo preço global de € 21.247,50, cuja quantia de € 2 898, 75 se referia a um veículo de marca Peugeot e a de 18.348,75 a um veículo BMW.
6. Para pagamento integral do referido preço, o executado emitiu, assinou e preencheu integralmente, por seu próprio punho, o cheque número 7589750689, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albergaria e Sever, CRL à ordem da exequente, com data de 24 de Setembro de 2004, no montante de € 21 247,50
7. Entregue pessoalmente o dito cheque à exequente assim preenchido e no dia 23 de Setembro de 2004, esta entregou imediatamente ao executado os dois veículos automóveis e toda a respectiva documentação, passando o executado a deles



dispor exclusiva e plenamente, utilizando-os da forma que bem entendeu e que melhor lhe aprouve, até hoje.
8. Apresentado pela exequente a pagamento, por depósito efectuado em 24 de Setembro de 2004, em conta de que é titular no Banco Comercial Português, SA, foi o referido título devolvido pela entidade sacada e o respectivo pagamento recusado no serviço de compensação bancária do Banco de Portugal, em 28 de Abril de 2004, com base em vício na formação da vontade.
9. Interpelado nessa altura para pagar o montante titulado no cheque em causa, o executado veio a pagar a quantia de € 2 898,75 em 29 de Setembro de 2004, relativo ao preço do veículo de marca Peugeot, e, queixou-se de anomalias no funcionamento do veículo BMW, que tinha cerca de 270 000 quilómetros, não puxava bem, ou seja, não desenvolvia em termos de arranque e velocidade.
10. A exequente pagou o valor de € 18.200 ao interveniente BB.
11. Entre os dias 22 de Setembro e 13 de Outubro de 2004, o executado levou o veículo à uma concessionária da marca BMW a qual elaborou o orçamento constante de folhas 30, no valor total de € 6 563,20, relativo a peças cuja substituição, à excepção da caixa de Cds e do suporte de CD, era necessária - parafuso, correia, junta, junta de aço, bomba água rec, termóstato, junta escape, turbo compressor rec, conversor, filtro combustível, elemento filtro ar, intercoler, união escape, femea, pré-catalizador rec, kit embraiagem rec, catalisador rec, apoio motor esquerdo, apoio motor, veio transmissão, massa vedante, kit suportes, braço suspensão, braço suspensão direito, amortecedor, amortecedor, apoio suspensão, amortecedor, junta, fole, anti-choque 31, disco travão frente, jogo calços, disco travão trás, jogo calços trás, sonda travão frente, sonda travões, guia, suporte, esticador, tensor, correia, caixa de Cds, rec, suporte CD, anticongelante 1500, consumíveis, gasóleo.
12. O anterior proprietário do veículo foi BB, que o entregou à exequente a fim de esta proceder à sua venda em leilão, o qual indicou como preço de reserva € 18 250 que pretendia para a viatura, e no item da situação da viatura descreveu-a com “tudo bom”, e tinha conhecimento da real quilometragem do veículo BMW.
13. O facto de a viatura ter 270 000 quilómetros e não os referidos no catálogo de leilão acarreta a sua desvalorização, e BB estava na disposição de receber a viatura de volta.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a quantia exequenda a que se reporta o título executivo dado à execução deve ou não ser reduzida no montante de € 8 285,38.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime adjectivo aplicável aos recursos;
- estrutura da oposição à execução;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade?
- estrutura da relação jurídica subjacente ao título executivo dado à execução;



- regime legal da compra e venda de coisas móveis defeituosas;
- estava ou não o veículo automóvel afectado de defeito relevante?
- tem ou não o recorrido o direito de impor à recorrente a redução do preço ?
- é ou não legalmente admissível a redução do preço do veículo por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem?
- há ou não fundamento legal para a extinção parcial do objecto da acção executiva nos termos decididos pelas instâncias?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável aos recursos.
Uma vez que a acção executiva em causa foi intentada no dia 17 de Março de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).

2.
Continuemos, ora, com uma breve referência à estrutura da oposição à execução.
Estamos na espécie perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em título executivo consubstanciado num cheque.
Os cheques devem conter a palavra cheque, o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome de quem deve pagar, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa (artigo 1º da Lei Uniforme Sobre Cheques - LUCH).
Dir-se-á que os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o seu emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da LUCH).
O título executivo que a recorrente utilizou na execução é um cheque assinado pelo recorrido como sacador a favor dela, pelo que ela é sua legítima portadora.
O portador do cheque pode reclamar, daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção, a importância do cheque não pago, os juros e outras despesas (artigo 45º da LUCH).
Trata-se de um título executivo de origem cambiária que se enquadra no âmbito dos documentos particulares assinados pelo devedor que importam a constituição de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
A fase declarativa da oposição, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-execução destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento da inexistência da obrigação exequenda ou da inexistência ou ineficácia do título executivo.
Assim, os fundamentos da oposição à execução podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual,



concernentes à inexistência ou inexequibilidade de título executivo (artigo 813º, proémio, e alínea a), e 816º do Código de Processo Civil).
Na sua dinâmica, são uma fase eventual da acção executiva, tendente a obstar ao resultado da execução por via da afectação negativa dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar, com a maior amplitude, factos de impugnação e ou de excepção, e em que a distribuição do ónus da prova segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
Como o recorrido destinou o veículo automóvel em causa a uso profissional, não é aplicável na espécie o regime legal relativo à defesa dos consumidores, a que se reportam as Leis nºs 24/96, de 31 de Julho, e 67/2003, de 8 de Abril (artigo 2º, nº 1, da primeira).

3.
Prossigamos, agora com a subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade.
O recorrente BB alegou, por um lado, que por ter sido reduzida a quantia exequenda em função do custo da reparação dos defeitos do veículo automóvel foi decidido com base em fundamento estranho à causa de pedir invocada pelo recorrido e, consequentemente, fora cometida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
E, por outro, que ao reduzir o capital da quantia exequenda em € 2 000, a Relação proferiu condenação em quantidade superior ao do pedido e cometeu a nulidade prevista na alínea e) do nº 1, do referido artigo 668º do Código de Processo Civil.
A recorrente L..., Ldª alegou, por seu turno, a nulidade do acórdão da Relação sob o fundamento e que, sem pedido formulado pelo recorrido nesse sentido, haver reduzido a quantia exequenda no montante de € 2 000 com fundamento na desvalorização do veículo automóvel em virtude da sua quilometragem excedente à anunciada no acto de leilão.
O acórdão é nulo, além do mais que aqui não releva, se o colectivo de juízes apreciar questões de que não podia tomar conhecimento ou condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigos 668º, nº 1, alíneas d) e e), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O referido vício de nulidade decorre da circunstância de o juiz só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, e de a sentença não poder condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigos 660º, nº 2, segunda parte, e 661º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se de normas inspiradas pelo princípio do dispositivo, e, se infringidas, geram o vício relativo aos limites da decisão.
Tendo em conta o âmbito das conclusões de alegação dos recorrentes, importa distinguir entre o vício de nulidade imputado à sentença proferida no tribunal da primeira instância e o que é imputado ao próprio acórdão da Relação que incidiu sobre a referida sentença.
Os recorrentes suscitaram, nos recursos de apelação da sentença proferida no tribunal da primeira instância, em relação à mesma, os referidos vícios de nulidade, exactamente com os mesmos fundamentos, e a Relação julgou a arguição improcedente.
A circunstância de a Relação ter considerado a inexistência da referida



nulidade invocada pelos apelantes nos recursos de apelação não significa, naturalmente, que, por virtude dessa decisão, o acórdão por ela proferido fique afectado do mesmo vício.
Como se trata de duplo recurso, não cabe a este Tribunal, como é natural, conhecer do alegado vício de nulidade da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, já objecto dos recursos de apelação.
A arguição do vício de nulidade da sentença nos recursos de revista só pode pretender significar a inclusão no seu objecto da violação da lei de processo, na espécie as normas dos artigos 668º, nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Comecemos pela análise desta vertente da arguição da nulidade invocada pelos recorrentes, por eles expressamente referida aos vícios da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância.
O pedido consubstancia-se essencialmente no efeito jurídico que o autor ou o reconvinte pretende obter em juízo com base em determinados factos abstractamente previstos nas normas concedentes do respectivo direito.
O recorrido, na sua posição de oponente à execução, esta baseada no título executivo cheque, que visa, nos termos do artigo 4º, nº 3, e 45º, nº 1, do Código de Processo Civil, a realização de providências tendentes à realização efectiva do direito violado formulou o pedido de absolvição do pedido executivo.
Dada a estrutura da acção executiva e da respectiva oposição, o referido pedido não pode, como é natural, ter o sentido que lhe é próprio nas acções declarativas, mas o de pretensão de extinção da execução a que é deduzida a oposição.
A sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, confirmada pela Relação, limitou-se ao acolhimento parcial da pretensão do recorrido, certo que apenas reduziu a quantia exequenda no montante de € 6 563,20, o que significa não ter ido para além do pedido nem ter conhecido de questão de que não podia conhecer.
O recorrente também motivou a arguição da nulidade que formulou na decisão com fundamento estranho à causa de pedir invocada pelo recorrido, por ter sido condenado no pagamento de despesas relativas à reparação dos defeitos, não obstante o recorrido se ter limitado a alegar esses defeitos e os custos da sua reparação.
A este propósito, na oposição à execução, o recorrido expressou que a reposição do veículo em razoável estado de funcionamento importava em € 6 563,20, só ser devedor à recorrente de € 11 247,50, sem prejuízo da adulteração da quilometragem que o desvaloriza.
Acresce que a decisão baseada em fundamento estranho à causa de pedir – factos que preencham a previsão abstracta das normas que concedem
o direito - poderá eventualmente significar erro de julgamento, mas não a nulidade por vício de limites.
Assim, a Relação, ao julgar improcedente a arguição da referida nulidade da sentença formulada pelos recorrentes, não infringiu qualquer das normas dos artigos 660º, nº 2, 661º, nº 1 ou 668º, nº 1, alíneas d) e e),do Código de Processo Civil.
Importa agora verificar se a Relação, ao decidir reduzir a quantia exequenda no montante de € 2 000, cometeu a nulidade a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
A referida redução pela Relação decorreu da desvalorização do veículo automóvel em virtude de a sua quilometragem ser de cerca de 270 000 quilómetros e o



ter comprado sob informação constante do catálogo do leilão de que havia percorrido 136 906 quilómetros, assim revogando a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância motivada na não alegação nem prova de qualquer valor.
A finalidade da oposição à execução, conforme já se referiu, é a de revelar a inexistência da obrigação exequenda ou a inexistência ou ineficácia do título executivo, pelo que a sua estrutura não comporta a formulação de algum pedido reconvencional de indemnização, designadamente com vista a fazer funcionar o instituto da compensação.
No caso, o recorrido afirmou na oposição à execução, conforme já se referiu, que a reposição do veículo automóvel em razoável estado de funcionamento importava em € 6 563,20, sem prejuízo da sua desvalorização por virtude da adulteração da quilometragem.
Conforme foi alegado pelo recorrido, a referida desvalorização, dita comercial do veículo, por ser para revenda, foi por ele equacionada em termos de prejuízo patrimonial efectivo.
Interpretada a sua pretensão no contexto da oposição à execução e da sua estrutura, a conclusão é no sentido de que ele não formulou qualquer pedido de condenação da recorrente a indemnizá-lo por virtude dessa desvalorização e de compensação no quadro do pagamento do preço do veículo automóvel, certo que a referida oposição o não podia comportar.
Poderia, porém, fazê-lo, com base no interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso imputável à recorrente, em acção prória, mas não na oposição à execução (artigos 798º, 799º e 801º, nº1, do Código Civil).
A Relação referiu não haver proporcionalidade directa entre o acréscimo de uso e a redução do preço acordado em termos restabelecer o equilíbrio das prestações e que a diminuição de € 2 000 se afigurava adequada, em critério de equidade, para encontrar o preço justo.
Assim, a Relação, embora tenha decidido a redução do preço do veículo automóvel no montante de € 2 000 por referência à sua desvalorização em critério de equidade, fê-lo no quadro do afirmado pelo recorrido na contra-acção consubstanciada oposição à execução, segundo a interpretação dessas afirmações de facto e de direito.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o acórdão recorrido, quanto ao referido segmento decisório de redução da quantia exequenda no montante de dois mil euros não está afectado de nulidade.

4.
Vejamos agora a estrutura da relação jurídica subjacente ao título executivo dado à execução.
O princípio da literalidade que envolve as obrigações cambiárias significa que o seu conteúdo, extensão e modalidades são os que as respectivas declarações objectivamente definam e revelam.
Por seu turno, o princípio da abstracção implica que as obrigações cambiárias vinculam os respectivos sujeitos, independentemente dos possíveis vícios da concernente causa, inoponíveis ao respectivo portador.
As obrigações cambiárias resultantes dos cheques assentam em determinadas relações jurídicas que lhe são subjacentes. Todavia, de harmonia com os princípios da abstracção e da autonomia, as primeiras são independentes das últimas.
Um cheque está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários e os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares coincidem.
Como o cheque em causa, assinado pelo recorrido tem a indicação do nome da recorrente como beneficiária, certo é estarmos no âmbito de relações jurídicas imediatas.
Por isso, conforme decorre, a contrario, do artigo 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques, a recorrente e o recorrido podem discutir na oposição à execução as excepções baseadas nas relações pessoais existentes entre ambos, o recorrido como sacador e a recorrente como tomadora e sujeito cambiário imediato.
Cabia ao oponente, o recorrido, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou de vícios que a possam invalidar como fonte ou causa da obrigação exequenda, como condição de se libertar das consequências próprias da acção executiva.
A recorrente, através dos seus representantes, convencionou com o recorrente a venda em leilão do referido veículo automóvel ao último pertencente, o que se consubstancia em contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, de natureza comercial (artigos 3º, 231º, proémio, do Código Comercial, 1154º e 1157º do Código Civil).
A relação jurídica subjacente à emissão do cheque em causa consubstancia-se num contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebrado entre a recorrente, sob mandato do recorrente, e o recorrido, de natureza comercial (artigos 874º do Código Civil, 3º, 13º e 463º, nº 1º, do Código Comercial).
Do referido contrato, resultaram para a recorrente a obrigação de entregar o veículo automóvel ao recorrido, e para este a obrigação de pagar àquela o respectivo preço (artigos 3º do Código Comercial e 879º do Código Civil).
Enquanto o recorrente, através da recorrente, cumpriu a obrigação de entrega do veículo automóvel ao recorrido, este não lhe pagou o respectivo preço, sob o argumento de aquele veículo estar afectado de defeito, mas a segunda entregou ao primeiro o valor correspondente ao preço do veículo automóvel vendido.
Interessada na satisfação do crédito do recorrente, ficou a recorrente subrogada no direito de crédito do recorrente no confronto do recorrido, nos termos do artigo 592º, nº 1, parte final, do Código Civil.

5.
Atentemos, ora, na síntese do regime legal da compra e venda de coisas móveis defeituosas.
É defeituosa a coisa vendida se estiver afectada de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou as necessárias para a realização daquele fim.
Verificado o defeito, é aplicável o que se prescreve na secção anterior que não contrarie o disposto nos artigos seguintes (artigo 913º, n.º 1, do Código Civil).
Os vícios a que a lei se reporta são, pois, os defeitos intrínsecos das coisas, e a falta de das suas qualidades exprime a ausência de requisitos ou elementos intrínsecos, integrantes da sua essência ou substância, e não os elementos meramente extrínsecos, ou seja, os meramente acessórios ou incidentais.
Assim, o conceito de defeito abrange, por um lado, as deficiências de fabrico ou de construção e a falta de qualidades asseveradas explícita ou implicitamente pelo vendedor, e, por




outro, as necessárias à realização do fim a que as coisas se destinam.
Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, confere a lei ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, o direito de:
- anulação do contrato por erro ou por dolo se verificados os requisitos a que acima se fez referência;
- redução do preço se as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, ele teria adquirido a coisa por preço inferior;
- indemnização relativa ao prejuízo decorrente da celebração do contrato, cumulável com a referida anulação e com a redução do preço;
- reparação da coisa ou, se necessário e ela tiver natureza fungível, a sua substituição não desconhecendo o vendedor, sem culpa, o vício ou a sua falta de qualidade (artigos 247º, 251º, 254º, 905º, 908º, 909º, 911º, 913º, n.º 1, 914º, n.º 1 e 921º, n.º 1, do Código Civil).

6.
Vejamos agora se o veículo automóvel estava ou não ao tempo da sua alienação afectado de defeito relevante.
A recorrente forneceu ao recorrido um catálogo em que o referido veículo automóvel era mencionado com a classificação de bom relativamente ao motor, à caixa de velocidades, à direcção, à embraiagem e aos travões, e que percorrera 136 906 quilómetros.
Recebido o veículo automóvel, o recorrido queixou-se à recorrente de que ele desenvolvia em termos de arranque e velocidade e de que percorrera cerca de 270 000 quilómetros.
O recorrido levou-o a uma concessionária da marca que considerou necessária a substituição das peças referidas sob II 11, que respeitavam, designadamente, ao motor e aos travões, no valor de € 6 563,20.
Como o recorrente referiu, as coisas vão-se deteriorando com o uso e ou o decurso do tempo, os quais pressupõem desgaste em função da utilização, e isso não integra o referido conceito de defeito.
A necessidade de reparação dos veículos automóveis decorre, em regra, do desgaste normal resultante do uso dos veículos automóveis, mas a lei não distingue, quanto aos defeitos das coisas, as que são vendidas em estado novo ou resultante de uso, nem exclui que as usadas sejam afectadas pelos defeitos a que se reporta o artigo 913º do Código Civil.
A questão da necessidade de reparação do veículo automóvel derivar de defeito ou resultar do seu normal desgaste pelo uso não assume aqui essencial relevo, porque a recorrente assegurou ao recorrido, por via informação inserta no catálogo, a existência de determinadas condições relativas ao seu bom funcionamento.
Acresce que as instâncias consideraram, no quadro dos seus poderes no que concerne à fixação da matéria de facto, que a necessidade da substituição das peças, conforme o orçamento da concessionária da marca do veículo, ocorreu na sequência do seu deficiente funcionamento notado pelo recorrido após o respectivo levantamento.
Ora, está assente, por um lado, ter sido alienado o veículo automóvel pela recorrente para circular normalmente nas estradas e informado o comprador - o recorrido - pela vendedora - a recorrente - de que ele estava em bom estado, por exemplo quanto ao motor e aos travões e que a sua rodagem era de 136 906 quilómetros, e, por outro, que a sua rodagem era de cerca de 270 000 quilómetros e não desenvolvia em termos de arranque e velocidade.



Tendo em conta a informação que a recorrente prestou ao recorrido sobre o estado do veículo automóvel na altura do contrato de compra e venda, a necessidade da
sua reparação excedeu o que era expectável em relação ao seu desgaste normal resultante do uso.
Perante este quadro de facto, nos termos em que foi fixado pelas instâncias, a conclusão é, por isso, tal como foi entendido nas instâncias, que o veículo automóvel em causa, face ao que se prescreve no artigo 913º do Código Civil, estava afectado de defeito.

7.
Atentemos, ora, sobre se o recorrido tem ou não o direito de impor à recorrente a redução do preço.
As instâncias consideraram que, não obstante os defeitos do veículo automóvel, incluindo a quilometragem superior à considerada na celebração do contrato de compra e venda, o recorrido mantinha interesse na contratação com diminuição do respectivo preço.
E é isso que resulta do circunstancialismo que envolve o caso em análise, certo que o recorrido, no confronto com a recorrente, apenas pôs em causa o preço convencionado, motivo por que revogou o cheque destinado ao seu pagamento.
Os factos provados não revelam, porém, por um lado, que o recorrido, face aos defeitos que afectavam o veículo automóvel em causa, tenha exigido à recorrente a reparação que era possível e adequada.
Nem, por outro, que, perante a referida informação sobre os defeitos prestada pelo recorrido, em jeito de denúncia, a recorrente lhe tenha proposto a sua reparação ou a substituição do veículo automóvel.
Os recorrentes alegaram que o recorrido não tem direito a impor-lhes a redução do preço por não ter obedecido à ordem lógica dos meios jurídicos que a lei lhe facultava, designadamente por não ter exigido à recorrente a reparação dos defeitos.
Referiram, por um lado, estar o vendedor, em primeiro lugar, adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a sua eliminação, a substituir a coisa defeituosa, e por outro, que apenas no caso dessas prestações se frustrarem é que o comprador poderia exigir a redução do preço ou, se esta não realizar o seu interesse, resolver o contrato.
Na sua perspectiva, o recorrido não podia substituir-se à recorrente na reparação do defeito do veículo automóvel e se ela o não fizesse voluntariamente, devia obter sentença condenatória contra ela para o efeito, e se não cumprisse a condenação, devia instaurar contra ela execução para prestação de facto positivo.
Conforme já se referiu, ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, o artigo 913º do Código Civil confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, por um lado, o direito de anulação do contrato por erro ou por dolo verificados que sejam determinados requisitos.
E, por outro, a redução do preço se as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, ele teria adquirido a coisa por preço inferior, a indemnização relativa ao prejuízo decorrente da celebração do contrato, e o de reparação da coisa ou, excepcionalmente, a sua substituição.
A redução do preço pode ter lugar se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, de



harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações que se verifiquem, além da indemnização que no caso competir (artigos 911º, nº 1, e 913º do Código Civil).
A razão de ser das normas relativas ao contrato de empreitada dos artigos 1220º a 1225º do Código Civil, que estabelecem a regra da ordem de precedência de meios jurídicos a utilizar pelo dono da obra no confronto do empreiteiro, não se verifica no que concerne ao contrato de compra e venda de coisas defeituosas.
Por isso, nenhuma das normas que se reportam à venda de coisas defeituosas ou de bens onerados estabelece em relação ao comprador qualquer ordem de meios jurídicos destinados à salvaguarda dos seus direitos.
Em consequência, ao invés do que os recorrentes alegaram, podia o recorrido, no confronto da recorrente, exercer primacialmente, na acção declarativa própria, o direito de exigir a redução do preço.
Mas não foi isso o que ocorreu no caso vertente, porque, conforme já se referiu, o recorrido se limitou a deduzir oposição à execução em que a recorrente visou realizar coercivamente o seu direito ao preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel.

8.
Vejamos agora se é ou não legalmente admissível a redução do preço do veículo por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem.
Os recorrentes alegaram que, a entender-se poder o recorrido pedir a redução do preço do veículo automóvel, ela não poderia proceder em função da reparação, porque se não verificavam os respectivos requisitos.
Expressaram que a redução do preço não pode corresponder ao custo da eliminação dos defeitos, sob pena de sobreposição de meios jurídicos.
Na sua perspectiva, à míngua de articulação de factos susceptíveis de permitir a utilização do critério envolvente do preço acordado, do valor objectivo do veículo automóvel sem defeito e do seu valor ideal, deveria a redução ter sido determinada com base no preço acordado e o seu valor com os defeitos que o afectavam.
A Relação considerou, por um lado, que a medida de redução do preço da coisa vendida pode coincidir, se tal for considerado ajustado, com o custo da eliminação dos defeitos da coisa vendida, e que o direito à referida redução não pressupõe o dispêndio em consequência dos defeitos, e, por outro, que a redução do preço não depende essencialmente da avaliação a que se reporta o artigo 884º, nº 2, do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Relação manteve o decidido no tribunal da primeira instância quanto à redução do preço relativo ao veículo automóvel com base no valor orçamentado para a sua reparação, e ampliou a redução correspondente à desvalorização derivada da diferença entre a quilometragem considerada no acto de venda e a efectiva.
Certo é que a redução do preço relativo aos contratos de compra e venda das coisas, motivada pelo princípio da equivalência das prestações, não corresponde a uma indemnização, tal como decorrente do artigo 911º, nº 1, do Código Civil ao permitir a cumulação de ambos esses meios de protecção do comprador de coisas defeituosas.
A regra geral relativa à redução do preço, constante do nº 1 do artigo 911º do Código Civil, é a de que ela deve operar de harmonia com a desvalorização resultante de ónus ou limitações que afectem as coisas vendidas.
Adaptando o referido critério à situação das coisas defeituosas vendidas, dir-se-á que a redução do respectivo preço deve corresponder à desvalorização que decorra do respectivo defeito ou falta de qualidade.
Acresce que a lei não impõe que a mencionada redução do preço de coisas defeituosas se faça por determinada forma ou critério, designadamente por via da avaliação a que se reporta o nº 2 do artigo 884º do Código Civil, que se reporta directamente aos casos de redução do objecto mediato do contrato de compra e venda.
Ao invés do alegado pelos recorrentes, a lei não obsta a que se proceda à determinação do valor da redução do preço do veículo automóvel em causa com base no referencial do custo das peças necessárias à sua reparação e aa desvalorização correspondente à referida diferença de quilometragem, neste último caso por apelo a juízos de equidade.
Foi assim que as instâncias calcularam o valor da redução do preço do veículo automóvel em causa, o que não significa a fixação de indemnização, mas a determinação do valor da redução com base em critérios de índole indemnizatória.
A conclusão é, por isso, no sentido da legalidade da redução do preço do veículo automóvel em causa por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem.

9.
Atentemos, ora, sobre se há ou não fundamento legal para a extinção parcial do objecto da acção executiva nos termos decididos pelas instâncias.
A quantia exequenda, que constitui a causa de pedir formulada na acção executiva, documentada pelo título executivo cambiário consubstanciado num cheque, cuja relação subjacente envolve um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, tem o valor de € 18 348,75 e juros vencidos no montante de € 1 007,01
O referido veículo automóvel, objecto mediato do aludido contrato de compra e venda, estava afectado de defeitos, incluindo a falta de qualidade relativa à quilometragem anunciada.
O recorrido, na oposição à execução, pôs em causa o valor constante do título executivo cheque por via da impugnação do preço do contrato de compra e venda do veículo automóvel, invocando o seu direito a exigir o valor necessário para a reparação do veículo automóvel e o da sua desvalorização decorrente do excesso de quilometragem.
Tendo em conta a estrutura da oposição à execução, a mencionada afirmação não podia deixar de ser interpretada no sentido de ser eximido do pagamento do preço do veículo automóvel em virtude dos defeitos que afectavam o veículo automóvel, incluindo o excesso de quilometragem.
Acresce que as instâncias inferiram dos factos provados que o recorrido, se conhecesse o referido defeito e falta de qualidade aquando da celebração do contrato de compra e venda, ainda assim o teria celebrado, embora por preço inferior.
Embora os pressupostos da redução do preço e o custo da eliminação dos defeitos sejam coisas diversas, nada obstava, conforme já se referiu, a que o último constituísse factor de cálculo da primeira.

Os factos provados preenchem os pressupostos de redução do preço do veículo automóvel em causa, não houve condenação alguma da recorrente, mas a redução do preço do veículo automóvel por referência ao valor da reparação e desvalorização por excesso de quilometragem.
A conclusão é, por isso, no sentido da existência de fundamento legal para a extinção parcial do objecto da acção executiva nos termos decididos pelas instâncias.

10.
Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
Aos recursos é aplicável o regime adjectivo anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A fase declarativa em que se traduz a oposição, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-execução destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento da inexistência da obrigação exequenda ou da inexistência ou ineficácia do título executivo.
O acórdão da Relação não está afectado de nulidade, nem infringiu as normas processuais dos artigos 668º, nº 1,alíneas d) e e), do Código de Processo Civil.
A relação jurídica subjacente à emissão do cheque em causa consubstancia-se num contrato de compra e venda de um veículo automóvel, de natureza comercial, celebrado entre a recorrente, sob mandato do recorrente, e o recorrido.
O pedido formulado na oposição à execução pelo oponente no sentido de ser absolvido da acção executiva deve ser interpretado e entendido como pretensão da sua extinção.
Está afectado de defeito, para efeitos do disposto no artigo 913º do Código o veículo automóvel cujo vendedor, no acto de leilão, informou o comprador ter percorrido determinada quilometragem e estar em bom estado quanto ao motor, direcção, embraiagem e travões, mas que, ao invés, tinha cerca do dobro daquela quilometragem, não desenvolvia em termos de arranque e velocidade, e carecia de reparação no valor de € 6 563,20
É de natureza alternativa o exercício pelo comprador de coisa defeituosa dos concernentes direitos no confronto do vendedor.
A oposição à execução é meio processual adequado para o comprador de coisas defeituosas fazer valer a redução do preço decorrente dos defeitos ou da falta de qualidades convencionadas por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem.
Há, por isso, fundamento legal para a extinção parcial do objecto da acção executiva no montante considerado pelos tribunais da primeira instância e da Relação.
Improcedem, por isso, os recursos.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Salvador da Costa (Relator)