Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010264 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LETRA JUROS JUROS DE MORA TAXA DE JURO CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS JUROS BANCARIOS DIREITO INTERNACIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230756162 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9. CONV DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS DE 1969. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reserva constante do artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que proveio a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), permitida pelo seu artigo 1, não foi utilizada por Portugal, que se limitou a excluir a aplicação da referida Convenção aos territorios das colonias com base no seu artigo 10. II - O compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratorios relativos a letras, livranças e cheques emitidos e pagaveis em territorio portugues pode extinguir-se ou modificar-se jure gentium sem que isso implique necessariamente o abandono da referida Convenção. III - As clausulas sobre juros moratorios deixaram de obrigar o Estado Portugues jure gentium face as alterações das taxas de juros e a subida do juro bancario e as circunstancias determinantes da emissão do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho, constantes do seu relatorio, na ordem interna. IV - Ocorreu, assim, uma alteração das circunstancias da qual resultou a frustração da referida clausula da citada Convenção o que conduz, jure gentium e face a um dos principios de direito internacional - rebus sie stantibus - principios estes a que alude o artigo 8, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a cessação, quanto as letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, da norma da LULL no segmento em que estabelece a taxa de 6% para os respectivos juros moratorios, sendo aplicavel o disposto no artigo 4 do mencionado Decreto-Lei n. 262/83. | ||