Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075616
Nº Convencional: JSTJ00010264
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LETRA
JUROS
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
JUROS BANCARIOS
DIREITO INTERNACIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ198803230756162
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CONST. DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9.
CONV DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS DE 1969.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reserva constante do artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que proveio a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), permitida pelo seu artigo 1, não foi utilizada por Portugal, que se limitou a excluir a aplicação da referida Convenção aos territorios das colonias com base no seu artigo 10.
II - O compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratorios relativos a letras, livranças e cheques emitidos e pagaveis em territorio portugues pode extinguir-se ou modificar-se jure gentium sem que isso implique necessariamente o abandono da referida Convenção.
III - As clausulas sobre juros moratorios deixaram de obrigar o Estado Portugues jure gentium face as alterações das taxas de juros e a subida do juro bancario e as circunstancias determinantes da emissão do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Julho, constantes do seu relatorio, na ordem interna.
IV - Ocorreu, assim, uma alteração das circunstancias da qual resultou a frustração da referida clausula da citada Convenção o que conduz, jure gentium e face a um dos principios de direito internacional - rebus sie stantibus - principios estes a que alude o artigo 8, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a cessação, quanto as letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, da norma da LULL no segmento em que estabelece a taxa de 6% para os respectivos juros moratorios, sendo aplicavel o disposto no artigo 4 do mencionado Decreto-Lei n. 262/83.