Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2205/13.5TXLSB-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: HABEAS CORPUS
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
INTERNAMENTO
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
REVISÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/31/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

P. 2205/13.5TXLSB-O.S1

1. - AA, actualmente em reclusão para cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada com o limite mínimo de 5 anos e o limite máximo de 25 anos, invocando o artigo 31º CRP e o «artigo 222º» do Código de Processo Penal veio apresentar petição de habeas corpus com o seguinte fundamento (transcrição):

1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional ... em cumprimento de pena de prisão indeterminada com o limite mínimo de 5 anos até ao máximo de 25 anos.

2. Ora, o recluso foi condenado pelo Tribunal inglês no regime equivalente de pena indeterminada.

3. No entanto, o Tribunal da Comarca de ... deveria indicar a pena de prisão em concreto ao presente caso, mas tal não o fez.

4. Porém, no dia 28 de Junho de 2016 o recluso passou ao internamento compulsivo que de forma abusiva, que alegadamente terá como objectivo tratar o arguido mas trata-se de uma manutenção abusiva de cumprimento de pena de prisão.

5. Ora, o objectivo do internamento compulsivo da pena indeterminada tem como objectivo tratar de uma anomalia psíquica do recluso, ou caso tenha um problema com o consumo abusivo de estupefacientes ou álcool.

6. No entanto, nos presentes autos e segundo os relatórios médicos o recluso não sofre de nenhuma anomalia psíquica e não ingere bebidas alcoólicas em excesso e não consome drogas, é uma pessoa lúcida, consciente e quer regressar a liberdade para que possa trabalhar e recuperar o tempo perdido.

7. Porém, não deixa de ser estranho o facto de o Estabelecimento Prisional não querer tratar adequadamente o recluso mas também não o pode fazer, porque não tem problema nenhum de saúde mental ou qualquer outro e continuam de forma abusiva a manter o recluso preso, sem gozar nenhuma saída precária, não frequentar curso de gps essencial para a preparação para em liberdade não praticar crimes.

8. Inclusivamente, conforme consta do doc. n.º1 que para todos os efeitos se dá aqui por integralmente reproduzido, a pena indeterminada foi extinta pelo Reino Unido, desde o ano de 2019.

9. Porém, conforme exige a lei nos termos do artigo 93 n.º 2 do Código Penal, a situação do internado é revista de 2 em 2 anos, mas nos presentes autos já excedeu e muito os 2 anos e deve ser cessado de imediato, nos termos do artigo 92.º n.º1 do Código Penal, porque o recluso não tem nenhuma anomalia psíquica que o torne perigoso e a pena indeterminada foi extinta no Reino Unido.

10. Porém, salvo melhor opinião, o prazo de prisão efectiva foi excedido no dia 10 de Novembro de 2019, que foi a data na qual o Reino Unido cujo estado aplicou a pena indeterminada aboliu a mesma, e estando o estado português a aplicar indevidamente uma pena que já está extinta no Reino Unido.

11. Deste modo, o prazo máximo permitido à manutenção do cumprimento de prisão efectiva deveria ter sido respeitado se fosse extinta a pena do recluso, pelo facto do o estado do Reino Unido ter terminado com a pena indeterminada e pelo facto de o recluso não ter nenhuma anomalia psíquica que jus-fique o internamento.

15. Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o prazo de cumprimento de pena de prisão efectiva deveria ter sido interrompido em 10 de Novembro de 2019 quando o Estado do Reino Unido aboliu a pena indeterminada e nos termos do artigo 93.º n.º 2 do Código Penal existe causa justificativa para que o Tribunal de Execução de Penas ordene a libertação imediata, o que não o fez.

Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que o requerente se encontra sujeito, pelo facto de prazo de cumprimento de pena de prisão efectiva deveria ter sido interrompido em 10 de Novembro de 2019 quando o Estado do Reino Unido aboliu a pena indeterminada e nos termos do artigo 93.º n.º 2 do Código Penal existe causa justificativa para que o Tribunal de Execução de Penas ordene a libertação imediata, o que não o fez, que provoca um caso de prisão ilegal.

                                                            *

2. – A informação a que se refere o art. 223º, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é a seguinte (transcrição):

Por acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 203/13.8YRLSB do 3.º juízo criminal do tribunal de família e menores e de Comarca de ... foi revista a sentença proferida pelo tribunal judicial de ..., ..., Reino Unido, no processo T20097147, que condenara o ora internado AA pela prática de seis crimes de ofensas corporais, dois crimes de violação, dois crimes de atentado ao pudor e dois crimes de furto, tendo a condenação estrangeira sido convertida na pena de prisão relativamente indeterminada com limite mínimo de 5 anos e limite máximo de 25 anos.

O ora internado iniciou o cumprimento da pena no Reino Unido, em 06/07/2009, assinalando-se ainda 101 dias de desconto, tendo atingido o limite mínimo em 26/03/2014 e indo atingir o limite máximo em 26/03/2034.

O termo do cumprimento da pena que concretamente caberia aos crimes deu-se em 27/09/2016, razão pela qual, com efeitos a tal data, foi declarada cumprida a pena que concretamente cabia aos crimes cometidos e os autos foram convolados em internamento resultante de pena indeterminada (referência 4866458 do apenso A).

Em 11/12/2017 procedeu este tribunal à revisão obrigatória de internamento nos termos do art. 93.º n.º 2 do código penal, de ora em diante designado CP, aplicável ex vi art. 90.º n.º 3 do mesmo diploma, e arts. 156.º e ss. do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL, aplicáveis ex vi art. 164.º n.º 2 deste diploma, e arts. 164.º ss. do CEPMPL, e decidiu a prorrogação do internamento de AA por ulteriores 2 (dois) anos, bem como determinou que até 11/09/2019 fossem solicitados os relatórios e a perícia previstos nos arts. 158.º n.º 3 al. a) e 166.º al. c) do CEPMPL, a fim de instruir nova revisão (referência 5594419 do apenso K).

O internado recorreu da decisão, que foi confirmada pelo tribunal da Relação de Lisboa (referência 1224138 do apenso K).

Não obstante hajam sido solicitados os elementos sobremencionados, a perícia não foi ainda realizada, sendo a última vez por atraso na chegada ao local da perícia por parte dos elementos dos serviços de vigilância que procediam ao transporte do internado para o local da perícia (referência 1508325 do apenso K).

Por despacho da signatária de 20/07/2020 foi solicitada a remarcação urgente da perícia, sem a qual não é possível legalmente proceder à revisão do internamento (referência 7564751 do apenso K).

Em face do alegado pelo internado cumpre ainda dizer que em 06/04/2020 a DGRSP informou este tribunal de que continua a aguardar vaga para o internamento de AA na clínica psiquiátrica e de saúde mental do estabelecimento prisional ... (referência 1474769 do apenso K).

Pelo acima exposto, entendo que inexiste fundamento para o que vem requerido pelo recluso/internado.

                                                         *

4. – Sem nada de especialmente relevante acrescentar à informação prestada mas só no sentido de clarificar algo mais a situação do requerente consigna-se que resulta dos autos o seguinte:

- Por acórdão do TR Lisboa de 2013.03.12 foi revista e confirmada a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de … (…) sendo convertida a pena principal nela aplicada em prisão relativamente indeterminada com o limite mínimo de 5 anos de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão.

- Por decisão de 2015.11.16, confirmada pelo TR Lisboa, foi negada a concessão de liberdade condicional ao requerente;

- Sendo fixado o termo da pena que caberia aos crimes em 2016.09.27 foi desencadeado o processo de “Internamento resultante de pena indeterminada” previsto nos arts. 164º, nº 2 e 165º nº 4 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) por decisão de 2016.09.29, ali se determinando que ocorresse a revisão prevista no art. 93º, nº 2 do Código Penal em 2017.11.16;

- Por decisão de 2018.12.11 foi decidido prorrogar o internamento do requerente «por ulteriores 2 (dois) anos sem prejuízo de tal medida vir a ser declarada cessada se entretanto sobrevier causa justificativa»;

- Mais foi determinado que até 2019.09.11 fossem solicitadas diligências de avaliação da situação do requerente designadamente nova perícia a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e definido que os sujeitos processuais (Ministério Público e internado) poderiam requerer o que tivessem por conveniente;

- Houve recurso do requerente sendo esta decisão confirmada pelo Acórdão do TR Lisboa de 2019.03.21;

- Está em curso a reavaliação da necessidade de prorrogação do internamento tendo-se frustrado por circunstâncias fortuitas nova perícia que esteve designada já para este mês de Julho;

- O requerente está actualmente no Estabelecimento Prisional ..., aguardando vaga para internamento na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional ....

                                                                        *

3. – Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

Dispondo, por seu turno, o art. 222º, nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

É certo que o fundamento «ser a privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite» abrange uma multiplicidade de situações mas seguramente que na sua origem terá de estar uma que se repute de extrema, que configure um patente abuso de poder ou um erro claramente grosseiro, manifesto e grave na aplicação do direito.

Por isso mesmo, perante este quadro legal o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, como se tem reiteradamente afirmado, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais ou para discutir a validade das decisões de mérito.

Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente». Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal.

Ainda que não seja «de excluir a possibilidade de “habeas corpus” em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Em suma, como se consignou em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça hoje mesmo proferido[2]:
«7.Nesta providência, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os atos de um determinado processo (valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos) produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222, n.º 2 do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir.
(…)
9.Na verdade, fundamenta a referida providência a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Estão em causa situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental, a reposição da legalidade – repondo a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente.»

                                               *

4. - Como referido supra o requerente viu ser revista e confirmada a sentença condenatória de que foi alvo em tribunal inglês o que significa, de acordo com os arts. 234º e ss, que foram verificados os requisitos de confirmação de sentença penal estrangeira e que essa mesma sentença passou a ter força executiva em Portugal.

O que sucedeu com o trânsito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2013.03.12.

Recorde-se que entre Portugal e o Reino Unido vigora a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas em relação à qual Portugal formulou a seguinte declaração:

«b) a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória após prévia revisão e confirmação (Resolução da Assembleia da República nº 8/93 de 20 de Abril).

No âmbito dessa força executiva, ao abrigo da lei portuguesa, não tendo  havido concessão de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no art. 90º, nº 3 do Código Penal com a aplicação correspondente dos procedimentos previstos nos arts 92º, nº 1 e 93º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou segurança mediante decisão de que houve recurso e que o TR Lisboa confirmou.

É o CEPMPL que estipula no seu art. 164º, nº 2 que o processo de internamento é aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional.

Estes pressupostos verificaram-se e a situação do requerente, pelo menos formalmente – pois não existe vaga em estabelecimento adequado – é a de internado.

Ainda de acordo com os elementos supra mencionados, findo o prazo de dois anos do internamento foi desencadeado o procedimento obrigatório de revisão da situação do requerente, de acordo com o previsto no nº 3 do já mencionado art. 93º do Código Penal que não foi ainda concluído por circunstâncias anómalas mencionadas na informação.

Mas isso não converte a situação de privação de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condição pessoal sempre o requerente poderia, no processo, suscitar a revisão da sua situação ao abrigo do art. 93º, nº 1 do Código Penal invocando a existência de causa justificativa de cessação do internamento sendo o tribunal obrigado a apreciar a questão a todo o tempo.

Por conseguinte, não se vislumbra que a global situação jurídica do requerente se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental a estar livre; que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposição implique a alteração da situação do requerente.

Razão pela qual se entende ser a pretensão deduzida carecida de fundamento.

                                                        *

5. – Em face do que se decide indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA.
Pagará o requerente 3 UC de taxa de justiça (art. 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).


Feito e revisto pelo 1ª signatário.

2020/07/31

Nuno Gomes da Silva (Relator)

Tem Voto de conformidade do Sr. Conselheiro Adjunto Doutor Paulo Ferreira da Cunha

Fátima Gomes

______________________________________________________


[1] Cfr. entre outros, Acórdão STJ, de 2014.05.14, proc 23/14.2YLSB.S1, reflectindo a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510.
[2] No processo nº 39/20.0PHSNT-B.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha e subscrito, como adjunto, pelo relator do presente.