Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003772 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVENCIA COMPRA E VENDA PREDIO URBANO LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100793612 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 514/86 | ||
| Data: | 12/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que se aceite a interpretação extensiva ou analogica do Assento de 1 de Fevereiro de 1963, não ha caso julgado sobre a legitimidade da recorrente quando no despacho saneador nada de concreto foi dito sobre tal materia, não podendo considerar-se pronuncia a tal respeito o ter-se escrito que " não ha outras excepções dilatorias ". II - Não obstante não ter participado na compra e venda, a inclusão da recorrente na lide esta justificada pelo facto de aquela versar sobre bem imobiliario e estar casada segundo o regime de comunhão geral de bens com o R. Pardal que outorgou como comprador, dadas as implicações patrimoniais para o casal resultantes da acção ( artigo 1682-A n. 1, alinea a) do Codigo Civil ). III - A questão de não estar provado ser a recorrente casada com o R. Pardal por não estarem juntas certidões do Registo Civil não foi suscitada nas instancias nem nelas decididas, o que, nos termos do artigo 676, preclude a possibilidade de, em sede de revista, como questão nova que e, ser apreciada. IV - Decidido no saneador, com transito em julgado que não são inaptos a petição inicial e os pedidos formulados, tal decisão impoe-se no ulterior tratamento a dar a lide. | ||