Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042249
Nº Convencional: JSTJ00013209
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: HOMICIDIO
HOMICIDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199112190422493
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 48/91
Data: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o artigo 32 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-B/75 e o artigo 260 do Codigo Penal, o uso de navalha por parte do arguido para o cometimento do crime de homcidio so pode traduzir-se na pratica de um crime de perigo comum se se verificarem os elementos constitutivos do crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos normativos indicados.
II - Não se encontrando provados os elementos constitutivos do crime de perigo, incluindo o indispensavel dolo -
- trata-se de crime essencialmente doloso - a condenação do arguido por tal crime violaria o principio do contraditorio por por em causa o exercicio do direito de defesa consagrado no artigo 32 da Constituição.