Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036781 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO INSTITUTO PÚBLICO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290002192 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382/98 | ||
| Data: | 09/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 157 do CPEREF 93, ao dispor que "com a declaração de falência, extinguem-se os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns", adoptou um conceito amplo de "Estado", neste cabendo os créditos por empréstimos de que é credor o Instituto do Emprego e Formação Profissional. II - A salvaguarda legal consagrada na última parte do n. 2 do artigo 12 da L 17/86 de 14 de Junho abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor. III - O acórdão unificador de jurisprudência de 15 de Outubro de 1996, ao adoptar o entendimento referido em II, tomou já em consideração o CPEREF93, havendo entendido o comando do respectivo artigo 152 como submetido à limitação que nele reteve por interpretação - sem reservas (mesmo quanto ao tipo de privilégio) que não fossem as temporais - do disposto no n. 2 do artigo 12 da L 17/86 de 14 de Junho. IV - Assim - havendo o novo CPEREF 98 aprovado pelo DL 315/98 de 20 de Outubro mantido a redacção daquele anterior artigo 152 - e sendo o crédito reclamado do IEFP de constituição anterior à entrada em vigor da L 17/86 de 14 de Junho, e sendo ele então um crédito privilegiado, deverá, como tal, ser verificado e graduado de harmonia com o estatuído nos artigos 733 e seguintes do C.Civil. | ||