Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B219
Nº Convencional: JSTJ00036781
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DO ESTADO
INSTITUTO PÚBLICO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199904290002192
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 382/98
Data: 09/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 157 do CPEREF 93, ao dispor que "com a declaração de falência, extinguem-se os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns", adoptou um conceito amplo de "Estado", neste cabendo os créditos por empréstimos de que é credor o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
II - A salvaguarda legal consagrada na última parte do n. 2 do artigo 12 da L 17/86 de 14 de Junho abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor.
III - O acórdão unificador de jurisprudência de 15 de Outubro de 1996, ao adoptar o entendimento referido em II, tomou já em consideração o CPEREF93, havendo entendido o comando do respectivo artigo 152 como submetido à limitação que nele reteve por interpretação - sem reservas (mesmo quanto ao tipo de privilégio) que não fossem as temporais - do disposto no n. 2 do artigo 12 da L 17/86 de 14 de Junho.
IV - Assim - havendo o novo CPEREF 98 aprovado pelo DL 315/98 de 20 de Outubro mantido a redacção daquele anterior artigo 152 - e sendo o crédito reclamado do IEFP de constituição anterior à entrada em vigor da L 17/86 de 14 de Junho, e sendo ele então um crédito privilegiado, deverá, como tal, ser verificado e graduado de harmonia com o estatuído nos artigos 733 e seguintes do C.Civil.