Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612200033793 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
II - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. IV - Tendo em conta que: - os factos revelam proximidade temporal, homologia material, e identidade na intenção que exteriorizam, bem como dificuldades de conformação da personalidade do recorrente com valores essenciais e comunitariamente sentidos com forte intensidade de rejeição de condutas que afectem tais valores - ofensa à propriedade com a utilização de violência contra as pessoas; - na avaliação do conjunto, os factos que integram a falsificação (substituição de chapas de matrícula dos veículos automóveis) não devem assumir autonomia que adense, no contexto específico em que ocorrem, a ilicitude global, ligados como estão, no essencial, à apropriação dos veículos automóveis; - considerando em conjunto os factos e a personalidade e partindo da projecção da ilicitude global particularmente centrada nos crimes contra a propriedade (roubos e furto), as circunstâncias em que ocorreram e o valor dos bens envolvidos, e atendendo à personalidade problemática do recorrente [o arguido é de condição sócio-económica muito humilde, teve uma infância e uma adolescência carentes de orientação parental, teve dificuldades de aprendizagem, tendo completado o 6.º ano de escolaridade; teve um trajecto laboral instável e pouco consistente, não demonstrando sentido de responsabilidade perante a necessidade de manter uma actividade laboral regular; - mantêm-se inactivo no Estabelecimento Prisional; apresenta imaturidade e carência de competências sociais e profissionais, que condicionam as possibilidades de prossecução de um estilo de vida integrado], que se manifesta nos factos praticados, a reclamar atenção no domínio da prevenção especial, a pena única fixada no acórdão recorrido, de 5 anos e 6 meses de prisão, respeita inteiramente os referidos critérios e encontra-se em medida adequada. V - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. VI - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se; os problemas concretos que integram o thema decidendum, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições. VII - A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. VIII - Decidiu bem o Tribunal da Relação ao julgar, com fundamentação e extensão, que não se verificava tal omissão, porque o recorrente colocou o problema apenas no plano da matéria de facto e do modo como o tribunal formou a sua convicção nessa matéria perante a valoração das provas produzidas. IX - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, como um dos vícios em matéria de facto, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura. X - Não procede a invocação de tal vício se nada vem referido que possa ser levado ao conteúdo da noção em causa, nem o recorrente indica onde estaria a carência de factos em relação às várias soluções plausíveis da causa. XI - Acresce que, como é jurisprudência fixada pelo STJ, o recorrente não pode, como direito processual próprio, invocar como fundamento do recurso os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se for caso disso. XII - O erro notório na apreciação da prova constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida à observação e verificação comum do homem médio. XIII - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da «experiência comum». XIV - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do mesmo diploma. XV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. XVI - Não se verifica erro notório na apreciação da prova se o recorrente não refere qualquer incompatibilidade lógica nas relações entre factos que resulte do texto da decisão (factos provados, não provados, e respectiva fundamentação), mas se coloca, inteira e exclusivamente, no puro campo da discordância pessoal quanto ao modo como as instâncias valoraram as provas, com base em elementos estranhos à decisão recorrida. XVII - O princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Ou, em outra formulação mais abrangente e que contemple diversas especificidades do sistema processual, a possibilidade e o modo de administrar as provas devem ser idênticos para todos os sujeitos, seja o MP, o assistente ou o arguido. XVIII - No caso de declarações do arguido, o art. 345.º, n.º 2, do CPP, estabelece o procedimento relativo ao modo de colocar as questões em termos de igualdade em relação aos sujeitos processuais, permitindo, nessa medida e em identidade, o confronto que satisfaz as exigências do contraditório. XIX - O contraditório fica assegurado desde que o interessado seja admitido a poder contrariar o valor de um determinado meio de prova, seja no momento em que seja produzido, seja numa fase posterior do processo XX - Não houve desrespeito pelo princípio do contraditório por ter havido leitura na audiência de declarações prestadas pelo co-arguido perante o juiz de instrução, pois que, não só as condições de leitura de declarações prestadas perante o juiz de instrução estão definidas na lei (art. 357.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), como na audiência o recorrente poderia ter exercido o contraditório, colocando questões nas mesmas condições processualmente admitidas para o MP. E, de todo o modo, era admitido a produzir e a sugerir a produção de prova que pudesse contraditar (no sentido de contrariar ou enfraquecer) o valor de convicção das declarações do co-arguido.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum (tribunal colectivo) da 4ª Vara Criminal de Lisboa – 2ª Secção, com o n° 910/04.6PVLSB, foi decidido, além do mais, julgar a acusação parcialmente procedente e condenar os arguidos AA e BB, identificados no processo, do seguinte modo: a) O arguido AA: pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos art°s 210°, nos 1 e 2, alínea b), e art° 204°, n° 2, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203° e 204°, n° 2, alínea a) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de 3 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos art°s 255°, alínea a) e 256°, n°s 1 alínea a) e 3, do C.Penal, e art° 363° n° 2 do C.C., nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão; b) O arguido BB: pela prática de 2 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos art°s 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e art° 204°, n° 2, alínea a), ambos do C.Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203° e 204°, n° 2, alínea a) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos art°s 255°, alínea a) e 256°, n°s 1 alínea a) e 3, do C.Penal, e art° 363° n° 2 do C.C., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. Não se conformando, recorreram para o Tribunal da Relação, que concedeu parcial provimento ao recurso do arguido BB no que respeita à pena única, fixando-a em seis anos de prisão, e deu parcial provimento do recurso do arguido AA, condenando-o nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão por cada um dos quatro crimes de roubo qualificado; um ano de prisão pelo crime de roubo simples; um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado e um anos de prisão por cada um dos três crimes de falsificação de documento; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão. 3. Os arguidos recorrem agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos nas motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: AA: 1.ª) O ora Recorrente vem condenado, em cúmulo jurídico, por alteração da pena única, operada pelo Tribunal ad quem, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n.º 1 e 2 - b) e 204.°, n.º 2 - a), do Código Penal, de 1 crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210°, n.º 1, do Código Penal, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204.°, n.º 2 - a), do Código Penal, e de 3 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 363.°, n.º 2, do Código Civil, 255.° - a) e 256.°, n.º 1 - a) e n.º 3, do Código Penal. 2.ª) A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - cfr. artigos 71.°, n.º 1 e 40.°, n.º 2, ambos do Código Penal. 3.ª) Na determinação concreta da pena, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente - vd. artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal. 4.ª) A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado - Cfr. Ac. S.T.J., de 4 de Outubro de 2001, in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 111, pg. 178. 5.ª) Uma vez que o ora Recorrente tinha idade inferior a 21 anos, à data dos factos, e como bem decidiu o Tribunal ad quem, importa aplicar o regime especial contemplado no Decreto-Lei n. ° 401/82, de 23 de Setembro. 6.ª) Na condenação do Recorrente importa ainda, como bem reconheceu o Tribunal ad quem, levar em conta que aquele não tem antecedentes criminais, além da atenuação especial da pena (art. 72.°, do Código Penal). 7.ª) Importa, ainda, acautelar que a pena concreta, resultante do cúmulo jurídico dos crimes, pelos quais deve ser condenado, não seja excessiva, cerceando os objectivos da reinserção social, considerando as especiais exigências de socialização do jovem ora Recorrente. 8.ª) A pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a que o Tribunal ad quem condenou o ora Recorrente é, ainda assim, elevada, porquanto face à produção de prova conseguida pelo Tribunal a quo e tendo em conta as exigências de prevenção (geral e especial) e a culpa do Recorrente, não se justifica a sua condenação em tal pena. 9.ª) Tendo em conta o disposto no artigo 77.º do Código Penal, e não se colocando agora em causa, em fase de reexame de direito, as penas parcelares decididas pelo Tribunal ad quem, apenas o ora Recorrente questiona a pena única decidida, face à moldura na qual assenta a determinação daquela. 10.ª) O aqui Recorrente, pese embora a relevante redução da pena única, face à que vinha aplicada em 1ª instância, entende como absolutamente razoável e justa uma redução para 4 (quatro) anos de prisão, como havia peticionado na sua motivação de recurso do douto Acórdão do Tribunal a quo. Na verdade, pede-se apenas uma maior aproximação ao mínimo legal admissível - de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses -, face às penas parcelares ora aplicadas. 11.ª) Deve o aqui Recorrente, atenta a sua idade à data dos factos e ainda o facto de não ter antecedentes criminais - facto que não foi, ainda assim, plenamente levado em devida conta pelo Tribunal ad quem - ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Pede a procedência do recurso, com a condenação do recorrente, na pena única, de 4 (quatro) anos de prisão. BB: 1ª. Verifica-se no Acórdão da Relação de Lisboa sob recurso um erro em matéria de direito na apreciação da nulidade (al. e) do nº. 1 do art. 379º, do CPP) resultante da omissão de pronúncia cometida na decisão de lª. instância (Cfr. conclusões 5ª e 6ª. para aquele Tribunal Superior), porquanto naquele Acórdão a questionada "omissão de pronúncia" é interpretada num sentido articulado com uma noção de motivação decisória demasiado formal e impessoal que ofende os princípios da justiça e da verdade material, quando devia tê-lo sido no sentido de que tal omissão, pelo tribunal, se refere a factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão justa que devia ter sido proferida (que não a recorrida) e determina a insuficiência prevista no art. 410º., nº 2. al. a) do CPP 2º Pelo erro indicado na 1ª. conclusão resultam ofendidos os princípios da justiça (artº. 23º. nº. 1 e 202º., v. g., da Constituição da República Portuguesa) e da verdade material (art. 340º., nºs. 1 e 2, v. g. do CPP) e o disposto na al. e) do n º. 1 do art. 379º. do CPP. 3ª.-Verifica-se no Acórdão sob recurso um erro em matéria de direito na apreciação dos invocados vícios do art. 410º., nº. 2, do CPP, porquanto, segundo parece, ter-se-á no mesmo entendido o termo "insuficiência" da alínea a) daquele preceito como referente a decisão recorrida, em vez de o ser em relação a decisão justa que devia ter sido proferida, sendo que a aludida insuficiência decorre da omissão de pronúncia nos termos referidos na 1ª. conclusão. 4ª. - Pelo erro indicado na 3ª. conclusão resultam violados o disposto na alínea a) do nº. 2 do art. 410º. do CPP e os princípios da justiça (arts. 23º., nº. 1, e 202º., v. g., da Constituição da República Portuguesa) e da verdade material (art. 340º., nºs. 1 e 2, v, g., do CPP). 5ª - No âmbito dos vícios do art. 410º nº. 2, do CPP, verifica-se um erro em matéria de facto, na medida em que existem graves contradições no depoimento da testemunha CC, em 1ª. instância, que afectam e abalam fortemente a sua credibilidade, as quais deveriam ter merecido, e não mereceram, da parte da Relação de Lisboa uma correcta apreciação, face á transcrição do seu depoimento no apenso próprio, já que em relação a tais contradições não se havia pronunciado o tribunal de 1ª. instância, decorrendo dessa omissão de pronúncia a insuficiência a que se refere o art. 410º., nº. 2, al. a) do CPP (cfr. sobre as contradições ponto 6.2). 6ª. - Cometeu-se no douto Acórdão sob recurso um excesso de pronúncia sobre objectos apreendidos ao ora recorrente sob o auto de fls. 266, na medida em que, conforme consta do despacho acusatório, tais objectos, entre outros, "não correspondem aos objectos e documentos que foram subtraídos, digo, subtraídos ás vítimas dos roubos em investigação nos presentes autos nem resulta que tenham sido usados para a prática dos mesmos" (fls. 943), além de que tal auto não consta do elenco da prova documental (fls. 961). 7ª. - Pelo vício de excesso de pronúncia referido na 6ª. conclusão violou-se o disposto no art. 660º, do CPC, por força do art. 4º. do CPP, com a consequente nulidade nessa parte do douto Acórdão sob recurso, nos termos da al. c) do nº. 1 do art. 3794. do CPP, nulidade que aqui se argui. 8ª - Verifica-se no Acórdão sob recurso um erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº. 2 do art. 410º. do Cód. de Proc. Penal, por divergências manifestas entre o consignado no mesmo Acórdão e o que resulta da transcrição das declarações do co-arguido AA constante do apenso próprio (págs. 4 a 7), conforme se especificou atrás no ponto 8 do corpo da motivação, além de que no mesmo douto Acórdão se afirma ter havido possibilidade de exercício de contraditório por parte, nomeadamente, do ora recorrente em relação às declarações do co-arguido AA, quando, na verdade, pelo próprio teor dessas declarações, se inviabilizou o contraditório, como o Mmº. Juiz Presidente do Colectivo, aliás, reconheceu (cfr. o referido ponto 8). 9ª. - Verifica-se o vicio de violação do princípio do contraditório no douto Acórdão sob recurso, por este confirmar a valoração que o Tribunal de 1ª, instância fez, mediante a leitura na respectiva audiência de julgamento, de declarações anteriores prestadas perante a Mmª. JIC pelo co-arguido AA, em desfavor, nomeadamente, do ora recorrente, que se viu impossibilitado de as contradizer naquela audiência, violando-se assim tal princípio, que se acha consagrado nos arte. 20º. e 32º., nº. 5, da Constituição da República Portuguesa e os arts. 323º, al. f), e 327º nº. 2, entre outros, do Cód. de Proc. Penal. 10º. - Verifica-se, finalmente, mero lapso no douto Acórdão sob recurso, a fls. 1681, ao referir o beneficio do apoio judiciário ao co-arguido AA (fls. 727- 728), quando, na verdade, teria de o ser ao ora recorrente, a quem o mesmo foi concedido, pelo que esse lapso deve ser oportunamente corrigido. Pede o provimento do recurso, com a absolvição do recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. O magistrado do Ministério público junto do tribunal da Relação respondeu às motivações, considerando que os recursos não merecem provimento. 4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento dos recursos. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir. 5. As instâncias consideraram provados os seguintes factos. 1) No dia 03/11/2004, os Arg. AA, BB e DD combinaram entre si apoderaram-se, em conjugação de esforços, do veículo automóvel com a matrícula Nº-0, da marca "Volkswagen", modelo Polo, de cor preta, que se encontrava estacionado num descampado, situado junto à Endereço-A, em Lisboa, em frente aos edifícios denominados "Twin Towers"; 2) O referido veículo automóvel era propriedade da of. EE, ido a fls. 1342, e tinha o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); 3) Quando, cerca das 18.10 horas, esta of. se dirigia para o seu veículo, avistou os Arg. nas proximidades do mesmo e, porque suspeitou das intenções destes e no local não passavam outras pessoas apeadas, correu para junto do seu veículo, com o propósito de ali se introduzir o mais rapidamente possível; 4) Contudo, assim que entrou no veículo Nº-0, a of. EE foi agarrada pelos três Arg. que a puxaram para o exterior, tapando-lhe os olhos e também a boca para que não gritasse; 5) Em seguida, os Arg. retiraram-lhe a mala em pele, da marca "Tiger", que trazia a tiracolo, e as chaves do veículo, que segurava numa das mãos, e entraram no interior do mesmo, tendo o Arg. AA posto o respectivo motor em funcionamento e tendo todos abandonado o local, fazendo-se transportar no referido veículo; 6) No interior da mala da Of. de que os Arg. se apoderaram e levaram consigo, encontravam-se os seguintes documentos e objectos: dois cartões de débito, um do BES e outro da CGD; o seu Bilhete de Identidade; a sua carta de condução; o seu cartão de contribuinte; o seu cartão da Segurança Social; um cartão de crédito do "EI Corte Inglês"; os títulos de registo de propriedade, os livretes e as apólices de seguro dos veículos Nº-0 e Nº-1; um telemóvel da marca Nokia, modelo 8210, no valor de € 100,00 (cem euros); e uma nota de € 10,00 (dez euros) do Banco Central Europeu; 7) No dia 04/11/2004, cerca das 00.05 horas, aproveitando o facto de a porta da garagem n.º 3, situada na Endereço-B, ..., Alfragide, Amadora, estar ainda aberta por a Of. FF, id. a fls. 1363, ali ter entrado com e para estacionar o seu veículo automóvel, com a matrícula Nº-2, da marca "Audi", modelo A6, de cor rosa escuro, com o valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), um grupo de quatro indivíduos de que faziam parte, pelo menos, os Arg. AA, BB e DD introduziu-se na referida garagem, pela porta, com o propósito de se apoderarem daquele veículo automóvel; 8) Assim que a Of. FF parou o veículo e saiu do mesmo, um dos membros desse grupo dirigiu-se para a porta do condutor, enquanto a Of. voltava a entrar no mesmo. De seguida, outro dos membros entrou para o lugar do passageiro da frente e procurou retirar à Of. a chaves da viatura. Este indivíduo que entrou no veículo não voltou a sair do mesmo; 9) De seguida, outro dos membros do grupo puxou a Of. para fora do veículo e virou-a contra uma parede, juntando-se-lhe, de imediato, outros dois membros, tendo todos rodeado e empurrado a Of. contra a mesma parede e tendo-a um deles obrigado a encostar o rosto a essa parede; 10) Entretanto, o membro que se encontrava já no interior do veículo, colocou-o em funcionamento e conduziu-o até à saída da garagem, momento em que os outros que tinham empurrado a Of. tentaram abrir as portas traseiras, o que não conseguiram, pelo que um deles a levou até ao veículo e lhe ordenou que abrisse as portas traseiras; 11) Como nem a Of. nem os membros desse grupo o tivessem conseguido, os restantes entraram pela janela do veículo, pondo-se todos em fuga ao volante e na posse do referido veículo; 12) Os membros deste grupo apoderaram-se, ainda, dos seguintes bens, que se encontravam no interior do referido veículo: uma pasta para documentos, em tecido de cor azul; uma mala em pele, de cor creme, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); uma carteira para documentos, em pele, de cor castanha, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); uma carteira em pele para cheques, de cor rosa escuro, no valor de € 20,00 (vinte euros); um porta-moedas em pele, de cor castanha escura, no valor de € 15,00 (quinze euros); um porta-moedas, em pele, de cor preta, no valor de € 1 0,00 (dez euros); um porta-cartões em plástico, de cor preta, no valor de € 10,00 (dez euros); um porta-moedas em napa, de cor preta, no valor de € 10,00 (dez euros); dois molhos de chaves da residência da Of.; um telemóvel da marca Nokia, modelo 6210, com o IMEI 350612203636180, cujo valor não foi possível apurar; uma cadeira para transporte de bebé, da marca Bebe Confort, modelo Iseos, de cor cinzenta, no valor de € 200,00 (duzentos euros); os seus bilhete de identidade; cartão de contribuinte; cartão de eleitora; cartão da Segurança Social; carta de condução; os livrete, título de registo de propriedade e o certificado do seguro (carta verde), relativos ao veículo Nº-2; um cartão Multibanco do Empresa-A; um cartão Multibanco do Activ Banco ...; dois cartões de crédito Empresa-A; um cartão da Galp; um cartão da Makro; um cartão Navigator, e a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu; 13) Em momento e local não concretamente apurados, mas pelo menos a partir do dia 09/11/2004, de forma a não serem identificados e porque pretendiam continuar a circular com a viatura com a matrícula Nº-2, os Arg. AA, BB e DD, além do quarto elemento deste grupo, apoderaram-se das chapas de matrícula VL atribuídas pela Direcção-Geral de Viação ao veículo automóvel da marca "Audi", modelo A6 (4B), de cor azul, propriedade da sociedade comercial "Empresa-B"; 14) Após, retiraram do veículo que subtraíram à Of. FF as respectivas chapas de matrícula Nº-2 e colocaram em seu lugar as chapas de matrícula Nº-3, passando a circular com a mesma e vindo a abandoná-la em Setúbal, onde foi encontrada no dia 17/11/2004; 15) No dia 27/11/2004, cerca das 19.50 horas, o Of. GG, id. a fls. 1342, encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo automóvel com a matrícula VS, da marca "Audi", modelo A6 Ali Road, de cor cinzenta, que se encontrava parado na Endereço-C, no Lumiar, em Lisboa, em frente ao prédio com o n.º 4; 16) A viatura VS fora adquirida em contrato de "leasing" pela sociedade comercial "... - Chapas de Matrícula e Acessórios Automóveis, ....", com sede em Sintra, tendo o valor de € 56.000 (cinquenta e seis mil euros); 17) Dando execução a plano anteriormente acordado, o Arg. AA e outros dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, aproximaram-se do Of. GG e um dos três entrou no lugar dianteiro direito dizendo-lhe: "De si não queremos nada, só queremos o carro!"; 18) Um dos outros dois abriu a porta traseira da aludida viatura e introduziu-se também na mesma, enquanto o Arg. AA abriu a porta do condutor e puxou o Of. para fora do veículo, tendo sido auxiliado pelos outros dois que o agarraram e empurraram pelos braços e ombros; 19) Em seguida, o Arg. AA e os outros dois membros do grupo puseram-se em fuga ao volante e na posse do referido veículo; 20) Os membros deste grupo apoderaram-se, ainda, dos seguintes bens, que se encontravam no interior do referido veículo: uma mala em pele, de cor preta, de valor não apurado, pertencente a HH, mulher do Of., que, por sua vez, continha no seu interior os objectos e documentos que a seguir se indicam, o bilhete de identidade da dona da mala; a sua carta de condução; o seu cartão de contribuinte; o seu cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde; o seu cartão da "Medis"; o seu cartão de eleitora; o seu cartão da Ordem dos Enfermeiros; um cartão da "Makro"; um cartão Visa Universo; dois cartões Multibanco do BES; um cartão Multibanco do BPI; um cheque do BES, emitido a favor do Of. GG, de montante não apurado; um cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, em nome de II; um cartão da "Medis", em nome da II; um cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, em nome de JJ; um cartão da "Medis", em nome de JJ; um par de óculos de sol, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); um par de óculos graduados, de valor não apurado; uma carteira em pele, de cor preta, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); a quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros), em notas de moedas do Banco Central Europeu; dois pares de óculos de sol, da marca "Persol", um com lentes verdes, outro com lentes azuis, no valor de € 200,00 (duzentos euros); um chapéu de chuva de homem, no valor de € 70,00 (setenta euros); vários porta-chaves de canetas, de valor não apurado; um telemóvel da marca Nokia, com o cartão da TMN n.o 969023147, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); um molho de chaves da empresa "..."; um telemóvel da marca Nokia, modelo 7250, de cor azul, com o cartão TMN n.O 962669836, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e uma Bíblia, com capa de cor preta, com fecho, de valor não apurado; 21) Em momento não concretamente apurado, mas no período compreendido entre o dia 27/11/2004 e o dia 06/12/2004, os membros deste grupo fizeram-se transportar várias vezes na viatura que subtraíram ao Of. GG, por localidades de Portugal e Espanha; 22) Também em data e local não concretamente apurados e no mesmo período de tempo, os membros deste grupo apoderaram-se das chapas de matrícula Nº-4, atribuídas pela Direcção-Geral de Viação ao veículo automóvel da mesma marca, modelo e cor, registado em nome de KK; 23) E colocaram as chapas com a matrícula Nº-4 no local próprio da viatura Nº-5, de forma a ocultar a verdadeira matrícula da mesma e circularam desse modo em Portugal e Espanha, tendo acabado por ser interceptados pela Guarda Civil Espanhola, no dia 06/12/2004, momento em que abandonaram o referido veículo; 24) Na sequência de acordo entre ambos, no dia 28/11/2004, cerca das 22.45 horas, na Endereço-D, no Lumiar, em Lisboa, o Arg. AA e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, avistaram a Of. LL, id. a fls. 1342, que retirava sacos de compras do seu veículo automóvel, de matrícula Nº-6, da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); 25) Então, ambos se dirigiram à Of. LL e dizendo-lhe: "Passa para cá as chaves e desaparece!", ao que a mesma respondeu: "Mas, não podem assim levar tudo ... !"; 26) De imediato, um deles agarrou num dos braços da LL e retirou-lhe das mãos as chaves do veículo Nº-6, tendo, em seguida, ambos entrado no veículo, após o que se ausentaram do local, ao volante e na posse do referido veículo; 27) Estes dois indivíduos apoderaram-se, ainda, dos seguintes bens, que se encontravam no interior do referido veículo: uma mala da em tecido de cor castanha, no valor de € 30,00 (trinta euros), com a carta de condução da Of.; um cartão Multibanco do Banco ...; um cartão da "Medis"; o seu cartão de Contribuinte; o seu cartão da ADSE; o seu cartão de estudante da Faculdade de Psicologia de Lisboa; o seu Cartão Jovem; o seu Passe Social Lisboa Viva; a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros); um molho de chaves da sua residência; um telemóvel da marca Siemens, modelo SJ 55, de cor rosa escuro, com o cartão da TMN nº 966175157, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros), e uma agenda pessoal; uma mala desportiva, da marca Adidas, de cor azul, com o valor de cerca de € 40,00 (quarenta euros); um blusão da marca Tommy, de cor preta, no valor de € 100,00 (cem euros); um par de calças de ganga azul, da marca Cheyenne, no valor de € 60,00 (sessenta euros); um blusão amarelo, no valor de € 20,00 (vinte euros); um blusão verde, no valor de € 20,00 (vinte euros); um blusão branco, no valor de € 30,00 (trinta euros); um casaco de ganga azul, da marca Salsa, no valor de € 70,00 (setenta euros); um blusão comprido, de cor preta, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); dois sacos com comida, acondicionada em caixas de plástico; um dossier com fotocópias e uma capa de cor preta; dois cachecóis, um de cor azul e outro cor-de-rosa; cerca de dez "CD" de música; o livrete, o titulo de registo de propriedade e o certificado de seguro relativos ao veículo Nº-6; 28) Em momento e local não concretamente apurados, mas em momento anterior e próximo do dia 03/12/2004, a fim de não serem identificados e porque pretendiam continuar a circular com a referida viatura, o Arg. AA e o outro indivíduo apoderaram-se das chapas de matrícula 0X, atribuída pela Direcção-Geral de Viação ao veículo automóvel da mesma marca e modelo, igualmente de cor preta, propriedade da sociedade comercial "Empresa-C"; 29) Após, retiraram do veículo que da Of. LL as respectivas chapas de matrícula e colocaram em seu lugar as chapas de matrícula 0X, e passaram a conduzir e a fazer-se transportar na mesma, pelo menos, nas Auto-Estradas que dão acesso ao Pinhal Novo e a Setúbal e ainda na Ponte 25 de Abril, vindo a abandonar a viatura, no Pinhal Novo, em data próxima e anterior do dia 17/12/2004; 30) No dia 17/12/2004, cerca das 21.30 horas, em execução do acordo prévio, o Arg. AA deslocou-se à Pastelaria ...., situada no Largo ...., n.º..., em Lisboa, com o intuito de conhecer o referido estabelecimento comercial e as pessoas que ali trabalhavam de forma a apurar se poderia ser objecto de assalto; 31) Após o Arg. AA ter informado o Arg. BB das características do local, ambos acordaram que o Arg. BB iria à referida pastelaria para se apoderar das quantias monetárias guardadas na caixa registadora da referida pastelaria; 32) Para além disso, acordaram ainda que, antes de assaltarem a pastelaria, se apoderariam de um veículo automóvel para se deslocarem até ao Largo ... e abandonarem o local após o assalto; 33) Nesse dia, cerca das 22.00 horas, o Of. NN, id. a fls. 1342, estacionou o seu veículo automóvel, com a matrícula Nº-7, da marca Land Rover, modelo Freelander, de cor vermelha, no valor de € 30.000 (trinta mil euros), na Endereço-F, em frente ao prédio com o número 2A, na Freguesia-C, em Lisboa, tendo saído do veículo e abandonado o local onde o estacionara sem ter trancado as portas do mesmo e tendo deixado as chaves na ignição; 34) Tendo-se apercebido disso, os dois Arg. entraram no veículo Nº-7, apoderaram-se dele, colocaram o motor em funcionamento e abandonaram o local, conduzindo e fazendo-se transportar no mesmo; 35) Estes dois indivíduos apoderaram-se, ainda, dos seguintes bens, que se encontravam no interior do referido veículo: uma carteira pertencente ao Of. NN, contendo no interior o seu bilhete de identidade, diversos cheques, a sua carta de condução, o seu cartão de contribuinte e um cartão Multibanco do Banco Millennium BCP; 36) Em seguida, estes dois Arg. dirigiram-se para o Largo ..., em Lisboa; 37) Ali chegados, o Arg. BB saiu do veículo, entrou na pastelaria .... e dirigiu-se à caixa registadora, junto da qual se encontrava OO, id. a fls. 1343, funcionária do aludido estabelecimento comercial; 38) A gaveta da caixa registadora encontrava-se aberta e o Arg. BB agarrou na quantia de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), provenientes das apostas dos concursos Totoloto e Euromilhões, bem como das vendas do estabelecimento comercial em causa; 39) Nesta acção, o Arg. BB deu um empurrão na OO, fazendo com que a mesma se desequilibrasse e caísse, em batendo com a cara no balcão frigorífico existente no local; 40) Após, o Arg. BB saiu da pastelaria, levando com ele a quantia monetária indicada, e ambos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo automóvel Nº-7, onde se encontrava o Arg. AA à espera; 41) Tendo sido perseguidos por agentes da PSP que se deslocavam numa viatura da referida polícia, estes Arg. abandonaram o veículo Nº-7 no Local-K, na ...., Amadora, após o que dividiram entre si a quantia monetária de que o Arg. BB se havia apoderado na referida pastelaria; 42) Os Arg. agiram das formas descritas sempre com o propósito de se apoderarem dos veículos automóveis, demais objectos, documentos e valores monetários acima referidos, bem sabendo que agiam contra a vontade dos seus donos e ainda que os colocavam na impossibilidade de resistir, molestando-os na respectiva integridade física; 43) Agiram em comunhão de esforços, entre si ou com terceiros não identificados, de forma a auxiliarem-se mutuamente e, desse modo, concretizarem os seus objectivos, devido à sua superioridade numérica relativamente às pessoas que assaltaram; 44) Mais agiram os Arg. com o propósito de alterar um dos elementos identificativos dos três veículos automóveis acima indicados, sabendo que colocavam em crise a confiança que a generalidade deposita nas chapas de matrícula atribuídas pela Direcção-Geral de Viação, como elemento que permite identificá-los e aos seus donos, bem como a confiança das próprias autoridades fiscalizadoras da circulação rodoviária, bem sabendo que desse modo causavam prejuízos para o Estado e para os donos e utilizadores desses veículos; 45) Os Arg. agiram sempre e todos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 46) Destes bens só foram recuperados os cinco veículos, o telemóvel Nokia referido em 12) e os objectos constantes do termo de entrega de fls. 35, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 47) Nenhum dos Arg. está legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis; 48) O Arg. PP é de condição sócio-económica muito humilde, tem o 6 ° ano de escolaridade, padece de uma forte imaturidade pessoal e tem revelado grande instabilidade profissional; 49) Após ter estado preso preventivamente, à ordem de outro processo, tem revelado consciência crítica relativamente ao seu comportamento delinquente e vontade de o alterar, estando inscrito num curso de formação profissional na área da construção civil; 50) O Arg. AA é de condição sócio-económica muito humilde, teve uma infância e uma adolescência carentes de orientação parental, teve dificuldades de aprendizagem, tendo completado o 6° ano de escolaridade; 51) Teve um trajecto laboral instável e pouco consistente, não demonstrando sentido de responsabilidade perante a necessidade de manter uma actividade laboral regular; 52) Mantém-se inactivo no Estabelecimento Prisional; 53) Apresenta imaturidade e carência de competências sociais e profissionais, que condicionam as possibilidades de prossecução de um estilo de vida integrado; 54) O Arg. BB teve uma infância marcada por uma família altamente disfuncional e violenta, o que levou a que ele a seus irmãos estivessem acolhidos em instituições de acolhimento; 55) Aos 17 anos de idade começou a envolver-se com grupos de pares mais velhos e com hábitos delinquentes, tendo adquirido estes hábitos, assumindo a respectiva cultura desviante como normativa; 56) Desde que se encontra preso, após uma fase inicial de desajustamento, tem tido um comportamento institucional adequado e tem revelado algumas aquisições pessoais ao nível da consciência crítica face aos factores facilitadores de comportamentos delinquentes, mas tal consciência tem que ser estendida, aprofundada e consolidada, para o que necessita de equilíbrio emocional e de efectuar aquisições de competências pessoais e sociais, sendo para tal imprescindível uma intervenção estruturada e contentora dos seus comportamentos; 57) Antes de preso teve alguns empregos esporádicos na construção civil, tem o 6° ano de escolaridade e vivia em união de facto com a sua companheira e com a filha de ambos, com cerca de onze meses de idade; 58) É de condição social e económica muito humilde; 59) O Arg. DD é de origem social modesta, viveu os primeiros sete anos de vida com a avó materna, porque a mãe se encontrava emigrada em França; 60) Após, foi viver no agregado familiar da mãe em França, tendo ali completado o equivalente ao 9° ano de escolaridade; 61) Aos dezasseis anos começou a envolver-se com grupos com comportamentos desajustados e começou a consumir estupefacientes; 62) Não tem hábitos de trabalho, é permeável a influências externas inadequadas e tem dificuldade em cumprir regras, o que o incompatibilizou com todos os membros da sua família, com excepção da mãe, que está disposta a recebê-lo em sua casa; 63) O Arg. BB tem as seguintes condenações anteriores: no PCC3 2.068/02.4PYLSB, da 2ª Vara deste tribunal, por acórdão transitado em 26/05/2004, pela prática, em 09/1 0/2002, em autoria material e com dolo directo, de um crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. pelos art°s 21 0°/1, 22°, 23° e 73° do CP, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos - esta suspensão foi revogada por despacho de 22/10/2004; no PCC 2.436/03.6PULSB, da 8ª Vara deste tribunal, por acórdão transitado em 02/02/2005, pela prática, em 23/12/2003 e 06/01/2004, em autoria material, concurso efectivo real e com dolo directo, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos art. 210°/1/2 e 204°/2-f) do CP, de um crime de roubo simples, p. e p. pelos art°s 210°/1 do CP e de um crime de coacção, p. e p. pelo art.º 154°/1 do CP, respectivamente, nas penas de quatro anos de prisão, quatro anos de prisão, dois anos de prisão e dez meses de prisão, e na pena única de seis anos de prisão; 64) Dos CRC4 dos restantes Arg. não constam quaisquer condenações. 6. Nas conclusões da motivação, o recorrente AA questiona apenas a medida da pena única, que considera excessiva», «cerceando os objectivos de reinserção social considerando as especiais exigências de socialização do jovem recorrente». Nos termos do artigo 77°, n° l, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. No caso sub specie, os factos revelam proximidade temporal e homologia material e identidade na intenção que exteriorizam, e dificuldades de conformação da personalidade do recorrente com valores essenciais e comunitariamente sentidos com forte intensidade de rejeição de condutas que afectem tais valores – ofensa à propriedade com a utilização de violência contra as pessoas. Na avaliação do conjunto, os factos que integram a falsificação (substituição de chapas de matrícula dos veículos automóveis) não devem assumir autonomia que adense, no contexto específico em que ocorrem, a ilicitude global, ligados com estão, no essencial, à apropriação dos veículos automóveis. Nestes termos, considerando em conjunto os factos e a personalidade e partindo da projecção da ilicitude global particularmente centrada nos crimes contra a propriedade (roubos e furto), as circunstâncias em que ocorreram e o valor dos bens envolvidos, e atendendo á personalidade problemática do recorrente revelada pelos pontos 50 a 53 da matéria de facto e que se manifesta nos factos praticados, a reclamar atenção na domínio da prevenção especial, a pena única fixada no acórdão recorrido respeita inteiramente os referidos critérios e encontra-se em medida adequada. O recurso tem, assim, de improceder. 7. O recorrente BB define ao objecto do recurso (conclusões 1ª e 3ª) o que considera constituir erro de direito na apreciação da nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, «resultante de omissão de pronúncia cometida na decisão de 1ª instância», que seria integrada pelo «entendimento sobre a noção de omissão de pronúncia acolhida na decisão recorrida, uma vez que a omissão deve referir-se a «factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão justa que deveria ter sido proferida». Este modo de colocar a questão apresenta, porém, algum desvio relativamente ao sentido, conteúdo e função das categorias processuais a que o recorrente se acolhe. A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06). A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº i, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se refere o artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP como um dos “vícios” em matéria de facto, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura; a “insuficiência” relevante não pode ser considerada apenas em relação a uma concreta decisão que esteja em causa, devendo atender-se, para aferir a carência factual para uma decisão segura, ao quadro das várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr., v. g., acórdãos do Supremo Tribunal de 24/05/06, proc. 816/06 e de 24/4/06, proc. 363/06). Tendo presente o sentido das categorias processuais referidas, verifica-se que na questão que delimita nas conclusões 1ª e 3ª da motivação, o recorrente elabora sobre matéria e problema que se não enquadra nas noções que invoca. Na verdade, o recorrente coloca apenas o problema no âmbito da prova e da decisão sobre a matéria de facto – que qualifica mesmo nas conclusões 5ª e 6ª da motivação de recurso para a Relação como «omissão de pronúncia» em «matéria de facto», «quanto ao que se passou na audiência», «relativamente às contradições existentes no testemunho de .. », e ainda «quanto ao facto de [o recorrente] não ter sido reconhecido pelas demais testemunhas». Esta perspectiva das coisas situa o problema inteiramente no âmbito da apreciação da matéria de facto pelo tribunal, e o acórdão recorrido abordou de modo adequado a questão que lhe foi submetida, decidindo com fundamentação e extensão, que o recorrente não suscitava questão que pudesse ser enquadrada na noção processual de omissão de pronúncia, mas, diversamente, no plano da matéria de facto e sobre o modo como o tribunal conformou a sua convicção em matéria de facto perante a valoração das provas produzidas. Deste modo, o tribunal da Relação decidiu bem ao julgar que se não verificava a omissão apontada pelo recorrente, e consequentemente que não existia a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP. Por outro lado, o recorrente invoca também, em idêntica perspectiva, a “insuficiência” da matéria de facto, que decorreria da aludida “omissão de pronúncia”. Por este lado das coisas, a invocação também não procede. Desde logo porque, no estrito plano sequencial, não existido a “omissão” que refere, não se poderia verificar qualquer consequência imputável à “omissão”. Mas também porque, visto o sentido e o conteúdo processualmente relevante da noção de “insuficiência”, nada vem referido que possa ser levado ao conteúdo da noção, nem o recorrente indica onde estaria a carência de factos em relação às várias soluções plausíveis da causa. Acresce que, como é jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, o recorrente não pode, como direito processual próprio, invocar como fundamento do recurso os vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se for caso disso – acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19 de Outubro, no DR, I Série A, de 28 de Dezembro de 1995. Verdadeiramente o recorrente discorda apenas do modo como as instâncias formaram a convicção para a decisão sobre os factos, matéria que tem de ser considerada definitivamente decidida por o recurso para o Supremo Tribunal ser restrito à matéria de direito – artigo 434º do CPP. 8. O recorrente (conclusões 2ª e 4ª) considera que pelo «erro» a que se refere na conclusão 1ª resultariam ofendidos os princípios da justiça e da verdade material (artigos 23º, 1º e 202º da Constituição e 340º, nº 1 do CPP). A invocação não tem, contudo, substância de fundamentação. Desde logo, não faz qualquer sentido a referência ao artigo 23º, 1º da Constituição enquanto norma constitucional ofendida; o artigo 23º refere-se ao Provedor de Justiça e às funções e atribuições constitucionalmente definidas para este órgão do Estado. Por seu lado, o artigo 202º da Constituição refere-se genericamente à função jurisdicional e à função de administração da justiça cometida aos tribunais. No caso, não se discute que os tribunais exerceram a sua jurisdição nos termos constitucionalmente determinados. Também não está afectado, nem vem invocada qualquer circunstância que possa ter sido indevidamente valorada no âmbito do artigo 340º, nº 1 do CPP que o recorrente chama a intervir: não vem referido que o tribunal não tenha ordenado a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário à boa decisão da causa. 9. Na conclusão 5ª, o recorrente retomando, em substância, a mesma identidade problemática já objecto das conclusões 1ª e 3ª, invoca o que denomina de «erro em matéria de facto», «por existirem graves contradições no depoimento da testemunha CC [...] que afectam e abalam fortemente a sua credibilidade», e «que não mereceram, por parte da relação uma correcta apreciação [...]». Nos termos assim delimitados, a posição da recorrente não procede. Coloca-se, com efeito, no mero campo de apreciação da matéria de facto e da decisão sobre os factos, discordando do modo como foi valorado pelas instâncias um concreto meio de prova. Semelhante forma de abordagem retira a questão do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal, restritos ao reexame das questões de direito – artigo 434º do CPP. 10. Na conclusão 8ª o recorrente invoca a existência no acórdão recorrido de um «erro notório na apreciação da prova», por divergências manifestas entre o «consignado no mesmo acórdão e o que resulta da transcrição das declarações do co-arguido [...]». Para além do que se referiu já sobre a impossibilidade processual de o recorrente deferir ao objecto do recurso para o Supremo Tribunal os vícios da matéria de facto enunciados no artigo 410º, nº 2 do CPP, quando tenha usado a faculdade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o modo como o problema vem delimitado retira-o do âmbito da integração da noção de “erro notório”. O “erro notório na apreciação da prova”, a que se refere a motivação do recorrente, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169). O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. No caso, o recorrente não refere a qualquer incompatibilidade lógica nas relações entre factos que resulte do texto da decisão (factos provados, não provados e respectiva fundamentação), mas coloca-se, inteira e exclusivamente, no puro campo da discordância pessoal quanto ao modo como as instâncias valoraram as provas administradas, com base em elementos estranhos à decisão recorrida. Por isso, os termos em que a questão vem colocada afastam-se claramente da integração da noção de “erro notório”. Ainda na conclusão 8ª, completada pela conclusão 9ª, o recorrente afirma que não foi respeitado o princípio do contraditório, por ter havido leitura na audiência de declarações prestadas pelo co-arguido perante o juiz de instrução, pelo que se viu «impossibilitado de as contradizer [na] audiência». O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153). O princípio tem assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição. A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo (cfr., v. g., entre muitas referências, o acórdão VISSIER c. Países Baixos, de 14 de Fevereiro de 2002). Os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio, comportando excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa, que impõem que ao arguido seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente para contraditar uma testemunha de acusação posteriormente ao depoimento; sendo apenas os direitos da defesa limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. São estes os princípios elaborados pela jurisprudência de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do artigo 6º, §§ 1 e 2, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., v. g., acórdãos CRAXI c. Itália, de 5 de Dezembro de 2002, e S. N. c. Suécia, de 2 de Julho de 2002). Em certas circunstâncias, com efeito, pode ser necessário que as autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objectivos, como sejam a ausência ou a morte; se o arguido tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações posteriormente, a sua utilização não afecta, apenas por si mesma o contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross-examination. O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Ou, em outra formulação mais abrangente e que contemple diversas especificidades do sistema processual, a possibilidade e o modo de administrar as provas devem ser idênticos para todos os sujeitos, seja o Ministério Público, o assistente ou o arguido. No caso de declarações do arguido, Sendo este o sentido processual do princípio, o requerente não refere qualquer circunstância que possa tê-lo afectado. Com efeito, não só as condições de leitura de declarações prestadas perante o juiz de instrução estão definidas na lei, como na audiência o recorrente poderia ter exercido o contraditório colocando questões nas mesmas condições processualmente admitidas para o Ministério Público. E, de todo o modo, era admitido a produzir e a sugerir a produção de prova que pudesse contraditar (no sentido de contrariar ou enfraquecer) o valor de convicção das declarações do co-arguido. O contraditório fica assegurado desde que o interessado seja admitido a poder contrariar o valor de um determinado meio de prova, seja no momento em que seja produzido, seja numa fase posterior do processo. Decidindo substancialmente neste sentido, o tribunal da Relação pronunciou-se sobre a questão suscitada com fundamentação completa que não merece qualquer reparo. 11. Nas conclusões 6ª e 7ª o recorrente aponta ao acórdão recorrido «excesso de pronúncia sobre objectos apreendidos ao […] recorrente», que determinaria nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP. Os recursos não decidem, no entanto, questões novas, constituindo apenas um remédio processual para reapreciação de decisões expressas sobre matérias submetidas ao conhecimento e decididas pelo tribunal de que se recorre. No caso, a questão relativa aos objectos apreendidos não foi submetida à cognição do tribunal da Relação (cfr. as conclusões formuladas pelo recorrente na motivação de recurso para o tribunal da Relação), que, por isso, se não pronunciou sobre tal matéria. Nesta parte, o recurso do recorrente não tem, pois, objecto e não pode ser conhecido. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Sousa Fonte Armindo Monteiro |