Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078728
Nº Convencional: JSTJ00003180
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: AUSENCIA
REPRESENTAÇÃO
MANDATARIO
NULIDADE
TRANSITO EM JULGADO
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ199005170787282
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23059
Data: 06/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Incumbe ao Ministerio Publico, nos termos do artigo
15 do Codigo de Processo Civil, assegurar a representação do reu dado como ausente em parte incerta.
II - A constituição de mandatario por este, em processo de arresto, apenso aos autos principais, vale, nos termos dos artigos 36 e 37 do Codigo de Processo Civil, para o processo principal, fazendo cessar a representação do Ministerio Publico.
III - Constitui nulidade susceptivel de influir na decisão da causa o prosseguimento dos autos a revelia do reu sem que sejam notificadas ao seu mandatario constituido quer a realização do julgamento, quer a sentença nele proferida.
IV - Notificada ao Ministerio Publico na propria audiencia de julgamento a sentença proferida nas condições referidas em 3 e não tendo a nulidade sido arguida pelo reu apos a sua intervenção posterior no processo, o seu transito em julgado so deixaria de se verificar se a nulidade cometida fosse arguida no prazo legal e julgada procedente, com a consequente anulação do processado.