Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004254 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO REIVINDICAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198404050718432 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG382 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Arrendado um imovel a varios medicos para instalação de uma policlinica, se nesta passam a exercer tambem funções outros medicos por cedencia havida como ilicitamente efectuada pelos arrendatarios, o senhorio so pode obter a desocupação do predio desses outros medicos, desde que mova acção de despejo em que solicite a resolução do contrato com fundamento no preceituado no artigo 1093, n. 1, alinea f), do Codigo Civil. II - Se, não requerendo a resolução do contrato, o dono e senhorio mover acção de reivindicação contra os arrendatarios e os demais que ilicitamente exercem funções na policlinica, mas solicitar a desocupação do predio so por estes ultimos, a petição inicial e inepta por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir (artigo 193, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil), em virtude de a subsistencia do contrato de arrendamento obstar a restituição do predio. | ||