Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071843
Nº Convencional: JSTJ00004254
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
REIVINDICAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ198404050718432
Data do Acordão: 04/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Arrendado um imovel a varios medicos para instalação de uma policlinica, se nesta passam a exercer tambem funções outros medicos por cedencia havida como ilicitamente efectuada pelos arrendatarios, o senhorio so pode obter a desocupação do predio desses outros medicos, desde que mova acção de despejo em que solicite a resolução do contrato com fundamento no preceituado no artigo 1093, n. 1, alinea f), do Codigo Civil.
II - Se, não requerendo a resolução do contrato, o dono e senhorio mover acção de reivindicação contra os arrendatarios e os demais que ilicitamente exercem funções na policlinica, mas solicitar a desocupação do predio so por estes ultimos, a petição inicial e inepta por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir (artigo 193, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil), em virtude de a subsistencia do contrato de arrendamento obstar a restituição do predio.