Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039646
Nº Convencional: JSTJ00020373
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
MANOBRA PERIGOSA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTIONÁRIO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198810260396463
Data do Acordão: 10/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decorridos mais de 3 anos sobre um acidente, não é de crer que se alcance prova segura sobre elementos que se relacionam com outros que, quando do julgamento, não se conseguiram esclarecer.
II - Segundo o artigo 11 do Código da Estrada anterior, os veículos que pretendam mudar de direcção devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via, se vão rodar para a esquerda e efectuar a manobra quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguiam.
Em caso algum, deverão iniciá-la sem se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
III - Segundo o artigo 8 do Código da Estrada anterior, o condutor que se apresente pela direita, embora tenha prioridade, deve tomar as devidas precauções, abrandando a marcha e assinalando a sua presença.
IV - É proibido aos condutores a prática de manobras perigosas.
V - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado anular decisões do Tribunal Colectivo por vícios de questionário. Além de que, não deve exercer censura sobre o uso que as Relações tenham feito dos seus poderes de apreciação das mesmas decisões.