Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130042155 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 600/02 | ||
| Data: | 05/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDE-SE PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Do disposto no art.º 287.º, n.º 2, do CPP resulta que - foi intuito do legislador disciplinar, não muito rigidamente embora, a instrução de forma a esta se desenvolver eficaz e utilmente, mediante uma delimitação orientadora ajustada do que importe cuidar, ponderar ou (ainda) apurar, destarte explicitando o enquadramento fácticojurídico que formata tendencialmente o seu escopo (acusação ou não acusação); - no que toca ao requerimento do assistente, exige-se que o mesmo contenha os elementos referidos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, sob pena de nulidade. II - De todo o modo, é bom que se frise que as apontadas exigências normativas, decerto contributivas para a identificação ou concretização do “thema decidendum”, não deverão ser encaradas fora da perspectiva de que o requerimento para a abertura da instrução não é, ainda, uma acusação (embora, potencialmente, nela se possa vir a converter) e que a decisão que aprecie esse requerimento (e decida ou não essa abertura) também não é, ainda, uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. III - Nos casos de carência absoluta ou patente no requerimento para a abertura da instrução (mormente apresentado pelo assistente), dos tópicos ilustradores do que se pretenda com tal instrução ou mediante (ou através de) tal instrução, se poderá, até, pelo menos, perspectivar-se, quer um convite ao aprefeiçoamento (com recorrência ao disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC), quer um suprimento (com suporte ao n.º 2 do art. 123.º do CPP), sem embargo de estes procedimentos, para além da sua discutível ortodoxia nestas situações, nem sequer, parecerem imprescindíveis, perante a filosofia e o sentido que o legislador, afinal, conferiu às finalidades da instrução e às possibilidades da sua abertura, libertando-as praticamente de condicionantes formais, como não deixa de resultar, do visionamento, à contrário, do que se prescreve no n.º 3 do art. 287.º do CPP. IV - A “falta de tipicidade” - isto é, se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta - podendo (e, sobretudo, devendo), embora, fundamentar e alicerçar uma decisão instrutória de não pronúncia, não constitui motivo ou razão legais de inadmissibilidade da própria instrução, nem vale por si como base legal para se rejeitar a abertura dessa instrução. Ou seja, a “falta de tipicidade” não integra a expressão “inadmissibilidade legal da instrução” inserta na parte final do n.º 3 do art. 287.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Breve resenha da tramitação processual; Nos presentes autos de única instância, em que é denunciante o identificado Dr. AA e denunciada, a também identificada Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional Dr.ª BB foi, pelo Ministério Público, determinado o arquivamento do inquérito, na entendida inverificação de qualquer lícito criminal susceptível de ser imputado àquela denunciada, designadamente o de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido no artigo 369º, nº 2, do Código Penal (cfr: despacho de fls 241-241 v. ). Arguida nulidade na sequência processual do inquérito (cfr: requerimento do denunciante, a fls 251), veio a despachar o Ex.mo Conselheiro Vice- Procurador Geral da República, nos moldes que se colhem de fls 285 a 287. O Ex.mo Conselheiro- Relator veio a indeferir a suscitada arguição de nulidade ( cfr: despacho de fls 290-291v. ) e, depois, realizadas as audições devidas, a admitir o denunciante como assistente nos autos (cfr: despacho de fls 297 -298). Mas, no tocante à abertura de instrução requerida pelo denunciante ( cfr: Fls 255 e seguintes), aquele Ex.mo Conselheiro Relator entendeu recusá-la na base do que, muito doutamente, considerou no seu despacho de fls. 302 e seguintes. Peticionou, então, o denunciante, aclaração do despacho indeferidor da abertura instrutória, aduzindo a argumentação constante de fls. 306 a 309, sendo que o Ex.mo Conselheiro Relator não reconheceu cabimento a tal aclaração ( cfr: despacho de fls. 315-316). Acabou, contudo, o denunciante por interpor recurso para a Secção, motivando-o nos termos que podem ler-se de fls. 318 a 324 e concluindo nos moldes seguintes ( cfr: Fls 324 a 326): Os autos documentam a prática do crime denunciado, previsto e punido no artigo 369 º, do Código Penal; Foi efectivamente cometido o crime de prevaricação e denegação de justiça, pois que, consciente e intencionalmente – e reiteradamente – se recusou a aplicação de regras e princípios fundamentais de direito, que foram ostensivamente ignorados, apesar de terem sido repetidamente invocados e dilucidados; Nomeadamente o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal Constitucional, à luz do qual cumpriria ter equacionado, fundamentalmente, a qualificação da excepção determinante da improcedência da acção de despejo como de conhecimento oficioso, levando em consideração os incontornáveis argumentos nesse sentido exaustivamente desenvolvidos pelos recorrentes, argumentos esses dos quais, em sucessivas decisões, pura e simplesmente se for tábua rasa; Ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, o despacho recorrido violou, pois, o artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal; Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente, a abertura da instrução. Admitido o recurso para a Secção Criminal ( cfr: artigos 36º, alínea a) da Lei nº 3199, de 13 de Janeiro e 11º, nº 3, alínea b) , do Código de Processo Penal), com o regime e feitos consignados ( cfr: despacho de fls 327), veio a ser fixado prazo para as alegações escritas requeridas pelo denunciante – assistente, inexistindo oposição dos recorridos ( cfr: despacho de fls 332-332 v. e notificação e cota subsequentes). Produziu o denunciante- assistente, as de fls 335 e seguintes e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, as de fls. 341 a 343. Não apresentou alegações a magistrada denunciada. Recolhidas os legais vistos, cumpre agora, apreciar e decidir do mérito do recurso interposto, na ponderação das questões que suscita e propõe. 2 – Primeira questão: o requerimento para abertura da instrução: Estatui o artigo 287º, do Código de Processo Penal, no seu nº 2: “ O requerimento não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) e c) …” (sublinhado nosso) Decorre do transcrito segmento normativo que foi intuito do legislador disciplinar, não muito rigidamente embora, (1), a instrução peticionada, de forma a esta se desenvolver eficaz e utilmente uma delimitação orientadora ajustada do que importa cuidar, ponderar ou (ainda) apurar, destarte nitidizando o enquadramento fáctico - jurídico que formava tendencialmente o seu escapa ( acusação ou não acusação). Convém, todavia, assinalar que, no que toca ao requerimento do assistente, se mostra a lei algo mais exigente, na medida em que lhe estendeu a aplicabilidade do disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) ( “ A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstancias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” – sublinhado nosso) e c) ( “ A indicação das disposições legais aplicáveis” – sublinhado nosso), sendo que tal aplicabilidade envolve a cominação estipulada no corpo desse nº 3 ( …sob pena de nulidade” – sublinhado nosso). De todo o modo, é bom que se frise que as apontadas exigências normativas, de certo contributivas para a identificação ou concretização do “ thema decidendum”, não deverão ser encaradas fora da perspectiva de que o requerimento para abertura da instrução não é, ainda, uma acusação, ( embora, potencialmente, nela se possa vir a converter) e que a decisão que aprecie esse requerimento ( e decida ou não essa abertura) também não é, ainda, uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. Por isso, avulta como óbvio que, situados, quer o requerimento para abertura da instrução, quer o despacho que sobre ele se profira, numa fase instrumental e prévia à dedução de acusação ou às prolacções de decisão instrutória de pronúncia ou de decisão de não pronúncia, terá a ponderação das ditas exigências de ser ( de dever ser) perspectivada, à luz da fase processual em que se realiza e sempre sem postergar o risco de colisão passível de surgir, entre um juízo rigoroso a respeito dos requisitos formais do requerimento instrutório e as limitadas, taxativas e peremptórias casos em que se torna lícito rejeitar a abertura de instrução ( cfr: nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal). A tudo acresce que, em sede de consequências processuais deriváveis, a nulidade referida no corpo do nº 3 do artigo 283º, do Código de processo Penal está imprecisamente caracterizada em termos de uma decisiva e determinante repercutibilidade nestes casos, tanto mais que como insanável não pode ser havida, pois que como tal não é legalmente qualificada ( cfr: Artigos 283º, nº 3 e 119º, do Código de Processo Penal). In casu, haverá que convir que o requerimento formulado pelo denunciante - assistente, impetrando a abertura da instrução – revestindo-se, embora, como tudo indica, de uma mera finalidade de manutenção da vivência do processo, face ao arquivamento do inquérito determinado pelo Ministério Público – não justifica específico reparo no que tange ao preenchimento formal das faladas exigências, uma vez que os factos estão lá referidos e as disposições legais aplicáveis estão lá indicadas, sendo que a bondade da relevância criminal daqueles ou a razoabilidade da sua subsunção nestas não são, positiva ou negativamente, projectáveis neste plano. Diga-se, ainda, a título complementar- mas sem desenvolver esta temática, o que, atento o explanado, seria despiciendo – que, nos casos de carência absoluta ou patente no requerimento para abertura da instrução ( mormente se apresentado pelo assistente), dos tópicos ilustradores do que se pretenda como tal instrução ou mediante ( ou através de ) tal instrução, se poderá, até, pelo menos, hipotizar-se, quer um convite ao aperfeiçoamento ( com recorrência ao disposto no nº 4 do artigo 690º, do Código de Processo Civil), quer um suprimento ( com suporte no nº 2 do artigo 123º, do Código de Processo Penal), sem embargo de estes procedimentos, para além da sua discutível ortodoxia nestas situações, nem, sequer, parecerem imprescindíveis, perante a filosofia e o sentido que o legislador, afinal, conferiu às finalidades da instrução e às possibilidades da sua abertura, libertando-as praticamente de condicionantes formais, como não deixa de resultar, do visionamento, à contrário, do que se prescreve no nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal. Damos, assim, por encerrada esta primeira abordada questão, sem prejuízo para o desiderato do recorrente. 3 – Segunda questão: motivos de rejeição do requerimento para abertura da instrução e sentido a conferir ao conceito de “ inadmissibilidade legal da instrução”. Preceitua o artigo 287º, do Código de Processo Penal, no seu nº 3: “ O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. ( sublinhado nosso). Desde logo, há que afastar das nossas preocupações – por manifestamente fora da temática a dilucidar – as hipóteses de rejeição do requerimento para abertura da instrução com base na extemporaneidade (2) ou na incompetência do Juiz (3) para nos determos, isso sim, no fundamento de recusa por via da inadmissibilidade legal da instrução, o que logo envolve saber-se qual a exacta ( ou a mais ajustada) dimensão a atribuir ao conceito ou, por outras palavras, quais as situações que se lhe podem ou devem subsumir. Vejamos então: Casos há em que a referida inadmissibilidade legal da instrução se revela evidente. Podem, v. g., citar-se, a este respeito, ao do pedido de abertura de instrução ser formulado no âmbito de processo especial ( sumário ou sumaríssimo) ou por quem não esteja investido da qualidade processual necessária para tal efeito. (4) Mas em reporte ao caso “ sub-judice” e em face do que essencialmente se sustentou no douto despacho recorrido, o que verdadeiramente ( ou unicamente) importa aqui dilucidar é se a falta de tipicidade da conduta ilícita apontada – ainda que tal carência se manifesta ( já) claramente nos autos ou resulte mesmo do próprio requerimento para a abertura da instrução – configura ( ou preenche) o conceito de “ inadmissibilidade legal da instrução” e legitima, assim, com esse fundamento, recusa, para que a instrução se abra. Escreveram, a este propósito, os conselheiros Simas Santos e Leal Henriques: “ Se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, prescrição do procedimento, inimputabilidade do arguido, etc, somos a entender que, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser desde logo recusada por inadmissibilidade, servindo, todavia, para analisar também essas questões. De resto, cotejando o texto deste nº 3 com o do ar. 329º, do CPP de 1929, forçosamente será de concluir que o legislador “ não quis” um âmbito tão lato de denegação de instrução, arredando agora as situações em que o juiz verifique não ter havido crime, estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido” cfr: Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, pág 163, sublinhado nosso). (5) E, a partir daqui, legitima-se a asserção de que mesmo que não se indiquem factos para indagar ou não se suscitem quaisquer diligências instrutórias, a consequência apenas será a de que a instrução requerida não comporte actos de instrução, abrindo-se, contudo, como fase processual. (6) Até porque a instrução não se limita a efectivos actos de instrução propostos pelos sujeitos processuais ( in casu, o assistente), dimensionando-se, antes, por um horizonte mais largo, abrangendo, para além da própria decisão sobre o respectivo requerimento, o debate instrutório em si, como incidência prévia à decisão instrutória. Por outro lado, não é de minimizar o papel do juiz nesta fase, espartilhando-o em função do que se requeira ( ou não se requeira), isto porque “ tratando-se já aqui de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo princípio da investigação” e, consequentemente, “ não terá por isso o juiz de instrução de limitar-se ( …) ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes – se para tanto achar razão – instruir autonomamente o facto em apreciação”. (7) Em reforço da tese que vimos delineando, aduziremos, ainda, o seguinte: Tivesse o legislador utilizado no nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal, em vez da que utilizou ( inadmissibilidade legal da instrução), a expressão “ inadmissibilidade da instrução”, tout court, ter-lhe-ia sido imposto que enumerasse ( ao menos, exemplificativamente) as hipóteses cabíveis nessa inadmissibilidade; mas a verdade é que assim não fez e não o tendo feito, não se prefigura duvida quanto a que tão só entendeu referir-se aos casos em que a inadmissibilidade por ser legal resulte expressa da própria lei ( como sucede nos casos que citámos). Ora, a carência de tipicidade não é da lei que decorre mas da inocuidade da prova que se produza para com ela se preencher determinado tipo penal ou seja para se formatar uma dada qualificação jurídico- criminal ; e conclusão segura a respeito daquela inocuidade só pode, em tese, obter-se esgotada a fase de instrução ( quando a haja), inclusivé no seu passo final do debate instrutório. Logo por aqui se alcança não ser ( não poder ser) decisivo trazer à colocação, perante um factualismo havido por inidóneo para consubstanciar ( ou para conduzir) uma ( ou a uma) aventada conduta ilícita, o princípio da limitação dos actos contemplado no artigo 137º, do Código de Processo Civil (8) É que, na sequência de tudo quanto explanámos, se é lícito falar-se, no caso “ sub júdice”, de actos conjecturalmente inúteis já não se autoriza aludir-se a actos absolutamente inúteis ( que, estes sim, seriam proibidos) ; e nessa diferença entre o presumível e o não de todo possível ( ou ainda possível) reside, afinal, a alternativa que a lei, em condicionalismos como o em apreço, decidiu prevalecentemente a favor do segundo termo como deriva dos fundamentos taxativos que plasmou para, única e exclusivamente por eles, se não consentir a abertura da instrução. Destarte: Por muito válidos que se afigurem os considerandos que sustentam o douto despacho recorrido, por muito pertinentes e fundados que se tenham os argumentos que levaram a decidir-se como se decidiu e por muito correcta que haja sido a avaliação da prova produzida no inquérito, nas suas aptidão e consistência para permitir a subsunção jurídica pretendida, certo sendo, por outro lado, que o recorrente, com efeito, nem alinhou pontos a investigar, nem apontou, para clarificação instrutória, questões a debater ou a aprofundar, nem aspectos novos passíveis de dilucidação complementar, ficando-se pelo que debitou no seu indeferido requerimento, (9) nem mesmo assim se possibilitaria recusar, nos termos em que se recusou, a reclamada abertura da instrução, uma vez que, até ao encerramento da dita instrução, permanecem, teorética e abstractamente ou potencialmente passíveis, os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena à denunciada ( a justificarem pronúncia, se subsistentes e a imporem não pronúncia, se definitivamente soçobrarem). Em suma: A “falta de tipicidade” podendo ( e, sobretudo, devendo), embora, fundamentar e alicerçar uma decisão instrutória de não pronuncia não constitui motivo ou razão legais de inadmissibilidade da própria instrução, nem vale por si como base legal para se rejeitar a abertura dessa instrução; e isto, em adjuvância ao mais que se frisou, até, porque a “ manifesta improcedência” que, de acordo com o disposto no artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, configura factor legal de rejeição do recurso não integra o conjunto, aliás, taxativo ( “ O requerimento só pode ser rejeitado…” – cfr: nº 3 do artigo 287ª, do Código de Processo Penal, sublinhado nosso) dos motivos legais de rejeição da instrução ( os da extemporaneidade, da incompetência do juiz e da inadmissibilidade legal da instrução, este último com o sentido que entendemos dever ser-lhe conferido). 4 – Síntese conclusiva: In casu e em decorrência do expendido, o requerimento para abertura da instrução tem que ser deferido e, consequentemente, aberta a instrução peticionada para, depois de notificado o dito requerimento (do assistente) à denunciada ( em ordem a esta poder requerer o que entender por conveniente à sua defesa – cfr: nº 5 do artigo 287º, do Código de Processo Penal), se avançar, então – com ou sem diligências oficiosas ou requeridas - , para o debate instrutório, a culminar ou num despacho de pronúncia ou numa decisão de não pronúncia (designadamente, se verificada inexistência de crime). 5 – Decisão: Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se provimento ao recurso do assistente Dr. AA e, em consequência, revoga-se o douto despacho recorrido, a ser substituído por outro que, deferindo o requerimento para abertura da instrução formulado por aquele assistente, declare aberta a sobredita instrução, com cumprimento sequente do disposto no nº 5 do artigo 287º, do Código de Processo Penal ( mormente, com o objectivo consignado). Não é devida tributação. Lisboa, 13 de Março de 2003 Oliveira Guimarães Dinis Alves Pereira Madeira -------------------------------------------- (1) Daí a consignada não sujeição a formalidades especiais. (2) Pedido apresentado para além do prazo de 20 dias posteriores à notificação da acusação ou do arquivamento. (3) Pedido dirigido a juiz não competente para o acto, por incompetência territorial, material ou funcional. (4) Aos quais não será despropositado acrescentar aqueles outros casos em que, patentemente, se verifiquem situações conducentes à insubsistência da acção penal ou determinativas da extinção da responsabilidade ou do procedimento criminais ( morte, prescrição, amnistia, desistência de queixa, ilegitimidade para se ser assistente, inimputabilidade do arguido) se bem que algumas destas situações, se não PATENTES ou indiscutíveis, possam constituir, também, matéria para análise e discussão na instrução requerida ou serem, elas próprias, tema para debate instrutório. (5) Cfr, em sentido contrário, conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 9ª edição, anotação ao artigo 287º, pag.540. (6) Cfr, a este respeito Germano Marques da Silva, Curso, III, pag. 159. (7) Cfr : Prof. Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global do Processo Penal Português, 38, sublinhados nossos. (8) “ Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem” – sublinhado nosso. (9) Nem sequer, nas alegações escritas que requereu, foi além de divagações de discutível interesse ou pertinência e, de todo o modo, alheios ao objectivo específico do processo. |