Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035490 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO ADVOGADO INABILIDADE PARA DEPOR PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805140004932 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1481/96 | ||
| Data: | 02/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o juiz, após a nomeação de depositário em procedimento cautelar de arrolamento sem prévia audição do possuidor ou detentor dos bens, nos termos do artigo 423, ns. 2 e 3 do CPC de 1967, tiver de remover o depositário nomeado, não carece de o ouvir previamente, mas só "a posteriori". II - Os advogados das partes são inábeis para depor como testemunhas por motivos de ordem moral, nos termos do artigo 618, n. 1, alínea e), do citado Código, apenas relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo profissional, mas não para depor sobre os factos que presencearam ao ser efectuado o arrolamento. | ||