Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B493
Nº Convencional: JSTJ00035490
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ARROLAMENTO
REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO
ADVOGADO
INABILIDADE PARA DEPOR
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Nº do Documento: SJ199805140004932
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1481/96
Data: 02/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o juiz, após a nomeação de depositário em procedimento cautelar de arrolamento sem prévia audição do possuidor ou detentor dos bens, nos termos do artigo 423, ns. 2 e 3 do
CPC de 1967, tiver de remover o depositário nomeado, não carece de o ouvir previamente, mas só "a posteriori".
II - Os advogados das partes são inábeis para depor como testemunhas por motivos de ordem moral, nos termos do artigo 618, n. 1, alínea e), do citado Código, apenas relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo profissional, mas não para depor sobre os factos que presencearam ao ser efectuado o arrolamento.