Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069152
Nº Convencional: JSTJ00002738
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ARTICULADOS
ACTO INUTIL
Nº do Documento: SJ198112170691522
Data do Acordão: 12/17/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1982 PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei n. 55/79, de 15 de Setembro, não esta ferida de inconstitucionalidade organica pelo facto de ter sido aprovada pela Assembleia da Republica em materia que não e da sua exclusiva competencia.
II - A mencionada Lei, e nomeadamente o seu artigo 2, não ofende os artigos 12 e 13 da Constituição da Republica.
III - O oferecimento de articulado superveniente, previsto no n. 2 do artigo 5 da lei n. 55/79, constitui uma faculdade atribuida ao reu, de modo a tornar-lhe possivel a prova de factos justificativos da aplicação de qualquer das alineas do n. 1 do artigo 2 que ainda se não mostrem provados; tratando-se de factos ja provados, o oferecimento do articulado superveniente importaria a pratica de acto inutil, ou superfulo, que a lei processual não admite.