Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087038
Nº Convencional: JSTJ00028127
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EMPREITADA
MORA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ199510030870381
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 167/94
Data: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de mora, que consiste numa dilação da prestação devida, mas todavia ainda possível, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor, resultantes da mora (artigo 804 do Código Civil).
II - Por seu turno, o incumprimento implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução e, se o contrato for bilateral, tem ainda o credor o direito de resolução (artigos 798 e
801 n. 1 do Código Civil).
III - Para além dos casos em que a lei considera definitivamente não cumprida a obrigação com as respectivas consequências, hà também incumprimento definitivo por parte do devedor, quando este declare que não quer cumprir, quer resulte de declaração expressa, quer de actos concludentes do mesmo devedor.
IV - Não existe mora, no incumprimento parcial definitivo no caso dos réus que, nos termos do contrato de empreitada, iniciaram a obra mas não a concluiram no prazo acordado e a arrastaram por muito mais tempo até que paralisaram totalmente os trabalhos e nunca mais apareceram no local e que, não obstante a notificação por escrito do autor para retomar as obras no prazo de oito dias sob pena de as mandar executar à sua conta e de interpelação por intermédio de outras pessoas, não conpareceram para retomar os trabalhos, nem deram qualquer explicação.