Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A052
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CASO JULGADO FORMAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
GARANTIA BANCÁRIA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200204300000521
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1 - É de mero expediente o despacho, proferido numa acção de preferência, em que o juiz, para garantia do princípio do contraditório, ordena a notificação do réu para se pronunciar sobre a pretensão do autor de prestar garantia bancária, em substituição do depósito do preço .
2 - O prazo de 15 dias prescrito na parte final do nº 1 do artigo 1410º, CC, não se suspende com a interposição de tal requerimento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


"A - Sociedade Construtora e Gestora de Imóveis, Lda." intentou, em 15.9.98, acção ordinária contra "B - Sociedade de Gestão e Investimentos Imobiliário, SA.", e "C - Imobiliária e serviços, SA.", pedindo, além do mais, que se declare a preferência legal decorrente do contrato de arrendamento que liga, por forma vinculística, a A. ao espaço referido no art. 3º da p.i., se declare legal e contratual admissível a transmissão, tão somente, da referida fracção, em favor da A., com efeitos desde 18.12.97, mediante o pagamento do preço de 20.000.000$00.
Terminou requerendo que se passassem e entregassem guias para depósito do preço correspondente à fracção, que é de 20.000.000$00.
Catorze dias depois - dia 29.9.98 - apresentou o requerimento de fls. 25 a 27, dentro do prazo fixado no art. 1410º, nº 1, do CC, requerendo que:
- Se considere suspenso o prazo a que alude esse normativo até despacho sobre tal requerimento;
- Se defira a prestação de garantia bancária, por fiança on first demand, relativamente ao preço a entregar a final (20.000.000$00);
- Ouvindo-se, inclusive a parte contrária, já que tal disposição é maioritariamente concebida na tutela dos interesses patrimoniais daquela.
Por despacho de fls. 29, o Mmº Juiz ordenou a citação dos réus, escrevendo ainda:
Requerimento de fls. 25 e ss: Notifique a parte contrária para se pronunciar, querendo, em 10 dias (art. 3º do CPC).
Entretanto, a fls. 35 apresentou a Autora requerimento em que refere que, nos termos da lei, teria que efectuar um depósito em dado prazo. Considerando que o conceito "depósito" não seria necessariamente equivalente a "depósito na C. Geral de Depósitos", requereu que se permitisse assegurar esse depósito através de fiança on first demand, e se considerasse, entretanto, sustado o prazo para cumprir, face à dúvida sobre a licitude da forma de cumprir a condição, e, como não teve notícia do despacho que tenha recaído sobre a sua pretensão, requereu que se considerasse suspenso o prazo previsto na lei até que fosse proferido despacho sobre tal questão incidental.
A fls. 36 e ss, a ré B, SA., ainda antes de esgotar o prazo da contestação, veio em requerimento avulso pedir que fosse indeferida a ajuizada pretensão incidental da A.
O Senhor Juiz mandou que este requerimento ficasse nos autos, e, sobre o aludido 2º requerimento da A. proferiu, a fls. 41, o seguinte despacho:
"Requerimento de fls. 35:
Não obstante as doutas considerações ali aduzidas, tendo em conta que, na questão a apreciar, se entendeu dar lugar ao disposto no art. 3º do CPC (princípio do contraditório), embora o prazo para efectuar o depósito em causa se encontre determinado por lei, terá desde logo que se considerar "suspenso", enquanto não houver decisão sobre a pretensão requerida.
Ora, conforme resulta dos autos uma das co-rés já se pronunciou (fls. 36 a 39).
Porém, a outra co-ré ainda não foi citada para o efeito (fls. 34).
Pelo que, nada mais a apreciar, por enquanto, quanto ao requerido.
Aguarde-se pela efectivação daquela citação.
A fls. 42 e 43, a Ré B, SA. requereu a aclaração deste despacho, no sentido de ficar claro se ele vale como decisão quanto à questão de saber se o prazo para efectivação do depósito fixado no art. 1410º, nº 1 do CC se encontra suspenso.
A fls. 44 e segs. a mesma ré apresentou a sua contestação da acção, pedindo a sua improcedência.
A fls. 60 e 61, proferiu o Mmº Juiz o seguinte despacho:
Requerimento de fls. 42:
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, e, não obstante as doutas considerações ali aduzidas pela requerente, não nos parece, que o despacho de fls. 41 mereça ou necessite de qualquer aclaração.
O mesmo recaiu sobre o requerimento da Autora que se encontra junto a fls. 35 e, no qual se entendeu que, face à pretensão formulada, em obediência ao princípio do contraditório, só após o cumprimento do despacho proferido a fls. 29, relativamente a ambas as RR, se apreciaria e decidiria em conformidade, o que até ao momento ainda se não verificou, porquanto, a co-ré "C" ainda não foi do mesmo notificada.
Contudo, a co-ré agora requerente, e a seu tempo, desde logo, se pronunciou quanto a tal pretensão, conforme consta de fls. 36 e ss.
Estamos de acordo com a requerente, relativamente à natureza do prazo que assiste à A. para proceder ao respectivo depósito.
No entanto, porque a mesma requereu que o depósito a efectuar nos termos do disposto no art. 1410º, nº 1 do CC, lhe fosse permitido através de fiança por garantia bancária, e fê-lo antes de se proceder à citação das RR. (momento que presentemente deve relevar-se para o efeito, uma vez que deixou de haver despacho - liminar - a determinar tal citação) - ver requerimento de fls. 25, datado de 29.9.98 e cota de fls. 30, efectuada em 7.10.98 - parece-nos e assim entendemos, que enquanto não houver decisão sobre o pedido formulado, o respectivo prazo não poderá correr. Nem de outra forma poderia ser entendido, porquanto, não sabe a A. sequer, se a sua pretensão vai ou não ser deferida, e, consequentemente, de que forma e porque meio deverá proceder ao respectivo depósito.
Quanto ao facto de, dever ou não entender-se se aquele despacho deve ser tido como "decisão" quanto à questão de saber-se se o prazo para a efectivação do depósito se encontra "suspenso", deve referir-se que o mesmo foi proferido apenas para esclarecimento do requerido a fls. 35, não tendo sido feita qualquer apreciação de fundo quanto a tal questão, pelo que, o mesmo vale o que vale quanto ao seu conteúdo, agora reforçado com os considerandos atrás expostos.
Relativamente à questão de tal apreciação ter ou não lugar, só após o cumprimento do despacho de fls. 29, 2º §, assim o entendemos, em obediência ao princípio do contraditório."
A ré C, contestou e deduziu reconvenção.
E, em requerimento avulso, pugnou pelo indeferimento da aludida pretensão incidental da demandante, por, tal como já havia sustentado a co-ré, ter caducado o direito da autora depositar o preço e o depósito deste ser impossível de ser feito por garantia bancária
A Autora apresentou réplica.
Houve tréplica da C.
Foi então proferida decisão em que a Mmª Juíza declarou caducado o direito que a Autora pretendia fazer valer na acção, absolvendo-se as Rés do pedido.
Escreveu a Senhora Juíza:
...os despachos de fls. 41 e 60 a 61 não apreciaram o fundo destas questões levantadas...
O Código Civil fixa, no seu art. 1410º nº 1, o prazo dentro do qual deve ser efectuado o depósito do preço, ou seja nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
Alegaram as Rés que se trata de um prazo de caducidade e, logo, não poderia nunca tal prazo ser declarado suspenso por despacho judicial.
Desde já se diga que perfilhamos do entendimento das Rés.
Que tal prazo de 15 dias é um prazo de caducidade, já a Jurisprudência e a Doutrina o estabeleceram...
Ora, tratando-se de um prazo de caducidade, preceitua o art. 328º do CC que «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine».
Ora, a apresentação de um requerimento a solicitar a substituição do depósito do preço (como expressamente refere a Lei) por uma garantia bancária não conduz à suspensão do prazo de caducidade previsto no citado art. 1410º nº 1 do CC.
E, assim sendo, decorrido que se encontra há muito aquele prazo de 15 dias sem que tivesse sido efectuado qualquer depósito caducou o direito da autora a ver declarado o seu direito de preferência.
Razão porque não se determina, sequer, que a autora proceda ao registo da acção.
...Por todo o exposto, declaro caducado o direito que a Autora pretendia fazer valer na presente acção, pelo que absolvo as Rés do pedido...».
Inconformada, apelou a Autora, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 25.6.01, revogado a decisão, determinando que o tribunal da 1ª instância decidisse sobre a pretensão formulada pela demandante, a fim de esta saber como efectuar o depósito.
Inconformadas, recorreram ambas as rés.
A recorrente B - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA. fechou a sua peça alegatória com as seguintes
Conclusões:
1- O acórdão interpretou e aplicou erradamente os arts. 1410º, nº 1, 328º, 331º e 333º do CC e 672º e 497ª, nº 2, 666º, nº 3, e 668º, nº 1, al.d), 1ª parte do CPC, porque considera que a Mmª Juíza violou o caso julgado (por causa de dois despachos anteriores, de fls. 41 e 60 a 61) e se não pronunciou sobre questão que devia ter apreciado (saber se a A. poderia, ao invés de depositar o preço, como manda o nº 1 do artigo 1410º do CC, apresentar uma garantia bancária on first demand;
2- O prazo estabelecido no art. 1410º, nº 1 é um prazo de caducidade, que se verifica inevitavelmente se não for praticado o acto que a impede (no caso, o depósito do preço), não podendo esse prazo ser alongado ou encurtado por via negocial, pelo que pode e deve o tribunal conhecer oficiosamente da extinção do direito real de preferência (art. 333º, nº 1);
3- Ora, a preferente devia ter efectuado o depósito do preço até ao dia 30.9.98 e não o fez, tendo antes requerido, no dia 29 de Setembro desse longínquo ano, que lhe fosse permitida a apresentação de uma garantia bancária on first demand - ao invés de, como manda a lei, depositar o preço - bem como a suspensão do prazo até que se decidisse a sua pretensão;
4- Quaisquer que fossem (e tenham sido) os passos, requerimentos, despachos ou decisões posteriores, dado que até hoje (Outubro de 2001) a preferente nunca efectuou qualquer depósito é óbvia a caducidade do direito da preferente e a extinção da instância por absoluta, total e manifesta inutilidade da lide;
5- No "despacho" de fls. 41 e 60 a 61 o Mmº Juiz, afirmando que não tinha sido feita qualquer apreciação de fundo sobre a questão, esclareceu que só após «cumprimento do despacho de fls. 29, 2º §» apreciaria os requerimentos para a suspensão do prazo e a substituição do depósito do preço pela apresentação de uma garantia bancária, proferindo considerações avulsas sobre o assunto mas utilizando sempre comas na palavra «suspenso», querendo dizer que iria considerar o prazo como que «suspenso» até ele poder estudar e tomar uma decisão sobre o assunto, ou seja, que nem decretava logo a caducidade nem se pronunciaria sobre as pretensões requeridas (suspensão do prazo e substituição do depósito do preço pela apresentação de uma garantia), o que relegava para momento posterior;
6- Os aludidos despachos não decidiram qualquer das pretensões do preferente, e quem decidiu as pretensões deste foi a Mmª Juíza que veio ocupar o lugar do anterior, na sentença proferida;
7- E essa sentença decide, e bem, dado que não tinha ainda havido decisão sobre as ditas questões: o prazo em causa era de caducidade, que apenas se suspende nos termos da lei (efectuando-se o depósito do preço, e não por qualquer requerimento nesse sentido); como não foi efectuado o depósito no prazo legal, o direito do preferente caducou;
8- Tendo caducado o direito do preferente, que sentido teria vir a Juíza a quo pronunciar-se sobre questões absolutamente paralelas e irrelevantes para o que se discutia, como seja a questão da garantia bancária? A questão encontrava-se resolvida ipso facto!;
9- A sentença da 1ª instância não enferma de vício algum: não houve violação de caso julgado (pois os despachos proferidos anteriormente não continham qualquer decisão digna desse nome face ao requerente pelo preferente), nem deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais devesse ter-se pronunciado. A questão da garantia bancária é irrelevante, face à caducidade do direito do preferente;
10- O acórdão recorrido parte de pressupostos que não se verificaram.
O primeiro é o de que os despachos de fls. 41 e 60 a 61 teriam suspendido, mesmo que de forma ilegal, o prazo de caducidade, o que não corresponde à verdade pois o Juiz só se iria pronunciar sobre isso «após o cumprimento do despacho de fls. 29, 2 §»;
11- O segundo é o de que a Juíza não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, o que também não corresponde à verdade pois, face ao que a lei diz, dado que se tinham passado mais de dois anos sobre a data em que deveria ter sido efectuado o depósito do preço, só tinha de decretar a caducidade do direito do preferente e nada mais, sendo tudo o resto acessório e sem relevância face à caducidade do direito do preferente;
12- Segundo o acórdão da Relação, o preferente teria ficado sem saber como deveria «efectuar o depósito», mas a lei é claríssima: é depositando o preço!.
Não uma garantia bancária, mas, como toda a gente sabe, o preço (incluindo valores como sisa, despesas de aquisição, etc);
13- Nem essa ignorância corresponde à verdade porque o preferente bem sabia como devia fazer. Tanto sabia que requereu na petição inicial que lhe fossem passadas guias para proceder ao depósito, só que não deve ter arranjado o dinheiro e lembrou-se de vir com este expediente manifestamente ilegal;
14- Este processo tem que ter um fim, impondo-se que seja decretada a caducidade do direito do preferente, que se extinga de imediato a instância, por manifesta inutilidade superveniente da lide, que se declare que a sentença proferida na 1ª instância não se encontra ferida de qualquer vício, revogando-se assim o acórdão recorrido.
Por seu turno, a recorrente C - Imobiliária e Serviços, SA.; extraiu no fim da sua minuta de recurso as seguintes

Conclusões:
1- A A. requereu, catorze dias após a apresentação da petição inicial, a suspensão do prazo previsto no artigo 1410º, nº 1º do CC e o deferimento da possibilidade de efectuar o depósito do preço pela apresentação de garantia bancária;
2- Discute-se se dos despachos de fls. 42 e 60 a 61 resultou suspenso o prazo previsto no artigo 1410º nº 1 do CC;
3- Tal prazo é de caducidade, de natureza substantiva e cujo decurso só é impedido por acto a que a lei atribua tal efeito - artsº 1410º, nº 1, 298º e 331º do CC;
4- O Tribunal de 1ª instância não decidiu tal questão;
5- Invoca que o prazo teria de se considerar "suspenso" (entre aspas), que o mesmo "vale o que vale", quando confrontado com um pedido de aclaração, sublinhando reiteradamente que só se pronunciaria quanto ao fundo da questão após verificação do princípio do contraditório, remetendo para período posterior;
6- Assim o fez, em sede de sentença decisão seguinte àquela, pronunciando-se acerca do requerido pela A.;
7- Os despachos de fls. 42 e 60 a 61 não constituem assim caso julgado formal no que à suspensão do prazo respeita - ou a qualquer outra questão;
8- Se assim fosse também teria de entender-se que considerou tal prazo como substantivo, e então que estaria suspenso ao fim do 14º dia por força do requerimento da A. em 29.9.98
9- Ou será que pretenderia que o indicado prazo corresse apenas a partir da citação da rés? Não é este o sentido do disposto no nº 1 do artº 1410º do CC, pelo que não pode manter-se o acórdão mas sim a decisão da 1ª instância, por aquele ter violado os arts. 1410º, 298º e 331º do CC, não se encontrado violados com a sentença proferida os artsº 672º e 497º do CPC, inaplicáveis no presente caso.
Contra-alegou a demandante.
Correram os vistos legais.
Por acórdão de 5.3.02, considerou-se que o recurso não é de revista (por a Relação não ter conhecido do mérito) mas de agravo, e que este não era admissível, à luz do artº 754º, nsº 2 e 3 do CPC, pelo que se decidiu não tomar conhecimento do recurso, com custas pelas recorrentes, devendo proceder-se à correspondente rectificação da distribuição nos termos da parte final do nº 4 do art. 223º do CPC.
Notificadas, vieram as recorrentes B - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA e C - Imobiliária e Serviços, SA. pedir a reforma do acórdão, alegando que houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável (art. 669º, nº 2, a) do CPC).
Com inteira razão o fazem.
Efectivamente, este colectivo absteve-se de conhecer dos agravos, porque considerou aplicável a actual redacção dos nº 2 do art. 754º da lei adjectiva, emprestada pelo art. 1º do DL nº 375-A/99, de 20/9.
A decisão estava correcta à luz desse normativo.
Só que, como deflui do art. 8º, nº 2 do citado Decreto-Lei, essa redacção não é aplicável neste processo, porque o processo já se encontrava pendente à data da publicação e da entrada em vigor desse diploma legal.
Ora, de acordo com a anterior redacção do nº 2 do art. 754º do CPC (dada pelos DL nsº 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, e aqui aplicável) os agravos são admissíveis, importando deles tomar conhecimento, o que se passa de imediato a fazer.
No acórdão recorrido, que se pronunciou contra a procedência da peremptória da caducidade do direito real de preferência decretada na 1ª instância, entendeu-se que:
- O Mmº Juiz da 1ª instância proferiu despacho em que considerou que estava suspenso o prazo fixado pelo art. 1410º, nº 1 da lei substantiva, e que só a partir da decisão sobre a possibilidade ou não da prestação da fiança on first demand poderia a A. proceder ao depósito, quer quanto à forma, quer quanto ao meio;
- Esta decisão transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, nos termos do art. 672º do CPC;
- Estava pois suspenso o prazo para efectuar o depósito;
- Tendo o Mmº Juiz violado o caso julgado formal ao decidir pela procedência da caducidade do direito;
- Além disso, foi proferida a decisão sem que o Senhor Juiz se tivesse pronunciado sobre a bondade da pretensão de substituição do depósito do preço pela prestação da aludida fiança, impossibilitando assim esta de saber de que forma e por que meio deveria proceder ao depósito.
Vejamos:
Antes de mais, a matéria de facto com que se tem de lidar, e que a Relação elencou é, na essência, a que consta já do relatório deste acórdão.
O art. 1410º do Código Civil (sob a epígrafe "Acção de preferência") fixa no seu nº 1 o prazo de 15 dias seguinte à propositura da acção para o depósito do preço devido.
Em 29.9.98, a A. (que na p.i. pedira se passassem guias para depósito do preço correspondente à fracção que é de 20.000.000$00), um dia antes de terminar aquele prazo de 15 dias, veio requerer que lhe fosse deferida a prestação de garantia bancária por fiança on first demand, em vez do depósito em numerário.
O Mmº Juiz, no § 2º do despacho de fls. 29, ordenou a notificação das rés para se pronunciarem sobre tal pretensão, audição, aliás, como se referiu, requerida anteriormente pela impetrante.
Esse despacho do Mmº Juiz, para garantir o princípio do contraditório, foi um despacho de mero expediente, pois que se destinou apenas a prover ao regular andamento do incidente, sem interferir no conflito de interesses entre as partes e sem ofender o direito de qualquer delas, sendo insusceptível de recurso, nos termos do artº 679º do CPC.
Esse despacho não poderia portanto formar caso julgado.
Nem sequer indicia, ainda que implicitamente, em que sentido se orientaria o Tribunal, que nele não tomou qualquer posição sobre o problema de fundo suscitado, não aflorado nele nem mesmo implicitamente.
Por outro lado, a A. requereu, quer a fls. 26 verso, quer a fls. 35 verso que se considerasse suspenso o prazo a que se reporta o nº 1 do art. 1410º até que fosse decidida a questão incidental em apreço.
E o Mmº Juiz, ao invés do que a Relação expendeu, nunca deferiu esse pedido de suspensão, quer a fls. 41 (onde emprega a palavra suspenso entre comas), quer (na sequência do pedido de aclaração que constitui fls. 42 e 43) a fls. 60 a 62, onde expressamente escreveu que:
«Quanto ao facto de, dever ou não entender-se se aquele despacho» - o de fls. 41 - «deve ser tido como "decisão" quanto à questão de saber-se se o prazo para a efectivação do depósito se encontra "suspenso", deve referir-se que o mesmo foi proferido apenas para esclarecimento do requerido a fls. 35, não tendo sido feita qualquer apreciação de fundo quanto a tal questão, pelo que o mesmo vale o que vale quanto ao seu conteúdo...
Relativamente à questão de tal apreciação ter ou não lugar, só após o cumprimento do despacho de fls. 29, § 2º, assim o entendemos, em obediência ao princípio do contraditório» (os negritos são da nossa lavra).
É nítido que o Senhor Juiz, ao querer ouvir as rés sobre a pretensão incidental da demandante, pretendeu tão-só dar cumprimento ao princípio do contraditório.
Se o prazo estipulado no nº1 do artº 1410º do CC se suspendia ou não, seria quid a decidir após ser dado cumprimento àquele princípio estruturante do nosso direito adjectivo.
Não se formou, por conseguinte, qualquer caso julgado formal, ao contrário do que se entendeu na 2ª instância.
E, decidido - diga-se que com acerto - pela Mmª Juíza nova titular do processo, que o prazo de caducidade não se suspende por um requerimento a solicitar a substituição do depósito do preço por uma garantia bancária, mas apenas nos termos dos arts 328º e 1410º, nº 1 do CC, que portanto o direito que a demandante pretendia fazer valer no petitório inicial caducou, nada mais havia realmente a decidir.
Termos em que acordam em conceder provimento aos agravos, revogando o acórdão da Relação, para ficar a valer a decisão da 1ª instância, com custas pela autora recorrida, assim se reformando o nosso anterior acórdão, que assentou num manifesto lapso na determinação da norma aplicável, passando o presente acórdão a complementá-lo e a fazer parte integrante dele (arts. 669º, nº 2, a), 670º, nº 2, 716º, ns. 1 e 2, 749º e 762º, nº1 do CPC), devendo proceder-se à rectificação da distribuição, nos termos do nº 4 (parte final) do art. 223º do CPC.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho