Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/21.0YQSTR.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Sumário :
I — O art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil significa que o tribunal pode ordenar a suspensão por qualquer motivo justificado, designadamente pela pendência de uma causa prejudicial.

II — A relação de prejudicialidade prevista no art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pode concretizar-se numa dependência necessária ou numa dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO

1. A Associação Ius Omnibus instaurou acção, que denominou de acção declarativa de condenação com processo comum (acção popular)” contra EDP – Gestão da Produção de Energia, SA, pedindo, essencialmente, que seja declarado que a Ré violou, continuamente, o artigo 102.º do TFUE […] e (sucessivamente) o artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e o artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de ;Maio”; que seja declarado que o comportamento da Ré lesou interesses difusos, relacionados, designadamente, com a protecção da concorrência e com a protecção dos consumidores; e que a Ré seja condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores pelos danos que lhes foram causados pelas referidas práticas.

2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador, em que decidiu suspender a instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo número 309/19.0YUSTR”.

3. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

Importa, agora, perspetivar a necessidade de suspensão da ação por causa prejudicial.

Para tanto, releva que a petição inicial abrange enquanto causa de pedir o período da infração (2009 a 2013) objeto da decisão da Autoridade da Concorrência e pendente no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão com o número 309/19.0YUSTR.

A este respeito, importa convocar a norma prevista no artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência, a qual refere: A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.”.

Por seu turno, o artigo 272.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado, sem que mesma não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Antes de prosseguirmos, cumpre firmar que a suspensão por causa prejudicial não se assume enquanto um poder discricionário, mas verdadeiramente um poder dever, isto é, antevistos os pressupostos para tanto, o tribunal tem a obrigação de suspender a instância.

Por outro lado, sendo discutível a maior ou menor extensão da eficácia vinculativa da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, certo é que a mesma possui inevitavelmente um efeito conformador quanto aos factos a provar, e mais que isso, quanto ao ónus da prova.

Dito isto e em tese, quer se tenha ou não por aplicável o disposto no artigo 7.º, da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência a factos anteriores ou posteriores, por efeito da aplicação direta das normas processuais (conferir artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência), certo é que, quando menos, no período abrangido pela decisão condenatória da Autoridade da Concorrência e eventual sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, deve ter-se por aplicável ou, quando menos, é esta uma das plausíveis soluções de direito, razão por que deve ser tida em conta.

Portanto, bastará acenar com a diferente distribuição do ónus da prova em todas as suas dimensões (maxime artigo 414.º, do Código de Processo Civil), variável em função da condenação ou absolvição da Ré na ação sancionatória, para percecionar a necessidade de suspensão por causa prejudicial, sendo de todo insatisfatório, salvo o respeito devido e que é muito, a solução preconizada no parecer junto pela Autora (Private Enforcement e Tutela Coletiva dos Consumidores”, da autoria de PAULA COSTA E SILVA E NUNO TRIGO DOS REIS, pp. 289/90), porquanto não só a paralisação do julgamento depois da prova produzida não obviaria aos problemas da distribuição do ónus da prova e respetiva dinâmica no julgamento, como contrariaria o princípio da continuidade da audiência, como ainda a previsão do artigo 611.º, do Código de Processo Civil, não parece ajustar-se ao caso em apreço, conquanto os factos não adquiririam, pelo mero decurso do tempo, a natureza de supervenientes.

Na realidade, a existência de causa prejudicial – como no caso em apreço – não obvia ao saneamento do processo, mas torna insuscetível a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Em face do exposto, e pelas sobreditas razões, o Tribunal decide suspender a vertente ação, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo número 309/19.0YUSTR, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência e artigo 272.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

4. Inconformada, a Ré EDP – Gestão da Produção de Energia, SA, interpôs recurso do despacho saneador na parte em que determinou a suspensão da instância.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

6. Inconformada, a Ré EDP – Gestão da Produção de Energia, SA, interpôs recurso de revista.

7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª Em 13.07.2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador em que, entre o mais, decidiu suspender a presente instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida no identificado processo com base na existência de relação de prejudicialidade entre a decisão da presente causa e a decisão proferida no processo contraordenacional n.º 309/19.0YUSTR.

2.ª A ora Recorrente interpôs recurso de apelação deste despacho, com fundamento na inexistência de relação de prejudicialidade entre o referido processo contraordenacional e a presente ação, capaz de motivar a suspensão da instância; o qual foi julgado improcedente por acórdão que, depois de decidir não se pronunciar quanto à aplicabilidade do artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência, em virtude de não ter ainda elementos para tanto, determinou a suspensão da instância, não com base na existência de relação de prejudicialidade, mas com base na invocada existência de outro motivo justificado, nos termos do n.º 1 do artigo 272.º do CPC.

3.ª O objeto do presente recurso corresponde à referida decisão de suspensão da instância com suporte na invocada existência de outro motivo justificado, que se revela contrária não só à letra como ao espírito do n.º 1 do artigo 272.º do CPC.

Quanto aos fundamentos normativos da pronúncia no presente recurso de revista:

Artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC: o acórdão sobre decisão interlocutória proferida em 1.ª instância é passível de recurso de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível”

4.ª Atenta a remissão genérica do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, é sempre admissível recurso de revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias por contradição com um acórdão da mesma ou de outra Relação (regime do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC).

5.ª Tal solução decorre, desde logo, do elemento literal: (i) a remissão que a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC faz para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC é uma remissão em bloco para todas as suas alíneas; e (ii) o artigo 629.º, n.º 2, do CPC não exclui a aplicação da sua alínea d) a decisões interlocutórias, sendo certo que onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 65-66 e p. 68 e acórdão do STJ de 23.10.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

6.ª A mesma solução decorre também de razões de índole racional. Primeira razão: é unânime que a ratio da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é a uniformização de jurisprudência (LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª. edição, 2022, p. 31 e acórdão do STJ de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1), a qual corresponde a um valor comum a todos os tipos de decisões jurisprudenciais, pelo que não há qualquer distinção a estabelecer entre decisões interlocutórias ou finais no âmbito dessa norma. Assim, a remissão feita para o n.º 2 do artigo 629.º pela alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC abrange a referida alínea d).

7.ª Segunda razão: o âmbito aplicativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC seria praticamente neutralizado (meramente platónico”) caso se entendesse que a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC não inclui a sua alínea d), porquanto não seriam sanadas contradições jurisprudenciais ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 66 e acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

8.ª Terceira razão: se, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a importância de evitar a contradição entre acórdãos da Relação é tal que se admite que haja revista mesmo que, noutra norma, a revista se encontre (em medida radical) proibida por motivo estranho à alçada (como é o caso do n.º 2 do artigo 370.º do CPC), por maioria de razão, tal importância determinará, de acordo com a mesma alínea d), que haja revista nos casos em que, noutra norma (em medida bem menos radical), se tenha estabelecido que a revista se encontra meramente condicionada (e não proibida), como é o caso do artigo 671.º, n.º 2, do CPC (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

9.ª Quarta razão: quando o legislador fez alusão, na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, à admissibilidade de revista nos casos em que o acórdão da Relação esteja em contradição com acórdão do STJ, não o fez porque quisesse circunscrever a admissibilidade de revista a esses casos de oposição de julgados, mas justamente porque a contradição com acórdão da Relação já se encontrava abrangida pela remissão feita na alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º para o n.º 2 do artigo 629.º, em cuja alínea d) essa oposição se encontra já incluída (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

10.ª É, por isso, inequívoca a admissibilidade de recurso de revista interposto à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) ex vi artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC (acórdãos do STJ de 12.09.2019, proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1; de 01.03.2013, proc. n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1; e de 08.11.2018, proc. n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2).

11.ª Ainda que subsistisse a dúvida quanto à admissibilidade ou não da revista à luz da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, na alternativa entre admitir e não admitir, estando em causa conceder uma garantia processual e uma nova sede de reapreciação da decisão, sempre seria de optar pela admissibilidade (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 69).

12.ª No presente caso, o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão, já transitado em julgado, proferido em 19.05.2020, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 1075/09.2TBCTB-E.C1 (da Exma. Juíza Desembargadora Relatora Ana Vieira), disponível aqui.

13.ª A questão fundamental de direito objeto desta impugnação é saber se a existência de relação entre duas ações que não determine a suspensão da instância por via da previsão normativa de relação de prejudicialidade (1.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º do CPC) pode determinar a suspensão da instância por via da subsunção à noção de outro motivo justificado, à luz da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º do CPC.

14.ª Esta questão releva em todo o universo das ações judiciais, embora nas ações executivas, como ligeira nuance, a prejudicialidade não represente causa de suspensão da instância.

15.ª Assim, cabe perguntar: existindo uma relação entre duas ações que não determine a suspensão da instância por prejudicialidade – (i) se no âmbito da relação entre ações declarativas, por não estar em causa uma relação qualificada como relação prejudicial; (ii) se no âmbito da relação entre ações declarativa e executiva, por não estar em causa uma relação qualificada como relação prejudicial ou, mesmo que esteja em causa uma relação de prejudicialidade, em virtude de esta nunca ser causa de suspensão das ações executivas – pode essa relação ser invocada como outro motivo justificado para a suspensão da instância?

16.ª Sobre a enunciada questão fundamental de direito, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se, no acórdão-fundamento da Relação, em sentido negativo, ou seja, no sentido de que, não podendo a relação entre as duas ações ser causa de suspensão da instância com base em prejudicialidade, esse mesmo facto também não pode determinar a suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado (o acórdão-fundamento da Relação está em linha com vária outra jurisprudência, devidamente identificada supra, na nota de rodapé 21).

17.ª Ao invés, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu afirmativamente, entendendo que o mero facto de a presente ação assumir caráter follow-on relativamente ao processo n.º 309/19.0YUSTR e de, alegadamente, se encontrarem pendentes pedidos de reenvio prejudicial no âmbito apreciado, em ações que o Tribunal não concretiza nem quanto ao seu número, nem quanto aos seus elementos identificadores, constitui razão para a suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado.

18.ª Cumpre-se, pois, o requisito legal constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC por remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, enquanto fundamento de impugnação do acórdão recorrido em sede de revista, pelo que, estando demonstrada a contradição de julgados, deve o presente recurso de revista ser admitido.

Artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC: o acórdão recorrido está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito

19.ª O acórdão recorrido está também em contradição com o acórdão deste STJ de 19.05.1992, do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Beça Pereira, proferido no processo n.º 080979, cujo sumário se encontra disponível aqui, juntando-se, em anexo, certidão do texto integral manuscrito.

20.ª Também neste acórdão o STJ se debruçou sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo rejeitado a procedência do recurso em que se solicitava a suspensão da instância com base na pendência de uma outra ação, por entender que a mera relação existente entre as ações não constituía fundamento de suspensão por prejudicialidade e que, assim sendo, tal relação (não prejudicial) também não poderia determinar a suspensão da instância com base na invocação da existência de outro motivo justificado”.

21.ª Em sentido oposto ao constante deste segundo aresto, no âmbito do acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo, não tendo suspendido a instância com base na existência de uma relação de prejudicialidade, invocou a mera relação entre as ações como fundamento de suspensão da instância com base na verificação de outro motivo justificado.

22.ª Cumpre-se, pois, o requisito legal constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, enquanto fundamento de impugnação do acórdão recorrido em sede de revista.

23.ª A contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento do STJ constitui fundamento de revista não só à luz do referido artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, como também à luz da alínea a) desse preceito, por remissão para o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, na medida em que, atendendo ao espírito desta última norma, se deve entender que o seu âmbito aplicativo envolve a admissibilidade de revista não apenas com base em contradição entre acórdãos da Relação, como ainda, por maioria de razão, com base em contradição entre acórdão da Relação e acórdão do STJ (acórdão do STJ de 24.11.2016, proc. n.º 571/15.7T8EVR-A.E1.S1, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada,2020,Almedina,pp.72-73e LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª. edição, 2022, p. 33).

Do artigo 671.º, n.º 3, do CPC

24.ª Estando preenchidos os requisitos gerais de interposição de recurso de revista de acórdão da Relação sobredecisão interlocutória de 1.ªinstância (artigo671.º, n.º 2, doCPC), mesmo que – não obstante a diferente fundamentação invocada pela 1.ª instância e pela Relação para suspender a presente ação (causa prejudicial e outro motivo justificado, respetivamente) –se entendesse haver dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), sempre seria admissível a interposição de revista, seja por via da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, seja por via do estabelecido no artigo 672.º do CPC (revista excecional).

25.ª Encontra-se cumprida a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, na medida em que, à luz do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, estamos perante uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, por existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e acórdão da Relação, bem como com acórdão do STJ.

26.ª Em qualquer caso, o efeito impeditivo de admissibilidade da revista em princípio criado pela hipotética verificação da dupla conforme, sempre seria superado por se verificarem os dois fundamentos contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (contradição de julgados com outro acórdão da Relação e com acórdão do STJ) e o fundamento contemplado na alínea a) do mesmo artigo, na medida em que saber se a existência de uma relação entre ações, que não fundamenta a suspensão da instância por prejudicialidade, pode constituir fundamento de suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado é um problema que não se circunscreveao âmbito da relação processual em causa, antes sendo um problema comum a múltiplas instâncias processuais e cuja resposta é determinante para se aferir se o curso processual deve terminar ou se, ao invés, deve ter continuidade.

27.ª A via da revista excecional é aplicável aos casos em que exista dupla conforme entre o acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória de 1.ª instância e essa decisão de 1.ª instância, por razões de índole literal e de índole sistemática e teleológica.

28.ª Razões de índole literal: de acordo com a formulação legal do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, a revista excecional é admitida nos casos previstos no n.º 3 do artigo 671.º, não se estabelecendo aí qualquer distinção entre decisões interlocutórias e decisões finais, pelo que também quanto às decisões interlocutórias deve existir a possibilidade de interposição de revista excecional.

29.ª Razões de índole sistemática: funcionando o artigo 672.º do CPC em bloco com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC (como resulta do n.º 1 do artigo 672.º do CPC), quando a uma decisão se entenda aplicável o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não pode deixar de se ter, nesse caso, por igualmente aplicável o artigo 672.º do CPC.

30.ª Razões de índole teleológica: a admissibilidade da interposição da revista excecional por contradição entre acórdãos ou para uma melhor aplicação do direito é transversal aos vários tipos de decisão (uma decisão interlocutória pode ser tão determinante para o desfecho da causa como uma decisão final, além de poder nos mesmos termos contribuir para a boa administração da justiça e para garantia do princípio da igualdade), pelo que não faria qualquer sentido que a afirmação desses valores se dissesse relevante quando estivessem em causa decisões finais, mas já não quando estivessem em causa decisões interlocutórias.

31.ª A limitação dos casos em que, estando em causa uma decisão interlocutória de 1.ªinstância, as partes podem aceder ao STJ já foi bem estabelecida e delimitada pelo legislador através dos expressos limites que criou por via do regime previsto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, não cabendo ao intérprete criar limites acrescidos.

32.ª Desde que esteja em causa uma decisão interlocutória enquadrável numa das alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a existência de dupla conforme não obstará à interposição de recurso de revista se cumprido ao menos um dos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC (acórdãos do STJ de 29.10.2020, proc. n.º 1387/17.1T8GRD-A.C1.S, de 24.05.2022, proc. n.º 6943/03.2TVLSB-B.L1.S1 e demais jurisprudência aí citada, e LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3ª. edição, 2022, p. 211).

33.ª É, assim, de concluir, com consistência, pela admissibilidade do presente recurso de revista, quer se entenda não haver dupla conforme, quer se entenda esta existir (e, neste último caso, quer por se tratar de uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, quer por haver fundamento para revista excecional).

Posto isto, admitindo-se o recurso, deve também o mesmo, quanto ao mérito, ser julgado procedente pelo seguinte:

34.ª O Tribunal a quo decidiu que a existência de uma mera relação entre ações que não determinou a suspensão da instância com base em prejudicialidade pode determinar a suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado.

35.ª Esta decisão não se afigura compatível com o regime constante do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, nem com a sua razão de ser, e viola o princípio da separação de poderes.

36.ª Nos termos do n.º 1 do artigo 272.º do CPC existem duas causas distintas de suspensão da instância, com âmbitos aplicativos autónomos e não confundíveis: a relação de prejudicialidade, prevista na 1.ª parte dessa norma e a existência de outro motivo justificado, prevista na sua 2.ª parte.

37.ª Por a suspensão da instância não ser um ato inócuo, quis o legislador que esta só pudesse ter lugar quando a relação entre as ações atingisse um tal grau de intensidade que se pudesse dizer existir uma relação de prejudicialidade entre ambas. Ao fixar este patamar mínimo, a partir do qual a relação entre ações pode legitimar a suspensão, com isso excluiu a possibilidade de suspensão da instância quando a relação entre ações esteja aquém desse limiar.

38.ª Se fosse intenção do legislador permitir a suspensão da instância qualquer que fosse o grau de relação entre ações, então teria estabelecido na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º que a suspensão é possível quando exista relação entre ações – não aludindo a relação de prejudicialidade – ou, em alternativa, ter-se-ia simplesmente bastado com a referência a motivo justificado.

39.ª Outra interpretação conduziria a que se permitisse, por via da 2.ª parte da norma, aquilo que a lei proíbe na 1.ª parte da mesma norma, assim deixando entrar pela janela aquilo que a lei não quer que entre pela porta.

40.ª Que o juiz possa, em cada caso, em exercício de poder discricionário, concretizar a noção de outro motivo justificado para a suspensão da instância, determinando o que, nessa ação, efetivamente representa motivo justificado, não significa que o possa fazer incluindo na mesma noção realidades que a norma quis excluir, o que, superando já o plano da discricionariedade, representaria entrar no domínio, vedado, da arbitrariedade.

41.ª A interpretação do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que, uma mera relação entre ações que não constitua fundamento de suspensão da instância por prejudicialidade pode, porém, ser usada como fundamento de suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado, revela-se contrária não só à lei como à CRP, em particular ao regime consagrado nos seus artigos 2.º e 3.º, n.º 2 – inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida.

42.ª Em consonância, nos acórdãos da Relação e do STJ que motivam a admissibilidade do presente recurso, estabelece-se expressamente que, na medida em que a existência de mera relação entre ações não permite a suspensão da instância por prejudicialidade, essa mesma relação entre ações não pode fundamentar a suspensão da mesma instância com base na invocação de outro motivo justificado.

43.ª Assim, no acórdão ora recorrido, em que está em causa mera relação entre a presente ação e o processo contraordenacional n.º 309/19.0YUSTR (relação que consiste em esta ação assumir simples caráter follow-on do processo contraordenacional), bem como a circunstância de, alegadamente, se encontrarem pendentes pedidos de reenvio prejudicial, no âmbito apreciado, em ações que o Tribunal não concretiza nem identifica – circunstâncias que não determinaram a suspensão desta instância por prejudicialidade –, essa mesma relação entre ações (relação que, no que diz respeito à existência de pedidos de reenvio prejudicial, nem sequer está demonstrada, na medida em que o Tribunal não identifica nem prova a existência de tais alegadas ações) não pode determinar a suspensão desta mesma instância com base na invocação de outro motivo justificado.

44.ª Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, bem como das demais injunções legais e constitucionais acima referidas.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis:

Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, com as consequências legais, assim se fazendo Justiça!

8. A Autora Associação Ius Omnibus contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

9. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. O recurso interposto pela Ré – aqui Recorrente – do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, proferida no despacho saneador, no sentido de suspensão da ação que corre nos autos principais, é inadmissível por o Douto Acórdão a quo não ser elegível sob nenhum dos critérios ensaiados pela Recorrida.

B. O julgamento de facto e de Direito do Tribunal a quo é irrepreensível, não merecendo qualquer reparo.

C. O objeto do recurso (artigo 150.º das alegações e 3.ª conclusão) foi definido pela Recorrente nos seguintes termos: corresponde à referida decisão de suspensão da instância com suporte na invocada existência de outro motivo justificado, que se revela contrária não só à letra como ao espírito do n.º 1 do artigo 272.º do CPC” (p. 52 das alegações).

D. No entender da Recorrida, a Recorrente interpretou malo acórdão a quo e definiu o objeto do presente recurso em acordo com essa leitura equivocada da decisão recorrida.

E. Todavia, ainda que, ad arguendum, a leitura da Recorrente estivesse correta, e o TRL tivesse fundado a suspensão, que manteve, unicamente com fundamento em outro motivo justificado”, não mereceria censura.

F. Além de que o disposto no artigo 7.º(1) e (4) da LDIIDC é, por si, fundamento bastante e autónomo para suspender a instância, não prejudicando – antes permitindo – manter em aberto todas as soluções plausíveis de Direito com benefício para a segurança jurídica e paz social.

G. O processo que corre termos nos autos principais corresponde a uma ação follow-on, para indemnização de danos causados pelas infrações ao direito da concorrência praticadas pela Recorrida, tal como identificadas numa decisão condenatória da AdC, que poderá vir a ser confirmada em sede de recurso judicial.

H. É aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 7.º(1) e (3) da LDIIDC, nos termos dos quais a decisão transitada em julgado que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

I. Tal presunção inilidível dispensa os lesados por práticas anticoncorrenciais de fazer prova sobre a existência da infração, limitando a instrução, nas ações de indemnização, ditas de private enforcement da concorrência, à produção probatória sobre o nexo de causalidade, os danos e respetiva quantificação.

J. Ao tempo das decisões judiciais no presente processo, porém, o TJUE ainda não tinha esclarecido a aplicação ratione temporis da Diretiva (e da LDIIDC) ao caso concreto.

K. Equacionando a possível aplicabilidade do regime, o douto Despacho Saneador que decidiu, em primeira instância, a suspensão, fê-lo já “ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei de Indemnização por Infração ao Direito da Concorrência e artigo 272.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil” (p. 6 do Despacho Saneador).

L. O douto acórdão a quo confirmou a decisão impugnada, considerando, na sua fundamentação que não se podia ignorar o artigo 7.º da LDIIDC, admitindo a possibilidade de formulação de um juízo técnico final no sentido da suscetibilidade de tal preceito relevar na ponderação da força probatória das decisões aí referidas” (p. 13 do acórdão recorrido).

M. O douto acórdão recorrido declarou ainda que "[a]tenta a ebulição, ao nível da União Europeia, da busca de respostas prejudiciais no âmbito apreciado, mais se justifica a omissão de encerramento precipitado, de índole meramente local, das questões suscitadas e apreciadas pela Recorrente, com pendor e pulsão definitiva, nas suas alegações de recurso”.

N. No Caso C-267/20 Volvo e DAF Trucks, o TJUE, em 22 de junho de 2022, o TJUE esclareceu os critérios para determinar o âmbito de aplicação ratione temporis das normas da Diretiva 2014/104/UE, mas não discutiu especificamente o artigo 9.º(1) da Diretiva.

O. No Caso C-25/21 Repsol (II), o TJUE, em 20 de abril de 2023, esclareceu que o artigo 9.º(1) da Diretiva (efeito vinculativo das decisões da AdC) é aplicável sempre que a decisão da AdC transite em julgado após a entrada em vigor do novo regime.

P. Isto porque se trata duma norma substantiva, que não pode ser aplicada retroativamente, mas o facto jurídico relevante para a aferição do efeito vinculativo da decisão da AdC ou da decisão judicial que a confirme (e, portanto, para a identificação de efeito retroativo) é a data do seu trânsito em julgado.

Q. À luz da interpretação da Diretiva pelo TJUE em Repsol, a situação jurídica a que se referem os artigos 9.º(1) da Diretiva e 7.º(1) e (3) da LDIIDC só fica constituída e definitivamente adquirida com o trânsito em julgado da decisão de public enforcement. Se este momento se verifica após a entrada em vigor do novo regime, trata-se de uma situação nova e não há qualquer retroatividade na aplicação desta norma a essa situação.

R. Por força dos princípios do primado e da cooperação leal, o artigo 7.º(1) e (3) da LDIIDC tem de ser interpretado em conformidade com a Diretiva, tal como esclarecida pelo TJUE, para atingir o resultado visado por esta. E esta interpretação é manifestamente possível à luz da LDIIDC.

S. Ou seja, desde o acórdão Repsol (II), os tribunais nacionais estão vinculados a aplicar o artigo 7.º(1) e (3) da LDIIDC ao presente caso.

T. A Recorrente constrói a sua tese recursória sobre a ideia de que o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão de suspender a instância alterando a fundamentação da decisão do TCRS, entenda-se, afastando a existência de uma relação de prejudicialidade em favor da verificação de outro motivo justificado.

U. O descrédito da tese da Recorrente resulta da implausibilidade de que o Tribunal a quo pudesse fazer tal alteração (1) sem o afirmar expressamente – e não o afirma, (2) sem identificar o outro motivo justificado – que não identifica e (3) sem fixar prazo para a suspensão por outro motivo, como é habitual e razoável nesses casos – o que tampouco faz.

V. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa corroborou a análise e a abordagem do TCRS, não se encontrando no acórdão a quo, se quisermos procurar em sentido contrário, qualquer afirmação que destrua ou critique a fundamentação da primeira instância.

W. A ação intentada pela Recorrida é uma ação de indemnização por práticas anticoncorrenciais exclusivamente follow-on da Decisão da AdC que é objeto do processo n.º 309/19.0YUSTR.

X. Uma vez que a Decisão da AdC – ou melhor, o acórdão confirmatório do TRL – transite em julgado, o TCRS estará vinculado, no caso sub judice, a dar como provada (irrefutavelmente) a existência da infração concorrencial declarada no processo de public enforcement.

Y. Considerar, como faz a Recorrida, que a suspensão não é possível, por um lado, por falta de prejudicialidade e, por outro lado, por a relação entre ações não ser subsumível em outro motivo justificado, viola a Diretiva 2014/104/UE e a LDIIDC e conduz a resultados iníquos.

Z. A não suspensão pode, em alguns casos, em virtude das dificuldades probatórias costumeiras nos litígios de direito da concorrência, redundar em grave prejuízo para a efetividade da tutela privada dos lesados pelas práticas anticoncorrenciais.

AA. A abertura do despacho saneador apelado e do acórdão a quo às soluções plausíveis de Direito, incluindo o artigo 7.º da LDIIDC, motivou uma suspensão motivada pela decisiva influência de uma futura decisão de private enforcement sobre a identificação do objeto do litígio, a seleção dos temas de prova e, em última análise, sobre o mérito da causa na parte que diz respeito aos pedidos de indemnização formulados na sequência da infração objeto do processo de contraordenação.

BB. A posição do Tribunal a quo assegura que, no futuro, uma eventual decisão transitada em julgado produza, em pleno, o efeito vinculativo pretendido pelo legislador europeu e transposto pelo legislador nacional, determinando os temas e a produção da prova e toda a subsequente tramitação processual.

CC. Ainda que, ad arguendum, o acórdão a quo tivesse utilizado uma fundamentação diferente, nos termos que defende a Recorrente não seria ela essencialmente diferente nem teve consequências nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva da decisão do TCRS.

DD. Afigura-se-nos, porém, que o douto acórdão recorrido acrescentou, a título de argumento, lógico e válido, que “é seguro e manifesto que, mesmo que se concluísse pela não aplicação do regime de transposição nacional da Directiva n.º 2014/104/UE, ainda assim sempre se justificaria concluir pela existência de «outro motivo justificado» da suspensão para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 272.º do Código de Processo Civil, atento o carácter de seguimento da acção («follow-on) e a importância do conhecimento do facto seguido, id est, do que se discute na acção sempre sob referência”.

EE. O Tribunal recorrido acresceu, ainda, que "[a]tenta a ebulição, ao nível da União Europeia, da busca de respostas prejudiciais no âmbito apreciado, mais se justifica a omissão de encerramento precipitado, de índole meramente local, das questões suscitadas e apreciadas pela Recorrente, com pendor e pulsão definitiva, nas suas alegações de recurso”.

FF. Provavelmente, o Tribunal recorrido teve em mente, com acerto, que os acórdãosdo TJUE, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, são vinculativos no caso concreto para o tribunal nacional que submeteu as questões prejudiciais (e outros tribunais que decidam o mesmo caso) e produzem, além disso, efeitos vinculativos erga omnes.

GG. Antolha-se-nos que a Recorrente confundiu, com o devido respeito, argumentação com fundamentação, pois é patente que o acórdão recorrido confirmou a fundamentação da decisão de primeira instância, sem prejuízo de lhe ter acrescido argumentação adicional e apresentado a possibilidade de serem invocados ainda outros fundamentos para a suspensão.

HH. A discricionariedade decisória nesta matéria é de tal forma prevalente que o TRL já considerou que [o] poder, referido no nº 1 do art. 279 do C.P.C. [atual artigo 272.º(1) do CPC], que cabe ao tribunal de ordenar a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial ou ocorrência de outro motivo justificado, aponta para o exercício de um poder discricionário do Juiz, insindicável pela via do recurso, nos termos do art. 679 do C.P.C”.

II. Seria perturbador da paz social e do Estado de Direito, e inexplicável para os cidadãos e para os lesados, que o TRL viesse a declarar a existência de uma infração concorrencial, e, entretanto, o TCRS decidisse numa ação de private enforcement pela inexistência dessa infração ou, mais grave ainda, que em diversas ações de indemnização numas se declarasse a existência da infração e noutras não.

JJ. Por conseguinte, mesmo considerando-se não haver causa prejudicial, e atendendo ao objeto do recurso tal como definido pela Recorrente, verifica-se o pressuposto legal previsto em alternativa no artigo 272.º(1), 2.ª parte, do CPC, permitindo a suspensão da instância com base em motivo justificado.

KK. Acresce que o artigo 7.º(4) é uma causa suspensiva autónoma cuja aplicação se insere no âmbito do poder discricionário do julgador.

LL. O Tribunal onde corre termos a ação de indemnização pode decidir não suspender, não aguardar pelo final do processo contraordenacional.

MM. Essa decisão dependerá de uma análise casuística, nomeadamente considerando as dificuldades probatórias em concreto, a prudência de aguardar pela posição do TJUE sobre alguma matéria, a posição dos lesados sobre a suspensão ou, até, a possibilidade de prosseguir com a prática de atos processuais, inclusive instrutórios, insuscetíveis de entrar em conflito com uma futura e eventual declaração definitiva da infração. Com o efeito, o TCRS já fez esta opção numa ação follow-on da Decisão Google Shopping” da Comissão Europeia, prosseguindo com a prova dos danos e causalidade, e remetendo a discussão da infração para um momento após o trânsito em julgado daquela Decisão.

NN. Em suma, o Tribunal não é obrigado a suspender, mas pode fazê-lo se considerar a suspensão oportuna, útil e/ou conveniente, como considerou no caso vertente, num momento em que ainda não fora esclarecido pelo TJUE que o artigo 9.º(1) (e 7.º(1) e (3) da LDIIDC) é aplicável ratione temporis a um caso como este.

OO. Conclui a Recorrida, pois, que o tribunal de primeira instância e o tribunal de recurso consideraram, ambos, ser prudente e conveniente aplicar, in casu, uma suspensão da instância ao abrigo, além do mais, da causa suspensiva específica do direito da concorrência que resulta do disposto no artigo 7.º(1) e (4) da LDIIDC, pelo que, também por esta explicação, se deve manter o acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser o recurso julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, integralmente mantido o Douto Acórdão recorrido assim se fazendo Justiça!

10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se a acção por que se pede a condenação do infractor na indemnização dos danos decorrentes da infracção do direito da concorrência pode ser suspensa por estar pendente acção em que se discute se há uma infracção do direito da concorrência.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

11. O acórdão recorrido deu como provado o facto seguinte:

— A petição inicial da acção em que se gerou o recurso que se aprecia abrange enquanto «causa de pedir» o período da infração (2009 a 2013) objeto da decisão da Autoridade da Concorrência e pendente no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão com o número 309/19.0YUSTR.

O DIREITO

12. Estando em causa uma decisão interlocutória, incidindo exclusivamente sobre a relação processual, a questão da admissibilidade do recurso deve apreciar-se e decidir-se de acordo com o art. 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

13. A Recorrente alega que está preenchida a previsão da alínea a) do art. 671.º, n.º 2, por haver contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Maio de 2020 — processo n.º 1075/09.2TBCTB-E.C1 — e que, ainda que não estivesse preenchida a previsão sa alínea a), sempre estaria preenchida a previsão da alínea b), por haver contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992 — processo n.º 080979.

14. Em primeiro lugar, há-de averiguar-se se o recurso deve ser admitido com fundamento na alínea a) do art. 671.º, n.º 2.

15. O art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil remete para o art. 629.º, n.º 2, alínea d) 1:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: […]

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

16. O texto do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil deve analisar-se distinguindo os três requisitos essenciais do recurso: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 2. .

17. Em concreto, entende-se que não há nenhuma contradição entre os dois acórdãos:

— no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Maio de 2020 — processo n.º 1075/09.2TBCTB-E.C1 —, estava em causa determinar se o art. 272.º do Código de Processo Civil podia aplicar-se a uma acção executiva;

— no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2023, agora recorrido, está em causa determinar se o art. 272.º do Código de Processo Civil podia aplicar-se a uma acção declarativa de condenação — in casu, se podia aplicar-se a uma acção por que se pede que o Réu seja condenado a indemnizar os danos decorentes da infracção do direito da concorrência.

A interpretação do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil adoptada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que as acções executivas não podem ser suspensas por prejudicialidade 3, não tem qualquer relevância para o caso sub judice — ora, como a interpretação do art. 272.º, n.º 1, adoptada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não tenha qualquer relevância para o caso sub judice, não pode dizer-se que, em cada um dos dois acórdãos, o art. 272.º tenha sido interpretada em termos opostos.

18. Em segundo lugar, há-de averiguar-se se o recurso deve ser admitido com fundamento na alínea b) do art. 671.º, n.º 2.

19. O acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992 — processo n.º 080979 — e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2023, agora recorrido, foram proferidos no domínio da mesma legislação: o art. 279.º, n.º 1, do antigo Código de Processo Civil (de 1961), aplicado pelo acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992, corresponde palavra por palavra ao art. 272.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (de 2013).

20. Os dois acórdãos pronunciaram-se sobre uma, e sobre a mesma, questão de direito.

Embora o art. 272.º, n.º 1, dê ao tribunal alguma discricionaridade 4, a questão apreciada e decidida em cada um dos dois acórdãos relaciona-se com a a articulação entre dois conceitos — entre o conceito (determinado) de prejudicialidade e o conceito indeterminado de motivo justificado no contexto do art. 272.º; ora, a questão da articulação entre os dois conceitos é uma questão de interpretação da lei, sindicável em recurso 5.

21. Entre as respostas dadas pelos dois acórdãos á questão de direito considerada, há uma contradição. O acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992 — processo n.º 080979 — pronunciou-se no sentido de que a pendência de uma outra acção não podia ser motivo para a suspensão da instância desde que não houvesse uma relação de prejudicialidade entre as duas acções; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2023, agora recorrido, pronunciou-se no sentido de que a pendência de uma outra acção podia ser motivo para a suspensão da instância, ainda que não houvesse uma relação de prejudicialidade.

Caso o critério do acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992 — processo n.º 080979 — fosse aplicado ao caso sub judice, o Tribunal da Relação não podia pronunciar-se sobre a suspensão da instância abstraindo da relação de prejudicialidade entre as duas acções.

22. Em consequência, entende-se que o recurso deve ser admitido com fundamento na alínea b) do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

23. Esclarecida a questão da admissibilidade, deve apreciar-se o mérito do recurso:

24. O art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes, determina que

[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

25. O problema suscitado pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se a primeira parte do art. 272.º, n.º 1, determina, ou não, uma restrição do alcance da segunda parte (suspensão por motivo justificado).

26. A Ré, agora Recorrente, argumenta que sim — que o art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao exigir uma relação de prejudicialidade para a suspensão com fundamento na pendência de outra acção, determina uma restrição do alcance da segunda parte.

27. O argumento deduzido pela Ré, agora Recorrente, não é, em todo o caso, decisivo.

28. José Alberto dos Reis, anotando a disposição equivalente do Código de Processo Civil de 1939, dizia que “… a lei começa por indicar um motivo justificado de suspensão: a pendência de uma causa prejudicial; e depois atribui-lhe o poder de suspender a instância, quando entender que ocorre outro motivo também justificado” 6.

29. Em consonância com o pensamento de José Alberto dos Reis, o art. 272.º significa que o tribunal pode ordenar a suspensão por qualquer motivo justificado, designadamente pela pendência de uma causa prejudicial — a relação entre a primeira e a segunda partes do art. 272.º, n.º 1, é tão-só a relação entre uma cláusula geral, enunciada na segunda parte, e um caso exemplar ou paradigmático de aplicação da cláusula geral, enunciada na primeira parte.

Quando o julgamento de uma acção pendente for necessário para a decisão do caso sub judice, o tribunal poderá ordenar a suspensão da instância, por ocorrer o motivo justificado especificadamente descrito na lei — relação de prejudicialidade —; quando o julgamento de uma acção pendente for, tão-só, conveniente para a decisão do caso sub judice, o tribunal poderá ordenar a suspensão, por ocorrer um motivo justificado não especificadamente descrito. Entre os casos em que o motivo justificado, não especificadamente descrito, é a pendência de uma acção encontra-se, p. ex., o da pendência de acção de simulação do título executivo, proposta por pessoa diversa do executado 7.

30. Em todo o caso, ainda que o argumento deduzido pela Ré, agora Recorrente, fosse decisivo, sempre haveria que averiguar-se se, em concreto, a acção por que se declara a existência de uma infracção do direito da concorrência é, ou não, prejudicial relativamente à acção por que se condena o infractor na indemnização dos danos decorrentes da infracção.

31. Inspirando-se em Manuel de Andrade, José Alberto dos Reis distinguia dois casos de prejudicialidade. Em primeiro lugar, encontrar-se-ia preenchido o requisito da primeira parte do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando na primeira acção se [discutisse], em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não [pudesse] resolver-se nesta em via incidental” 8. Entre as duas acções haveria então uma relação de dependência necessária. Em segundo lugar, encontrar-se-ia preenchido o requisito da primeira parte do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ainda que na primeira acção se discutisse, em via principal, uma questão que pudesse resolver-se na segunda, desde que só em via incidental 9. Entre as duas acções haveria então uma relação de dependência meramente facultativa ou de pura conveniência” 10. Enquanto, no primeiro caso, a decisão proferida na primeira acção afectaria necessariamente, teria de afectar a decisão a proferir na segunda, no segundo caso, a decisão proferida na primeira acção não a afectaria necessariamente, não teria de a afectar — simplesmente, poderia afectá-la 11

32. Ora, em concreto, a decisão a proferir na primeira acção — processo n.º 309/19.0YUSTR — pode afectar a decisão a proferia no caso sub judice.

33. O art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho, determina que

[a] declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes”.

34. O problema está em que a aplicação do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, é controvertida, atendendo ao teor do art. 24.º da Lei n.º 23/2018:

1. — As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente.

2. — As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

35. Em todo o caso, independentemente de o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018 ser, ou não, aplicável ao caso, sempre se poderá falar de uma relação de dependência meramente facultativa ou de pura conveniência entre as duas acções: se ao caso sub judice for de aplicar o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho, a relação de prejudicialidade, ainda que só facultativa, entre as duas acções resultará do texto da disposição legal; se ao caso sub judice não for de aplicar o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, a relação de prejudicialidade entre as duas acções poderá resultar, p. ex., da relevância dos factos provados na primeira acção 12.

36. Finalmente, a Ré, agora Recorrente, alega que

A interpretação do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que, uma mera relação entre ações que não constitua fundamento de suspensão da instância por prejudicialidade pode, porém, ser usada como fundamento de suspensão da instância com base na invocação de outro motivo justificado, revela-se contrária não só à lei como à CRP, em particular ao regime consagrado nos seus artigos 2.º e 3.º, n.º 2 – inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida.

Entende-se que a alegação não procede, por duas razões. — por um lado, a relação entre as acções pode reconduzir-se a uma relação de prejudicialidade, — por outro lado, ainda que a relação entre as duas acção não pudesse reconduzir-se a uma relação de prejudicialidade, nunca se poderia sustentar que a atribuição ao tribunal do poder de ordenar a suspensão da instância por qualquer motivo justificado conflituasse com alguma disposição constitucional. Em tema de concretização de conceitos indeterminados, como o de motivo justificado, o juiz continua vinculado ao direito — a discricionaridade judicial na interpretação de conceitos indeterminados, ainda que ampla, é distinta da arbitrariedade.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente EDP – Gestão da Produção de Energia, SA


Lisboa, 14 de Setembro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Sousa Lameira

José Maria Ferreira Lopes

____


1. Sobre a articulação entre o art. 629.º, n.º 2, alínea d), e o art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, vide por todos na doutrina, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs- 194-195; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 44-91 (62-69); anotação ao art. 672.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 393-429 (405-407); ou Carlos Lopes do Rego, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC: o regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual” (inédito), e, na jurisprudência, p. ex., os acórdãos do STJ de 19 de Setembro de 2019 — processo n.º 10833/17.3T8PRT-A.P1.S2 — ou de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 845/14.4TYLSB-O.L1.S1.

2. Em sumário do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do STJ de 2 de Março de 2017, proferido no processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”.

3. Como corresponde ao assento de 24 de Maio de 1960 e à doutrina e jurispruência correntes[cf. designadamente José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 221-316 (274); José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 272.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 550-554 (552); ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 277.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 314-317 (315)].

4. Cf. designadamenre José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 272.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, cit., pág. 551.

5. Cf. designadamente António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 277.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 315.

6. José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, cit., pág. 266.

7. Exemplo de José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, cit., pág. 283.

8. José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, cit., pág. 269.

9. José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, cit., pág. 269.

10. Expressão de José Alberto dos Reis, comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, cit., pág. 269.

11. Cf. designadamente António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 277.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 315.

12. O despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, citado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fala a propósito de um “efeito conformador quanto aos factos a provar, e mais que isso, quanto ao ónus da prova”.