Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE AGRAVO FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDATÁRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 667º, 668º, 673º, 716º, 721º, 754 CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIA, ARTIGOS 196º, 209º DL Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO | ||
| Sumário : | 1. Não cabe recurso de revista de acórdão da Relação que não decidiu do mérito da causa. 2. Assim, só seria admissível recurso para o Supremo Tribunal da Justiça se estivessem reunidas as condições definidas pelo nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil para o agravo em 2ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de falência de H... – Sociedade de Transitários, Lda., requerida pelo Banco ...., S.A. e declarada por sentença de 14 de Fevereiro de 2003, foi proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, em 9 de Novembro de 2006, sentença de verificação e graduação de créditos (fls. 43). Por essa sentença, que refere, por entre os créditos reclamados, que “O Banco ..., S.A., reclamou, a fls. 125 do presente apenso, a quantia total de € 645.324,71 (…), a título de capital e juros de mora”, foi decidido, para o que agora releva: – Julgar verificado, para além dos demais, o crédito do “Banco ..., SA, no montante de € 645.324,71 (…)”; – Graduar os créditos verificados, “para serem pagos pelo produto da massa falida, nos seguintes termos: A) Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel hipotecado a favor do Banco ...., S.A., e ora apreendido: – em 1º lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…), a que se referem o art. 12º da Lei nº 17/86, de 14/06, sem qualquer limite temporal; – em 2º lugar, o crédito reclamado pelo Banco .... apenas no montante garantido pela hipoteca (…); – em 3º lugar, proporcionalmente, os restantes créditos. B) Para serem pagos pelas restantes forças da massa falida: – em 1º lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…), a que se referem o art. 12º da Lei nº 17/86, de 14/06, sem qualquer limite temporal, e os restantes créditos vencidos nos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de pagamento; – em 2º lugar, todos os restantes créditos, proporcionalmente”. Como justificação para esta graduação, a sentença começou por observar que “Nos termos do art. 196º, nº 5, do C.P.E.R.E.F. os créditos verificados devem ser graduados”, referiu o regime aplicável aos “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social”, verificou que “o requerente da falência, o Banco ...., S.A., goza de hipoteca constituída sobre o prédio urbano sito em Elvas (…)”, analisou o regime dos “créditos dos trabalhadores” e concluiu: “os restantes créditos reclamados, nem como o crédito do requerente da falência, excedente do valor indicado acima (…), são igualmente comuns, devendo, nessa medida, ser satisfeitos proporcionalmente, conforme o estatuído pelo art. 604º do Código Civil” . 2. Desta sentença recorreu o Banco ...., S.A. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Outubro de 2007 (fls. 53) foi concedido provimento ao recurso. A sentença foi parcialmente revogada “na parte relativa à graduação de créditos (…), considerando que sobre o produto da venda do imóvel hipotecado a favor do banco recorrente serão pagos: – Em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco ...., S.A., no montante garantido pela hipoteca (…); – Em segundo lugar, rateadamente, os créditos reclamados pelos trabalhadores (…); – Em terceiro lugar, proporcionalmente, os restantes créditos”. 3. Em 16 de Janeiro de 2008 (fls. 23), foi apresentado pelo liquidatário o “plano de rateio provisório”. Não obstante o requerimento apresentado pelo Banco ..., S.A., sustentando a desconformidade entre o plano de rateio e a sentença “que mandou o Tribunal graduar os créditos inequivocamente nos termos do disposto no artigo 196º, nº 5, do C.P.E.R.E.F., ou seja, ‘em harmonia com as disposições legais’” e invocando ter provado a existência de “hipoteca constituída pela Insolvente sobre os prédios rústicos descritos no plano de rateio (…)” (fls. 35), o plano de rateio foi considerado “elaborado de acordo com a sentença proferida e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora”, da qual o Banco “notificado (…), não interpôs recurso, tendo a mesma transitado em julgado”, por despacho de 14 de Abril de 2008 (fls. 39). 4. O Banco ..., S.A. recorreu deste despacho. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Dezembro de 2008 foi negado provimento ao recurso. Em síntese, a Relação considerou que o crédito do recorrente tinha sido considerado pela sentença de verificação e graduação de créditos e que o plano de rateio apresentado pelo liquidatário “deu cabal cumprimento às decisões judiciais proferidas” (sentença e acórdão proferido no recurso interposto pelo ...., já referido). Recordando que o Banco ..., S.A. não tinha interposto recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, e que se encontrava transitada a graduação com a alteração introduzida em 2ª Instância, a Relação concluiu que “A circunstância de tal decisão não ter merecido qualquer tipo de impugnação leva a que, nos termos do disposto nos art. 209º e ss do CPEREF, o liquidatário tenha de obedecer, para efeitos de pagamentos, à graduação tal como se acha determinado judicialmente, isto é, quer em termos de produto da venda do imóvel hipotecado, quer em termos de restantes bens da massa falida. (…) o Banco ...s, S.A., aquando da notificação da já aludida sentença de 9 de Novembro de 2006, deveria ter apelado da mesma, sobretudo, na parte relativa à graduação de créditos, não sendo este o momento adequado para o fazer dada a sua manifesta intempestividade e impropriedade, face ao trânsito em julgado da decisão em causa (…)”. 5. Novamente recorreu o Banco ..., S.A, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A tese dos Tribunais ora recorridos viola a lei substantiva, a lei processual aplicável, bem como a própria Constituição da República Portuguesa, ao arredar de aplicação ao caso concreto os princípios da legalidade e mesmo, os princípios do Estado de Direito, como o da imparcialidade, da justiça e da igualdade incluindo os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito; b) Ignora o Exmo. Juiz a quo, a hipoteca constituída e registada a favor do Banco ora Recorrente o que produz efeitos em relação à massa falida e a terceiros – cfr., artigo 687° do Código Civil e art.º 6° do Código de Registo Predial; c) O Exmo. Juiz a quo ao socorrer-se do erro que cometera na sentença de 2006.11.09 refugia-se no argumento de que o ora Recorrente não apresentara aos autos o documento comprovativo do registo dessa hipoteca; d) É Abuso de Direito quando por mera teimosia Judicial, se invoca e inexistência de um direito cujo documento comprovativo (do registo desta hipoteca foi junto aos autos em 2001) e foi ignorado pelo o Exmo. Juiz a quo; e) E com isso, induziu em idêntico erro os Meritíssimos Juízes do Tribunal da Relação a quo, ao produzirem Acórdão com idêntico erro de julgamento; f) Estamos aqui perante decisões judiciais injustas e inválidas, cuja rectificação dos respectivos erros materiais, pode ter lugar a todo o tempo (nos termos da parte final do artº. 667°, n.º 2, do CPC); g) A reforma ou anulação destas decisões Judiciais sempre podem ser emitidas e afastar o caso julgado formal nos termos do disposto no art.º 673° do CPC; h) Também o princípio da fé pública dos actos registrais é colocado numa situação juridicamente instável e imprópria, violando assim a lei substantiva (art.ºs 196°, n.º 5 do CPEREF, art.ºs 686.° e 687.° do Código Civil e art.º 6° do Código Registo Predial) bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito. i) A decisão do Tribunal da 1a Instância deve ser sancionada pelo regime da nulidade a coberto das alíneas b), c) e/ou d) do n.º 1 do art.º 668° do CPC e por aplicação do disposto nos artigos 686° e 687° do Código Civil, artigo 6° do Código do Registo Predial e artigo 196, n.ºs 1 e 5, do CPEREF; j) Contrariamente ao decidido na Sentença e no Acórdão a quo, resulta que a hipoteca voluntária registada a favor do reclamante, ora Recorrente, confere a este o correspondente crédito privilegiado especial; k) A sentença recorrida ao remeter para uma lei que entende depois não ser a aplicável está em clara contradição com os documentos juntos aos autos e que impõem uma decisão diferente da proferida, no sentido de graduar o crédito do ora recorrente no lugar que lhe é legalmente devido; I) Deve o Tribunal a quo da Primeira Instância corrigir, rectificar, reformar ou anular o mencionado plano de rateio, por forma a dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 196, n.º 1 e 5, do CPEREF expressamente indicados na sentença em questão; m) Ao não subscrever essa tese, o Acórdão Recorrido padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, alíneas b), c) e/ou d) do CPC, como se procurou demonstrar acima; n) Resulta demonstrado nos presentes autos, que este crédito do ora Recorrente encontra-se garantido por hipoteca, o que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis com preferência sobre os demais credores – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-09-2006 (processo nº 624286 e disponível em www.dgsi.pt). o) Discorda-se também das decisões judiciais dos Iminentes Tribunais a quo por constituírem abuso de direito que urge reparar para defesa da legalidade, justiça e estabilidade da própria Ordem Jurídica deste nosso Estado de Direito – donde o princípio da confiança na administração da Justiça é uma das suas componentes, por forma a evitar decisões contrárias á lei e aos princípios à mesma subjacente; p) De harmonia com as disposições legais o crédito hipotecário do Recorrente deve ser considerado em conformidade no plano de rateio, sob pena de doravante serem postas em crise, sem mais, os privilégios creditícios de hipoteca sobre imóvel.” 6. A fls. 101 foi proferido o seguinte despacho: «1. O Banco ..., S.A., vem recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Dezembro de 2008, proferido em recurso de agravo, a fls. 65. Em tal acórdão a Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo recorrente “da decisão de fls. 39 e 40 dos autos, através da qual se considerou como correcto e em conformidade com a sentença de graduação de créditos, o plano de rateio constante de fls. 176 e 177 apresentado pelo Exmo. Liquidatário (…)”. Para assim decidir, a Relação pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) o Banco ... S.A., quando da notificação da (…) sentença de 9 de Novembro de 2006 [trata-se da sentença de graduação de créditos, junta a fls. 208], deveria ter apelado da mesma, sobretudo, na parte relativa à graduação de créditos, não sendo este o momento adequado para o fazer dada a sua manifesta intempestividade e impropriedade, face ao trânsito em julgado da decisão em causa (…), não se verificando qualquer nulidade nos termos do artigo 668º do CPCivil”. 2. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 721º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma que não é aplicável a este recurso), a revista cabe “do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”, o que não é o caso. Para além disso, o artigo 754º do Código de Processo Civil, na mesma versão, limita os casos em que é admissível o recurso de agravo em 2ª instância. 3. Verifica-se, assim, que é plausível que o presente recurso não seja admissível, nem como revista, nem como agravo. Assim, nos termos do disposto nos artigos 702º, nº 1 e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, sempre na mesma versão, convidam-se as partes a pronunciarem-se sobre a admissibilidade do recurso.» O Banco ..., S.A., respondeu, pronunciando-se no sentido da admissibilidade do recurso. 7. O relato antecedente destina-se a esclarecer o que está em causa neste recurso, interposto do acórdão da Relação de Évora de 16 de Dezembro de 2008. E a primeira conclusão a que se chega, por imposição de lei absolutamente imperativa, é a de que nunca o presente recurso pode ser admitido e julgado como revista, porque o acórdão recorrido não decidiu do mérito da causa (nº 1 do artigo 721º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Com efeito, e não obstante o recorrente pretender fazer valer substantivamente o seu crédito, fazendo aplicar o regime da hipoteca, a verdade é que o acórdão agora impugnado negou provimento ao recurso por o considerar manifestamente extemporâneo e impróprio, “face ao trânsito em julgado” da sentença de graduação de créditos, graduação essa obedecida pelo plano de rateio, “que deu cabal cumprimento às decisões judiciais proferidas”. Assim sendo, a caber recurso, seria de agravo em 2ª Instância; mas o recurso não é admissível, como resulta do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 375/99, de 20 de Setembro: o acórdão da Relação foi proferido “sobre decisão da 1ª Instância” e não se verifica nenhuma das hipóteses em que o agravo seria possível. 8. Mas o recorrente arguiu ainda a nulidade do acórdão recorrido “nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alíneas b), c) e/ou d) do CPC". Da leitura das alegações verifica-se que o recorrente considera o acórdão recorrido nulo por ter afirmado que se não verificava qualquer nulidade da sentença então recorrida, “sem qualquer argumento ou fundamento que apresente e possa obstar ou contrariar tudo quanto fora alegado pelo Recorrente, nas suas alegações de recurso de apelação”, e porque viola lei imperativa, a sentença de graduação de créditos e a matéria de facto provada nos autos. Não tem razão o recorrente. As causas de nulidade das sentenças e dos acórdãos de 2ª Instância estão taxativamente definidas nos artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil; o recorrente não invocou nenhum caso de nulidade que houvesse de ser conhecido, nem pela Relação, nem agora pelo Supremo Tribunal da Justiça. 9. Considera ainda o recorrente que ocorre erro material do acórdão recorrido, cuja correcção pode ter lugar a todo o tempo, louvando-se no nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil. No entanto, para além do obstáculo formal constante do próprio nº 2 (a rectificação de erros materiais só pode ter lugar antes do recurso subir), não é invocado nenhum lapso susceptível de assim ser qualificado. 10. A terminar, cumpre observar que a eventual desconsideração da hipoteca do recorrente deveria realmente ter sido invocada em pedido de reforma ou em recurso da decisão que, com força de caso julgado material – e não formal – efectivamente graduou os créditos reclamados na falência, bem como o do respectivo requerente. O acórdão recorrido, ao concluir pela extemporaneidade e impropriedade do recurso, nos termos já conhecidos, não violou as normas e princípios constitucionais ou legais apontados pelo recorrente; é antes consequência do necessário respeito pelo caso julgado material de uma decisão de mérito, a decisão de graduação dos créditos. 11. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Lopes do Rego |