Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUROS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ( ATOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ) / CRÉDITO BANCÁRIO / MÚTUO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - C. Ferreira de Almeida, Contratos IV, 294 e ss. - E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 188 e ss.. - Evaristo Mendes/Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 534 e ss. - J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico, 47. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 482 e ss.. - P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208. - Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito civil, Vol. I, 304. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 395.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 665.º, 679.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25.10.2011, DE 12.06.2012 E DE 05.07.2012, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Nos negócios formais, a letra do negócio constitui o primeiro elemento com que o intérprete se confronta, não sendo esse elemento, porém, mais do que a base ou ponto de partida da interpretação; por mais claros ou unívocos que pareçam, os termos utilizados não dispensam essa tarefa de interpretação, por forma a confirmar ou contrariar essa aparência. II - Por outro lado, o intérprete não deve quedar-se na sua apreciação por expressões ou cláusulas isoladas, mas antes estender a sua análise, atentando no conjunto ou na totalidade da declaração, numa "interpretação complexiva" dessas expressões e cláusulas; invoca-se, a este propósito, o princípio da interpretação sistemática e contextual, segundo o qual o negócio deve ser visto no seu todo, considerando as expressões utilizadas no contexto e nas circunstâncias em que foram proferidas. III - No caso, estando em causa, essencialmente, a interpretação de uma cláusula de um aditamento a um contrato de mútuo bancário, o sentido da mesma – a indiciar aparentemente uma alteração do período de carência de capital e a extensão desta aos juros – não pode considerar isoladamente o seu teor, devendo ainda atender ao conjunto das estipulações desse aditamento no seu todo e no enquadramento da regulamentação atinente do contrato original, tendo ainda em conta o propósito prosseguido pelas partes e as razões que estiveram na base da alteração contratual. IV - Não é aplicável ao recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista para a apelação; assim, se a Relação tiver deixado de conhecer certas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o processo deve ser remetido a esse Tribunal, para que aí se apreciem essas questões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA, LDA, BB, CC e DD vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pelo BANCO POPULAR PORTUGAL, SA.
Pediram a sua absolvição do pedido, em face do preenchimento e accionamento abusivo das livranças que servem de título executivo, em virtude da sua inexigibilidade e perda do direito de acção contra os executados avalistas.
Como fundamento, invocaram o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, alegando que, servindo as livranças dadas à execução de caução e garantia das responsabilidades decorrentes de empréstimos feitos à sociedade executada, subscritora das livranças, no âmbito de uma alteração ao contrato de empréstimo subjacente à 1ª livrança, veio a ser acordado que o mútuo se venceria na totalidade em data posterior àquela com que a 1ª livrança veio a ser preenchida, que os valores com que as livranças foram preenchidas não correspondem ao valor da dívida, que os valores relativos a imposto de selo e aos juros cobrados para além de não constarem dos títulos não foram devidamente selados e ainda que o exequente não efectuou os protestos nos termos do art. 44º da LULL, tendo perdido os seus direitos de acção contra os executados avalistas. O exequente contestou, tomando posição no sentido da improcedência das excepções invocadas.
Seguidamente foi proferido despacho no qual se conheceu das questões relativas à perda do direito de demandar os avalistas por falta de protesto e à falta de título para cobrança de imposto de selo, julgando improcedentes tais excepções.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente a oposição, fixando-se a quantia exequenda em € 2.667.086,23.
Discordando desta decisão interpuseram os executados/opoentes recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, decidindo: Julgar procedente a oposição à execução no que se refere à 1ª livrança, declarando nessa parte extinta a execução, a qual apenas prosseguirá com vista ao pagamento da 2ª livrança.
Inconformado, o exequente veio pedir revista, tando apresentado as seguintes conclusões: (…) B) O presente recurso tem por fundamento o erro na interpretação da declaração negocial com recurso aos artigos 236º e 238º do CC. C) A questão que se pretende seja analisada por este Supremo Tribunal no presente recurso, prende-se com a alegada violação do pacto de preenchimento da livrança: deve considerar-se, no entender da Recorrente que, relativamente à 1ª livrança, os executados estavam efectivamente obrigados ao pagamento de juros durante o período de carência de capital, sendo que a suposta violação do pacto de preenchimento da livrança, depende da interpretação que se faça da (real) vontade das partes na celebração do sobredito aditamento ao contrato de mútuo. D) O Tribunal da Relação, ao longo de toda a sua fundamentação, omite um ponto essencial - o facto dos Recorridos, em data posterior à assinatura do aditamento ao contrato de mútuo - 05/08/2011 - já na vigência do período de carência introduzido, terem procedido ao pagamento de juros no montante de € 46.563,73 em 30/08/2011, conforme extracto de conta junto aos autos a fls ... E) O facto dos Recorridos, em data posterior à assinatura do aditamento ao contrato de mútuo - 05/08/2011 - já na vigência do período de carência introduzido, terem procedido ao pagamento de juros no montante de € 46.563,73 em 30/08/2011, conforme extracto de conta junto aos autos a fls..., demonstra inequivocamente que os mesmos estavam conscientes que a carência introduzida não os exonerava do pagamento de juros. O pagamento de € 46.563,73 de juros remuneratórios não foi feito, seguramente, a título gracioso. F) Tal implica a priori, não obstante o que já se deixou exposto relativamente à vontade das partes, que efectivamente os Recorridos, durante a vigência do período de carência, estavam obrigados ao pagamento de juros e tinham conhecimento dessa mesma obrigação! Se assim não fosse, seguramente não teriam efectuado o pagamento. G) O thema decidendum do presente recurso centra-se, assim, na inexistência de violação do pacto de preenchimento pelo Exequente, ora Recorrente, porquanto, conforme detalhadamente se demostrará, o Tribunal da Relação incorre em erro na interpretação da declaração negocial com recurso aos artigos 236.° e 238.° do CC. J) No caso em apreço, o maior equilíbrio nas prestações obtém-se precisamente através da concessão de uma carência apenas parcial, abrangendo o capital, sem o que uma das partes tenha (ou tivesse) durante um ano ficado privada de qualquer contrapartida pela sua prestação, o que nunca antes tinha ocorrido na vigência do contrato que então se alterou. L) O Banco Reclamante não poderia ter outro entendimento que a não cobrança de juros durante o mencionado período, por constituírem a reposição do custo da privação de reembolso do capital mutuado, a solicitação dos Recorridos, calculado com referência às taxas de juros nominais contempladas no contrato de mútuo. (V.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2013). M) Consta de forma inequívoca do texto do aditamento que as partes deixaram expresso que "em tudo o mais se mantém em vigor o referido contrato de mútuo". N) Qualquer declaratário normal, colocado na posição dos Recorridos e nos termos gerais da teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236°, n° I, do Código Civil, não deixaria de entender que, tratando-se de um mútuo oneroso, próprio da actividade bancária ou parabancária, sempre seria, remunerado enquanto o mutuante não fosse reembolsado do que prestou, como, aliás, resulta do contrato inicial, onde se descrevem os elementos que o compõe, e se incorporam nas respectivas prestações mensais e sucessivas, as diversas obrigações do mutuário, designadamente despesas, encargos e juros remuneratórios (a retribuição do crédito) segundo a taxa ali também estabelecida e aceite pelas partes O) Nesta perspectiva, faz todo o sentido que, através do aditamento ao contrato de mútuo, pelo período de carência nele previsto e o retardamento que dali resulta no reembolso do capital mutuado, as partes tivessem previsto novos prazos, em ordem a satisfazer a proposta da Sociedade Recorrida, na renegociação contratual, mas sem que o Recorrente mutuante perdesse a remuneração do capital em função do tempo de indisponibilidade, à semelhança do contrato inicial, para onde se remeteu na expressão "em tudo o mais se mantém em vigor o referido contrato de mútuo". P) Falecem, assim, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal da Relação por não identificarem um mínimo de correspondência verbal no texto do contrato de mútuo com hipoteca e respectivo aditamento relativamente ao período de carência e o constante do artigo 237° do Código Civil, respeitante aos casos de dúvida sobre o sentido da declaração negocial, nos quais deve prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio nas prestações. Q) Pelo que, deveria o Tribunal da Relação ter decidido pela improcedência do recurso apresentado pelos agora Recorridos e, subsequentemente, confirmado a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Não o tendo feito, incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 236.° e 238.º, n.º 1, do CC, fundamento do presente recurso ao abrigo do artigo 671.°, n.º 1, do CPC. R) Cumpre ainda referir que é entendimento jurisprudencial pacífico que a interpretação de declarações negociais com recurso aos critérios definidos nos artigos 236.° e 238.° do Código Civil é matéria de direito e, como tal, passível de constituir objecto de recurso de revista, pelo que deve este Colendo Tribunal revogar o Acórdão ora recorrido, confirmando, assim, a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista, sendo em consequência revogado o Acórdão do Tribunal do Relação de Évora e substituído por outro que confirme a decisão do Tribunal Judicial de Portimão prosseguindo o presente execução relativamente à 1ª livrança.
Os executados contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II.
Questões a resolver:
Se houve abuso de preenchimento da 1ª livrança dada à execução, o que pressupõe que se decida, por interpretação do aditamento ao contrato de mútuo celebrado entre as partes, se aí se estabeleceu um período de carência de capital e juros remuneratórios ou tão só de capital.
III.
Vêm provados os seguintes factos: 1) As livranças dadas à presente execução foram entregues em branco, subscritas pela executada AA e avalizadas pelos executados BB, CC e DD a favor do Banco Popular Portugal, SA, em caução e garantia adicional das quantias mutuadas, respectivos juros e demais encargos resultantes dos contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a sociedade subscritora e o Banco Popular, em 21/11/2005 e em 26/10/2009, juntos aos autos sob os documentos nºs 3 e 4 com o requerimento executivo. 2) Em 05/08/2011, foi acordada entre o exequente e os executados uma alteração ao contrato de empréstimo nº …, subjacente à 1ª livrança prestada, pela qual alteraram, entre outras condições, o prazo total do empréstimo, que passou a ser de 81 meses, como consta do documento junto com a oposição sob o nº 1, constante de fls. 16 e 17. 3) O exequente preencheu a livrança com data de vencimento de 13/12/2011. 4) O exequente enviou à executada AA a carta cuja cópia consta a fls. 18. 5) O extracto de conta da AA disponibilizado pelo exequente na sua página de “homebanking” acessível no seu sítio na “internet” tem o teor de fls. 19 e 20, quanto aos períodos ali constantes. 6) A posição integrada da executada AA perante o exequente, acessível na página de “homebanking” do sítio “internet” do exequente tinha em 09/05/2012 o teor de fls. 5. 7) As quantias relativas a imposto de selo pela selagem das livranças peticionadas em 9º do requerimento executivo já se encontram liquidadas. 8) O Banco Exequente é uma instituição bancária, cuja actividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento, sendo que no exercício da sua actividade, o Banco Exequente manteve relações regulares com a Executada “AA, Lda.”, que se consubstanciaram, entre outros negócios, na celebração de contratos de mútuo. 9) O Exequente, em 21/11/2005, celebrou com a sociedade Executada, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual lhe mutuava a quantia de 3.000.000,00€ (três milhões de euros), já junto aos autos juntamente com o requerimento executivo como doc. n.º 3. 10) Na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca identificado no artigo anterior, o capital mutuado foi disponibilizado àquela sociedade, tendo sido pela mesma integralmente utilizado. 11) O Exequente, em 26/10/2009, celebrou com a sociedade Executada, por documento particular, um contrato de mútuo, através do qual lhe mutuava a quantia de 300.000,00€ (trezentos mil euros), já junto aos autos juntamente com o requerimento executivo como doc. n.º 4. 12) Na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca identificado no artigo anterior, o capital mutuado foi disponibilizado àquela sociedade em 26/10/2009, tendo sido pela mesma integralmente utilizado. 13) Os Executados tomaram efectivo e integral conhecimento do conteúdo dos contratos que celebraram com o Exequente, e de todas e cada uma das cláusulas que os compõem, tendo, inclusive, assinado os mesmos, sem nunca impugnarem tais assinaturas. 14) Uma dessas cláusulas é a que rege sobre as garantias a prestar à Exequente no âmbito dos contratos em apreço – Cfr. cláusula 15.ª do contrato de mútuo com hipoteca junto aos autos de execução como n.º 3 e cláusula 7.ª do contrato de mútuo junto aos autos de execução como n.º 4. 15) Os aqui Opoentes assumiram, expressamente e na qualidade de avalistas, todas as responsabilidades emergentes dos contratos ora em apreço, nomeadamente no que respeita à obrigação solidária pelos valores que se encontrassem em dívida para com o Exequente, autorizando-o expressamente a preencher estes títulos e a apresentá-los a pagamento pelo montante dessa responsabilidade. 16) O exequente preencheu as livranças pelo montante total que considerou, à data de emissão, estar em dívida, por via do que entendeu ser o incumprimento do pagamento pela AA da prestação trimestral de juros entretanto vencida. 17) O montante de € 18.675,79 referido no artº. 9º do requerimento de oposição foi imputado ao pagamento de comissões e juros. 18) No que respeita ao alegado pelos Opoentes nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da oposição à execução, a consulta efectuada pelos mesmos teve lugar em momento posterior à operação de cessão de créditos efectuada em Março de 2012 pelo Banco Exequente à “EE, S.A.” mas, apenas, escriturada em 03/07/2012, e que englobou um dos créditos executados nos presentes autos, o contrato de mútuo n.º …, anterior …. 19) Os Opoentes já têm conhecimento da referida cessão de créditos, por cartas registadas com A/R enviadas no passado dia 11/07/2012, para os seus domicílios, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
IV.
No acórdão recorrido teve-se especialmente em conta o teor da alteração introduzida, em 05.08.2011, no contrato de mútuo celebrado entre as partes, referida supra (nº 5 dos factos provados), nestes termos (cfr. documento de fls. 16): I. Pelo presente instrumento as Partes ajustam e livremente aceitam proceder à alteração das condições do empréstimo, designadamente aumentar o spread, alterar o prazo de período do carência e alterar o prazo total do empréstimo, conforme se segue: Condições Alteradas: Spread de 6% (seis por cento); Período de carência: 33 meses foi alterado para 45 meses; Período de reembolso de capital e juros: com início em 21.05.2012; Prazo total do empréstimo: 81 meses. II O restante clausulado do contrato referente ao empréstimo supra identificado manter-se-á integralmente em vigor, bem como todas a titulação e todas as garantias prestadas, pelo que as presentes alterações não constituem novação da dívida. A presente comunicação passa a fazer parte integrante do referido contrato de empréstimo para os devidos e legais efeitos (…).
Afirmou-se na fundamentação do acórdão recorrido: "Ora, perante tal clausulado, afigura-se-nos evidente que o que ficou “expressamente” estabelecido entre as partes foi que as prestações (a pagar em 81 meses) e com início apenas em 21.05.2012, eram referentes ao capital e aos juros. Caso assim não fosse certamente que as partes, nesta alteração ao contrato, não se teriam referido ao reembolso de “capital e juros” mas tão só ao reembolso de “capital” e ter-se-iam referido à forma de pagamento dos juros. Diz o tribunal “a quo”, para justificar o seu entendimento, que “da análise do contrato respeitante a esta primeira livrança, do mesmo já constava um período inicial de carência de capital (veja-se, por exemplo, a cláusula 3ª nº 1, a fls. 13 e 14 dos autos de execução), pelo que nada autoriza a pensar que, estabelecido um novo período de carência de capital, o banco tivesse renunciado à cobrança dos juros durante este período”. Todavia o certo é que o facto de as partes terem inicialmente (no 1º contrato inicial, relativo à 1ª livrança – ao qual não temos acesso por não constar dos presentes autos mas sim da execução) estabelecido um período de carência de capital, não quer dizer que, na alteração ao contrato, não tivessem vindo a estabelecer um entendimento diferente, no sentido de o período de carência respeitar desta feita não só ao pagamento do capital mas também ao pagamento dos juros. De resto, tal acordo, interpretado neste sentido, até se enquadra perfeitamente na explicação invocada pelos apelantes, relativa à situação de dificuldades económicas em que alegadamente se encontrava a sociedade mutuária – sendo certo que, segundo a prática bancária corrente, o peso dos juros até tem uma maior relevância nas prestações iniciais (indo diminuindo sucessivamente no valor destas). E isto, de resto, na linha do que é estabelecido no nº 2 do art. 785º do C. Civil (“A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes”). E não se diga, conforme se refere na sentença, que “a carência em matéria de capital já implicava um benefício significativo e a carência total significaria uma pura e simples ausência de contrapartidas à prestação do credor, cuja justificação, pelo desequilíbrio que implica, não se divisa”. Com efeito, para além de o exequente não perder o direito aos juros, que se continuariam a vencer (sendo que, nos termos da alteração do contrato, apenas os começaria a receber mais adiante), o certo é que a alteração, nos termos supra referidos, também implicou uma alteração do spread que havia sido acordado, para 6% - sendo naturalmente de presumir (e isto porque, conforme já referimos, o contrato inicial não consta dos presentes autos, subidos em recurso) que tal alteração implicou um aumento do valor inicialmente acordado, constituindo assim um benefício ou contrapartida para as facilidades de pagamento concedidas à sociedade executada (mutuária). Face à clareza do clausulado no documento de fls. 16, inexistem assim, a nosso ver, e contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo”, dúvidas sobre o sentido da declaração negocial que imponham o recurso ao disposto no art. 237º do Cód. Civil, como fez o tribunal “a quo”, no sentido de na interpretação da declaração dever prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio nas prestações. Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de que, relativamente ao 1º contrato de mútuo, face à alteração das condições desse contrato, que foi acordada, nos termos supra enunciados, a sociedade mutuária (executada, ora apelante) apenas estava obrigada a iniciar o pagamento das respectivas prestações (relativas a capital e bem assim aos juros) a partir de 21.05.2012.
E assim sendo, é manifestamente abusivo, porque violador do pacto de preenchimento, o preenchimento da correspondente (1ª) livrança dada à execução com data de vencimento de 13.12.2011 – data essa em que não podia haver, relativamente a esse 1º contrato de mútuo, qualquer situação de incumprimento. Ora, inexistindo incumprimento, carecia o exequente de fundamento para o preenchimento da 1ª livrança, entregue apenas como caução e garantia adicional das quantias mutuadas. Nestes termos, verificada a invocada inexigibilidade da dívida subjacente à 1ª livrança, impõe-se, nessa parte, julgar procedente a oposição à execução, com a correspondente extinção da execução". Crê-se que não se decidiu bem.
Como vem reconhecido, quer no acórdão recorrido, quer pelo Recorrente, coloca-se no caso a questão da interpretação da alteração do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que consta do escrito de fls. 16 e que acima se reproduziu. Sobre essa questão importa ter em atenção o que se dispõe no art. 236º do CC: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. E, bem assim, o preceituado no art. 238º do mesmo diploma: 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Nessa primeira disposição legal consagra-se a doutrina da impressão do destinatário: releva o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real e conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias. Como refere P. Mota Pinto, "há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo"[2]. O sentido assim apurado sofre, contudo, nos negócios formais, de uma limitação de índole objectiva: esse sentido não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do documento.
Nos negócios formais, a letra do negócio constitui o primeiro elemento com que o interprete se confronta. Esse elemento literal, porém, não é mais do que a base ou ponto de partida da interpretação. Por mais claros ou unívocos que pareçam, os termos utilizados não dispensam essa tarefa de interpretação, por forma a confirmar ou contrariar essa aparência, considerando outros elementos ou circunstâncias atendíveis, como o comportamento das partes, anterior ou posterior ao negócio, as precedentes relações negociais entre as mesmas partes, o próprio tipo negocial e a finalidade prática prosseguida pelas partes[3].
Por outro lado, o intérprete não deve quedar-se na sua apreciação por expressões ou cláusulas isoladas, mas antes estender a sua análise, atentando no conjunto ou na totalidade da declaração, numa "interpretação complexiva" dessas expressões e cláusulas[4]. Invoca-se, a este propósito, o princípio da interpretação sistemática e contextual, segundo o qual o negócio deve ser visto no seu todo, considerando as expressões utilizadas no contexto e nas circunstâncias em que foram proferidas. Ou seja, "a cláusula negocial deve ser interpretada no seu contexto, à luz do micro-sistema regulatório que o negócio constitui, levando em consideração outras circunstâncias relevantes, e tendo em conta o fim prosseguido"[5].
Como sublinha Pais de Vasconcelos, "na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido das declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo que é o negócio jurídico com um todo, como acção de autonomia provada, e como globalidade da matéria negociada ou contratada"[6].
No caso, como se referiu, está essencialmente em causa a interpretação da estipulação que consta do aditamento ao contrato, respeitante ao reembolso do empréstimo: Período de reembolso de capital e juros: com início em 21.05.2012. Aparentemente, os termos desta estipulação, vista assim isoladamente, não suscitariam grandes dúvidas, estabelecendo que o reembolso do capital e dos juros remuneratórios só se iniciaria na data aí indicada; isto é, como foi entendido no acórdão recorrido, teria ficado consignado um período de carência de capital e de juros remuneratórios até 21.05.2012.
Porém, o próprio aditamento, no seu todo, suscita, desde logo, algumas reservas sobre tal interpretação. Com efeito, vemos que o propósito das partes foi apenas "aumentar o spread, alterar o prazo do período de carência e alterar o prazo total do empréstimo". Não se alude aí a carência de juros, mas apenas à alteração do prazo do período de carência, que era apenas de capital. Por outro lado, na concretização dessas alterações, distingue-se claramente entre "período de carência" e "período de reembolso". Para além das alterações aí especificadas, manteve-se integralmente "o restante clausulado do contrato".
Quer dizer, referindo-se as partes autonomamente ao período de carência, causaria alguma perplexidade que a alteração introduzida quanto ao período de reembolso viesse a ter esse mesmo significado de carência de capital, agora com a extensão dessa carência aos juros remuneratórios. Estão em causa, parece-nos, estipulações diferentes do contrato, não tendo as alterações introduzidas com o aditamento modificado o que as partes consignaram primitivamente sobre a extensão da carência do empréstimo, que era limitada ao capital mutuado (cfr. clª 3ª, nº 3).
Para assim considerarmos, não nos parece que relevem as razões invocadas na sentença. Por um lado, cremos que não se justifica o apelo que se fez, desde logo, ao critério de interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações, como se prevê no art. 237º do CC, uma vez que esse critério "apenas intervém a título subsidiário, resolvendo um «non liquet» resultante da aplicação do art. 236"; ou seja, só se aplica quando as regras deste artigo não definirem o sentido da declaração[7], situação que se pensa não ocorrer no caso.
Por outro lado, não parece que possa afirmar-se que a carência total, isto é, com extensão aos juros remuneratórios, signifique uma pura e simples ausência ou perda de contrapartidas à prestação do credor. É que, mesmo que essa carência total fosse estipulada, isso não se traduziria numa isenção definitiva ou perdão dos juros remuneratórios que se deveriam vencer no período de carência. O mútuo bancário é oneroso (art. 395º do C.Com), sendo remunerado enquanto o montante mutuado não for reembolsado. Por isso, a carência consiste numa mera suspensão da prestação do mutuário; se abrangesse os juros, estes viriam depois a ser incorporados nas prestações pagas após o período de carência.
Apesar de não acompanharmos a sentença, no que respeita às razões referidas, afigura-se-nos que a solução interpretativa aí adoptada é a correcta, no confronto com a decisão do acórdão recorrido, cuja fundamentação se autolimitou ao teor do aditamento contratual e, essencialmente, ao segmento respeitante à alteração do "período de reembolso" (não se compreendendo que, como se fez agora, não se tenha determinado a junção aos autos, pelo menos, do contrato inicial alterado, junto à execução, apesar de, na fundamentação, por duas vezes, se aludir à – e se sentir a – sua falta – pg. 7).
Analisando o contrato inicialmente celebrado entre as partes verificamos que se convencionou na clª 3ª o prazo por que era concedido o empréstimo e o período de utilização deste; mesmo neste período, seriam contados juros nos termos aí definidos – nº 1. Foi aí fixado um período de carência, durante o qual só se venceriam juros (nº 3), o que significa, portanto, que a carência respeitava apenas ao capital. A clª 4ª dispõe exclusivamente sobre juros: taxa, indexante, spread, contagem, etc. A clª 5ª prevê o plano de reembolso; o capital do empréstimo seria reembolsado em função dos distrates e em prestações iguais de capital, às quais acresceriam os respectivos juros… Na clª 6ª estabelecem-se os termos em que o prazo do empréstimo, os períodos de utilização e de carência do mesmo, referidos na clª 3ª, bem como o plano de reembolso, referido na clª 5ª, poderiam ser modificados.
Visto o aditamento contratual neste enquadramento, parece-nos que, ao referir-se aí a "período de carência" e "período de reembolso", se pretendeu contemplar situações distintas, tal como se previa no contrato inicial: a carência de capital, referida na clª 3ª, nº 3 e o reembolso de capital e juros, regulado na clª 5ª. Só esta interpretação parece compatível com as estipulações do contrato que o aditamento visou alterar. Mas repare-se: tratou-se de alterar as condições do empréstimo naqueles pontos, não de modificar o sentido substancial de cada uma dessas condições.
Quer dizer, se no contrato se previa um período de carência e um período (plano) de reembolso, o que se pretendeu alterar, com o aditamento, foram os termos de cada uma dessas condições, não transformar uma delas, ou seja, o período de reembolso, num período de carência de âmbito distinto do que estava previsto inicialmente, por forma a abranger os juros remuneratórios. No aditamento ao contrato, como parece evidente, apenas se alongou o período de carência, não se alargou o âmbito desta. Refira-se que, no contrato primitivo, nunca o período de carência se estendeu aos juros remuneratórios; estes juros seriam sempre devidos, mesmo no período que, no início, se consignou para utilização do capital emprestado.
Assim, os termos que constam do aditamento quanto ao período de reembolso só aparentemente são ambíguos: eles não saem do âmbito previsto na clª 5ª do contrato, e o que significam é que só na data aí prevista se iniciaria o reembolso do capital conjuntamente com o pagamento dos respectivos juros – seria a primeira vez que tal sucederia –, não tendo a ver com os juros remuneratórios vencidos e devidos até aí, nos termos da clª 3ª, nº 3, do contrato.
Mas, sendo a interpretação que se preconiza a que, a nosso ver, se ajusta ao conjunto e a todo o contexto das estipulações negociais, outras razões concorrem para essa interpretação.
Desde logo, a razão referida nos autos que, em termos imediatos, justificou um maior diferimento do reembolso do capital: a crise económica, com especial incidência no mercado imobiliário, que se reflectiu em acentuada retracção das vendas; daí as dificuldades económicas sentidas pela sociedade recorrida. O mútuo aqui em questão, como os demais referidos no processo, visavam o financiamento à construção e o reembolso do capital far-se-ia com o produto das vendas dos imóveis construídos. Se estas vendas não se efectuavam, haveria que diferir mais aquele reembolso, como se fez no caso, alargando-se, por último, o período de carência para 45 meses! Mas, como parece manifesto, é impensável que o banco mutuante, para além de estender para tão longo período de tempo a carência de capital, ficasse também impedido de auferir, durante esse período, a remuneração pelo empréstimo concedido, em contrário do que, até aí, sempre tinha sucedido.
Nem foi esse o comportamento assumido pelas partes, circunstância que, como se viu, também releva em termos hermenêuticos: a sociedade mutuária pagava antes e continuou, após o aditamento contratual, a pagar juros remuneratórios, como decorre dos documentos de fls. 19 e 133, o primeiro junto aos autos pelos próprios recorridos, reconhecendo assim, implicitamente, que esses juros seriam devidos, não existindo quanto a estes qualquer período de carência.
É este, com efeito, o sentido que um declaratário normal, com as qualidades acima apontadas, atribuiria às referidas declarações negociais, tendo em conta o contexto e as circunstâncias em que foram proferidas e o conjunto das cláusulas contratadas, sendo também esse o sentido que mais se ajusta ao texto destas cláusulas no seu todo.
No caso, sendo devidos e não tendo sido pagos esses juros remuneratórios, houve incumprimento por parte da devedora, a justificar a resolução contratual operada pelo banco credor, como se decidiu na sentença. Não existiu, por conseguinte, nessa medida, violação do pacto de preenchimento, pelo que as conclusões do recurso devem proceder.
No recurso de apelação foram invocadas outras questões que não foram apreciadas no acórdão recorrido, por se considerarem prejudicadas pela solução dada à anterior questão (pgs. 3 e 8). Nos termos do art. 679º do CPC não é aplicável ao recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista para a apelação no art. 665º do mesmo diploma legal. Por isso, na situação prevista no nº 2 deste artigo – o tribunal recorrido, neste caso a Relação, tiver deixado de conhecer certas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio – o processo deve ser remetido a esse Tribunal, para que aí se apreciem as referidas questões que anteriormente não se conheceram por aquele motivo.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se que os autos sejam remetidos à Relação para que aí sejam apreciadas as questões anteriormente omitidas. Custas pelos recorridos.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015
Pinto de Almeida (Relator) Júlio Gomes José Raínho
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