Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DOS CONFLITOS INJUNÇÃO CITAÇÃO DILIGÊNCIA SECRETARIA JUDICIAL CITAÇÃO EDITAL DOMICÍLIO RESIDÊNCIA EFETIVA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - Verifica-se conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se declaram incompetentes para conhecer da mesma causa e as respectivas decisões transitam em julgado. II - Na resolução do conflito negativo de competência, o tribunal competente para o dirimir não se limita a aplicar mecanicamente o caso julgado formal decorrente das decisões de incompetência, devendo apreciar autonomamente a questão da competência e determinar o tribunal legalmente competente para conhecer da causa. III - No procedimento de injunção, inexistindo domicílio convencionado válido nos termos do art. 2.º, n.º 1, do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 01-09, a competência territorial afere-se pelo domicílio do requerido. IV - Frustrada a notificação para a morada indicada pelo requerente, impõe-se à secretaria a realização das diligências previstas no art. 12.º, n.º 3, do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, mediante consulta das bases de dados oficiais, constituindo a informação assim obtida um elemento objectivo particularmente relevante para a determinação do domicílio do requerido. V - Tendo as diligências oficiosas permitido apurar que, à data da apresentação do requerimento de injunção, a residência da requerida se situava na área de jurisdição de determinado tribunal, e não resultando dos autos qualquer elemento susceptível de infirmar esse apuramento, é esse o tribunal territorialmente competente para a tramitação da causa. VI - A circunstância de o tribunal para o qual os autos foram remetidos ter procedido à citação edital da requerida não constitui fundamento autónomo de competência territorial, mas também não legitima a ulterior declinação da competência com fundamento na mera referência à morada inicialmente indicada no requerimento de injunção, quando esta já se havia revelado ineficaz e contrariada pelo resultado das diligências oficiosas legalmente impostas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 105900/23.0YIPRT.S1 I – Relatório 1. O Novo Banco, SA, em 25.09.2023, deu entrada nos Juízos Locais Cíveis de Bragança do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (distribuído ao Juiz 1) requerimento de injunção contra AA, tendo sido indicada como morada da requerida Rua 1, 0000-000 Rabal. 2. Frustrada a notificação da requerida para a morada indicada no requerimento inicial, a secretaria procedeu à consulta das bases de dados, tendo apurado que a residência da requerida se situava na área de jurisdição do Juízo Local Cível do Porto, sendo que a respectiva morada constava dos elementos do cartão de cidadão desde 11.05.2002 e do documento n.º1 junto com o requerimento de injunção. 3. Por despacho de 24.03.2025, o Juiz 1 do Juízo Local Cível de Bragança declarou o tribunal territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízos Locais Cíveis do Porto, tendo o processo sido distribuído ao Juiz 9. 4. Neste tribunal (Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9) foram realizadas diligências para notificação da requerida e, não tendo sido possível a sua notificação pessoal, foi ordenada e realizou a respectiva citação edital. 5. O Ministério Público foi citado (para efeitos do artigo 21.º, do Código de Processo Civil- CPC), tendo apresentado contestação. 6. Por decisão de 24.02.2026, o Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, declarou o tribunal territorialmente incompetente por entender que a competência para o prosseguimento da acção competia ao Juízo Local Cível de Bragança, para onde remeteu os autos. 7. Em 24.04.2026 o Juízo Local Cível de Bragança (Juiz1) suscitou o conflito negativo de competência a ser solucionado por este Supremo Tribunal de Justiça. 9. Neste Tribunal, cumprido o artigo 112.º, do CPC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se considerar territorialmente competente o Juízo Local Cível do Porto (Juiz 9). II – Apreciando e decidindo 1. Dos factos As ocorrências processuais constantes do relatório constituem o quadro factual relevante para a decisão a proferir. 2. Do direito 2.1 Da (in) existência de conflito Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo Local Cível de Bragança (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e o Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juiz 9) declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro Juiz, deixando transitar a decisão (e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estejam em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal Superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2.2 Da inexistência de domicílio convencionado e da competência territorial Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do diploma preambular do DL 269/98, a relevância de um domicílio convencionado pressupõe a sua estipulação em contrato reduzido a escrito, não bastando a mera indicação unilateral de uma morada no requerimento de injunção. Não resultando dos autos a existência de qualquer convenção de domicílio válida para efeitos de determinação da competência territorial, neste tipo de acções a competência em razão do território terá de ser aferida pelo domicílio da requerida (cfr. artigo 8.º, n.º1, Regime Anexo ao DL 269/98 nos termos do qual o “requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor”. Conforme evidenciam os autos, uma vez frustrada a notificação para a morada indicada pela requerente (domicílio da devedora), impunha-se à secretaria proceder às diligências previstas no artigo 12.º, n.º 3 do Regime Anexo ao DL 269/98, mediante consulta das bases de dados oficiais. As referidas diligências permitiram apurar que a residência da requerida, já à data da apresentação do requerimento de injunção, se situava na área de jurisdição do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. A informação obtida através das bases de dados oficiais constitui um elemento objetivo particularmente relevante para a determinação do domicílio do requerido, não resultando dos autos qualquer elemento susceptível de infirmar o resultado desse apuramento. Pelo contrário, a morada inicialmente indicada pela requerente revelou-se ineficaz para efeitos de notificação, não podendo, só por si, prevalecer sobre a informação posteriormente obtida através dos mecanismos de averiguação legalmente previstos. Assim, tendo-se apurado que, à data da instauração do procedimento, a requerida residia na área de jurisdição do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Juízo Local Cível do Porto (Juiz 9) era o tribunal territorialmente competente para a tramitação da causa, em conformidade com as regras de competência territorial aplicáveis ao procedimento de injunção e às acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias1. Como resulta dos autos, o Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, promoveu as diligências de notificação da requerida e, não tendo sido possível a sua localização, procedeu à sua citação edital. A circunstância deste tribunal ter realizado a citação edital não constitui, por si só, fundamento autónomo de competência territorial, nem a prática de actos processuais tem a virtualidade de sanar eventual incompetência. Todavia, a tramitação subsequente dos autos evidencia que, após a remessa do processo, não foi apurado qualquer elemento novo que permitisse concluir que a residência da requerida se situava, afinal, na área de jurisdição do Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 1. Nestas circunstâncias, carece de suporte factual bastante a posterior declaração de incompetência proferida pelo Juízo Local Cível do Porto com fundamento na mera referência à morada inicialmente indicada no requerimento de injunção, a qual já se havia revelado ineficaz e se mostrava contrariada pelo resultado das diligências oficiosas legalmente impostas. Consequentemente, tendo-se apurado, mediante consulta das bases de dados oficiais previstas no artigo 12.º, n.º 3 do Regime Anexo ao DL 269/98, que o domicílio da requerida, à data da apresentação do requerimento de injunção, se situava na área de jurisdição do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, há que concluir que a competência territorial para a tramitação dos autos cabia, desde o seu início, a esse tribunal. 3. Decisão Nestes termos, decide-se competente territorialmente para a presente acção, o Juízo Local Cível do Porto (Juiz 9) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 01.07.2026 Graça Amaral ________________________________ 1. Por decisão deste tribunal de 18.05.2026 (Processo n.º 5204/23.5T8VIS.S1) foi entendido que a competência territorial, em acções destinadas ao cumprimento de obrigações, se afere pelo domicílio do réu, sendo a incompetência territorial de conhecimento oficioso nos casos previstos na lei (disponível em https://juris.stj.pt/5204%2F23.5T8VIS.S1/7pTd0AlPCiAxTOH4Zbtv1m9q_N4?search=oTQo-HqnVztx22E4vgc).↩︎ |