Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4411
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200301300044115
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Não é de optar pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade e reiteração das condutas de falsificação dos elementos de identificação de 20 automóveis, pelo proprietário de uma garagem de reparação automóvel, que não assume o desvalor da sua conduta, o que postula maiores exigências de prevenção especial.
2 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do respectivo procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
3 - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
4 - Nas circunstâncias referidas não deve o STJ censurar a aplicação de uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, com perdão de 1 ano, no quadro de uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão, por não se mostrarem violadas as regras da experiência ou a desproporcionada a quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I
1.1. 1 - O arguido JOG, é proprietário de uma oficina de automóveis denominada "Auto B...", sita no concelho do Fundão, oficina esta que se dedica essencialmente á reparação de automóveis nomeadamente bate chapa, mecânica e pintura.
2 - Tal oficina encontra-se registada em nome individual sendo o arguido JOG e esposa, proprietários da mesma e nessa conformidade é o arguido JOG o responsável pelos serviços de mecânica, bate chapa, pintura e outros serviços de reparação automóvel que ali tenham lugar.
3 - Os arguidos TOG e MMR exercem, respectivamente, as actividades de mecânico e bate chapa na referida oficina de reparação automóvel e trabalham sob ordem e direcção efectiva do arguido JOG.
4 - O arguido FASGM é comerciante de automóveis, procedendo para o efeito á aquisição em Portugal de viaturas usadas com o objectivo de posteriormente as comercializar em Portugal, legalizando ainda viaturas adquiridas por clientes no estrangeiro.
5 - O arguido FASGM adquiriu já viaturas acidentadas e procedeu á reparação de algumas delas na oficina do arguido JOG mantendo com este relações comerciais.
6 - 1º Em data não apurada do ano de 1995, o arguido FASGM adquiriu, por preço não apurado, a AVF, a viatura marca Renault, modelo Clio, com a matricula BO, viatura esta que havia sofrido um grave acidente e que se encontrava com danos técnicamente reparáveis .
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido FASGM mandou proceder à reparação da mesma na oficina pertencente ao arguido JOG.
O arguido JOG procedeu então á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes à viatura supra referenciada procedendo de seguida á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo (número de quadro), cuja origem se ignora, conforme resulta dos doc. de fls. 804 e auto de exame laboratorial de fls. 647.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Com efeito, o veículo apresentava fixada com dois rebites na extremidade direita da barra transversal dianteira do fecho do capot e identificada com os dizeres "SA Regie Nationale Des Usines Renault"; a presença do numero de chassis "VF1B557A05 09683408, distribuído por dois alinhamentos e gravado em alto relevo na chapa; suporte e preenchimento da marca em exame; irregularidades relevantes na superfície e aresta, nomeadamente ao nível dos buracos dos rebites claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero de chassis VF1B557A0509683408, gravado no topo superior do cabeçote do amortecedor dianteiro direito; superfície desta zona rebaixada, ligeiramente polida e com sulcos longitudinais; marcação a ponteado manual, profundidade e largura dos furos maior que o habitual e com diferenças de forma entre algarismos iguais; vestígios de rebarba na orla dos buracos constituintes dos caracteres.
Depois de efectuados estes actos pelo arguido JOG e ostentando a matricula BO pertencente à viatura supra referenciada -- viatura acidentada -- veio tal veículo a ser entregue ao arguido Fernando, que o vendeu no ano de 1995, em mês e por preço não apurado à firma Auto Parque que posteriormente o vendeu a terceiros.
2º O arguido FASGM, em data não apurada do ano de 1995, adquiriu por preço não apurado a AVF, a viatura marca Fiat, modelo Uno, com a matricula CQ, viatura esta que havia sofrido um grave acidente e que se encontrava danificada .
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido FASGM mandou proceder à reparação na oficina pertencente ao arguido JOG, desta viatura.
O arguido JOG procedeu então, na sua oficina, á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes à viatura supra referenciada, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 546 e auto de exame laboratorial de fls. 639.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
Com efeito, o veículo não apresentava placa de identificação; apresentava furação adequada á sua fixação na metade direita da barra transversal direita do fecho do capot, vestígios evidentes de extracção da placa.
CHASSIS
A presença do numero de chassis ZFA146000 06945450, gravada na zona superior da cava da roda dianteira ao nível do cabeçote do amortecedor; superfície da chapa regular e com textura idêntica ao resto da peça, nesta zona restrita de marcação; gravação com características originais da marca em exame na forma e no método; presença em toda a forma da área de gravação de uma cicatriz de corte, de vestígios de calor e de rebarbamento mecânico.
Depois de efectuados estes actos pelo arguido JOG veio tal veículo a ser entregue ao arguido FSGM e ostentando a matricula CQ pertencente à viatura supra referenciada - veículo acidentado - veio aquele a ser vendido em finais do ano de 1995 princípios de 1996, pelo arguido FSGM por cerca de 1.000.000$00 a LFC, veículo este adquirido no Stand S. Cristóvão onde aquele arguido o havia colocado para venda.
3º O arguido JOG procedeu no dia 18 de Maio de 1995 á aquisição por 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, com a matricula AD, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como impossibilitada de circular conforme peritagem de fls. 190 e 191 e que era propriedade de (VMLRP).
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu, na sua oficina, á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta dos docs. de fls. 499 e auto de exame laboratorial de fls. 641.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
Com efeito, o veículo apresenta fixada com dois rebites na barra transversal dianteira do fecho da capot, e identificada com os dizeres "GM Espanha SA", a presença do numero de chassis *VSX000096N4238191*, gravada em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, rebites incaracterísticos e desadequados quanto ao tamanho, tapam parcialmente inscrições de fundo; irregularidades relevantes na superfície e arestas, claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero X VSX000096N4238191 X gravado em alto relevo no chão do habitáculo, ao nível da porta da frente do lado direito, símbolos delimitadores, letras e algarismos marcados com forma e método característicos e originais da marca em exame; ausência de vestígios de rasura ou gravação anterior nesta zona restrita; presença a toda a volta da área da gravação e na zona imediatamente circundante, de uma "cicatriz" de corte; de vestígios de calor e de rebarbamento mecânico.
Depois de efectuados estes actos pelo arguido JOG e ostentando a matricula AD pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em Janeiro de 1996 por cerca de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a ASC que o adquiriu ao arguido JOG.
4º O arguido JOG procedeu no dia 15 de Maio de 1995 á aquisição por 625.000$00 - vide factura de fls. 250 - à Companhia de Seguros Fidelidade do salvado da viatura marca Rover, modelo 214 GSI, com a matricula CO, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como perda total conforme peritagem de fls. 130.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu, na sua oficina, á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta do doc. de fls. 591 e auto de exame laboratorial de fls. 653.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresentava fixada com dois rebites junto á base da coluna batente da porta da frente do lado esquerdo e identificada com os dizeres "Rover Group Limited", a presença do numero de chassis SAXXWYWHNAD757347, gravada em alto relevo; suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites incaracterísticos e irregularidades relevantes na superfície nomeadamente ao nível dos buracos de fixação, claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero SAXXWYWHNAD757347 gravado em mesa apropriada na parte superior central do painel separador do motor e habitáculo, superfície desta zona restrita regular e com a textura homogénea, sem vestígios de rasura ou marcação anterior; gravação por punção clássico, com característica originais da marca em exame, na forma e no método, presença na área imediatamente circundante da marcação de vestígios de calor e de rebarbamento mecânico e de "cicatriz" de corte a toda a volta do numero presente.
Depois efectuados estes actos pelo arguido JOG e ostentando a matricula CO pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em data não apurado do ano de 1995, por preço não apurado, pelo arguido JOG ao arguido TOG.
5º O arguido JOG procedeu no dia 16 de Maio de 1995 á aquisição por 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Peugeot, modelo 205 XAD, com a matricula AJ viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como irrecuperável tecnicamente conforme peritagem de fls. 217.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta do doc. de fls. 544 e auto de exame laboratorial de fls. 645.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites na zona posterior da parte superior da cava da roda dianteira direita identificada com os dizeres "Automobiles Peugeot", a presença do numero de chassis VF320SA9224884366, gravada em alto relevo, suporte e preenchimento característicos do modelo em exame, rebites incaracterísticos, superfícies e arestas com irregularidades relevantes, vestígios claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero VF320SA9224884366 gravado junto á extremidade direita do rebordo superior do painel separador entre o motor e habitáculo, gravação por ponteado automático a lápis eléctrico, com característica originais da marca na forma e método, superfície desta zona restrita regular e homogénea, sem vestígios de rasura ou gravação anterior e na área imediatamente circundante e em toda a volta da gravação, de uma massa esbranquiçada/amarela e dura, do tipo "cintofer" e retirada a massa observaram-se vestígios de calor, pingos de solda e cicatrizes de corte.
Depois de efectuados estes actos pelo arguido JOG e ostentando a matricula AJ pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em Agosto de 1995 pelo arguido JOG pelo preço de 1.300.000$00 a JPL id. a fls. 599.
6º O arguido JOG procedeu no dia 18 de Maio de 1995 á aquisição por 138.000$00 (cento e trinta e oito mil escudos) - vide factura de fls. 247 - à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Renault, modelo Express, com a matricula EG, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como tendo danos avultados, com reparação desaconselhável conforme peritagem de fls. 216.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matrículas pertencentes ao salvado supra referenciado tendo procedido á alteração da chapa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta de doc. de fls. 549 e auto de exame laboratorial de fls. 637.
O veículo apresentava furação e restos de dois rebites adequados á fixação da placa com o numero de chassis na extremidade direita do painel separador entre o motor e o habitáculo apresentando vestígios evidentes da extracção da placa.
CHASSIS
A presença do numero de chassis "VF1F4040512152658", gravada no topo superior do cabeçote do amortecedor dianteiro direito, superfície desta zona rebaixada, ligeiramente polida e com sulcos longitudinais; marcação e ponteado manual, com profundidade e largura de furos maior que o habitual, e com diferenças de forma entre algarismos iguais; ligeiro vestígio de "rebarba" na orla dos buracos constituintes dos caracteres, reavivaram-se alguns pontos com características compatíveis com a gravação original; a leveza do método da marcação original por ponteado automático a "lápis eléctrico" associada à falta de continuidade de traço do sistema de ponteado, e ao muito maior diâmetro dos "buracos" falsos, apenas permitiu reconstruir o conjunto inicial "VF, e o logotipo final.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula EG pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em Janeiro de 1998 pelo arguido JOG pelo preço de 1.550.000$00 a JRP id. a fls. 508.
7º O arguido JOG procedeu no dia 12 de Setembro de 1994 á aquisição por 510.000$00 (quinhentos e dez mil escudos) - vide factura de fls. 268 - à Companhia de Seguros Fidelidade do salvado da viatura marca Volskwagen, modelo Golf, com a matricula AD, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como irrecuperável conforme peritagem de fls. 120 e 121.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta de doc. de fls. 539 e auto de exame laboratorial de fls. 668.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites na extremidade direita da barra transversal dianteira de fecho do capot identificada com os dizeres "Volskwagen AG"; a presença do numero de chassis WVWZZZ1HZNW1031.91, impresso a branco em fundo preto, suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites grandes e incaracterísticos, e irregularidades na superfície e arestas claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero WVWZZZ1HZNW1031.91 gravado na parte central do rebordo superior do painel separador entre o motor e habitáculo, superfície desta zona restrita regular e homogénea, sem vestígios de rasura ou gravação anterior; gravação com característica originais da marca na forma e método; presença na área imediatamente circundante da marcação vestígios de calor; de rebarbamento mecânico e de cicatrizes de corte a toda a volta do número.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula AD pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido no ano de 1996, cujo mês se ignora, pelo arguido JOG pelo preço de pelo menos 700.000$00 a JMR id. a fls. 607.
8º O arguido JOG procedeu em mês não apurado do ano de 1995 á aquisição por 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos) a AAM, id. a fls. 802, o veículo marca Ford, modelo Fiesta, com a matricula CQ, veículo este que se encontrava acidentado .
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao veículo supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta do doc. de fls. 569 e auto de exame laboratorial de fls. 661.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
Com efeito, observados todos os locais do veículo, para apurar a localização da placa de identificação do veículo, não foi encontrada, presença de furação adequada á sua fixação na metade direita da barra transversal dianteira do fecho do capot vestígios evidentes de extracção da placa.
CHASSIS
No chassis apresenta o numero VS6VXXWPFVGA95416, gravado em baixo relevo no chão do habitáculo ao nível da porta da frente do lado direito; símbolos limitadores, letras e algarismos marcados com forma e método característicos e originais da marca em exame, ausência de vestígios de rasura ou de gravação anterior nesta zona restrita, presença em toda a volta da área da gravação, duma "cicatriz" de corte de vestígios de calor e de rebarbamento mecânico.
Depois do arguido JOG efectuar estes actos, ostentando a matricula CQ pertencente ao veículo acidentado, veio a ser vendido no ano de 1995, cujo mês se ignora, pelo arguido JOG, pelo preço de 600.000$00 a FLSP id. a fls. 570.
9º O arguido JOG procedeu em mês não apurado do ano de 1995 á aquisição por 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos) a AAM id. a fls. 802, do veículo marca Toyota, modelo Corola, com a matricula DJ, veículo este que se encontrava acidentado - frente totalmente destruída -.
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao veículo supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta do doc. de fls. 564 e auto de exame laboratorial de fls. 666.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites na parte central do painel divisório entre o motor e o habitáculo e identificada com os dizeres "Toyota Motor Corporation", a presença do numero de chassis JT1E0AE8000057565, gravado em baixo relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, rebites muito grandes e incaracterísticos; irregularidades na superfície, arestas e na fixação claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero JT1E0AE8000057565, gravado na zona superior do painel divisório entre o motor e habitáculo; superfície da chapa regular e com textura idêntica ao resto da peça, nesta zona restrita de marcação; gravação com característica originais da marca em exame, na forma e no método; ausência de vestígios de rasura de qualquer espécie ou de gravação anterior nesta zona, presença em toda a volta da área da gravação, duma "cicatriz" de corte de vestígios de calor, de rebarbamento mecânico.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula DJ pertencente ao veículo acidentado veio a ser vendido no ano de 1995, cujo mês se ignora, pelo arguido JOG, pelo preço de 800.000$00 a LMGR id. a fls. 565.
10º O arguido JOG procedeu no dia 15 de Maio de 1995 á aquisição por 255.000$00 (duzentos e cinquenta e cinco mil escudos) à Companhia de Seguros Fidelidade o salvado da viatura marca Opel, modelo Corsa, com a matricula IX, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como perda total, conforme peritagem de fls. 122 e 123, e que fora propriedade de JMSVC.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do auto de exame laboratorial de fls. 651.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites na metade direita da barra transversal dianteira do fecho da capot, e identificada com os dizeres "GM Espanha SA", a presença do numero de chassis VSX000099M4068095, gravada em alto relevo na chapa; suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites incaracterísticos e ligeiras irregularidades na superfície, nomeadamente ao nível dos buracos de fixação, vestígios compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
Presença do numero VSX000099M4068095, gravado no painel do chão do habitáculo, ao nível da porta da frente do lado direito, gravação em alto relevo tipo molde com características originais da marca em exame; a superfície da zona e da área envolvente apresenta-se regular e com textura homogénea, sem vestígios de rasura ou de gravação anterior; os revestimentos desta parte do painel (onde está a gravação), verificados os "aparelhos", as tintas e massas, na sua cor, textura e método de aplicação, são diferentes do resto do veículo; o chassis apresenta uma cor actual cinzenta, pintada por cima de uma outra cor (original?) vermelha, observada por todo o veículo, exceptua-se o painel do "chão" do habitáculo, onde não aparece cor vermelha, presença junto á base anterior do banco traseiro, de uma "cicatriz" de corte visível nas embaladeiras dos dois lados, o que indica um corte transversal do "chão" do veículo.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula IX pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser encontrado na oficina do arguido JOG.
11º O arguido JOG procedeu no dia 09 de Maio de 1995 á aquisição por 200.000$00 (duzentos mil escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Renault, modelo Express, com a matricula JS, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como tendo danos que o impedem de circular conforme peritagem de fls. 192 e 193.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 370 e auto de exame laboratorial de fls. 403.
O veículo apresenta fixada com dois rebites na extremidade direita do painel divisório entre o motor e o habitáculo identificada com os dizeres "Regie National des Usines Renault", a presença do numero de chassis VF1F4040400821064, dividido por dois alinhamentos e gravado na chapa em alto relevo; suporte e preenchimento característicos da marca em exame, método de fixação, superfície e arestas muito irregulares nomeadamente ao nível dos buracos dos rebites claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero WVWZZZ1HZNW1031.91 gravado no lado esquerdo topo do cabeçote do amortecedor do lado direito, marcação por punção clássico com forma e característica e método manual e muito irregular, ausência de vestígios de rasura ou gravação anterior, bem como de cicatrizes de corte nas áreas circundantes; no lado direito do topo do cabeçote presença de zona muito polida e rebaixada, vestígios evidentes de rasura mecânica.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula JS pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido no mês de Março de 1996, pelo arguido JOG pelo preço de 800.000$00 a JT id. a fls. 324.
12º O arguido JOG em data não apurada, mas seguramente não antes de 1993, adquiriu por preço também não apurado o veículo automóvel marca Ford modelo Escort, com a matricula OH, viatura esta que havia sofrido um acidente.
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes á viatura supra referenciada, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 540 e auto de exame laboratorial de fls. 672.
O veículo apresentava fixada com dois rebites na metade direita da barra transversal dianteira do fecho do capot identificada com os dizeres "Ford Motor Company Ltd", a presença do numero de chassis SFAVXXBBAVHJ56519, gravado na chapa; suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites de fixação incaracterísticos e maiores que o adequado, incorrem parcialmente inscrições de fundo; irregularidades relevantes na superfície e aresta claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
Presença do número de chassis SFAVXXBBAVHJ56519 gravado no chão do habitáculo ao nível da porta do lado direito, superfície desta zona rebaixada e polida formando um sulco longitudinal largo e fundo, gravação por punção clássico com profundidade de marcação maior que o habitual e diferente de carácter para carácter e com desalinhamento horizontal e vertical.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula OH veio a ser vendido em mês não apurado do ano de 1997 pelo arguido JOG pelo preço de cerca de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) a VASA, id. a fls. 584, que posteriormente o vendeu à firma "Lindauto" em Abril de 1999, por cerca de 400.000$00 e esta procedeu á venda do veículo a JMAM id. a fls. 583.
13º O arguido JOG procedeu em mês não apurado do ano de 1994 á aquisição por 100.000$00 (cem mil escudos) a JC id. a fls. 785, do veículo marca Ford, modelo Sierra, com a matricula PE, veículo este que se encontrava acidentado.
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao veículo supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta de doc. de fls. 547 e auto de exame laboratorial de fls. 635.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
Observados todos os locais do veículo, veio a ser localizada placa de identificação fixada com dois rebites na barra transversal dianteira do fecho do capot com os dizeres "Ford - Werke Aktiemgesellscaft", presença do número de chassis WFOFXXGBBFHM48248; gravado em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, rebites incaracterísticos e desadequados quanto ao tamanho, irregularidades relevante da superfície e aresta claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença no chassis do numero X WFOFXXGBBFHM48248 X gravado em alto relevo no chão do habitáculo ao nível da porta da frente do lado direito, símbolos delimitadores, letras e algarismos marcados com forma e método característicos e originais da marca em exame, ausência de vestígios de rasura nesta zona restrita, presença em toda a volta da área da gravação, duma "cicatriz" de corte de vestígios de calor, de rebarbamento mecânico.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula PE pertencente a veículo cuja proveniência não foi apurada veio a ser vendido no ano de 1995, cujo mês se ignora, pelo arguido JOG por preço não apurado a JANM.
14º O arguido JOG procedeu no dia 15 de Maio de 1995 á aquisição por 185.000$00 (cento e oitenta e cinco mil escudos) à Companhia de Seguros Fidelidade do salvado da viatura marca Renault, modelo 5GTR, com a matricula PI, viatura esta que havia sofrido um acidente .
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matrículas pertencentes ao salvado supra referenciado tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 367 e auto de exame laboratorial de fls. 385.
Com efeito, o veículo apresentava fixada com dois rebites na extremidade direita do painel divisório entre o motor e o habitáculo identificada com os dizeres "Regie National des Usines Renault"; a presença do numero de chassis VF1 B40F05 01250411, dividido por dois alinhamentos e gravado em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame; superfície, arestas e rebites com irregulares relevantes compatíveis com a remoção da placa, nomeadamente ao nível da perfuração.
CHASSIS
A presença do numero VF1 B40F05 01250411 gravado no topo do cabeçote do amortecedor do lado direito, marcação pelo método de ponteado automático "lápis eléctrico" com forma e característica e irregularidade dos alinhamentos, espaçamentos e na profundidade, superfície do topo do cabeçalho regular e homogénea em toda a sua extensão; ausência de vestígios de calor, cortes, cicatrizes, ou pingos de solda na área imediatamente circundante, os revestimentos do topo e as suas ligações ao resto do cabeçote e do chassis, verificados os pontos de solda os "aparelhos" as tintas e as massas na sua textura e método de aplicação, são completamente diferentes dos das mesmas peças do outro lado e dos do resto do chassis, vestígios claramente compatíveis com a substituição do topo do cabeçote.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula PI pertencente a veículo acidentado veio a ser vendido em meados do ano de 1996, pelo arguido JOG pelo preço de 600.000$00 a MPM id. a fls. 325.
15º- O arguido JOG procedeu no dia 04 de Agosto de 1993 á aquisição por 535.800$00 (quinhentos e trinta e cinco mil e oitocentos escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Volskwagen, modelo Golf, com a matricula QH viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como tendo danos que a impedem de circular conforme peritagem de fls. 207 e 208.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de características idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da chapa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 543 e auto de exame laboratorial de fls. 655.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites no painel vertical da cava da roda dianteira direita e identificada com os dizeres "Volskwagen AG", a presença do numero de chassis WVWZZZ1GZKW125779, impresso a branco em fundo preto; suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites incaracterísticos, e irregularidades relevantes na superfície e arestas claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero WVWZZZ1GZKW125779 gravado na parte central do rebordo superior do painel separador entre o motor e habitáculo, superfície desta zona restrita regular e com textura homogénea, sem vestígios de rasura ou gravação anterior, gravação com característica original da marca na forma e método, presença na área imediatamente circundante da marcação vestígios de calor, de rebarbamento mecânico e de cicatrizes de corte a toda a volta do numero presente.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula QS pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser encontrado nas instalações da Auto Borralheira propriedade do arguido JOG.
16º O arguido JOG procedeu no dia 12 de Setembro de 1994 á aquisição por 225.800$00 (duzentos e vinte cinco mil e oitocentos escudos) à Companhia de Seguros Fidelidade do salvado da viatura marca Volskwagen, modelo Golf, com a matricula RI, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como perda total conforme peritagem de fls. 118 e 119.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 581 e auto de exame laboratorial de fls.118 e 119.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites no painel vertical interior da cava da roda dianteira direita e identificada com os dizeres "Volskwagen AG", a presença do numero de chassis WVWZZZ1GZKW509110, impresso a branco em fundo preto, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, rebites grandes e incaracterísticos, e irregularidades na relevantes na superfície e arestas claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero WVWZZZ1GZKW509110 gravado na parte central do rebordo superior do painel separador entre o motor e habitáculo, superfície desta zona restrita regular e com textura homogénea, sem vestígios de rasura ou gravação anterior; gravação com característica originais da marca na forma e método; presença na área imediatamente circundante da marcação de vestígios de calor, de rebarbamento mecânico e de cicatrizes de corte a toda a volta do numero presente.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula RI pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido pela Auto B..., propriedade do arguido JOG, e foi apreendido pela P.J. a MJM.
17º Em data não apurada do ano de 1995, o arguido JOG adquiriu o veículo automóvel marca Renault, modelo Express, com a matricula SE, veículo este que se encontrava acidentado.
Após a aquisição da viatura supra referida o arguido JOG colocou em viatura idêntica cuja origem se ignora as matriculas pertencentes á viatura supra referenciado tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora conforme resulta do doc. de fls. 368 e auto de exame laboratorial de fls. 399.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresentava fixada com um rebite e um parafuso na extremidade direita do painel divisório entre o motor o o habitaculo identificada com os dizeres "Fabricacion de automoviles Renault de Espana SA"; a presença do numero de chassis VS5F40405 L0302363, dividido por dois alinhamentos e gravada na chapa em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, método de fixação (solta) superfície e arestas muito irregulares ao nível dos buracos dos rebites claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
No lado esquerdo do topo do cabeçote do amortecedor dianteiro direito presença do numero do chassis VS5F40405L0302363, marcação por punção clássico com forma incaracterística e método manual e muito irregular; esta zona da marcação apresenta-se muito polida, rebaixada e com sulcos, vestígios evidentes de rasura mecânica; ausência de vestígios de cicatrizes de corte pingos de solda ou calos na área circundante.
Depois de efectuar estes actos pela forma supra descrita, e ostentando a matricula SE pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em Agosto de 1995 pelo arguido JOG pelo preço de 750.000$00 a PCC id. a fls. 328.
18º O arguido JOG procedeu no dia 18 de Janeiro de 1993 á aquisição por 410.000$00 (quatrocentos mil escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Opel, modelo Caddet, com a matricula UX, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como tendo danos que a impediam de circular conforme peritagem de fls. 168 e que foi anteriormente propriedade de JAAM.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada, obtida por forma não apurada, das matriculas pertencentes ao salvado supra referenciado tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 545 e auto de exame laboratorial de fls. 643.
O veículo apresenta fixada com dois rebites na barra transversal dianteira do fecho da capot, e identificada com os dizeres "Adam Opel AG", a presença do numero de chassis WOL000044L5280078, gravada em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame; rebites incaracterísticos e desadequados quanto ao tamanho, tapam parcialmente inscrições de fundo; grandes irregularidades na superfície e arestas, claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero WOL000044L5280078 gravado com punção clássico no chão do habitáculo ao nível da porta da frente do lado direito; símbolos delimitadores, letras e algarismos marcados com forma e método característicos e originais da marca em exame, ausência de vestígios de rasura ou gravação anterior nesta zonas restrita, presença toda a volta da área da gravação e na zona imediatamente circundante, de uma "cicatriz" de corte, de vestígios de calor e de rebarbamento mecânico.
Depois de efectuar estes actos pela forma supra descrita e ostentando a matricula UX pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido em data não apurada, mas que ocorreu no ano de 1995 por 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a CMCM id. a fls. 315 que o adquiriu ao arguido JOG.
19º O arguido JOG procedeu no dia 02 de Novembro de 1995 á aquisição por 635.000$00 (seiscentos e trinta e cinco mil escudos) à Companhia de Seguros Império do salvado da viatura marca Renault, modelo Clio, com a matricula XJ, viatura esta que havia sofrido um acidente e que foi dada como tendo danos que a impediam de circular, conforme peritagem de fls. 201.
Após a aquisição do salvado da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada das matrículas pertencentes ao salvado supra referenciado tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta do doc. de fls. 574 e auto de exame laboratorial de fls. 649.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresentava fixada com dois rebites na extremidade direita da barra transversal direita do fecho capot e identificada com os dizeres "SA Regie Nationale Des Usines Renault"; a presença do numero de chassis "VF1S57605 07399654" distribuído por dois alinhamentos e gravado em alto relevo na chapa; suporte e preenchimento da marca em exame; rebites grandes e incaracterísticos e irregularidades relevantes na superfície e aresta, nomeadamente ao nível da furação, claramente compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero de chassis no topo do cabeçote do amortecedor dianteiro direito, superfície desta zona rebaixada, ligeiramente polida e com sulcos longitudinais, marcação e ponteado manual, com VF1S5760507399654, gravado no topo superior do cabeçote do amortecedor dianteiro direito, com profundidade e largura dos furos maior que o habitual e com diferenças de forma entre algarismos iguais, vestígios de rebarba na orla dos buracos constituintes do caracteres.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula XJ pertencente ao salvado supra referenciado, veio a ser vendido no ano de 1998, em mês não apurado, pelo arguido JOG, pelo preço de 1.000.000$00 a FASGM id. a fls. 790.
20º O arguido JOG procedeu no ano de 1996 á aquisição por preço não apurado, da viatura marca Opel, modelo Corsa, com a matricula XS viatura esta que havia sofrido um acidente.
Após a aquisição da viatura referenciada o arguido JOG procedeu na sua oficina á colocação numa viatura de característica idênticas á acidentada das matriculas pertencentes à viatura supra referenciada, tendo procedido á alteração da placa de identificação e do numero de chassis do veículo cuja origem se ignora, conforme resulta de doc. de fls. 371 e auto de exame laboratorial de fls. 391.
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
O veículo apresenta fixada com dois rebites na barra transversal dianteira do fecho da capot, e identificada com os dizeres "GM Espanha SA", a presença do numero de chassis VSX000093M4129651, gravada em alto relevo, suporte e preenchimento característicos da marca em exame, rebites de fixação incaracterísticos na forma, método e aplicação e maiores que o habitual, superfície e arestas com irregularidades e compatíveis com a remoção da placa.
CHASSIS
A presença do numero do chassis X VSX000093M4129651 X gravado em alto relevo no painel de fundo (chão) do habitaculo, ao nível da porta da frente do lado direito; símbolos delimitadores e caracteres e letras gravados em alto relevo com forma característica, alinhamentos, espaçamentos e profundidade de gravação irregulares quanto ao método, ausência de vestígios de rasura ou de gravação anterior, presença a toda a volta da área da gravação de uma massa consistentes do tipo "Cintofer" visível na mesma zona mas por baixo do veículo e retirada observaram-se vestígios de calor, de rebarbamento mecânico e de cicatrizes de corte na face e no verso da chapa.
Depois de efectuar estes actos e ostentando a matricula XS pertencente ao veículo supra referenciado, veio a ser vendido durante o ano de 1996 por 1.100.000$00 a AMCN id. a fls. 320 que o adquiriu ao arguido JOG.
7 - O arguido JOG adquiriu veículos acidentados através das Companhias de Seguros Império e Fidelidade que alienavam os salvados de viaturas que haviam sofrido acidentes graves e cuja reparação se apresentava no mínimo muito difícil, que depois deslocava para as instalações da oficina Auto B... e providenciou pela obtenção de outras viaturas da mesma marca e modelo.
8 - Posteriormente a tal obtenção estas outras viaturas eram também deslocadas para a oficina da Auto B..., onde lhe eram retiradas as chapas de identificação originais e colocadas em seu lugar as chapas de identificação das viaturas acidentadas e retirado o numero de chassis original e colocado também no seu lugar o numero de chassis das viaturas acidentadas bem como a respectiva placa de identificação e matriculas as estas correspondentes.
9 - Depois de alterado o numero de chapa de identificação e dos números de chassis pela forma supra referenciada e que melhor resulta dos exames laboratoriais realizados pelo LPC, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, eram colocadas nas viaturas assim alteradas as chapas de matricula das viaturas adquiridas como salvados ás Companhias de Seguros Império e Fidelidade ou a terceiros e com os documentos destas foram posteriormente alienadas pelo arguido JOG.
10 - O arguido JOG procedeu, deliberada, livre e conscientemente, às alterações dos números de chassis e das placas de identificação dos veículos atrás identificados e examinados, na sequência e no âmbito de uma resolução por si tomada pelo menos em Janeiro de 1993, com intenção de obter para si vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, e com conhecimento de que colocava em causa a fé pública e o valor das chapas de matricula, chapa de identificação do veículo e número de chassis, causando um prejuízo ao Estado.
11 - Após alterados os veículos supra referenciados pela forma descrita, o arguido JOG procedeu á alienação de alguns deles, conforme atrás descrito, a terceiros que se deslocavam ás instalações da Auto B... onde os adquiriam, sendo que ASC, JPL, JRP, JMR, FLSP, LMGR, VAA, PCC e AMCN o fizeram na convicção de que os veículos que adquiriram não continham qualquer tipo de alteração, e não procederiam a tais aquisições se tivessem sido previamente informados das alterações de que os mesmos haviam sido objecto.
12- O arguido JOG agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de obter para si uma vantagem económica a que sabia não ter qualquer direito, sabendo ainda que ao assim actuar causava prejuízo a ASC, JPL, JRP, FLSP, LMGR, VAA, PCC e AMCN, como causou .
13- O arguido JOG sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal .
14- O arguido JOG não tem antecedentes criminais no seu CRC junto a folhas 11012 dos autos .
15- O arguido JOG é de modesta condição social, tendo como habilitações escolares a 4ª classe. Tem uma situação económica pelo menos média, tendo a sua empresa em 1995 cerca de 7 empregados e actualmente 10. Vive em casa própria e a sua mulher aufere um vencimento mensal de 75.000$00 ( €) .
16- O arguido TOG não tem antecedentes criminais no seu CRC junto a folhas 11011 dos autos .
17- O arguido TOG é de modesta situação social e de remediada situação económica.
18- O arguido MRG não tem antecedentes criminais no seu CRC junto a folhas 11013dos autos .
19- O arguido MRG é de modesta situação social e de remediada situação económica.
20- O arguido FSGM não tem antecedentes criminais no seu CRC junto a folhas 1018 dos autos .
21- O arguido FSGM é de boa condição social, sendo professor e de boa situação económica, auferindo daquela profissão 1845,55 € e do comércio de automóveis e sua legalização aufere um rendimento médio mensal de cerca de 1500 € .
22- As Companhias de Seguros só dão habitualmente os documentos dos veículos automóveis, nos casos em que a reparação é possível .
Nos casos em que consideram que a mesma não é possível, em regra, os documentos são enviados para a D.G.V. e não são devolvidos antes de inspecção para a verificação da legalidade dos veículos .
O arguido JOG obteve os documentos dos veículos que adquiriu, nomeadamente dos adquiridos em companhias de seguros .
1.2. "Não se provou nenhum outro facto relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes:"
- que na sequência das relações comerciais privilegiadas que o arguido FASGM mantinha com o arguido JOG estes acordaram entre si, e conjuntamente com os arguidos TOG e MMR, em procederem á alteração e consequente viciação do numero de chassis e outros elementos identificativos das viaturas, que posteriormente à sua reparação seriam comercializadas ;
- que sempre com o acordo de todos os arguidos e com o objectivo de obterem benefícios patrimoniais para todos eles, em data não apurada mas que se sabe ter tido o seu inicio em meados de 1993, prolongando-se até finais de 1995 os arguidos acordaram em proceder á aquisição junto das companhias de Seguros Fidelidade e Império dos salvados de viaturas acidentadas ;
- que a fim de determinarem estratégias sobre a forma de actuação, os quatro arguidos reuniam-se frequentemente em gabinete fechado existente na oficina do arguido JOG onde permaneciam em reuniões secretas várias horas sem que alguém os interrompesse e sem que algum outro empregado da oficina tivesse acesso ao local ou à conversa que ali decorria ;
- que o veículo de matricula RI referido no ponto n.º6 - 16º dos factos provados foi vendido a JMRR por 1.800.000$00 no ano de 1995, cujo mês se ignora;
- que os arguidos procederam á viciação dos veículos: Seat Marbella com a matricula CL, Fiat Uno com a matricula DC, Austin Mini com a matricula AG, veículo com a matricula CB, Lancia Delta com a matricula EJ, Renault 4GTL com a matricula JO, Ford Fiesta com a matricula JQ, Renault Express com a matricula JS, Citroen AX com a matricula OE, Fiat Uno com matricula OX, veiculo com a matricula TM, Renault 5TD com a matricula UA, Opel Corsa com a matricula VA e Fiat Uno com a matricula XF, veículos estes que posteriormente foram desmantelados pelos arguidos;
- que as viaturas onde eram colocados os elementos dos salvados eram obtidas através do arguido FSGM no estrangeiro ;
- que os agentes da Policia Judiciária reconheceram que uma das reparações na oficina do arguido JOG obedecia a todas as normas vigentes;
- que os arguidos TOG e MMR são pessoas consideradas na zona das suas residências, têm trabalho garantido e bom comportamento anterior e posterior aos factos.
1.3. Com base nesta factualidade, o Tribunal Colectivo da Comarca do Fundão julgou parcialmente procedente, por provada a pronúncia que recebeu a acusação pública e:
- absolveu os arguidos JOG, TOG, MMR e FASGM, da prática de um crime de associação criminosa do art. 287.º, n.º 1 do Código Penal de 1982 e art.299.º do actual Código Penal;
- absolveu os arguidos TOG, MMR e FASGM da prática, em co-autoria, de 19 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal de 1982 e art. 256.º n.ºs 1, al. a) e 3 do actual Código Penal e, ainda, de 17 crimes de burla qualificada dos art.ºs 313º e 314º, al. a) e c) do Código Penal de 1982, e art.217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal actual;
- absolveu o arguido JOG da prática de 18 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal de 1982 e art.256 n.ºs 1, al. a) e 3 do actual Código Penal e, ainda, de 17 crimes de burla qualificada dos art.ºs 313º e 314º, al. a) e c) do Código Penal de 1982, e art.217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal actual;
- condenou o arguido JOG como autor material de um crime de falsificação de documento do art. 256.º n.ºs 1, al. a) e 3 do actual Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e
Nos termos dos art.º1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi declarado perdoado 1 ano de prisão na pena aplicada ao arguido JOG, sob a condição resolutiva do art. 4º da mesma lei.
II
2.1. Inconformado o arguido JOG recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1 - Os factos dos autos ocorreram há mais de 6 anos, não havendo notícia de o recorrente ter cometido qualquer ilícito após.
2 - A lei prevê para o crime cometido pena alternativa de multa ou prisão, isto é pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
3 - A mesma lei determina que a primeira tem aplicação preferencial, desde que esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição,
4 - A medida concreta da pena é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CP, ou seja, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido.
5 - Não tem qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento.
6 - Só essa situação, por si, justificava a opção pela pena não detentiva.
7 - Se de outra forma se entendesse, face ao previsto no artigo 50º do CP, a pena devia ser declarada suspensa na sua execução, face às circunstâncias específicas do recorrente.
8 - Face à moldura penal abstracta, no que à multa concerne, vistos os critérios supra referidos, adequar-se-ia a multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 €.
9 - Face à moldura penal abstracta, no que à prisão concerne, ponderados os critérios supra referidos, adequar-se-ia a pena de 9 meses de prisão.
10 - Por se verificarem os respectivos condicionalismos, a pena de prisão, a ser determinada, deve ser suspensa na sua execução.
11 - A decisão recorrida, ao fixar as penas de modo e medida diferentes, violou os artigos 70º, 71º, eventualmente o 72º e ainda o artigo 50º, todos do CP.
12 - Revogando-se a mesma nos termos sobreditos, far-se-á justiça.

2.2. Respondeu o Ministério Público, que concluiu:
1. O arguido falsificou os elementos identificativos de vinte veículos automóveis;
2. Destes, vendeu nove a pessoas que desconheciam a falsificação;
3. Em julgamento não confessou os factos e não mostrou arrependimento;
4. Estes automóveis foram submetidos à inspecção anual obrigatória (após o quarto ano de matriculação) e a falsificação não foi detectada;
5. Só foi descoberto por delação de um ex-empregado (JOG Carvalho Mesquita CM);
6. A falsificação denunciada foi confirmada em exame pericial especializado e, confrontado o arguido em julgamento com o perito que elaborou o exame, continuou a negar a evidência da falsificação a que procedeu em cada um dos veículos;
7. Além destes veículos outros houve que não foi possível examinar devido à morosidade da investigação e ao pedido de aceleração processual apresentado na fase de inquérito;
8. Mesmo sem prova da falsificação de mais veículos, os vinte falsificados dão uma ideia muito clara que este comportamento não foi episódico ou esporádico, mas sim uma actividade em dose apreciável de grande reiteração, quiçá bastante lucrativa;
9. O arguido continua a ser o dono da oficina "Auto B...", continua a ter os mesmos meios para continuar a mesma actividade criminosa e a ligeireza nas explicações de procedimentos e a irresponsabilidade demonstrada em julgamento, são sérias indicações de uma personalidade deformada que não se demoverá desta actividade delituosa sem cumprimento efectivo de pena de prisão;
10. A pena de 3 anos e 3 meses de prisão traduz a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e teve em atenção o grau elevado de ilicitude do facto, o dolo intenso e reiterado com que agiu, o modo como agiu e o prejuízo que causou aos adquirentes e à sociedade;
11. Esta pena, superior a 3 anos de prisão, é impeditiva da suspensão da execução da pena, nos termos do n.º 1 do art.º 50.º do CP;
12. Mas, mesmo que a mesma fosse inferior, a mera censura do facto e a ameaça da prisão não são, neste caso, suficientes nem adequadas às finalidades da punição, exigindo-se que a ressocialização do arguido, passe pelo cumprimento de pena de prisão;
13. Nenhuma das normas penais apontadas pelo recorrente foram violadas, devendo ser negado integral provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
III
Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, e, em alegações orais, o Ministério Público sustentou não merecer censura a não opção pela pena de multa, mostrando-se, nesse ponto, bem fundada a decisão recorrida, mas já se justificar a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 ou 4 anos, dado que os factos ocorreram há cerca de 6 anos e o arguido não tem antecedentes criminais. O defensor remeteu para a motivação.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1. O recorrente limita-se a impugnar a escolha e medida concreta da pena, aceitando a culpabilidade e a qualificação jurídica.
Pretende que se seja aplicada a pena de multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 € (conclusões 3 e 8), por não ter qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento (conclusões 1, 5 e 6 ).
A entender-se diferentemente, a pena de prisão não deveria ser superior a 9 meses, suspensa na sua execução (conclusões 7, 9 e 10).
3.2.1. Escolha da pena.
Justificar-se-á a opção pela pena de multa, como pretende o recorrente e consente o n.º 3 do art. 256.º do C. Penal: prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias ?
Pretende o recorrente que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do Código Penal.
Prevê-se aí que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
Decidiu-se a propósito na decisão recorrida:
«Importa agora decidir da escolha das penas e da sua medida concreta, relativamente ao arguido JOG.
Como critério de escolha da pena, estabelece o art.70.º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .
Isto é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, sendo só legitimo o recurso às penas privativas da liberdade quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas .
Quanto à determinação da medida da pena, ela deve fazer-se, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (art.71.º, do Código Penal) .
No caso em análise é elevado o grau de gravidade da ilicitude dos factos. Agiu com dolo intenso e prolongado. Veja-se todo o trabalho desenvolvido pelo arguido JOG nas viciações dos veículos, bem descrito nos vários relatórios do L.P.C., para que se remete nos factos provados.
Depõe a favor do arguido JOG apenas a ausência de antecedentes criminais.
É de modesta condição social e tem uma situação económica pelo menos média.
Conjugando todas estas circunstâncias, em que não são de esquecer as razões de prevenção geral, dada a frequência com que veículos são falsificados nos seus elementos de identificação, o Tribunal Colectivo entende que apenas a pena de prisão satisfaz suficientemente as finalidades da punição, nomeadamente de reintegração do arguido JOG na sociedade.»

Ora, como aí se entendeu, e resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade das condutas em causa, os meios e o esforço empregues, a longa história falsificação.
Com efeito, foi grande (20) o número de automóveis que o arguido falsificou, tendo vendido 9 deles, ao engano dos adquirentes. E fê-lo forma laboriosa, aproveitando os meios da sua industria.
E não se pode esquecer a frequência com que são falsificados os veículos automóveis nos seus elementos de identificação e danosidade das suas consequências.
O que justificava, por si, a opção pela pena detentiva mesmo se fossem reduzidas as exigências em termos de prevenção especial.
E não o são.
Na verdade, importa reter que o arguido não confessou os factos como se vê da sua contestação, não mostrou arrependimento, mantendo sempre a posição de que não tinha falsificado nenhum dos elementos identificativos, mesmo depois de confrontado com as significativas provas recolhidas.
Ou seja, mostrou falta de preparação para manter uma conduta lícita [al. f) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal], não conseguindo, mesmo no quadro deste procedimento penal, interiorizar o desvalor da sua conduta e dos seus resultados, como primeiro passo para arrepiar caminho, sendo certo que, como acentua o Ministério Público na resposta à motivação, mantém na sua disponibilidade, os meios com alguma sofisticação, que usou na falsificação em causa.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, ao não optar pela pena de multa quanto ao recorrente.
3.2.2. Mas impugna também o recorrente a medida da pena que lhe foi infligida.
Pretende ele que, a improceder a opção pela pena de multa, a prisão deve ser fixada em 9 meses de prisão.
Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Ao crime de falsificação em causa corresponde, como se viu, a moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 dias a 600.
Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena..
Retomando elementos já adiantados a propósito da opção pela pena de prisão, importa notar que, no domínio da ilicitude, está provado que o arguido falsificou 20 automóveis e vendeu 9 deles, assim prejudicando os seus adquirentes.
Aproveitou, nesse trabalho minucioso prolongado no tempo, os meios de que dispunha para o exercício da sua actividade lícita, aumentando, assim, a eficácia da sua actuação.
No que se refere à sua culpa, personalidade e condições pessoais, deve salientar-se que agiu com dolo intenso que perdurou no tempo, atento todo o trabalho desenvolvido na viciação de tantos veículos.
Como se viu, não interiorizou o significado pessoal e social da sua conduta delituosa, nem aceitou ter praticado os factos apurados, mesmo se confrontado com elementos de grande significado probatório.
Daí que sejam, no caso e como se viu, acentuadas as necessidades da prevenção geral e especial.
Não tem antecedentes criminais, é de condição social modesta e ter uma situação económica pelo menos média.
Isto posto, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que tem alguma expressão no quadro da moldura abstracta, o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Deste modo, não se mostrando violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada, não está aberto o caminho para a censura deste Supremo Tribunal de Justiça.
IV
Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Honorários legais ao defensor.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Simas Santos (Relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves