Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
333/07.5TTMAI-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
RETRIBUIÇÃO ILÍQUIDA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE AVISO PRÉVIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. Provando-se que o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 938, acrescida de um complemento mensal líquido de € 180, a retribuição a atender para cálculo da indemnização em substituição da reintegração é apenas a retribuição base, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003.
2. Atendendo a que, à data da cessação do contrato de trabalho, o autor contava 24 anos e 8 meses de antiguidade, auferia a remuneração base de € 938, montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal garantida, então vigente, e que, por outro lado, o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração no ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003.
3. As retribuições intercalares abrangem todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento, pelo que, no cômputo das retribuições intercalares, deve atender-se, não só à retribuição base, mas também ao referido complemento mensal líquido (artigo 437.º, n.º 1, do citado Código).
4. Embora o n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, ao estatuir que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais.
5. No domínio do Código do Trabalho de 2003, o artigo 255.º, n.º 1, estabelece que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo», daí que, para esse efeito, há que considerar, não só a retribuição base, mas também o aludido complemento mensal líquido.
6. Atento o disposto no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, e não se tendo provado factualidade que permita a qualificação daquele «complemento mensal líquido» como contrapartida do modo específico da execução de trabalho, apenas a retribuição base releva para o cálculo do valor do subsídio de férias.
7. À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, o indicado complemento mensal líquido não releva para o cômputo do valor do subsídio de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades.
8. Provando-se que o empregador não organizou qualquer procedimento conducente a promover um despedimento colectivo, carece de fundamento a condenação em indemnização por inobservância do aviso prévio de cessação do contrato.
9. Uma vez que a conduta assumida pelo empregador configura um comportamento ilícito e culposo, e provando-se a correspondente vinculação causal em relação aos danos não patrimoniais invocados, justifica-se a respectiva indemnização, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 5 de Junho de 2007, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se não viesse a optar pela indemnização prevista no artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003, no montante de € 41.925, bem como a pagar-lhe (i) uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000, (ii) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, estando já vencida uma retribuição no valor de € 1.118, (iii) a importância ilíquida de € 2.236, relativa ao aviso prévio em falta (iv) a importância ilíquida de € 3.354,00, relativa a férias e subsídios de férias e de Natal, que se venceriam em 1 de Janeiro de 2007, a que acrescem juros legais sobre a quantia de € 52.515, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em suma, que, tendo sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 1982, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de engenheiro civil, foi verbalmente despedido em 31 de Outubro de 2006, juntamente com outros nove trabalhadores, ficando a empresa a laborar com cinco trabalhadores, sendo certo que auferia a retribuição mensal ilíquida de € 938, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180, e que a ré não observou o formalismo legal para proceder ao despedimento, nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, relativo ao ano de cessação do contrato de trabalho (2006); mais aduziu que era um quadro superior da empresa ré, «com mais de 24 anos de anos de casa, de dedicada colaboração», que sofreu uma enorme humilhação e desgosto com o facto de terem feito cessar o seu contrato por forma inesperada, andando deprimido, ansioso e muito nervoso, situação esta que contribuiu largamente para o agravamento da sua saúde, já que estava a ser tratado como doente de risco, além de que ficou numa situação muito difícil com o seu despedimento, uma vez que passou a auferir, como único rendimento, o subsídio de desemprego de € 713,40, com o qual tem de sustentar a família, porquanto a sua mulher é doméstica e o seu filho está ainda a estudar na Universidade Católica.
A acção foi contestada pela ré e, em sede de julgamento, o autor optou «pela indemnização em substituição da reintegração» (fls. 96), tendo o tribunal de primeira instância proferido sentença, cujos termos se passam a transcrever:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
a) Declaro a ilicitude do despedimento de que o autor AA foi alvo por parte da Ré “BB, Lda.”.
b) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a indemnização, nos termos do art. 439.º, n.º 1, do CT, no montante de € 41.925,00 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco euros), correspondente a € 1.118,00 X 25 X 1,5.
c) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA as prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social.
d) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia referente às férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 3.354,00 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros).
e) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.236,00 (dois mil, duzentos e trinta e seis euros), referente ao aviso prévio em falta.
f) Condeno a Ré “BB, Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais.
g) A todas as supra referidas quantias acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
h) Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor.»
2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual declarou aceitar a sentença na parte em que julgou ilícito o despedimento e impugnou o montante das quantias em que foi condenada, sendo que o Tribunal da Relação do Porto concedeu «parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização de antiguidade atendendo a 30 dias de retribuição por anuidade, ou fracção, o que perfaz € 27.950,00, sem prejuízo do que se vier a liquidar oportunamente, considerada a data do trânsito em julgado da decisão final do processo», confirmando, no mais, a sentença recorrida.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que a ré, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que se formula as conclusões seguintes:
«I. A recorrente aceita a sentença e acórdão na parte [em] que declar[aram] a ilicitude do despedimento do trabalhador, autor/recorrido, mas não aceita as condenações nos montantes que constam na sentença e acórdão ora recorridos [sic].
II. Aliás, sempre foi esta a postura da recorrente e sempre a aceitou, assim como o seu dever de indemnizar, aliás o que se verificou com os oito acordos com dez dos trabalhadores, as inúmeras propostas feitas ao autor e a tentativa de preservação de património para pagar os seus débitos, trabalhadores incluídos, mas não aceita a forma e os montantes em que foi condenada, sobretudo por a mesma não ter correspondência legal e jurisprudencial.
III. Também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que enunciou que seriam cinco as questões que a recorrente, submetendo à apreciação do Tribunal da Relação, pretendia ver apreciadas, não se pronunciou, embora sem qualquer sustento para tal, sobre três delas.
IV. Pois, a ré, quando na sua contestação diz que aceita ou não impugna, são os factos, não o direito — processualmente sempre foi e será assim, pelo que as questões II, III e IV não são novas, pois foram decididas na primeira instância, caso fossem novas não haveria decisão sobre as mesmas, sendo que a reapreciação que se pede é apenas da aplicação das normais legais e da interpretação das mesmas.
V. O acórdão da Relação, ao não conhecer as questões II, III e IV, é nulo.
VI. Desconhecia-se e jamais se pensaria que alguém com poder de decisão neste país e [E]stado de direito democrático pudesse dizer que pelo facto de não contestar determinado facto até permite condenar a ré no pagamento em duplicado de retribuições pelo mesmo período, dando-lhe só nomes diferentes ao tipo de recebimento. Isto posto,
VII. Quanto à condenação (agora no acórdão) da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a indemnização nos termos do Art. 439.º, n.º 1, do CT, no montante de € 27.950,00.
VIII. O tribunal de cujo acórdão aqui se recorre desde logo aplicou erradamente o valor da retribuição do autor para o cálculo da indemnização.
IX. E, não se diga que o tribunal não poderia conhecer desta parte do pedido, pois não só poderia como deveria, já que o que é retribuição é um conceito jurídico e que integra preceitos legais e em nenhum momento dos factos provados resulta que a retribuição do autor é de 1.118,00 €, mas sim de 938,00 €, com um complemento de 180,00 € que nunca ninguém (nem autor nem tribunal) lhe chamou retribuição.
X. A ré não aceitou que o autor auferia de retribuição 1.118,00 €, mas sim, por corresponder à verdade, que o autor auferia 938,00 € de retribuição e um complemento de 180,00 €, complemento esse que estava descrito nos documentos juntos e não impugnados a [será «e»] que se destinava, aos km, aliás, consta dos factos provados e é inequívoco que o valor da retribuição base é de 938,00 €.
XI. Assim, para efeitos de cálculo da indemnização o autor não auferia a retribuição base de 1.118,00 €, mas sim 938,00 €, conforme consta dos factos provados e a própria lei (artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho) não deixa margem para outras interpretações, nem a ré na contestação tinha que fazer expressa referência [à] lei que refere que para o cálculo da indemnização se considera a retribuição base e diuturnidades e não quaisquer outros complementos, sejam eles considerados retribuição ou não. Mas não só,
XII. A condenação da aqui recorrente no acórdão de que aqui se recorre, quanto aos dias de retribuição base foi fixada [em] 30 dias, o que não é sustentado, nem nada equitativo e justo, mas tão só aleatório.
XIII. No caso concreto, quanto ao valor da retribuição do autor, que se situa acima de duas vezes o salário mínimo nacional, não se poderá considerar uma retribuição baixa (atento ao praticado no nosso [P]aís para a generalidade dos trabalhadores), pelo que nada continua a justificar a atribuição que agora foi fixada em 30 dias pelo tribunal da relação do Porto.
XIV. Bem pelo contrário, atento ao valor da retribuição deverá ser fixado pelo limite próximo do mínimo ou mesmo pelo mínimo dos 15 dias de retribuição, o valor da indemnização.
XV. E, considerando o grau de ilicitude da entidade patronal, no caso concreto, também resultará ser pouco censurável, já que não existem factos provados que imputem à entidade patronal, aqui recorrente, um grau de elevada censurabilidade na ilicitude do despedimento.
XVI. O despedimento ilícito encerra em si mesmo um grau de censurabilidade, que só por si não poderá ser considerado no seu máximo ou no meio, caso contrário a lei não admitiria a margem mínima dos 15, pois para haver direito a indemnização tem, necessariamente que o despedimento ser ilícito.
XVII. No caso concreto, o acórdão de que aqui se recorre só fixou os 30 dias porque o autor foi despedido ilicitamente e não por qualquer outra razão, atente-se que a recorrente, nada devia até aquele momento ao autor, já estava há vários meses sem encomendas, em dificuldades financeiras e sem liquidez, previamente ao despedimento a recorrente fez uma reunião onde comunica tudo isto (a sua dificuldade, a sua falta de liquidez e a sua falta de encomendas), posteriormente despede os trabalhadores e fornece-lhes de imediato o certificado de trabalho e o documento para atribuição do fundo de desemprego.
XVIII. Ou seja, se na verdade os despediu ilicitamente (pois se assim não fosse nem se falava de indemnização), foi devido à sua postura honesta para com os trabalhadores e pensando nestes enquanto pessoas, embora lhes criando um mal, foi, entre os possíveis, o menor.
XIX. A recorrente, por factores externos, [viu-se] obrigada a tomar aquela atitude pelo que a atitude da recorrente de despedir ilicitamente o autor e outros trabalhadores não é certamente louvável, mas atento ao circunstancialismo e às possibilidades concretas, o grau de censurabilidade é mínimo.
XX. SEM ESQUECER QUE O AUTOR É QUE NÃO QUIS SER REINTEGRADO, E A RÉ INCLUSIVE ATÉ ISSO LHE PROPÔS.
XXI. Pelo que, a condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a indemnização nos termos do Artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no montante de € 27.950,00, deverá ser revogada e substituída por uma condenação numa indemnização nos termos do Artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no montante de € 11.725,00 (onze mil setecentos e vinte e cinco euros), correspondente a € 938,00 : 30 X 15 X 25.
XXII. Quanto à condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor AA as prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores [à] data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia a Segurança Social.
XXIII. A recorrente aceita a condenação que consta da alínea c) da decisão, no entanto pretende ver esclarecido e fazer constar do douto acórdão a proferir no âmbito deste recurso o seguinte.
XXIV. A retribuição do autor para efeitos do pagamento desta condenação é a quantia mensal ilíquida de € 938,00.
XXV. O que aliás é confirmado, pelo próprio autor e pela sentença que remete e aceita os documentos n.os 1 e 2 juntos da petição inicial que são taxativos e expressos quanto ao valor da retribuição mensal no montante de 938,00 €, sendo que o documento n.º 2 até refere o complemento dos 180,00 € para quilómetros (kms), tudo aceite e não posto em causa.
XXVI. Assim, o valor da retribuição mensal do autor para o cálculo da condenação que consta da alínea c) da decisão e aqui mencionada no antecedente número 2 destas alegações é o valor mensal de 938,00 €, ainda deduzido os 11% para a Segurança Social, cuja responsabilidade pelo pagamento cabe ao trabalhador.
XXVII. E, não se diga que o tribunal não poderia conhecer desta parte do pedido, pois não só poderia como deveria, pois a retribuição é um conceito jurídico e que integra preceitos legais e em nenhum momento dos factos provados resulta que a retribuição do autor é de 1.118,00 €, mas sim de 938,00 €, com um complemento de 180,00 € que nunca ninguém (nem autor nem tribunal) lhe chamou retribuição, aliás, consta dos factos provados e é inequívoco que o valor da retribuição base é de 938,00 €.
XXVIII. A questão não é nova, é simplesmente a aplicação da lei, aliás já antiga, e que o juiz da primeira instância não traduziu correctamente na decisão proferida e a segunda instância se escusou de completar e esclarecer.
XXIX. Pelo que, a condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, as prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores [à] data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia a Segurança Social, deverá ser completada e corrigida pela menção que a retribuição para os presentes efeitos é no valor mensal de 938,00 €, ainda deduzido[s] os 11% para a Segurança Social, cuja responsabilidade pelo pagamento cabe ao trabalhador.
XXX. Quanto à condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor AA a quantia referente às férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 3.354,00 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros).
XXXI. As prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de [N]atal, que o autor, aqui recorrido, pede e a sentença condena a recorrente, são prestações que resultariam da cessação do contrato de trabalho, quando, na verdade e como se sabe e até resulta da sentença, o autor terá direito às prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia a Segurança Social, ou seja, nesta condenação que consta da alínea c) da decisão, já consta as prestações a que t[i]nha direito, também de férias, subsídio de férias e subsídio de [N]atal, que à data de 31.10.2006, não se encontravam vencidas, pelo que a condenação da aliena d) é uma duplicação da condenação da alínea c), ambas da decisão, pelo que deverá ser revogada a condenação da aliena d) da decisão da sentença.
XXXII. Na verdade, a condenação nesta quantia aqui posta em crise se reporta às férias vencidas em 1.1.2007 e respectivo subsídio de férias e subsídio de [N]atal, então, tais remunerações, porque vencidas após a data do despedimento (31.10.2006) só podem ser aquelas a que se refere o n.º 1 do art. 437.º do Código do Trabalho (remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento...). E quanto a estas já o Tribunal a quo condenou a ré no respectivo pagamento, não havendo que o fazer de novo — relativamente às férias vencidas em 1.1.2007, respectivo subsídio e subsídio de [N]atal — sob pena de se condenar a Ré por duas vezes no referido pagamento.
XXXIII. Por outro lado, e mesmo que se admita ficar já express[a] a condenação quanto àquelas prestações salariais, sucede que, tratando-se de prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de [N]atal, a sentença que condena a recorrente no pagamento incorre em dois pressupostos errados para atribuição daquele valor, pelo que nessa medida terá que ser sempre revogada, sendo que os erros assentam no seguinte:
a) A retribuição do autor no montante de 1.118,00€, quando ela é, na verdade, no montante de 938,00 €.
b) O subsídio de férias, férias e subsídio de [N]atal pago na íntegra, quando tal só poderia suceder se a acção judicial foi instaurada nos trinta dias seguintes ao despedimento, mas tendo o despedimento sido consumado em 31.10.200[6] e a presente acção foi instaurada em 05.06.2007, pelo que os créditos relativos à prestação de trabalho e a este contrato de trabalho em concreto só retomam em 05.05.2007 (trinta dias antes da propositura da acção) — artigo 437.º do Código do Trabalho.
XXXIV. É assim inequívoco que quanto ao subsídio de [N]atal de 2006 e subsídio de férias e férias vencidas em 01.01.2007, só poderá ser a ré, aqui recorrida, condenada no proporcional a 10 meses, ou seja até Outubro, tal como sucederá em relação às férias e subsídio de férias e subsídio de [N]atal relativos a 2007 que só a ré poderá ser obrigada a pagar desde 05.05.2007 até ao final do ano.
XXXV. E, não se diga que o tribunal não poderia conhecer desta parte do pedido, pois não só poderia como deveria, trata-se apenas questões jurídicas e de aplicação e de interpretação do direito e a questão não é nova, é simplesmente a aplicação da lei.
XXXVI. Pelo que, a condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA a quantia referente as férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 3.354,00 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros), deverá ser revogada, na medida em que já se encontra abrangida pela condenação proferida na alínea c) da […] sentença ora recorrida. Subsidiariamente,
XXXVII. A condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a quantia referente as férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 3.354,00 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros), deverá ser revogada e substituída por uma condenação referente às férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal, no valor de € 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros), correspondente a € 938,00 (vencimento mensal) X 10 (n.º de meses no ano de 2006): 12 (n.º de meses do ano) X 3 (subsídio de férias, férias e subsídio de [N]atal).
XXXVIII. Quanto à condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a quantia de € 2.236,00 (dois mil duzentos e trinta e seis euros), referente ao aviso prévio em falta.
XXXIX. Esta indemnização de dois meses de retribuição por falta do aviso prévio relaciona-se com a falta de tal aviso atempado ao trabalhador no âmbito de um despedimento colectivo promovido pela entidade patronal e, muito embora, a situação dos autos até se pudesse, em termos abstractos, configurar um despedimento colectivo a verdade é que não tendo a entidade patronal tomado tal procedimento, o despedimento é ilícito e não colectivo.
XL. Logo, o caminho indemnizatório e compensatório a seguir pelo tribunal é os [sic] das legais consequências para os despedimentos ilícitos e não para os despedimentos colectivos e das consequências legalmente previstas para os despedimentos ilícitos, de facto, não consta a indemnização por falta de aviso prévio.
XLI. Caso contrário o trabalhador seria duplamente ressarcido, pois, se, pela ilicitude do despedimento, tem direito a todas as retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, se ainda tivesse direito a dois meses de aviso prévio estaríamos a duplicar os meses de retribuição, já que recebia ou podia receber os mesmos meses por duas vias e por duas vezes.
XLII. Ademais, o aviso prévio está previsto para o despedimento colectivo e não para a ilicitude do despedimento e só faria sentido se a sentença configurasse (o que seria errado) os direitos do autor segundo o despedimento colectivo, ou seja, com uma indemnização de um mês por cada ano de antiguidade, o contrato de trabalho cessado definitivamente em 31.10.2006 e sem direitos a quaisquer outros vencimentos salariais desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença e com direito ao aviso prévio.
XLIII. O que a sentença fez ao condenar a recorrente em tal, foi uma concreta e grosseira violação da lei e do direito, não tendo qualquer sustentação legal, nem jurisprudencial (aliás nada se consegue encontrar a este respeito).
XLIV. Pois, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do C. do Trabalho “a inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta”.
XLV. Atendendo à matéria dada como provada, não existem dúvidas de que se está perante um despedimento colectivo. No entanto, o mesmo para ser declarado lícito implica a observância prévia de processo especial previsto nos arts. 419.º e seguintes do Código do Trabalho. Logo, a retribuição, correspondente à falta de aviso prévio previsto no art. 398.º, n.º 2, do mesmo diploma legal pressupõe a licitude do despedimento colectivo e a existência desse processo especial.
XLVI. Razões pelas quais considera a recorrente que a sentença aqui recorrida aplicou e interpretou mal o direito e a lei quando a condenou a ré no pagamento do aviso prévio em falta, nos termos do n.º 2 do art. 398.º, isto é, dois meses de retribuição, que ascende a importância de € 2.236,00 (dois mil duzentos e trinta e seis euros).
XLVII. E, não se diga que o tribunal não poderia conhecer desta parte do pedido, pois não só poderia como deveria, [trata-se] apenas [de] questões jurídicas e de aplicação e de interpretação do direito, sendo que a questão não é nova, é simplesmente a aplicação da lei.
XLVIII. Pelo que, a condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a quantia de € 2.236,00 (dois mil duzentos e trinta e seis euros), referente ao aviso prévio em falta deverá ser revogada e a ré absolvida desta condenação.
XLIX. Quanto à condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais, o que foi confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
L. Para os danos não patrimoniais serem indemnizáveis não bastará demonstrar que determinada situação existe, mas sim que ela é um efeito daquela causa, o que no caso concreto não existem factos provados que permitam apurar o nexo de causalidade entre a causa (o despedimento) e o dano (a depressão, a ansiedade e o nervosismo).
LI. Pois, por um lado, o autor já é indemnizado da atitude da ré com o despedimento ilícito, daí que os danos não patrimoniais não poderão ser o aborrecimento, o nervosismo e a ansiedade com a situação, mas sim algo de muito mais grave que afecte a vida do autor, o que no caso concreto não foi demonstrado.
LII. Pois, mesmo em relação as necessidades da sua vida quotidiana e do filho a estudar na Universidade Católica não tem nexo causal, desde logo não é com o vencimento de 938,00 € que pagava a universidade, aliás ao facto de pelo fundo de desemprego receber 713,40 €, o que era semelhante ao que recebia a trabalhar, já que o valor de vencimento de 938,00 € era ilíquido, ou seja, pelo menos descontava 11% para a Segurança Social, o que representa 103,18 €, resultando o vencimento líquido de 834,82 € (além do IRS), pelo que não se crê que fossem os cerca [de] 100,00 € da diferença (que não era, atento ao IRS que descontava) que fazia a diferença para tem [sic] que sustentar a sua família, e o seu filho estar ainda a estudar na Universidade Católica.
LIII. Pelo que, não assistirá ao autor o direito a ser indemnizado, naquele valor “à sorte”, que a sentença atribuiu a título de danos não patrimoniais.
LIV. Pelo que, a condenação da ré, aqui recorrente, BB, LDA., a pagar ao autor, aqui recorrido, AA, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais deverá ser revogada e a ré, aqui recorrente, absolvida, desta condenação.
LV. Assim, violou o Tribunal a quo os artigos 398.º, 429.º, 436.º, 437.º e 439.º do Código de Trabalho e artigo 496.º do Código de Civil.»
O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta considera que o recurso de revista devia proceder parcialmente, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta do autor, o qual concluiu, em suma, que deve manter-se o julgado.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
Se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (conclusões III a VI da alegação do recurso de revista);
Se três das questões suscitadas pela ré no recurso de apelação, das quais o tribunal recorrido não tomou conhecimento, devem qualificar-se como novas (conclusões IV, VI, na parte atinente, IX e XI, na parte atinente, XXVII, XXVIII, XXXV e XLVII da alegação do recurso de revista);
Se a retribuição a atender para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração é apenas a retribuição base de € 938 (conclusões I e II, na parte atinente, VII a XI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se a indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (conclusões I e II, na parte atinente, XII a XXI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se para o cálculo das retribuições intercalares devidas há que considerar, somente, o valor da retribuição base mensal de € 938, deduzido de 11% para a Segurança Social (conclusões I e II, na parte atinente, XXII a XXVI, XXIX e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se a condenação da ré na quantia de € 3.354, a título de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho, já se encontra incluída no montante das retribuições intercalares que a ré foi condenada a pagar (conclusões I e II, na parte atinente, XXX a XXXII, XXXVI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se a condenação da ré, a título de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho, deve considerar a retribuição base mensal de € 938 e corresponder aos proporcionais de 10 meses, ou seja, até Outubro de 2006 (conclusões I e II, na parte atinente, XXXIII, XXXIV, XXXVII e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se a ré deve pagar ao autor a quantia correspondente ao aviso prévio em falta (conclusões I e II, na parte atinente, XXXVIII a XLVI, XLVIII e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Se o autor não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais (conclusões I e II, na parte atinente, XLIX a LIV e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Estando em causa um despedimento efectivado em 31 de Outubro de 2006, isto é, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e atendendo ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, quanto ao não conhecimento da invocada omissão de pronúncia por banda do acórdão recorrido, a qual mereceu a concordância do recorrido, sendo certo que a recorrente, apesar de ter sido notificada do atinente parecer, não se pronunciou sobre essa matéria.
A recorrente sustenta que «o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que enunciou que seriam cinco as questões que a recorrente, submetendo à apreciação do Tribunal da Relação, pretendia ver apreciadas, não se pronunciou sobre três delas», por entender que se tratavam de questões novas; no entanto, alega a recorrente, tais questões «não são novas, pois foram decididas na primeira instância, caso fossem novas não haveria decisão sobre as mesmas, sendo que a reapreciação que se pede é apenas da aplicação das normais legais e da interpretação das mesmas», pelo que «[o] acórdão da Relação, ao não conhecer as questões II, III e IV, é nulo».
Parece claro que não se mostra correctamente qualificado o vício assacado ao acórdão recorrido, que terá antes a ver com um alegado erro de julgamento, já que o tribunal recorrido não conheceu daquelas questões, por as considerar como novas.
O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 239), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade (cf., neste sentido e por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2009, Processo n.º 2469/08, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Logo, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade, já que não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento.
E não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição, em tempo, da alegada nulidade, este Supremo Tribunal dela não pode conhecer.
Procede, assim, a mencionada questão prévia, pelo que não se conhece da nulidade invocada nas conclusões III a VI da alegação do recurso de revista.
2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A Ré dedica-se, com carácter lucrativo, ao fabrico de produtos em betão para a construção civil;
2) No exercício da sua actividade, em 1 de Março de 1982, admitiu o Autor ao seu serviço para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que é a de engenheiro civil;
3) Auferia, actualmente, a retribuição mensal ilíquida de € 938,00, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00;
4) A relação de trabalho entre as partes, que durava ininterruptamente há mais de vinte e quatro anos, cessou em 31/10/2006;
5) No mês de Outubro de 2006, a Ré comunicou, oralmente, ao Autor e a outros empregados, num total de 10 trabalhadores, que iria fazer cessar a actividade dos mesmos na empresa, no final desse mês, invocando que, em breve, iria encerrar o seu estabelecimento, por, nos últimos meses, ter uma actividade praticamente nula;
6) Em 31/10/2006, a Ré consumou o despedimento do Autor, não mais admitindo que este prestasse a sua actividade, entregando-lhe, em seis de Novembro de 2006, os documentos juntos sob os n.os 1 e 2 da petição inicial [certificado de trabalho e modelo n.º 346 para obtenção do subsídio de desemprego];
7) A Ré mantém-se em actividade, após o seu despedimento, conservando ao seu serviço 5 trabalhadores, com muito menor antiguidade, pois [o autor] era o trabalhador mais antigo na empresa, o primeiro a ser admitido;
8) A Ré não adoptou os procedimentos tendentes à formalização dum despedimento colectivo, não comunicou a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, por escrito;
9) Não foi posta à disposição do Autor a compensação a que se refere o artigo 401.º do Código do Trabalho, nem pela Ré foi feita qualquer outra comunicação, para além das já referidas;
10) Não foi pago ao Autor, na altura do despedimento, nem posteriormente, qualquer importância relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referente[s] ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato, isto é, no ano de 2006 [por lapso manifesto, a sequência dos factos provados passa de 10) para 12)];
12) O Autor sofreu uma enorme humilhação e desgosto com o facto de terem feito cessar o seu contrato pela forma inesperada, andando deprimido, ansioso e muito nervoso;
13) O Autor ficou numa situação muito difícil com o seu despedimento, uma vez que passou a ter como único rendimento o subsidio de desemprego de € 713,40, com o qual tem [de] sustentar a sua família, dado sua mulher ser doméstica e o seu filho estar ainda a estudar na Universidade Católica, na qual despende a importância mensal € 395,00;
14) Desde, pelo menos, Julho de 2006, que a Ré se debate com dificuldades financeiras, por falta de encomendas e consequente falta de liquidez.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
3. A recorrente propugna que as questões de que o tribunal recorrido não conheceu, por considerar que se tratavam de questões novas, «não são novas, pois foram decididas na primeira instância, caso fossem novas não haveria decisão sobre as mesmas, sendo que a reapreciação que se pede é apenas da aplicação das normais legais e da interpretação das mesmas».
A este propósito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
«Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto dos recursos, como decorre das disposições conjugadas dos Art.s 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art. 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Indemnização de antiguidade calculada com base no mínimo de 15 dias e não no máximo de 45.
II – Cálculo da indemnização de antiguidade, das retribuições vencidas e vincendas e das férias vencidas em 2007-01-01, respectivo subsídio e subsídio de Natal, a partir apenas da retribuição base de € 938,00, sem o complemento de €.180,00.
III – Férias vencidas em 2007-01-01, respectivo subsídio e subsídio de Natal e sua inclusão nas retribuições vencidas.
IV – Aviso prévio e sua inclusão nas retribuições vencidas e vincendas e
V – Danos morais no montante de € 2.500,00.
Previamente e antes de entrar na apreciação de cada uma das questões, de per si, importa referir que, conforme resulta do antecedente relatório, a R. na sua contestação discordou apenas de a sentença ter calculado a indemnização de antiguidade com base em 45 dias, bem como da atribuição de compensação por danos morais, o que corresponde às enunciadas questões I e V. No entanto, não suscitou em tal articulado as restantes discordâncias que agora apresentou no recurso e que correspondem às restantes questões acima enunciadas, II, III e IV. Na verdade, encontrando-se tal matéria alegada nos artigos 15.º a 18.º da petição inicial, a R. refere no artigo 2.º da contestação o seguinte: “...certo por conforme à verdade, o alegado nos artigos ... 15.º a 18.º...” [da petição inicial].
Daqui decorre, assim, que as questões II a IV são novas, não submetidas à apreciação do Tribunal a quo.
Ora, para que a Relação pudesse apreciar tais questões, deveria a recorrente ter alegado a matéria correspondente na contestação, possibilitando o contraditório por parte do A. no articulado de resposta e, posteriormente, o seu conhecimento na sentença. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tais questões, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece in casu.
Nestes termos, não tomaremos conhecimento das questões II, III e IV.»
Ora, na petição inicial, o autor alegou que «[o] despedimento do A., com a mera invocação de falta de trabalho e encerramento da empresa, sem o cumprimento dos procedimentos legais, é ilícito, nos termos da al. a) do art. 429.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 431.º» (artigo 12.º), pelo que «deve ser condenada a ré [a] reintegrar o A. no seu posto de trabalho, ou, em substituição, se por esta optar, pagar--lhe a indemnização prevista no n.º 1 do art. 439.º» (artigo 13.º), «[d]evendo seu montante ser fixado em 45 dias de retribuição por cada ano completo de casa, atendendo-se para o efeito a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial» (artigo 14.º), devendo «ainda ser condenada a pagar-lhe as retribuições que o A. deixar de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo desde já devido o montante de 1.118,00 €, nos termos do n.º 4 do art. 437.º» (artigo 15.º), sendo que, «[c]onsiderando que o A. auferia a retribuição mensal de 1.118,00 € e que tem mais de 25 anos de casa, tal indemnização ascende a (1.118,00 x 25 x 1,5) 41.925,00 €» (artigo 16.º), devendo «ainda a ré ser condenada a pagar as férias, respectivo subsídio, vencidas [em] 1/1/2007, bem assim como o subsídio de Natal, sendo o montante de cada uma destas prestações retributivas de € 1.118,00, no total de 3.354,00 €» (artigo 17.º), devendo «também ser condenada ao pagamento do aviso prévio em falta, nos termos do n.º 2 do art. 398.º, isto é, de dois meses de retribuição, na importância ilíquida de 2.236,00 €» (artigo 18.º).
Portanto, o autor, na petição inicial, suscitou as questões relacionadas com o cálculo da chamada indemnização de antiguidade, das retribuições intercalares e das férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho (2006), a estes se referindo como vencidos em 1 de Janeiro de 2007, bem como «ao pagamento do aviso prévio em falta», sendo certo que a sentença proferida no tribunal de primeira instância se reportou a essas mesmas questões nas alíneas b), c), d) e e) do respectivo dispositivo, atendendo, para cálculo da indemnização em substituição da reintegração, das retribuições intercalares e da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal relativos a 2006, à retribuição mensal de € 1.118.
Não se vislumbra, pois, que aquelas matérias assumam carácter inovador.
É verdade que, na atinente contestação, a ré referiu, no respectivo artigo 2.º ser «certo, por conforme à verdade, o alegado nos artigo 1.º a 3.º, 5.º a 13.º, 15.º a 18.º […]»; contudo, o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil reporta-se à admissão da veracidade dos factos e não à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, matéria em que o juiz não está sujeito às alegações das partes, como bem se extrai do preceituado no artigo 664.º do referido Código.
Tudo para concluir que as matérias que o tribunal recorrido enunciou nos sobreditos pontos II, III e IV não consubstanciam matéria nova, pelo que haverá que delas conhecer, nesta sede, por força do disposto nos artigos 715.º, n.º 2, e 726.º do Código de Processo Civil, sendo que as partes já se pronunciaram sobre as mesmas, nas alegações de recurso apresentadas no âmbito do presente recurso de revista.
Procedem, assim, as conclusões IV, VI, na parte atinente, IX e XI, na parte atinente, XXVII, XXVIII, XXXV e XLVII da alegação do recurso de revista.
4. O acórdão recorrido, conforme se relatou supra, não conheceu da questão suscitada no recurso de apelação relativa à determinação da retribuição a atender para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração, por entender que se tratava de questão nova, tendo calculado tal indemnização atendendo à remuneração base mensal auferida pelo autor, no montante de € 938, acrescida do complemento mensal de € 180, fixando-a no valor correspondente a 30 dias de retribuição por ano completo ou fracção de antiguidade, o que perfazia € 27.950 [(€ 938 + € 180) x 25].
A recorrente considera, porém, que, nesse cálculo, deve atender-se apenas à retribuição base mensal auferida pelo autor, no montante de € 938,00, como dispõe o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, e que, além disso, atento o valor da retribuição do autor e considerando que os factos provados não evidenciam «um grau de elevada censurabilidade na ilicitude do despedimento», a mencionada indemnização deve ser fixada tomando como ponto de referência o mínimo legal, ou seja, 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, o que perfaz o montante de € 11.725 (€ 938 : 30 x 15 x 25).
Há que conhecer, pelas razões já expostas, daquelas duas questões.
4.1. Nos termos do artigo 439.º, «[e]m substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º» (n.º 1), sendo que «o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial» (n.º 2).
Por sua vez, o artigo 249.º estatui que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), que «[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2) e que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
E o artigo 250.º dispõe que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades» (n.º 1), devendo entender-se por retribuição base, «aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido» e por diuturnidade, «a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade» [n.º 2, alíneas a) e b)].
Ora, provou-se que o autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 1982, que «[a] relação de trabalho entre as partes, que durava ininterruptamente há mais de vinte e quatro anos, cessou em 31/10/2006, e que o autor, então, auferia «a retribuição mensal ilíquida de € 938,00, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00» [factos provados 2) a 4)], pelo que, nos termos dos artigos 439.º, n.º 1, 249.º, n.º 2, e 250.º, n.º 2, alínea a), a retribuição a atender para efeitos do cálculo da indemnização em substituição da reintegração, é apenas a retribuição base de € 938, já que não se provou que auferisse diuturnidades.
Termos em que procedem as conclusões I e II, na parte atinente, VII a XI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
4.2. Doutro passo, a recorrente defende que a indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
De harmonia com o disposto no artigo 429.º, qualquer tipo de despedimento é ilícito (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (c) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
E, nos termos do artigo 436.º, n.º 1, sendo o despedimento declarado ilícito, «o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.»
Por último, recorde-se que, nos termos do artigo 439.º, o trabalhador tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração a fixar «entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º».
Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:
« […] certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
Analisando os factos provados, verificamos que o A. auferia a retribuição mensal de € 938,00, acrescida de um complemento mensal de € 180,00.
Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição auferida é de montante bem superior a duas vezes o salário mínimo nacional, vigente à data do despedimento, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias inferior ao limite máximo da moldura legal, que é de 45. Considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da ausência de procedimento disciplinar, temos que nos afastar também daquele limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo.
Ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos ser de fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 30 dias de retribuição por anuidade, o que perfaz o montante de € 27.950,00.
Em suma, tem o A. direito à quantia de € 27.950,00, a título de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do que se vier a liquidar oportunamente, considerada a data do trânsito em julgado da decisão final do processo.»
Na linha do entendimento acolhido no aresto sob recurso, considera-se que a fixação, no caso vertente, de indemnização em substituição da reintegração, no ponto médio dos limites aludidos no n.º 1 do artigo 439.º, mostra-se equitativa, razoável e adequada, respeitando as normas legais aplicáveis, especificamente, o determinado nos sobreditos preceitos do Código do Trabalho.
Na verdade, à data da cessação do contrato de trabalho, o autor, que contava 24 anos e 8 meses de antiguidade ao serviço da ré, auferia a remuneração base de € 938, montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal garantida, então vigente, que era de € 385,90 (Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro) e, por outro lado, o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido procedido do legal procedimento, limitando-se a ré, em 30 de Outubro de 2006, a comunicar, oralmente, «ao Autor e a outros empregados, num total de 10 trabalhadores, que iria fazer cessar a actividade dos mesmos na empresa, no final desse mês, invocando que, em breve, iria encerrar o seu estabelecimento, por, nos últimos meses, ter uma actividade praticamente nula» [facto provado 5)], sendo que a ré «mantém-se em actividade, após o seu despedimento, conservando ao seu serviço 5 trabalhadores, com muito menor antiguidade» [facto provado 7)], o que configura um elevado grau de ilicitude.
Assim, à data do despedimento, o valor da indemnização prevista no artigo 439.º, considerando que o autor auferia a retribuição base de € 938 e atendendo a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, é de € 23.450 [€ 938 x 25], sem prejuízo do que se venha a liquidar oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão final do processo (artigo 439.º, n.º 2).
Improcedem, pois, as conclusões I e II, na parte atinente, XII a XXI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
5. A recorrente aduz que para o cálculo das retribuições intercalares devidas há que considerar, somente, o valor da retribuição base mensal de € 938, deduzido de 11% para a Segurança Social.
Mas não tem razão.
O artigo 437.º estabelece que, «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior [indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados], o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (n.º 1), deduzindo-se ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior «as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (n.º 2), sendo o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador deduzido na compensação, «devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social» (n.º 3) e devendo deduzir-se da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1, «o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento» (n.º 4).
Daqui resulta, tal como afirma a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «que as retribuições intercalares abrangem todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento».
No caso, apurou-se que o autor auferia «a retribuição mensal ilíquida de € 938,00, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00» [facto provado 3)].
Ora, face ao disposto no n.os 2 e 3 do artigo 249.º, o sobredito complemento fazia parte da retribuição do autor, donde, no cálculo das retribuições intercalares devidas se tenha de atender não só à retribuição base por ele auferida, mas também ao referido complemento (artigo 437.º, n.º 1).
A recorrente pretende, ainda, que o valor das retribuições intercalares seja deduzido de 11% para a Segurança Social, cujo pagamento cabe ao trabalhador.
Nos termos do n.º 1 do artigo 437.º transcrito, «o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal».
É certo que o texto legal não refere se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida.
Contudo, tal como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no Processo n.º 2017/2000 (Incidente), da 4.ª Secção, a propósito da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, «[o]s termos em que essa disposição está redigida implica que a quantia a ter em conta é a ilíquida, pois é esta a que se deve entender como remuneração, e é sobre ela que devem incidir os legais descontos. Aliás, é sobre a importância assim calculada que incide o IRS, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Código do IRS (cf. Circular n.º 13/89, de 3/8, do Ministério das Finanças).»
As considerações transcritas são transponíveis para o conceito de retribuição a atender no cálculo dos salários intercalares previstos n.º 1 do artigo 437.º, sendo que resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à que o trabalhador «deixou de auferir» como contrapartida da actividade prestada, isto é, a quantia ilíquida, que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais.
Improcedem, pois, as conclusões I e II, na parte atinente, XXII a XXVI, XXIX e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
6. A recorrente sustenta que a condenação na quantia de € 3.354, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho, já se encontra incluída no valor das retribuições intercalares que a ré foi condenada a pagar, que tal condenação deve considerar a retribuição base mensal de € 938 e corresponder aos proporcionais de 10 meses, até Outubro de 2006.
6.1. É patente o equívoco da recorrente ao defender que, se a condenação na quantia de € 3.354, «se reporta às férias vencidas em 1.1.2007 e respectivo subsídio de férias e subsídio de Natal, então, tais remunerações, porque vencidas após a data do despedimento (31.10.2006) só podem ser aquelas a que se refere o n.º 1 do art. 437.º do Código do Trabalho (remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento...). E quanto a estas já o Tribunal a quo condenou a ré no respectivo pagamento, não havendo que o fazer de novo — relativamente às férias vencidas em 1.1.2007, respectivo subsídio e subsídio de [N]atal — sob pena de se condenar a Ré por duas vezes no referido pagamento.»
Na verdade, o que resultou da matéria de facto provada é que «[n]ão foi pago ao Autor, na altura do despedimento, nem posteriormente, qualquer importância relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referente[s] ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato, isto é, no ano de 2006» [facto provado 10)].
E pese embora, na alínea d) do dispositivo da sentença proferida no tribunal de primeira instância, se refira, por lapso manifesto, que a aludida quantia de € 3.354 é «referente às férias vencidas em 01/01/2007, o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de [N]atal», o certo é que, como afirma o recorrido, na sua alegação, «as férias e subsídio de férias a que se refere esta condenação dizem respeito ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato, que se venceriam em 01/01/2007, mas que, por efeito [dessa] cessação, se venceram antecipadamente, nos termos do n.º 1 do artigo 221.º do Código do Trabalho, ou seja, trata-se de férias e respectivo subsídio já vencidos e que nada [têm] a ver com as que se irão posteriormente vencer. O mesmo se passando com o subsídio de Natal, pois, o que está em causa é a parte vencida na data da [cessação] do contrato [artigo 254.º, n.º 2, alínea b)]».
Na verdade, estabelece o n.º 1 do artigo 221.º que, «[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio», determinando a alínea b) do n.º 2 do artigo 254.º, que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano da cessação do contrato de trabalho.
Portanto, a condenação da ré na quantia de € 3.354, refere-se à retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de cessação do contrato de trabalho, a qual não se encontra incluída no montante das retribuições intercalares que a ré foi condenada a pagar, nos termos do artigo 437.º
Termos em que improcedem as conclusões I e II, na parte atinente, XXX a XXXII, XXXVI e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
6.2. A recorrente alega, igualmente, que a condenação relativa à retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, atinentes ao ano de cessação do contrato de trabalho, deve considerar a retribuição base mensal de € 938 e corresponder aos proporcionais de 10 meses (no caso, 304 dias), ou seja, até 31 de Outubro de 2006.
Atento o disposto nos aludidos artigos 221.º, n.º 1, e 254.º, n.º 2, alínea b), não oferece dúvida que, relativamente ao ano da cessação do contrato de trabalho, a qual se verificou em 31 de Outubro de 2006 [factos provados 4) e 6)], o autor apenas tem direito a receber a retribuição de férias, respectivo subsídio e o subsídio de Natal proporcionalmente ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 31 de Outubro de 2006, portanto, relativos a 304 dias.
E qual a retribuição que deve ser considerada no respectivo cálculo?
Quanto à retribuição de férias, o artigo 255.º estabelece que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1), daí que, para esse efeito, há que considerar, não só a retribuição mensal ilíquida de € 938, mas também o complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180 [facto provado 3)].
Relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo artigo 255.º estatui que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução de trabalho».
Ora, demonstrou-se que o autor auferia «a retribuição mensal ilíquida de € 938,00, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00» [facto provado 3)], mas não consta da matéria de facto a que título era pago tal «complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00», nem qual o nexo de correspectividade entre tal «complemento mensal líquido» e o modo específico da execução de trabalho, o que competia ao autor alegar e provar, por se tratar de facto constitutivo do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que, não tendo o autor feito prova sobre esse facto, a dúvida sobre o mesmo resolve-se contra ele, nos termos do preceituado no artigo 516.º do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que inexiste matéria de facto que justifique a qualificação daquele «complemento mensal líquido» como contrapartida do modo específico da execução de trabalho, apenas a retribuição base de € 938 releva para o cálculo do valor do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato, isto é, o valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2006.
Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal o n.º 1 do artigo 254.º dispõe que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.»
Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, o complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180, não releva para o cômputo do valor do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades.
Nesta conformidade, a título de proporcionais da retribuição do período de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2006, a ré deve pagar ao autor a quantia de € 2.493,64, resultante da soma das verbas seguintes:

€ 931,16, a título de proporcionais da retribuição de férias pelo trabalho prestado em 2006 [(€ 938 + € 180) : 365 x 304];
€ 781,24, a título de proporcionais do subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2006 [€ 938 : 365 x 304];
€ 781,24 Euros, a título de proporcionais do subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2006 [€ 938 : 365 x 304].

Assim, as conclusões I e II, na parte atinente, XXXIII, XXXIV, XXXVII e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista procedem quanto ao cálculo proporcional da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, por referência ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, e quanto às retribuições a atender no cálculo dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2006, improcedendo quanto ao mais.
7. A recorrente discorda, ainda, da sua condenação no pagamento ao autor da quantia de € 2.236, a título de indemnização por falta do aviso prévio estabelecido no n.º 2 do artigo 398.º do Código do Trabalho de 2003.
Esse artigo reza que «[a] decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato» (n.º 1) e que «[a] inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta» (n.º 2).
Por conseguinte, o aviso prévio de cessação do contrato de trabalho surge na sequência lógica da decisão de despedimento a que alude o artigo 422.º e pressupõe a observância das regras de procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, por parte do empregador que pretenda promover um despedimento colectivo.
No caso, provou-se que, «[n]o mês de Outubro de 2006, a Ré comunicou, oralmente, ao Autor e a outros empregados, num total de 10 trabalhadores, que iria fazer cessar a actividade dos mesmos na empresa, no final desse mês, invocando que, em breve, iria encerrar o seu estabelecimento, por, nos últimos meses, ter uma actividade praticamente nula», sendo certo que, «[e]m 31/10/2006, a Ré consumou o despedimento do Autor, não mais admitindo que este prestasse a sua actividade, entregando-lhe, em seis de Novembro de 2006, os documentos juntos sob os n.os 1 e 2 da petição inicial» [factos provados 5) e 6)].
E também ficou demonstrado que «[a] Ré não adoptou os procedimentos tendentes à formalização dum despedimento colectivo, não comunicou a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, por escrito» e que «[n]ão foi posta à disposição do Autor a compensação a que se refere o artigo 401.º do Código do Trabalho, nem pela Ré foi feita qualquer outra comunicação, para além das já referidas» [factos provados 8) e 9)].
Ora, tendo ficado provado que a ré não observou as regras de procedimento conducentes ao despedimento colectivo, carece de fundamento legal a condenação da ré a pagar, ao autor, uma indemnização por inobservância do sobredito aviso prévio, termos em que procedem as conclusões I e II, na parte atinente, XXXVIII a XLVI, XLVIII e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
8. Em derradeiro termo, a recorrente assevera que o autor não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, invocando que o tribunal recorrido violou o preceituado no artigo 496.º do Código Civil.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 436.º do Código do Trabalho de 2003, sendo o despedimento declarado ilícito, «o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.»
Por sua vez, o artigo 496.º do Código Civil, no que agora releva, prevê que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), estatuindo no respectivo n.º 3 que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, provou-se que «[a] Ré dedica-se, com carácter lucrativo, ao fabrico de produtos em betão para a construção civil», que «[n]o exercício da sua actividade, em 1 de Março de 1982, admitiu o Autor ao seu serviço para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que é a de engenheiro civil», que auferia «a retribuição mensal ilíquida de € 938,00, acrescida de um complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180,00» e que «[a] relação de trabalho entre as partes, que durava ininterruptamente há mais de vinte e quatro anos, cessou em 31/10/2006», tendo a ré, no mês de Outubro de 2006, comunicado, «oralmente, ao Autor e a outros empregados, num total de 10 trabalhadores, que iria fazer cessar a actividade dos mesmos na empresa, no final desse mês, invocando que, em breve, iria encerrar o seu estabelecimento, por, nos últimos meses, ter uma actividade praticamente nula», sendo que, «[e]m 31/10/2006, a Ré consumou o despedimento do Autor, não mais admitindo que este prestasse a sua actividade, entregando-lhe, em seis de Novembro de 2006, os documentos juntos sob os n.os 1 e 2 da petição inicial», mantendo-se, contudo, «em actividade, após o seu despedimento, conservando ao seu serviço 5 trabalhadores, com muito menor antiguidade, pois [o autor] era o trabalhador mais antigo na empresa, o primeiro a ser admitido» [factos provados 1) a 7)].
E mais se apurou que:
«8) A Ré não adoptou os procedimentos tendentes à formalização dum despedimento colectivo, não comunicou a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, por escrito;
9) Não foi posta à disposição do Autor a compensação a que se refere o artigo 401.º do Código do Trabalho, nem pela Ré foi feita qualquer outra comunicação, para além das já referidas;
10) Não foi pago ao Autor, na altura do despedimento, nem posteriormente, qualquer importância relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referente[s] ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato, isto é, no ano de 2006;
12) O Autor sofreu uma enorme humilhação e desgosto com o facto de terem feito cessar o seu contrato pela forma inesperada, andando deprimido, ansioso e muito nervoso;
13) O Autor ficou numa situação muito difícil com o seu despedimento, uma vez que passou a ter como único rendimento o subsidio de desemprego de € 713,40, com o qual tem [de] sustentar a sua família, dado sua mulher ser doméstica e o seu filho estar ainda a estudar na Universidade Católica, na qual despende a importância mensal € 395,00;
14) Desde, pelo menos, Julho de 2006, que a Ré se debate com dificuldades financeiras, por falta de encomendas e consequente falta de liquidez.»
Neste conspecto, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:
« Das normas transcritas [artigos 494.º e 496.º, ambos do Código Civil] decorre que só são atendíveis os danos não patrimoniais graves, a significar que ficam desde logo afastados da ressarcibilidade os simples incómodos ou mesmo os danos patrimoniais normais. Por outro lado, a determinação do montante da indemnização é feita recorrendo a um critério de equidade, não aritmético ou sujeito a tabelas, em que apelando a critérios de razoabilidade e de bom senso, o julgador pondere a situação económica das partes, o grau de culpabilidade do empregador, o valor da moeda e a gravidade do dano causado. Referem, aliás, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que deve ser tomado em conta na graduação da indemnização todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Analisando-se os factos provados cremos que a R. agiu com culpa, pois, embora enfrentasse as dificuldades decorrentes da falta de encomendas e de liquidez, certo é que não teve consideração por um seu trabalhador com mais de 25 anos de antiguidade, de formação superior, procedendo a vários despedimentos, incluído o do A., à margem do direito, pois não intentou qualquer procedimento formal prévio com vista à cessação do contrato, nem procedeu ao pagamento de qualquer quantia a que o apelado tivesse direito. Daí que os danos morais provados surjam naturalmente como consequência directa e necessária do comportamento culposo do empregador. Ora, ponderando a situação económica das partes e tendo presente o critério de equidade que deve presidir à fixação da indemnização devida em consequência de danos da natureza dos provados, cremos que o Tribunal a quo, nesta sede, agiu com a prudência e ponderação adequadas, sendo de confirmar a sentença nesta parte.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
Na verdade, perante a matéria de facto provada, é de concluir que a conduta assumida pela ré em relação ao autor configura um comportamento ilícito e culposo, o qual determinou que o autor sofresse «uma enorme humilhação e desgosto com o facto de terem feito cessar o seu contrato pela forma inesperada» e que se revelou decisivo no desencadear do sobredito estado mórbido («andando deprimido, ansioso e muito nervoso»), estando, assim, provada a correspondente vinculação causal.
Por outro lado, os danos em causa, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 496.º citado.
Improcedem, pois, as conclusões I e II, na parte atinente, XLIX a LIV e LV, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não conhecer da nulidade do acórdão recorrido aduzida nas conclusões III a VI da alegação do recurso de revista;
b) Conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que qualificou como novas as questões II a IV suscitadas no recurso de apelação e na parte em que fixou a indemnização em substituição da reintegração em € 27.950, mantendo-se o que foi decidido no acórdão recorrido, quanto à moldura a considerar para a fixação da indemnização em substituição da reintegração — trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade — e relativamente ao direito do autor a receber uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500;
c) Na sequência do conhecimento das questões que, em sede de recurso de apelação, o tribunal recorrido deixou de ajuizar:
(i) Condenar a ré a pagar ao autor, por força da ilicitude do despedimento de que aquele foi alvo, declarada pela sentença do tribunal de primeira instância, a indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 23.450 [€ 938 x 25], referida à data do despedimento, sem prejuízo do que se venha a liquidar oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão final, condenação que substitui a exarada na alínea b) do dispositivo da sentença do tribunal de primeira instância;
(ii) Manter a decisão constante na alínea c) do dispositivo da sentença do tribunal de primeira instância, que condenou a ré a pagar ao autor «as prestações pecuniárias vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se a essas importâncias o montante do subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social», consignando-se que se considera retribuição, não só a retribuição mensal ilíquida de € 938, mas também o complemento mensal líquido, pago em dinheiro, de € 180, e, bem assim, que a dita retribuição corresponde ao valor que o trabalhador deixou de auferir como contrapartida da actividade prestada, isto é, sem a pretendida dedução de 11% para a Segurança Social;
(iii) Condenar a ré a pagar ao autor € 2.493,64, a título de proporcionais da retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2006, ano da cessação do contrato de trabalho, condenação que, assim, substitui a proferida na alínea d) do dispositivo da sentença do tribunal de primeira instância;
(iv) Revogar a condenação exarada na alínea e) do dispositivo da sentença do tribunal de primeira instância, a título de indemnização por falta do aviso prévio previsto no n.º 2 do artigo 398.º do Código do Trabalho de 2003, absolvendo-se a ré desse pedido.
No mais, nomeadamente quanto à condenação em juros de mora, mantém-se o decidido no acórdão recorrido, por remissão para a sentença da primeira instância.
Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga o autor.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra