Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003331 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS EMERGENTES DANOS MORAIS MATERIA DE FACTO ILACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198002050684371 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.213 Vº; BMJ N294 ANO1980 PAG298 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Os danos emergentes devem ser determinados, não em função da data do acidente, mas do momento do encerramento da instrução. II - Nos lucros cessantes não ha so que atender a teoria simplista dos juros bancarios, mas tambem a outros factores, como inflacção, desvalorização da moeda, demora no pagamento, etc. III - Ainda que os filhos da vitima, de tenra idade no momento da morte, não tivessem grande desgosto, não ha duvida que o mesmo se ira agravando com o seu crescimento, sobretudo com a constatação das dificuldades da mãe para os criar e educar. IV - As conclusões ou ilações que a Relação tira dos factos tidos por assentes, como suas consequencias logicas, constituem materia de facto. V - Saber se os elementos de facto são ou não suficientes para determinar a extensão do dano patrimonial e ainda materia de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |