Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068437
Nº Convencional: JSTJ00003331
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS EMERGENTES
DANOS MORAIS
MATERIA DE FACTO
ILACÇÕES
Nº do Documento: SJ198002050684371
Data do Acordão: 02/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.213 Vº; BMJ N294 ANO1980 PAG298
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Os danos emergentes devem ser determinados, não em função da data do acidente, mas do momento do encerramento da instrução.
II - Nos lucros cessantes não ha so que atender a teoria simplista dos juros bancarios, mas tambem a outros factores, como inflacção, desvalorização da moeda, demora no pagamento, etc.
III - Ainda que os filhos da vitima, de tenra idade no momento da morte, não tivessem grande desgosto, não ha duvida que o mesmo se ira agravando com o seu crescimento, sobretudo com a constatação das dificuldades da mãe para os criar e educar.
IV - As conclusões ou ilações que a Relação tira dos factos tidos por assentes, como suas consequencias logicas, constituem materia de facto.
V - Saber se os elementos de facto são ou não suficientes para determinar a extensão do dano patrimonial e ainda materia de facto.
Decisão Texto Integral: