Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016468 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO RECURSO PENAL OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210010429463 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2962/91 | ||
| Data: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É admissível a limitação do objecto do recurso (artigo 403 do Código de Processo Penal) a uma parte da decisão, que possa ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. II - O concurso real dos crimes de homicídio e de detenção de arma proibida (artigo 260 do Código Penal) não viola o princípio "ne bis in idem", quando o crime de detenção de arma proibida respeitar somente à detenção anterior ao uso da mesma arma na prática de homicídio. | ||