Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
588/09.0YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
CONTA BANCÁRIA
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEVERES FUNCIONAIS
DEVER DE DILIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE (LUCH): ARTIGO 3º; DL 298/92, DE 31-12: ARTIGO 73º E 74º
Sumário :
I - Decorre do art. 3.º da LUCh que, na base da emissão de um cheque, ocorrem duas relações jurídicas distintas, a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque.
A possibilidade de emissão de cheques pressupõe a existência no banco sacado de fundos (provisão) de que o sacador ou emitente aí disponha. Para além da existência de fundos no banco sacado, essa possibilidade de emissão, depende ainda da realização do acordo de contrato ou convenção de cheque, mediante a qual é concedido ao titular da provisão, pelo banco, o direito de dispor de numerário através de cheques. Mediante este contrato (ou convenção), o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque, desde que, evidentemente, o sacador possua na sua conta bancária, os necessários fundos.
II - Resulta do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31-12 –, designadamente do art. 74.º, que os empregados bancários, no exercício das suas funções devem agir com empenho e zelo de forma a proteger os interesses que lhe são confiados, maxime as legítimas expectativas dos clientes do banco.
III - Emerge do art. 73.º desse diploma, que a entidade bancária deve assumir uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Dentre as obrigações inerentes à actividade bancária, salienta-se a outorga aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados.
IV - É dever essencial absoluto da entidade bancária a verificação da assinatura, só ilidindo o banco a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações.
V - A simples observação de assinaturas, feitas a olho nu por funcionário bancário, através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que impende sobre o banco, por constituir prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que o banco devia dispor, sendo de exigir a utilização desses meios, designadamente informáticos, para um maior rigor na vigilância dos fundos que lhe são confiados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- AA (entretanto falecida tendo os outros AA. sido habilitados para ocuparem o seu lugar na lide), BB e CC, residentes na África do Sul, propuseram a presente acção com processo ordinário contra Banco DD S.A., com sede na Rua J… D…, …/…, Porto, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhes a quantia indevidamente subtraída acrescida de indemnização por lucros cessantes, correspondente aos juros à taxa anual que se vencerem desde a data dos pagamentos/transferências indevidos, até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que são os únicos herdeiros de EE, sendo que o R. resultou da fusão do Banco P… do A… (B…) e sua incorporação no banco R.. Em 1982, o dito EE procedeu à abertura de duas contas bancárias junto do BPA. Por residir na África do Sul, o falecido EE constituiu seu procurador o irmão, FF, que sempre actuou com zelo na defesa dos interesses do seu representado. A R. debitou nas contas bancárias, indevidamente, quantias, entre finais de 1997 e início de 1998, traduzidas em levantamentos e transferências não autorizadas, no montante global de 9.200.083$00.
O R. contestou por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização reivindicado pelos AA.. Acrescenta que todas as ordens de transferência e cheques foram assinadas pelo procurador do A., tendo conferido por semelhança as assinaturas. O beneficiário das ordens de transferências e dos cheques foi um neto do procurador, FF.
Termina pedindo que a excepção de prescrição seja julgada procedente, absolvendo-se o R. da instância; caso assim se não entenda deve a acção ser julgada improcedente e deferida a intervenção acessória provocada de FF.
Os AA. replicaram sustentando que o prazo de prescrição aplicável será o da responsabilidade contratual (art. 309º), pelo que não ocorre a excepção. Acrescentaram dizendo que o procurador, FF, informou que não havia assinado os cheques e as ordens de transferência.
Concluíram como na petição inicial.
Foi admitida a intervenção requerida e ordenada a citação do interveniente.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo R., após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção procedente por provada, proferindo-se a seguinte condenação:
“Os AA. têm direito a ser indemnizados do valor descontado das ditas contas de depósito, no montante (actual correspondente) de €45.889,41, acrescido de juros à taxa calculados à taxa legal (arts. 804, 805 nº 2 c) e 806 do C.C.), nos seguintes termos:
Sobre - Esc. 1.300.000$00 (correspondentes ao contravalor de € 6 484,37), acrescidos de juros, desde 12.12.1997 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
- Esc. 1.300.000$00 (correspondentes ao contravalor de € 6 484,37) , acrescidos de juros, desde 26.12.1997 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
- Esc. 180.000$00(correspondentes ao contravalor de € 897,84), acrescidos de juros, desde 14.01.1998 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
- Esc. 160.000$00(correspondentes ao contravalor de € 798,08), acrescidos de juros, desde 15.01.1998 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
- Esc. 215.000$00 (correspondentes ao contravalor de € 1 072,42), acrescidos de juros, desde 20.01.1998 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
-Esc. 5.000.000$00 (correspondentes ao contravalor de € 24 939,89), acrescidos de juros, desde 06.02.1998 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%;
- Esc. 1.045.083$20 (correspondentes ao contravalor de € 5 212,85), acrescidos de juros, desde 12.05.1998 até 16.04.1999, à taxa de 10%; desde 17.04.1999 até 30.04.2003, à taxa de 7%; desde 01.05.2003, à taxa de 4%”
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 5-05-2009, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- Só há responsabilidade civil contratual se houver incumprimento culposo da obrigação, cabendo ao devedor que agiu sem culpa, sendo que esta é apreciada segundo critério de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.
2ª- A questão da apreciação da culpa é de direito, pelo que importa considerar no caso concreto todas as circunstâncias dos autos.
3ª- O contrato em causa nos autos não é o contrato de abertura de conta ou de depósito, mas o contrato ou convenção de cheque estabelecido entre o titular da conta e o Banco, pelo que é o regime da responsabilidade civil contratual que se aplica e não o regime da responsabilidade pelo risco;
4ª- Por força da convenção de cheque, tinha o Banco a obrigação de verificar se as assinaturas constantes dos cheques e das ordens de pagamento conferiam com a assinatura do titular da conta ou de quem validamente o representasse;
5ª- Ficou provado que o Banco conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, todas as assinaturas e achou-as conformes, por semelhança, com a de FF;
6ª- Os funcionários do Banco que, em momentos distanciados no tempo e em diferentes balcões, foram confrontados com as ordens de pagamento expressas nos cheques e nas ordens de transferência, antes de as executarem, cumpriram a obrigação que sobre eles impendia de conferir as assinaturas apostas nesses documentos com a assinatura autorizada, tendo concluído que as mesmas se mostravam conformes com esta por semelhança;
7ª- Ou seja, os funcionários do Banco executaram, como lhes cumpria, e relativamente a todos os títulos, a operação de verificação das assinaturas, o exame comparativo, e finalmente a conclusão, formando um juízo de conformidade por semelhança.
8ª- Deram comprovadamente cumprimento ao seu dever de diligência, efectuando a observação directa dos títulos com base na sua experiência, nos seus conhecimentos e na sua própria capacidade profissional, nada mais lhes sendo exigível, pelo que não são merecedores de qualquer juízo de reprovabilidade ou censura;
9ª- Os bancos não estão obrigados a ter peritos em grafologia ao seu serviço, nem a estar especialmente apetrechados em tecnologias científicas para detectar eventuais falsificações, mas mesmo que estivessem, tal não seria suficientemente seguro e concludente, como o comprovam as dificuldades, contradições e insuficiências amplamente demonstradas na atribulada perícia realizada nos autos por um credenciado Laboratório Científico;
10ª- O critério do bom pai de família, ou do homem médio, não pressupõe um grau extraordinário, ou excepcional, de diligência, mas uma diligência normal, adequada aos vários campos de actuação, no caso, da actividade bancária;
11ª- Os funcionários bancários, como os dos autos, são preparados para verificarem com cuidado os títulos e papéis que diariamente têm de tratar e processar, e dispõem de experiência, conhecimentos e capacidade para efectuarem a operação de conferência de assinaturas;
12ª- Nessa conferência, não lhes é exigível uma diligência extraordinária ou excepcional, mas apenas aquela que corresponde ao padrão profissional médio de um funcionário bancário normalmente apto e capaz;
13ª- Assim, não tendo os funcionários que, no caso dos autos, procederem à conferência das assinaturas e as acharam conformes por semelhança, experimentado quaisquer dúvidas ou reservas quanto à veracidade das mesmas, ou detectado nos títulos qualquer anomalia ou adulteração, ou tido qualquer indício de fraude, não tinham os mesmos nenhum fundamento para recusar o pagamento, tanto mais que o pagamento é a obrigação principal decorrente do contrato de cheque, sendo as demais acessórias;
14ª- Não era exigível daqueles funcionários - e foram vários e em momentos bem distanciados no tempo - que fossem além da conferência atenta das assinaturas, como fizeram, concluindo pela sua conformidade por semelhança com a da ficha, como de resto qualquer observador atento pode concluir;
15ª- Não lhes era exigível um juízo de certeza da autenticidade das assinaturas, mas um juízo de certeza da conformidade por semelhança das mesmas, que evidentemente formularam;
16ª- Não pode prevalecer o preconceito de que os bancos, como entidades economicamente mais fortes, devem sempre suportar os danos resultantes de cheques falsificados, antes devendo a sua conduta ser apreciada nos termos da responsabilidade civil contratual;
17ª- Da convenção de cheque resultam deveres recíprocos, cabendo ao titular da conta a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos cheques, devendo avisar o banco de qualquer circunstância anormal ou de risco, nomeadamente examinando a movimentação da conta através dos extractos mensais, e sendo certo que no caso dos autos as ordens de pagamento decorreram durante seis meses, sem que nada fosse denunciado a nível dos movimentos da conta;
18ª- O Banco recorrente não foi avisado nem alertado para qualquer situação menos clara, conferiu as assinaturas e achou-as conformes por semelhança com a assinatura autorizada, pelo que nenhum fundamento tinha para não cumprir o dever principal de executar as ordens de pagamento;
19ª- A semelhança das assinaturas era evidente, sendo as eventuais dissemelhanças invisíveis, a ponto de os relatórios periciais constantes dos autos conterem todos a menção de não ser de excluir que as assinaturas fossem do FF; e de o próprio EE as considerar parecidas com a do procurador, seu irmão; e de o auditor do Banco, ouvido em julgamento, ter confirmado expressamente tal semelhança;
20ª- Não havia circunstâncias estranhas a considerar, os títulos eram os fornecidos pelo Banco, não continham vícios nem adulterações, o beneficiário tinha o apelido de AA, BB, CC, EE, FF, GG, os fundos ordenados pagar eram depositados em conta do beneficiário, e não levantados em dinheiro, enfim, nenhuma suspeita se justificava;
21ª- Os AA juntaram ao processo, como se fossem verdadeiros, documentos que se provou terem sido grosseiramente falsificados, e que os A sabiam ser falsos, tentando dessa forma prejudicar a posição processual do Banco, o que é bem revelador da consciência que os AA tinham da fragilidade da sua posição, e da sua má fé, bem assim da boa fé do Banco;
22ª- O beneficiário dos cheques e ordens de pagamento era neto do procurador FF, com ele residindo e tendo acesso privilegiado aos cheques e dados da conta;
23ª- Mostra-se provado nestes autos que a falta de cumprimento não ficou a dever-se a culpa do Banco recorrente: o Banco ilidiu a presunção mostrando não ter procedido com culpa, porquanto os seus funcionários actuaram, na conferência das assinaturas, com a diligência exigível de um profissional bancário normalmente experiente, capaz e competente, não havendo, face às concretas circunstâncias do caso, nenhuma razão para deles exigir um padrão de diligência excepcional, extraordinário ou anormal;
24ª- Não o tendo assim entendido, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 483°, 487°, 798° e 799° do Código Civil.
Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se falta de cumprimento da obrigação não ficou a dever-se a culpa do Banco.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
A) Por escritura pública de fusão outorgada em 23.06.2000, o “Banco DD, S.A.”, incorporou o “Banco P… A…, S.A.”;
B) Em 1982, EE procedeu à abertura de duas contas bancárias no Banco P… A…, na dependência sita em Algés, às quais foram atribuídos os seguintes números: …8 e …9;
C) EE, a fim de movimentar as contas, solicitou junto daquela instituição bancária o processamento de cheques sob aquelas contas, ao que a mesma acedeu;
D) EE residia na África do Sul, sendo por tal motivo que emitiu a procuração imediatamente infra referida, a fim de possibilitar a gestão corrente do seu património localizado em Portugal;
E) EE emitiu em 22.09.1983, tendo a sua assinatura sido, presencialmente reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal, em 26.09.1983, uma procuração a favor de FF e HH, com, entre outro, o seguinte teor: “; depositar e levantar capitais em Bancos, Casas Bancárias e outros estabelecimento de Crédito, assinando recibos ou cheques”.
F) Da supra identificada conta nº …5, foram sacadas as seguintes quantias, a favor de FF:
Esc. 1.300.000$00, em 12.12.1997, através de um cheque nº 76542796;
Esc. 1.300.000$00, em 26.12.1997, através de um cheque nº 76542797;
Esc. 180.000$00, em 14.01.1998, através de um cheque nº 76542800;
Esc. 160.000$00, em 15.01.1998, através de um cheque nº 76542801 e
Esc. 215.000$00, em 20.01.1998, através de um cheque nº 76542802.
G) E da acima identificada conta nº …8, foram sacadas as seguintes quantias:
Esc. 5.000.000$00, em 06.02.1998,
Esc. 1.045.083$20, em 12.05.1998, ambas por transferência bancária, a favor de FF.
H) As assinaturas apostas nos cheques referidos em F), quer as ordens referidas em G), que possibilitaram as transferências bancárias não correspondem à assinatura de FF;
I) A R. conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, todas as assinaturas e considerou-as conformes, por semelhança, com as de FF; J) EE faleceu no dia 18.07.1999 com 79 anos de idade e no estado de casado com AA;
K) Por escritura pública de Habilitação de Herdeiros outorgada em 14.02.2000 no 21° Cartório Notarial de Lisboa, A… J… S… T…, J… C… P… P… e A… M… F… da S… B… declararam que, no dia 18.07.1999, faleceu EE, natural de Lourenço Marques, Moçambique, no estado de casado em únicas núpcias de ambos e sob o regime da separação de bens com AA. Mais declararam que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários sua referida mulher e seus filhos CC e BB;
L) As supostas cartas juntas são falsas, não passando de grosseiras montagens a partir de papel com o logótipo do então Banco P… A…;
M) Os subscritores das cartas, cujos nomes são seguramente fictícios, não são nem nunca foram funcionários do Banco.
N) O suposto processo de inquérito, ou de averiguações, ou de acção fiscalizadora, referido nas cartas, nunca existiu.
2-3- A presente acção foi interposta pelos AA. com o fundamento de que em 1982, EE (de que os AA. são sucessores) procedeu à abertura de duas contas bancárias junto do BPA (de que o R. é sucessor). Sucede que R. debitou nas contas bancárias, indevidamente, quantias, traduzidas em levantamentos e transferências não autorizadas, no montante global de 9.200.083$00, importância de que se querem ver ressarcidos.
O Banco, por sua vez, na sua contestação sustenta que todas as ordens de transferência e cheques foram assinadas pelo procurador do A., tendo ele, Banco, conferido por semelhança as assinaturas.
Face à factualidade dada como provada, a 1ª instância entendeu que o Banco R., ao ter provado que apenas fez a conferência das assinaturas por semelhança, não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, razão por que, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, acabou por proceder à condenação do R. nos termos acima referenciados.
A Relação aceitou a posição da sentença recorrida, concluindo que “porque ocorreu o incumprimento de um exigível dever de cuidado e dessa violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios… resultaram, directa e necessariamente, prejuízos para um lesado que, tanto quanto resulta dos autos, em nada contribuiu para ocorrência do evento (arts. 483º nº 1, 486º, 570º a 572º e 564º nº 1 do Código Civil), forçoso se torna concluir que tem mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso, havendo, ao invés, que aqui sufragar o julgamento feito em 1ª instância”. Por isso, julgou improcedente a apelação.
Na presente revista o Banco R. continua a porfiar pela sua ausência de culpa pelo sucedido, tendo logrado afastar, no seu entender, a presunção de culpa que sobre si impendia. Com efeito, por força da convenção de cheque, tinha o Banco a obrigação de verificar se as assinaturas constantes dos cheques e das ordens de pagamento conferiam com a assinatura do titular da conta ou de quem validamente o representasse, tendo ficado provado que o Banco conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, todas as assinaturas e achou-as conformes, por semelhança, com a de FF, através de seus funcionários. Estes executaram, como lhes cumpria, e relativamente a todos os títulos, a operação de verificação das assinaturas, o exame comparativo, e finalmente a conclusão, formando um juízo de conformidade por semelhança, dando, assim, cumprimento ao seu dever de diligência, efectuando a observação directa dos títulos com base na sua experiência, nos seus conhecimentos e na sua própria capacidade profissional, nada mais lhes sendo exigível, pelo que não são merecedores de qualquer juízo de reprovabilidade ou censura. Os bancos não estão obrigados a ter peritos em grafologia ao seu serviço, nem a estar especialmente apetrechados em tecnologias científicas para detectar eventuais falsificações, mas mesmo que estivessem, tal não seria suficientemente seguro e concludente, como o comprovam as dificuldades, contradições e insuficiências amplamente demonstradas na atribulada perícia realizada nos autos por um credenciado Laboratório Científico. O critério do bom pai de família, ou do homem médio, não pressupõe um grau extraordinário, ou excepcional, de diligência, mas uma diligência normal, adequada aos vários campos de actuação, no caso, da actividade bancária, pelo que aos funcionários bancários, como os dos autos, não lhes é exigível uma diligência extraordinária ou excepcional, mas apenas aquela que corresponde ao padrão profissional médio de um funcionário bancário normalmente apto e capaz, não lhes sendo exigível que fossem além da conferência atenta das assinaturas, como fizeram, concluindo pela sua conformidade por semelhança com a da ficha, como de resto qualquer observador atento pode concluir. Não lhes era, pois, exigível um juízo de certeza da autenticidade das assinaturas, mas um juízo de certeza da conformidade por semelhança das mesmas, que evidentemente formularam. Não pode prevalecer o preconceito de que os bancos, como entidades economicamente mais fortes, devem sempre suportar os danos resultantes de cheques falsificados, antes devendo a sua conduta ser apreciada nos termos da responsabilidade civil contratual. Da convenção de cheque resultam deveres recíprocos, cabendo ao titular da conta a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos cheques, devendo avisar o banco de qualquer circunstância anormal ou de risco, nomeadamente examinando a movimentação da conta através dos extractos mensais, e sendo certo que no caso dos autos as ordens de pagamento decorreram durante seis meses, sem que nada fosse denunciado a nível dos movimentos da conta.
Vejamos:
Estabelece o art. 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque que “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com convenção expressa ou tácita, segundo o qual o sacador tem o direito de dispor desse fundos por meio de cheque…”.
Perante esta norma, vem sendo entendido pela doutrina (1) e jurisprudência (2) que na base da emissão de um cheque, ocorrem duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque (3). A emissão de cheques pressupõe a existência no banco sacado de fundos (provisão) (4) de que o sacador ou emitente aí disponha. Para além da existência de fundos no banco sacado, a possibilidade de emissão de cheque, depende ainda da realização do acordo de contrato ou convenção de cheque, mediante a qual é concedido ao titular da provisão, pelo banco, o direito de dispor de numerário através da emissão de cheques. Mediante este contrato (ou convenção), o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque, desde que, evidentemente, o sacador possua na sua conta bancária, os necessários fundos.
A conta bancária estabelece-se, como diz Pinto Furtado (5) em “sistema contabilístico de conta corrente, com créditos dos depósitos realizados que, como tal, poderão depois ser levantados pelo depositante, levando-se-lhes a débito…”. Ou seja, os depósitos (e demais fundos positivos) são lançados como créditos e os levantamentos feitos (através de cheques ou através de outra forma de movimentação monetária convencionada) como débitos. Evidentemente que só atingirão a atributo de créditos, os capitais efectivamente realizados. Por isso é que, como é sabido, um depósito de um cheque numa conta bancária é desde logo assumido como saldo contabilístico mas não como saldo disponível, só passando a ter esta índole após boa cobrança.
Na base dos ditos contratos, está um contrato de depósito bancário e precedendo este, um contrato de abertura de conta.
Como se refere no acórdão deste STJ de 19-12-2006 (6) “a abertura de conta é, normalmente, a génese da relação bancária complexa entre banqueiro e o seu cliente, traçando o “cenário” factual e legal do seu relacionamento, o qual se deve pautar por deveres de conduta, derivados da boa fé, dos usos bancários e dos acordos particulares que celebrarem, à luz do princípio da liberdade contratual”. Quer dizer, este contrato formata a relação bancária que se estabelece entre o banqueiro e o cliente, originando-se com a respectiva concretização, direitos e deveres recíprocos baseados naqueles princípios.
Por sua vez, depósito bancário tem vindo a ser definido como um contrato “pelo qual uma pessoa entrega determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”(7). Ou como o define Meneses Cordeiro “como depósito feito, em dinheiro, por um cliente – depositante - junto dum banqueiro – o depositário”(8)
Porque não interessa para a solução jurídica a dar à presente questão, abstemo-nos de analisar a natureza jurídica deste contrato, limitando-nos a dizer que, como tem vindo a ser entendido neste Supremo Tribunal, trata-se de um depósito irregular e como tal, ser-lhe-ão aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (arts. 1185º, 1205º e 1206º)(9). Importante será salientar-se que mediante este contrato constitui obrigação do banqueiro arrecadar a quantia depositada e restitui-la findo o prazo acordado ou a pedido do depositante, nos termos convencionados.
Para o caso dos autos haverá que focarmos a nossa atenção no contrato ou convenção de cheque, mediante a qual, como já se disse, é concedido ao titular da provisão, pelo Banco, o direito de dispor de numerário através da emissão de cheques. Através deste contrato, o Banco permite ao depositante o acesso aos fundos disponíveis na sua conta, donde se infere que a convenção obriga o Banco a pagar os cheques emitidos pelo titular do depósito.
A questão que se coloca no caso vertente é a de saber se o Banco R. ao pagar os ditos cheques e ao aceitar e dar seguimento às referenciadas transferências não autorizadas, agiu, ou não, com culpa.
Como resulta do disposto Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Dec-Lei 298/92 de 31/12), designadamente do seu art. 74º “nas relações com os clientes, os administradores e empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e descrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”.
Daqui advém, para o que aqui importa, que os empregados bancários, no exercício das suas funções devem agir com empenho e zelo de forma a proteger os interesses que lhes são confiados, designadamente as legitimas expectativas dos clientes do Banco.
Também o art. 73º do mesmo diploma estabelece que “as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.
Estes procedimentos gerais, de que resultam obrigações para a entidade bancária, envolvem uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Dentre as obrigações inerentes à actividade bancária, haverá a salientar a outorga aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados.
Como se refere de forma correcta na douta sentença de 1ª instância, “exercendo os bancos uma actividade que se traduz, além do mais, na guarda de numerário e de outros valores, são responsáveis pela conjugação de meios humanos e materiais que evitem os efeitos de comportamentos ilícitos, tanto mais que, tendo em conta o modo como se encontra organizada a actividade bancária, a gestão de recursos, a verificação de formalismo das operações bancárias e contabilísticas e o controle de erros ou fraudes constituem tarefas da sua exclusiva responsabilidade”.
Pese embora impendam sobre a entidade bancária estas obrigações e imposições, o certo é que o Banco R. efectuou, indevidamente, o pagamento dos cheques e aceitou dar seguimento às referenciadas transferências não autorizadas.
As instâncias entenderam mover-se, no tratamento jurídico do pleito, com base na responsabilidade contratual. Também os AA. buscam a responsabilidade do R. nesta forma de responsabilidade.
Em qualquer relação contratual os contraentes devem proceder segundo os ditames da boa fé (art. 762º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Como princípio geral, estabelece o art. 798º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Faz, portanto, a lei depender a obrigação de indemnizar, da efectivação de prejuízos, sendo que estes compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes (10).
Refere o art. 799º nº 1 que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Estabelece-se aqui uma presunção de culpa do incumpridor. Tem, pois, o devedor o ónus de provar que o incumprimento da obrigação não decorreu de culpa sua. Como refere a este propósito Galvão Telles “o devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família… (arts. 487º e 799º nº 2). Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não emitiu os esforços exigíveis – os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente”(11).
É precisamente sobre a culpa que o recorrente mostra o seu inconformismo. Todos os outros requisitos da obrigação de indemnizar, porque não questionados na revista, não serão objecto de apreciação, limitando-nos a afirmar a seu preenchimento.
O Banco aceita a presunção de culpa que sobre si impende, decorrente do referido art. 799º nº 1. No seu prisma, porém, a presunção terá sido ilidida, pelas razões e argumentos já acima referidos.
As instâncias não aceitaram este entendimento. Designadamente na douta sentença de 1ª instância lançou-se mão a diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, cuja doutrina é, em síntese, a seguinte: No caso de pagamento de cheque falsificado, o Banco só se liberta da responsabilidade provando que não teve culpa e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante, sendo necessário que a culpa do depositante se sobreponha ou anule a responsabilidade do banco.(12)
Ultimamente o STJ foi chamado a pronunciar-se sobre questões idênticas à dos autos, tendo decidido, de forma persistente em idêntico sentido, isto é, o banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar culpa do cliente, já que lhe é exigível um graus elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações (13). Em sentido semelhante defende Sofia Galvão que é dever essencial absoluto da entidade bancária a verificação da assinatura, sendo que “o Banco só se liberta da responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação”.(14)
No caso dos autos, o R. limitou-se a conferir, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, todas as assinaturas e considerou-as conformes, por semelhança, com as de FF (vide facto provado sob a alínea I)) (15). Atendendo ao que acima se disse relativamente à obrigação dos bancos de vigilância activa e preservação dos interesses dos clientes através de um apertado sistema de controlo e supervisão, somos em crer que a simples observação de assinaturas através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que sobre si impende. É que com o progresso dos meios técnicos, designadamente informáticos, será de exigir aos bancos a sua utilização para um maior rigor na vigilância dos fundos que lhes são confiados. A comparação de assinaturas feitas a olho nu por funcionário, parece-nos prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que uma entidade bancária deveria dispor nos dias de hoje, para evitar que ilegitimamente outros se apropriem de numerário de seus clientes.
Parece-nos, assim, que longe de ilidir a dita presunção, o Banco R. incumpriu os deveres de vigilância activa e de apertado controlo e supervisão sobre os interesses que lhe haviam sido confiados. Daí que os cheques falsificados tenham sido pagos e as transferências monetárias não autorizadas tenham sido efectuadas, através de ordens emanadas por quem não era titular da conta. Note-se a este propósito, que se provou que as assinaturas apostas nos cheques e nas ordens de transferência não correspondem à assinatura de FF (alínea H) dos factos provados). O Banco agiu, pois, culposamente, já que dita conduta omissiva é passível de um evidente juízo de censura (juízo em que, como se sabe, se funda a culpa).
É certo que, como refere o recorrente, da convenção de cheque resultam deveres recíprocos, cabendo ao titular da conta a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos cheques, devendo avisar o banco de qualquer circunstância anormal ou de risco. Com efeito, a convenção de cheque implica para ambas as partes deveres próprios. Como já vimos, para o banco envolve, para além do mais, a obrigação de pagar os cheques emitidos pelo titular do depósito bancário. Para o cliente implica que mantenha os cheques em bom recato, de forma a prevenir eventuais perdas ou extravios, de forma a evitar o uso abusivo ou falsificação, devendo avisar o banco prontamente logo que detecte a sua falta. A convenção tem como fundamento uma relação de confiança que se materializa, no espírito do cliente, com o sentir que o banco, onde depositou o seu dinheiro, acautelará e defenderá os seus interesses, devolvendo-lhe o numerário nas condições acordadas e por parte do banco, no sentido de que o cliente acautela os cheques, prevenindo-o logo que dê pela sua falta.
Ora, no caso vertente, não se vê que o depositante tenha incumprido a dita relação de confiança, porque não se provou que tenha sido detectado por si a perda ou extravio de qualquer dos cheques (16).
A posição do recorrente é, pois, insubsistente, pelo que a confirmação do acórdão recorrido se justifica.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Póvoas
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(1) Vide entre outros Correia Gomes in Responsabilidade Civil dos Bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, Sofia Galvão in Contrato de Cheque, pág. 35, José Maria Pires in O Cheque, pág. 29, Oliveira Ascenção in Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, 1992, pág. 247 e as referência a outros autores que faz Pinto Furtado in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233.
(2) Vide entre outros os Acs. deste STJ. de 25-10-2007 e de 7-3-2008, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf
(3) Pinto Furtado (in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233), entende que a concepção sobre a existência do contrato de cheque, é exagerada porque a expressão formal da LUC (art. 3º), referindo-se a uma convenção expressa ou tácita é suficientemente difusa, podendo perfeitamente envolver uma simples estipulação do contrato de abertura de conta, sendo que a susceptibilidade de levantamentos por meio de cheque, não chega a formar um novo contrato autónomo, mas uma simples estipulação (convenção) que corresponde a um elemento natural de contrato de abertura da conta.
(4) A existência de fundos bancários resultará, normalmente, de um depósito, podendo também provir, entre outras, de uma concessão de crédito ou empréstimo por parte da entidade bancária.
(5) Obra citada, pág. 233
(6) In www.dgsi.pt/jstj.nsf - processo 06A3629
(7) Alberto Luís in Direito Bancário, 1985, pág. 165. Vide também sobre esta definição Acs. deste STJ de 19-12-2006, 31-3-2009 e 7-5-2009, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
(8) In Manual de Direito Bancário, pág. 476
(9) Vide os Acs. deste STJ de 4-4-2006, 19-12-2006 e 7-5-2009, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf. Vide ainda sobre a questão Meneses Cordeiro e as referências doutrinais indicada, in obra citada, pág. 472 e 473.
(10) De sublinhar que o regime da responsabilidade contratual, é fundamentalmente idêntico ao da responsabilidade extracontratual, havendo, porém, normas como as referentes à culpa, em que os regimes se afastam (arts. 799º nº 1 e 487º nº 1. Vide a este propósito Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pág. 100).
(11) In Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 360.
(12) Ver acórdãos de 2-3-1999, Col. Jur., 1999, Tomo I, pág. 133, de 21-5-1996, Col. Jur., 1996, Tomo II, pág. 82
(13) Acórdãos de 7-3-2008, de 7-5-2009 e de 31-3-2009, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
(14) In obra citada, pág. 68
(15) Não se pode ter como assente, porque fora do acervo dos factos provados, as afirmações do recorrente de que a semelhança das assinaturas era evidente, sendo as eventuais dissemelhanças invisíveis.
(16) Também não se provou, como se vê compulsando os factos dados como demonstrados, que no caso dos autos as ordens de pagamento decorreram durante seis meses, sem que nada fosse denunciado a nível dos movimentos da conta.