Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 07/15/2020 | ||
| Votação: | .- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Para efeitos de verificação da dupla conforme nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, uma modificação da matéria de facto que conduza a idêntico resultado jurídico poderá, quando muito, desembocar em fundamentação essencialmente diferente, se dela emergir um pressuposto de facto que implique um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do entendimento anteriormente adotado, ainda que dentro do mesmo quadro normativo, e não um mero reforço desse entendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. AA e BB, na qualidade de herdeiros habilitados, entre outros, de seus falecidos pais CC e DD, deduziram embargos de executado contra uma execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde e Terras de Bouro, CRL, S.A., com base em escritura pública de um contrato de abertura de crédito com hipoteca, outorgada em 14/02/1991, entre a exequente e DD e CC, cuja dívida fora, alegadamente, objeto de reestruturação em 2006. 2. No âmbito desses embargos, os executados aqui reclamantes invocaram que a obrigação exequenda se encontrava integralmente liquidada, por via de novação, em consequência doutro contrato de financiamento celebrado em 2006 e que a hipoteca constituída neste mesmo ano era formalmente nula. 3. Na 1.ª instância foi proferida a sentença reproduzida a fls. 13-17, de 18-09-2019, a julgar os embargos improcedentes, considerando que dos factos dados como provados resultava, inequivocamente, que com o contrato de financiamento celebrado em 2006 apenas foi liquidada parte da dívida em causa e que não fora constituída, nessa data, nenhuma outra hipoteca. 4. Inconformados com tal decisão, os aqui Reclamantes apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão reproduzido a fls. 18-28/v.º, datado de 23/01/2020, nos termos do qual, embora se procedendo à alteração do teor do ponto 3 da matéria de facto e ao aditamento de mais três factos (7, 8 e 9), a apelação foi julgada improcedente. 5. Desta feita, vieram os referidos embargantes pedir revista, em termos gerais, sustentando, no que aqui releva e em síntese, que a alteração e o aditamento à matéria de facto introduzidos pela Relação, não obstante ter sido mantida a decisão da 1.ª instância, consubstanciam fundamentação essencialmente diferente, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 6. Porém, a revista não foi admitida pelo Exm.º Juiz Relator da Relação conforme o despacho reproduzido a fls. 40-42, datado de 21/04/2020, por se ter concluído que a referida alteração da matéria de facto “não implicou diverso percurso jurídico” em sede da fundamentação de direito, verificando-se, por isso, a ocorrência de dupla conforme nos termos do indicado artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 7. Vêm agora os Recorrentes reclamar desse despacho, para o que formularam as seguintes conclusões: a) – O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, dando nova redação ao ponto 3 dos factos provados e aditando novos factos relevantes para a apreciação da causa; b) – No que se refere à fundamentação de direito, o Tribunal da Relação caracteriza o documento n.º 5 junto com o requerimento executivo de modo diverso em relação ao que figura na sentença proferida em 1.ª instância; c) – Quer a apontada alteração da matéria de facto quer o enquadramento jurídico dado ao acordo plasmado no documento n.º 5 junto com o requerimento executivo, permitem concluir que o tribunal “a quo”, tendo embora mantido a decisão da 1.ª instância, fê-lo com uma fundamentação essencialmente diferente. d) – Deve considerar-se que a revista é admissível nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e 3.º, “a contrario”, do CPC. 8. A Recorrida apresentou resposta a pugnar pela manutenção do despacho reclamado. II – Fundamentação O objeto da presente reclamação consiste apenas em saber se, no caso presente, ocorre dupla conforme em virtude de fundamentação essencialmente diferente entre as decisões proferidas pelas instâncias. Preceitua o artigo 671, n.º 3, do CPC, que: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Sobre o alcance da locução fundamentação essencialmente diferente tem vindo a ser entendimento constante deste Supremo Tribunal não bastar que a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação confirmativo daquela, sem vencimento, apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença se mostre essencial. Para esse efeito, no acórdão do STJ, de 16/06/2016, proferido no processo n.º 551/13. 7TVPRT.P1.S1[1], foi considerado que não se verifica tal obstáculo se o efeito do caso julgado material formado é relevantemente diverso. E segundo o acórdão deste mesmo Tribunal, de 28/05/2015, proferido no processo n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1[2]: «Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» Mas com especial relevo para o presente caso, cabe salientar o entendimento adotado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03/05/2018, proferido no processo n.º 1345/13. 5TVLSB.L1.S1[3], nos seguintes termos: «Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1.ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância.» Nessa linha, uma modificação da matéria de facto que conduza a idêntico resultado jurídico poderá, quando muito, desembocar em fundamentação essencialmente diferente, se dela emergir um pressuposto de facto que implique um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do entendimento anteriormente adotado, ainda que dentro do mesmo quadro normativo, e não um mero reforço desse entendimento. No caso em apreço, na 1.ª instância, foi dado como provada a seguinte matéria de facto: 1. Na sequência do contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado por escritura pública no dia 14-02-1991, o banco exequente disponibilizou a DD e a CC um crédito em contra corrente até ao montante máximo de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), conforme doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo; 2. Para garantia do cumprimento das obrigações ali assumidas, os executados hipotecaram a favor da exequente os prédios ali identificados, hipotecas essas que se encontram registadas a favor do exequente, conforme certidão junta com o requerimento executivo como doc. n.º 4; 3. No âmbito e no exato cumprimento desse contrato, em 19 de junho de 2006, a exequente já tinha disponibilizado a DD e a CC um financiamento no valor de € 74.000,00, conforme doc. n.º 5 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; 4. O referido financiamento vence juros à TPSE (Taxa Preferencial do Sicam em Euros), acrescida de um spread de 2%, que à data era de 11,50%, atualizada em função das alterações, acrescida de 4% em caso de mora; 5. À data de 19/06/2008, a dívida dos executados decorrente do contrato identificado em 1., ascendia a € 96.647,99, sendo € 74.100,00 de capital, € 8.639,85 de juros compensatórios, € 13.038,42 de juros de mora, € 867,23 de imposto de selo e € 2,49 de comissões, sem prejuízo dos juros de mora vencidos desde a referida data e vincendos até integral pagamento, à referida taxa; 6. Em 19 de junho de 2006, o banco exequente e DD celebraram um contrato escrito denominado contrato de empréstimo garantido por hipoteca, nos termos do qual o banco exequente disponibilizou a este executado o valor total de € 74.100,00, junto a fls. 39 dos autos de execução, o qual destinou-se à regularização de parte do anterior empréstimo com o n.º 59…06, celebrado em 24-10-2005, tendo regularizado € 75,68 a título de capital e pago a totalidade dos juros compensatórios, moratórios, impostos e demais despesas deste último empréstimo. E foi dado como não provado que: Com o financiamento datado de 19 de junho de 2006 junto a fls. 39 dos autos de execução, ficou integralmente liquidada a dívida decorrente do contrato de abertura de crédito celebrado em 1991. Em face deste quadro factual, em sede de fundamentação de direito, a 1.ª instância considerou, em primeira linha e no essencial, que: - «no caso, foi apresentada à execução um contrato de “abertura de crédito como hipoteca”, cuja validade não está beliscada nem foi sequer questionada pelos embargantes.» - relativamente a esse contrato, os embargantes alegaram que a dívida em causa está integralmente liquidada, por via de novação, na sequência de um outro contrato de financiamento; - porém, não se vislumbrava «nos dizeres dos dois contrato identificados no requerimento executivo qualquer intenção expressa e inequívoca, por parte dos seus intervenientes, em proceder a qualquer novação de obrigação pendente entre as partes até essa data (2006); - resulta, de modo claro e inequívoco, dos factos provados que o contrato de financiamento celebrado em 2006 apenas liquidou parte do valor em dívida, nessa data, e respeitante ao confessado crédito concedido a DD e a CC. Por fim, no que concerne à “nulidade das hipotecas” invocada pelos embargantes, na mesma instância, concluiu-se que, atento os dizeres do contrato de financiamento celebrado em 2006, nenhuma hipoteca foi constituída, nessa data, entre as partes, ao contrário do que segurem aqueles embargantes. Por sua vez, o Tribunal da Relação começou por modificar a matéria de facto provada nos seguintes moldes: i) - Alterando o teor do ponto 3, dando-lhe a seguinte redação: «3.a – No âmbito e no exato cumprimento desse contrato, a exequente já tinha disponibilizado a DD e a CC um financiamento no valor de € 74.100,00; 3.b – DD subscreveu o documento n.º 5 junto com o requerimento executivo, também no âmbito desse contrato (…), onde, além do mais consta: contrato de empréstimo garantido por hipoteca entre (…) e mutuários: “o sócio número mil e um, DD …” é celebrado o presente empréstimo garantido por hipoteca nos termos das cláusulas seguintes: “A caixa concede aos mutuários, por empréstimo a quantia de € 74.100,00 pelo prazo de um ano. O empréstimo é concedido para reestruturação do empréstimo n.º … como retribuição do empréstimo o devedor pagará à Caixa juros à taxa TPSE … Para garantia do bom e integral pagamento de todas as quantias devidas por força deste contrato, foram ainda constituídas hipotecas, a favor da Caixa, conforme escritura pública lavrada em 14/2/1991”» ii – E aditando, ao abrigo do art.º 607.º, n.º 4, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do CPC, por documentalmente provados, os seguintes factos: 7. Os prédios referidos na escritura mencionada em 1. encontravam-se registados a favor de DD, casado com CC, em comunhão geral, por compra, por apr. De 4.02.1991, sendo a hipoteca registada pela ap. De 20.02.1991; 8. CC faleceu no dia 30 de maio de 2004, deixando como herdeiros DD e os demais executados, seus filhos (…); 9. Na sequência do falecimento de DD foi efetuada a habilitação dos seus herdeiros, por apenso a estes autos. Assim, a nova redação dada ao ponto 3 pela Relação veio, basicamente, retratar o teor do documento n.º 5 junto com o requerimento executivo, de resto dado como integralmente reproduzido pela 1.ª instância e, em parte, extratado no ponto 6. Por sua vez, os factos aditados sob os pontos 7, 8 e 9 vieram apenas precisar as inscrições prediais mais relevantes e a habilitação dos herdeiros dos mutuários CC e DD. Em sede de fundamentação de direito, a Relação debruçou-se, em primeira linha, sobre a invocada nulidade da hipoteca, concluindo, em sintonia com a 1.ª instância, que no documento n.º 5 junto com o requerimento executivo, referente ao acordo de 2006, não se havia constituído validamente qualquer hipoteca. Neste particular, o acórdão recorrido deixou bem claro que o título que foi dado à execução é a escritura do contrato de abertura de crédito com hipoteca, outorgada em 1991, podendo o documento n.º 5 ter-se como documento complementar no que toca às obrigações que foram então assumidas com vista à criação de condições para a obtenção do pagamento voluntário, por DD, já após a morte do seu cônjuge, da dívida contraída em 1991. De qualquer modo, da sentença da 1.ª instância depreende-se também que o título executivo é aquela escritura de contrato de “abertura de crédito com hipoteca” e que do documento n.º 5 respeitante ao acordo de 2006 não resulta qualquer novação da obrigação ali assumida pelos mutuários nem constituição de qualquer outra hipoteca. Por fim, o Tribunal da Relação considerou, em termos similares aos da 1.ª instância, que nada na matéria de facto leva à conclusão de que as partes quiseram substituir a obrigação contraída em 1991 por outra e que, não obstante a tentativa de reestruturação, não se logrou obter o pagamento daquela dívida. Neste quadro, tal como se refere no despacho reclamado, o acórdão da Relação trilhou as “ideias mestras” da sentença da 1.ª instância, embora enfatizando qual a obrigação dada à execução, o seu título e a respetiva garantia hipotecária, e concluindo que aquela obrigação não estava extinta por novação, sendo que todos estes aspetos se encontram, de uma forma ou de outra, também contemplados naquela sentença. Por isso mesmo, não se afigura inteiramente exata a afirmação dos Reclamantes de que o Tribunal da Relação caracterizou o documento n.º 5 de modo diverso em relação ao que figura na sentença da 1.ª instância. Em suma, a modificação da matéria de facto introduzida pela Relação não revela a emergência de um pressuposto de facto que tenha implicado um percurso analítico-argumentativo substancialmente distinto do seguido pela 1.ª instância, na consecução do resultado jurídico idêntico a que ambas essas instâncias chegaram. Nesta conformidade, impõe-se concluir que a confirmação da sentença da 1.ª instância pelo acórdão da Relação, sem voto de vencido, não radica em fundamentação essencialmente diferente, traduzindo-se em dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, importando a não admissão da revista tal como foi decidido no despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não admitir a revista interposta pelos Reclamantes em virtude da verificação de dupla conforme. As custas da reclamação são a cargo dos Reclamantes com a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 15 de julho de 2020 O Juiz Relator Manuel Tomé Soares Gomes _________ [1] Relatado pela Exmª Juíza Cons. Maria dos Prazeres Beleza, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj |