Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010052 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS IMPERATIVIDADE DA LEI PODERES DE REPRESENTAÇÃO GERENTE PACTO SOCIAL BOA FE COMERCIO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090762972 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O paragrafo 1 do artigo 29 da Lei das Sociedades Por Quotas deve considerar-se como tendo natureza imperativa, ja que ai se estabelece de forma terminante que a sociedade fica obrigada desde que um dos gerentes assine com a firma social. II - A existencia desta norma não impede, porem, que no pacto social os socios limitem o poder de representação dos gerentes, dispondo que estes não representar a sociedade em certas materias, ou que o mandato para outras tem que ser exercido conjuntamente. III - So que estas restrições ao poder de representação dos gerentes actuam apenas no plano interno, não produzindo efeito em relação a terceiros. O caracter imperativo da norma do paragrafo 1 do artigo 29 citado resulta de se tratar de uma disposição legal destinada a assegurar a boa fe no comercio juridico, tornando presumivel que os actos praticados por um gerente o sejam em nome e em representação da sociedade. | ||