Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029404 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280880482 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG507 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 498 N1 N3. CP82 ARTIGO 112 ARTIGO 117 N1 C ARTIGO 143 B ARTIGO 148 N3 N4. CPC67 ARTIGO 510 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/22 IN CJSTJ ANOII TI PAG126. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ ANOII TII PAG52. | ||
| Sumário : | I - A eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício no prazo estabelecido no artigo 112 do C.P., não interfere com o alongamento do prazo de prescrição determinado pelo n. 3 do artigo 498 do C.CIV. II - Assim, se o facto constituir crime sujeito pela lei penal a um prazo de prescrição mais longo, este será definitivamente aplicável independentemente do exercício tempestivo do direito de queixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Golegã foi proposta por A e B acção de processo sumário contra "Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.", acção que ingressou em juízo em 14 de Junho de 1993. Nela se pediu a condenação da ré no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas autoras em resultado de acidente de viação ocorrido em 25 de Junho de 1988 e causado pelo automóvel de matrícula ..., do qual a ré era seguradora. Na petição inicial imputou-se à condutora desse veículo a prática de dois crimes de ofensas corporais por negligência previstos e punidos pelo artigo 148 n. 3 do Código Penal. A ré, citada em 22 do mesmo mês, excepcionou a prescrição dos direitos invocados, fundando-se no prazo de três anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código Civil. Responderam as autoras que o prazo de prescrição a considerar é de cinco anos, dado o disposto nos artigos 117 do Código Penal e 498 n. 3 do Código Civil. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de prescrição e absolveu-se a ré do pedido. As autoras apelaram mas a Relação de Évora confirmou o decidido. Pediram então revista. Nas conclusões da alegação apresentada defendem as recorrentes que o prazo de prescrição é, no caso, de cinco anos, não impondo a lei o exercício do direito de queixa, tal como nada impede a prova na acção cível da existência de crime e respectivas consequências. Não tendo decorrido esse prazo de cinco anos - prosseguem - deverá revogar-se a decisão e ordenar-se o prosseguimento do processo. Segundo as recorrentes, foram violados os artigos 148 - n. 3, alíneas b) e c), 144 n. 1 e 117 n. 1, alínea c), do Código Penal e os artigos 498 n. 3 e 9 n. 2 do Código Civil. Contra-alegou por sua vez a ré no sentido da confirmação do decidido. A questão debatida no recurso é pois a de saber se se completou ou não o prazo prescricional dos direitos de indemnização invocados pelas autoras. Para resolver essa questão a Relação firmou-se nos seguintes factos: - As autoras foram vítimas de acidente de viação, que lhes causou lesões corporais, quando eram transportadas no veículo ... conduzido por C, acidente que foi devido a culpa desta; - A responsabilidade civil relativamente àquele veículo estava transferida para a ré; - O acidente ocorreu em 25 de Junho de 1988; - A autora B contava então 15 anos de idade; - A acção foi instaurada em 14 de Junho de 1993 e a ré foi citada em 22 desse mês. No tocante à matéria da prescrição o princípio geral proclamado no n. 1 do artigo 498 do Código Civil é o de que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Mas assinala-se depois no n. 3 do mesmo artigo 498 que, desde que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Ora, segundo a articulação factual feita na petição inicial, configurar-se-ia a prática de crimes de ofensas corporais por negligência, punidos com pena de prisão até um ano, por aplicação do disposto nos artigos 148 n. 3 e 143 alínea b) do Código Penal (de 1982), e relativamente aos quais o procedimento depende de queixa (n. 4 do artigo 148). E de harmonia com o artigo 117 n. 1, alínea c), desse código o procedimento criminal extinguia-se por prescrição logo que decorressem cinco anos sobre a prática do crime, se a este correspondesse pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a um ano (mas que não excedesse cinco anos). Porém, face ao disposto no artigo 112 do mesmo código, o direito de queixa extinguia-se no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores. Perante estes dispositivos legais dois entendimentos diferentes se perfilam. À luz de um deles, se o referido direito de queixa não for exercido naquele prazo legal de seis meses, deixa de ser aplicável ao direito de indemnização o prazo de prescrição de cinco anos do procedimento criminal, isto é, o prazo mais longo a que alude o artigo 498 n. 3 do Código Civil. Condição "sine qua non" do alongamento do prazo prescricional seria, pois, o exercício do direito de queixa. Foi essa a doutrina que logrou vencimento nos acórdãos deste Supremo de 14 de Dezembro de 1988 (in B.M.J. n. 382, página 488) e 13 de Abril de 1994 (in Col. Jur. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, II, tomo II, página 52). No outro entendimento a eventual extinção do direito de queixa, pelo seu não exercício no prazo estabelecido no artigo 112 do Código Penal, não interfere com o alongamento do prazo da prescrição determinado pelo n. 3 do artigo 498 do Código Civil. Se o facto constituir crime sujeito pela lei penal a um prazo de prescrição mais longo, este será definitivamente aplicável independentemente de exercício tempestivo do direito de queixa. Foi este modo de ver que norteou o voto de vencido aposto no supracitado acórdão de 13 de Abril de 1994 e que foi também sufragado por este Supremo em acórdão de 22 de Fevereiro de 1994 (in Col. Jur. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, II, tomo I, página 126). A opção por uma ou outra tese não é isenta de dúvidas. Feita a ponderação de todos os argumentos, propende-se, contudo, para a segunda orientação. Desde logo, o artigo 498 n. 3 do Código Civil aponta somente uma condição para o alongamento do prazo, qual seja a de ser mais longo o prazo estabelecido para a prescrição na lei penal. O preceito não faz pois qualquer alusão ao prazo para exercer o direito de queixa para fins penais, quando é certo que - como de resto se reconhece no já falado acórdão de 14 de Dezembro de 1988 - prescrição do direito de queixa e prescrição do procedimento criminal são duas realidades absolutamente distintas do ponto de vista jurídico. Há que ter em conta depois a "ratio legis" dessa norma, que não é propriamente, ao contrário do que num primeiro relance se poderia pensar, a de admitir a investigação dos factos na vertente da responsabilidade civil nos casos em que essa investigação seja também ainda possível em matéria criminal; considerar-se-ia, à luz exclusiva deste critério, que, não obstante as acrescidas dificuldades para o apuramento dos factos que resultam do decurso de um maior lapso de tempo, princípios de coerência e de razoabilidade impunham que se facultasse a investigação nos meios cíveis desde que o ordenamento jurídico também a permitisse ainda no foro penal. Mas não é isso que sucede, como o mostra claramente o caso da amnistia, pois que se vem entendendo pacificamente, na jurisprudência e na doutrina, que mesmo na hipótese de o crime ter sido amnistiado subsistirá o prazo prescricional mais longo do direito de indemnização, sem embargo de não poder haver apreciação da responsabilidade penal. Há-de pois ser outra a justificação da norma em exame. E a explicação realmente convincente é aquela que nos dá Antunes Varela (in R.L.J.) por estas palavras: A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta... que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado. E continua então o mesmo autor: Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional... assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente. É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio... (R.L.J., 123, página 46). Aquilo que melhor explica, pois, a diversidade de tratamento que se espelha no n. 3 do artigo 498 é, como ressalta da transcrita lição de Antunes Varela, a circunstância de ser tal o desvalor do facto ilícito - a ponto de figurar na galeria dos ilícitos criminais, aos quais corresponde uma reacção mais intensa da ordem jurídica - que se justificará aí uma dilatação do prazo prescricional, devendo este ser justamente aferido, por razões de coerência do sistema legal, pelo padrão estipulado na lei penal. Ora, à luz desta ideia de uma gravidade acrescida do facto ilícito cometido, é indiferente que tenha sido exercido ou não o direito de queixa, ou que o crime tenha sido amnistiado. Não relevando pois para o efeito a extinção do direito de queixa - e crê-se ser esse, nos termos sobreditos, o melhor entendimento da lei -, o prazo de prescrição será, no caso em análise, de cinco anos, por aplicação do disposto no n. 3 do artigo 498, desde que as autoras logrem provar que se acham preenchidos os elementos integradores de crimes punidos com pena de prisão até um ano, como articularam. E é seguro que não decorreram cinco anos entre o acidente de trânsito que vitimou as autoras e a citação da ré. Logo, havendo que propiciar às autoras a prova de tais crimes, é precoce o conhecimento da excepção de prescrição no despacho saneador, a não ser que o processo forneça já os elementos indispensáveis nessa matéria, em harmonia com o estatuído no artigo 510 n. 3 do Código de Processo Civil. Nestes termos decide-se, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido, e bem assim a decisão da 1. instância que julgou procedente a excepção de prescrição com fundamento no não exercício do direito de queixa, devendo o processo prosseguir os trâmites legais que forem adequados. Custas a cargo da ré recorrida, incluindo as da Relação. Lisboa, 28 de Março de 1996. Metello de Nápoles, Nascimento da Costa, Pereira da Graça. Decisões impugnadas: I - Sentença de 11 de Fevereiro de 1994 da Golegã; II - Acórdão de 13 de Março de 1995 da Relação de Évora. |