Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DA DECISÃO REFORMA DE ACÓRDÃO TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa II. A nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d), do CPC], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, do mesmo diploma, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. III. Tendo deduzido pretensão cuja manifesta improcedência não podia desconhecer, a requerente, violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontra adstrita (cfr. art. 8º, do CPC), fez um uso flagrantemente abusivo do processo, pelo que se impõe a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista e regulada no art. 531º, do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 4843/21.3T8MAI.P1.S1 MBM/JG/AP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. Julgado o recurso de revista, veio a R. GIMNORIO – Clube de Lazer, Lda., requerer a reforma do acórdão final. 2. Indeferido este requerimento em conferência, vem a R. arguir agora a nulidade do correspondente acórdão, por alegada omissão de pronúncia, dizendo, no fundamental: «(…) [A]quilo que foi invocado para sustentar a pretensão de reforma (…) radica (…) na afirmação de que a decisão reformanda não encontra suporte nos elementos dos autos. Radica na afirmação de que a decisão só se explica no quadro de um lapso manifesto (…). Radica na afirmação de que não se vislumbra como, fora do quadro de um lapso manifesto (evidente e incontroverso), o Colendo Juiz Conselheiro (…) teria subscrito o acórdão reformando (o mesmo valendo para a Colenda Juíza Conselheira 2ª Adjunta). Radica na afirmação de que o Colendo Juiz Conselheiro (…) só poderia ter subscrito o acórdão reformando na (errada) pressuposição de que os autos revelam um contrato de trabalho (o mesmo valendo para a Colenda Juíza Conselheira 2ª Adjunta). Fundou-se nisto o pedido de reforma. Sobre isto não houve pronúncia– o que se confirma pela mera leitura do acórdão de 11/12/2024. Não é dito, por exemplo, que aqueles Colendos Juízes Conselheiros refletiram sobre a questão de saber se, na concreta especificidade do caso sub judice, havia mesmo um contrato de trabalho e que, tendo refletido, concluíram que havia. (…)» 3. A autora/requerida não respondeu. Decidindo. II. 4. Consta da fundamentação do acórdão ora em causa: «(…) 4. No acórdão proferido nos atos [a final, julgando o recurso de revista], lê-se, designadamente: «(…) [O]s factos provados permitem distinguir três momentos ou ciclos no relacionamento entre as partes: 1º ciclo: na sequência de atrasos no pagamento das retribuições devidas à A., esta, em 15.02.2021, comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho com justa causa (…). 2º ciclo: em 10.03.2021, após o divórcio, a A. e o gerente da R. celebraram contrato-promessa de partilha de bens comuns, do qual consta, designadamente, que “a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, (…) cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante de alguma das obrigações assumidas no presente acordo”; a Ré continuou a pagar os vencimentos subsequentes, de março, abril, maio e junho; nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21, abril/21, maio/21, junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21 e outubro/21, a Autora não desempenhou qualquer trabalho na Ré; por acordo, a A. estava dispensada de laborar no local de trabalho a partir de data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde outubro de 2020 até outubro de 2021 (…). 3º ciclo: AA, face à recusa da Autora em outorgar a escritura pública de partilha, procedeu à suspensão dos pagamentos dos salários da A.; a R. não pagou à A. os salários de agosto e setembro de 2021, nem o subsídio de férias do ano civil de 2020; por carta datada de 18.10.2021, a A. deu a conhecer à R. a sua intenção de “rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho” (…). (…) 14. Será que os factos provados nos autos – que evidenciam uma alargada relação litigiosa entre ex-cônjuges na qual se inserem as vicissitudes do contrato de trabalho em apreço – permitem afirmar que as partes quiseram repor em vigor o contrato de trabalho (válida e eficazmente) resolvido pela A. em 15.02.2021 (com efeitos a partir desta data)? A este propósito, provou-se que “por acordo verbal entre a Autora e o legal representante da Ré, a resolução de contrato manifestada na carta enviada pela Autora à Ré em fevereiro de 2021 ficou sem efeito” (…), bem como que no contrato-promessa celebrado entre a A. e AA [10/03/2021] foi convencionado que “com a assinatura do presente contrato, a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, remetida à sociedade Gimnorio, Lda., cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante [o seu ex marido] de alguma das obrigações assumidas no presente acordo” (…). (…) Conclui-se, assim, que as partes acordaram na repristinação do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, na forma e nos termos de proceder à sua posterior extinção. Neste sentido, muito relevantemente, também aponta a circunstância de, já após o contrato-promessa, terem sido pagos à recorrente os salários relativos aos meses de março a junho de 2021 (…), sendo certo que a reiterada prática de atos de execução de um tipo contratual “pode e deve, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente” (nas palavras do Ac. do STJ de 10.10.2013, Proc. nº 4094/07.0TVLSB.L1.S1, 7ª Secção). (…) 16. Em suma: à data da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela A. em 18.10.2021, o vínculo contratual encontrava-se em vigor, em virtude de as partes terem procedido anteriormente à repristinação do vínculo laboral, com efeitos reportados a 15.02.2021. (…)» 4. É patente que esta decisão judicial corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (relativamente aos elementos burocrático e coativo). 5. Vem agora a R. requerer a reforma do acórdão, alegando, essencialmente, que no “caso dos autos, os elementos disponíveis não permitem afirmar que foi repristinado um negócio jurídico (laboral), um contrato de trabalho”. Ora, a reforma de uma sentença ou acórdão exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz” (cfr. prémio do nº 2 do art. 616.º, do CPC), traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a) do mesmo nº 2], ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)]. Deste modo, o legislador “tem como objetivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido” (Ac. de 13.09.2023 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A). Por outras palavras, “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, sendo que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido” (Ac. do STJ de 02.12.2021, Proc. nº 9/21.0YFLSB). Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, que é o que na realidade perpassa, nitidamente, por todo o requerimento apresentado pela R. Improcede, pois, o requerido. (…)» 5. Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686). Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção). Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas pelas partes, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão (desde que não extravase os limites da questão propriamente dita). Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” 1suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s) – arts. 663.º, n.º 2, e 679º. 6. O acórdão em apreço pronunciou-se sobre o pedido de reforma deduzido pela R., que invocou enfermar o acórdão que julgou o recurso de revista de “lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos”, alegadamente consubstanciado na circunstância de no “caso dos autos, os elementos disponíveis não permitirem afirmar que foi repristinado um negócio jurídico (laboral), um contrato de trabalho”. Era esta, e apenas esta, a questão a decidir, questão que foi cabalmente apreciada, como emerge de supra nº 4. Com efeito, explicou-se à requerente que in casu não se verificava qualquer “manifesto lapso do juiz”, requisito que a reforma de uma sentença ou acórdão sempre exige, desde logo porque a decisão da revista “corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida”, assentando, assim, num processo de estruturada reflexão que é incompatível com a verificação de lapsos manifestamente óbvios. 7. Em termos ofensivos que raiam a injúria, vem agora a requerente dizer que a omissão de pronúncia residiria na circunstância de não se ter esclarecido se os Juízes Conselheiros que como adjuntos subscreveram o acórdão não o terão feito em “errada pressuposição”, ou seja, por não se ter clarificado se terão refletido adequadamente sobre os termos em que a matéria do recurso foi decidida. Isto, como se a decisão de um tribunal coletivo não fosse sempre, por definição e natureza, uma decisão coletiva, conjuntamente ponderada em todos os passos da sua argumentação (como elementarmente o impõem os deveres funcionais dos juízes), e tal evidência fosse suscetível de configurar uma questão incidental que obrigasse a pronúncia, ou até que fosse passível de pronúncia… O que se constata é que, tal como no anterior pedido de reforma da decisão, a requerente veio (mais uma vez) lançar mão de um mecanismo processual (agora, arguição de nulidade), cujos pressupostos se encontram flagrantemente inverificados, em derradeira tentativa de reversão de uma decisão que assenta em premissas claras e de simples apreensão. A saber: 1) na sequência de atrasos no pagamento de retribuições devidas à A., esta, em 15.02.2021, comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho com justa causa; 2) em 10.03.2021, após o divórcio, a A. e o gerente da R. celebraram contrato-promessa de partilha de bens comuns, no qual enxertaram clausulado relativo às vicissitudes daquela relação laboral, convencionando, designadamente, que “a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, (…) cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante de alguma das obrigações assumidas no presente acordo”; 3) em face do assim convencionado e demais factos provados, concluiu-se que as partes acordaram na repristinação do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, na forma e nos termos de (eventualmente) proceder à sua posterior extinção; 4) o que efetivamente veio a ocorrer, por via da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela A. em 18.10.2021, momento em que o vínculo contratual estava em vigor, dado as partes terem procedido à sua anterior repristinação, com efeitos reportados a 15.02.2021. Improcede, pois, manifestamente, a arguida nulidade. 8. Tendo, deste modo, deduzido pretensão cuja manifesta improcedência não podia desconhecer, a requerente, violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontra adstrita (cfr. art. 8º, do CPC), fez um uso flagrantemente abusivo do processo, pelo que se impõe a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista e regulada no art. 531º, do mesmo diploma, em montante que se tem por adequado fixar em 7 UC (cfr. art. 10º, do Regulamento das Custas Judiciais). III. 9. Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pela ré. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce a taxa sancionatória excecional de 7 (sete) UC, nos termos expostos em supra nº 8. Lisboa, 12-02-2025 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Albertina Pereira _____________________________________________ 1. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.↩︎ |