Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2669
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: FOGO DE ARTIFICIO
FORNECIMENTO
LANÇAMENTO DE FOGUETES
Nº do Documento: SJ200819090026691
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1 – Constituindo tanto o fornecimento e como o lançamento de fogo de artifício actividades perigosas, competirá aos respectivos agentes, com vista a eximirem-se a responsabilidades perante as vítimas, provar que foram empregues todas as providências para evitar o acidente.
2 – O simples facto de a R. fornecedora do fogo ter indicado às autoridades policiais o nome do R. como sendo o responsável pelo seu lançamento, não autoriza que se conclua pela existência de uma relação de comitente/comissário entre ambos.
3 – Contudo, a responsabilidade de ambos perante a vítima é solidária.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Relatório
AA, BB e CC intentaram, no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, acção ordinária contra Companhia de Seguros DD S. A., Fábrica de Pirotecnia ......ª, EE, e Comissão de Festas de S. Lourenço do Douro, constituída por FF, GG, HH, II e JJ,
pedindo a sua condenação solidária no pagamento das seguintes importâncias:
a) - 5.0000.0000$00 à A. AA, mulher da vítima, a título de dano moral;
b) - 6.000.000$00 às AA. BB e CC, filhas da vítima, a título de dano moral;
c) - 10.000.000$00 a título de perda do direito à vida;
d) - 24.360.000$00 a título de salários que a vítima deixou de auferir tendo em conta a sua morte;
e) - 10.000$00 referente a despesas que as AA. tiveram de suportar com o transporte do cadáver;
f) - 17.500$00 a título de despesas efectuadas com a abertura da sepultura;
g) - 85.000$00 a título de despesas com a agência funerária,
h) - Juros de mora à taxa legal.
Em suma, alegaram danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência da morte de KK, marido da 1ª e pai das restantes, ocorrida nas festas de S. Lourenço do Douro, concretamente por via do lançamento de um foguete. O fogo para as referidas festas foi fornecido pela firma “.......” e foi encomendado pelo R. EE que foi a pessoa que chegou fogo ao rastilho do foguete causador do acidente, certo que a Comissão de Festas transferiu para a R. Seguradora os riscos provocados pelo lançamento do fogo.
Esta última contestou a acção, pedindo a sua absolvição do pedido, impugnando parte da factualidade vertida na petição e defendendo a não cobertura dos danos invocados pela respectiva apólice de seguro.
Também a R. ......ª contestou para defender a sua absolvição, argumentando que foi o R. EE quem assumiu a responsabilidade pelo lançamento do fogo de artifício, acabando por impugnar parte dos factos alegados pelas AA..
Outrossim, a Comissão de Festas contestou para defender a sua absolvição com o argumento da sua já não existência, não deixando, contudo, de impugnar parte da factualidade vertida na petição.
O R. EE também contestou por via de impugnação, defendendo, no entanto, que o acidente ocorreu por virtude de rebentamento do tubo de lançamento fornecido e propriedade da R. .........., Lª, tendo esse tubo rebentado antes da projecção por deficiência de fabrico e de manutenção e devido ao uso intenso que lhe era dado pela sua proprietária, não sendo esse desgaste e deficiências visíveis e desconhecendo ele o uso intenso anteriormente dado a esse tubo. Mais afirmou não ser representante legal da referida firma. Terminou por pedir a sua absolvição.
Em réplica, as AA. contrariaram a defesa excepcional arguida pela defesa.
O processo seguiu depois a sua normal tramitação até julgamento e, findo este, foi proferida sentença que absolveu não só a R. Companhia de Seguros como a Comissão de Festas, e condenou a R. “.....” e o R. EE no pagamento solidário das seguintes importâncias:
a) - 49,88 € a título de despesas efectuadas com o transporte do cadáver de KK;
b) - 87,29 € a título de despesas com a abertura da sepultura;
c) - 423,98 € a título de despesas com o funeral de KK;
d) - Na quantia a liquidar, a título de indemnização devida às AA. pela perda da contribuição que lhes era prestada pelo falecido KK a título de alimentos, não podendo o seu valor, quando somado às quantias indemnizatórias e compensatórias já liquidadas, exceder a quantia de 45.472.500$00 (226.815,87 €) correspondente ao valor do pedido global que por elas vem formulado nos presentes autos;
e) - 45.000,00 € a título de compensação pela perda do direito à vida de KK;
f)) – 12.500 € a cada uma das AA. filhas a título de compensação pelo sofrimento moral que padeceram por via do falecimento de seu pai;
g) - 20.000,00 € à A. AA a título de compensação pelo sofrimento moral que padeceu por via do falecimento de seu marido.
A completar estas indemnizações, o R. EE foi condenado a pagar juros de mora, a calcular sobre as quantias já liquidadas e acima discriminadas em a), b), c), e), f) e g), à taxa de 7% ao ano desde 09/07/2001 até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral e efectivo pagamento, e a R. ....., Lª a pagar juros de mora, a calcular sobre as mesmas quantias, à taxa de 7% ao ano desde 16/07/2001 até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, recorreram o R. EE e a firma R..
Aquele, porém, não apresentou, em devido tempo, as respectivas alegações, o que deveria ter motivado despacho a julgar tal recurso deserto.
Não teve êxito a apelante com o seu recurso na justa medida em que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o julgado.

Continuando irresignada, a firma “........” pede, ora, revista do aresto proferido a coberto do seguinte quadro conclusivo:
- Não pode a recorrente ser responsabilizada nos termos do artigo 500º, nº 1, do Código Civil pela indemnização que possa ser exigida ao co-R. EE, visto não existir entre eles qualquer relação de comissão.
- Com efeito, aquele R. não se encontrava incumbido pela recorrente “........, Limitada” da tarefa de lançamento do fogo de artifício vendido por aquela, nem das demais operações prévias e relativas àquele lançamento, não recebendo dela quaisquer ordens ou instruções.
- Na verdade, e conforme a matéria de facto dada como provada, o dito R., que se encontrava habilitado como titular de cédula de operador pirotécnico, fora encarregado pelos membros da Comissão de Festas de S. Lourenço de encomendar, em nome da Comissão, o fogo de artificio à recorrente, bem como de “diligenciar pelos procedimentos necessários ao lançamento do fogo” tendo cumprido essa incumbência, designadamente organizando um grupo de 5 pessoas (entre as quais a vítima) para procederem à operação por si coordenada, sendo ele quem dava as indicações sobre o modo de proceder à preparação e ao lançamento do fogo.
- Assim, o dito R. EE era, por um lado, enquanto cumpria o encargo de que fora encarregado pela Comissão de Festas, comissário desta, e por outro, comitente das pessoas que incumbira de, sob sua supervisão e instruções, procederem às operações prévias ao lançamento e a este.
- Não existia pois qualquer relação de comissão entre a recorrente e ele, sendo irrelevante, face a essa realidade, que o mesmo tenha sido designado de “representante” da recorrente em documento apresentado à G.N.R. para efeito de concessão de licença para o lançamento do fogo, já que tal designação visou apenas assegurar que o lançador do fogo – o R. EE – se encontrava devidamente legalizado para o efeito, sendo portador de cédula com habilitação legal.
- Deve considerar-se não escrita a resposta do quesito 12° da Base Instrutória por conter apenas matéria conclusiva, aliás não apoiada na matéria fáctica provada.
- Tendo em conta que se não apurou o rendimento do trabalho da vítima – da qual apenas se sabe que era madeireiro (resposta quesito 22º) – a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da sua morte deverá ser fixada com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º-3 do Código Civil, não havendo fundamento para a relegar para execução de sentença.
-Assim, considerando a idade da vítima, e que o rendimento daquele trabalho deveria rondar o salário mínimo nacional em 1998 (data da sua morte), e tendo em conta que a mesma deveria gastar consigo e com as despesas impostas pelo trabalho pelo menos cerca de metade desse rendimento, será equilibrado e equitativo fixar em 20.000 € o valor da indemnização a atribuir, a tal título, à A. viúva, AA.
- Não se verificam os pressupostos do artigo 495º-3 do Código Civil para atribuição de indemnização por danos patrimoniais às filhas da vítima, visto se não ter provado que dela recebessem alimentos, sendo certo que uma tinha já mais de 21 anos e a outra estava a apenas 6 meses de completar a maioridade, não se podendo considerar “alimentos” os gastos que a vítima fizesse com a recuperação das dificuldades de audição da filha CC, e muito menos, que esse pagamento representasse o cumprimento de uma obrigação jurídica ou sequer natural.
- A indemnização pela perda do direito à vida da vítima, tendo em conta os critérios jurisprudenciais correspondentes, deve ser fixada em 37.500 €.
- De harmonia com os elementos fácticos apurados e a equidade deve a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada no montante de 15.000 € para a A. viúva, AA, e de 10.000 € para cada uma das filhas.
- Tendo em conta que os danos não patrimoniais das AA. que o Tribunal apurou se referem à data da decisão, como resulta da resposta dada ao quesito 19º da Base Instrutória, também a indemnização relativa aos mesmos, ­embora a sentença o não diga expressamente terá que considerar-se actualizada à data da sentença.
Em defesa da manutenção do aresto contra-alegou apenas a A. AA
2.
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
A – KK faleceu no dia 09 de Agosto de 1998, com a idade de 45 anos, no estado de casado com AA, com quem havia contraído matrimónio no dia 08 de Janeiro de 1977.
B – CC e BB nasceram, respectivamente, nos dias 03/02/1977 e 26/01/1981, sendo filhas de KK e de AA.
C – KK foi vítima da explosão de um foguete, tendo a sua morte sido provocada pelas extensas, graves e irreversíveis lesões abdominais decorrentes da mencionada explosão.
D – No dia 08 de Agosto de 1998, decorreram as festas anuais da freguesia de S. Lourenço, tendo no seu decurso sido lançados, no recinto da Escola Primária, diversos foguetes, entre os quais se encontravam as denominadas “balomas”, cujo modo de funcionamento se traduz num tubo enterrado no solo que é posteriormente carregado com a mencionada “baloma” e que, accionada por um rastilho, provoca a explosão e consequente efeito pirotécnico.
E – No decurso da sessão de fogo de artifício das festas referidas em D), cerca das 00h50 do dia 09 de Agosto, KK, ajudante de fogueteiro, cuja função era meter o morteiro pirotécnico dentro do tubo para posterior lançamento, sofreu um acidente de que adveio como resultado imediato a sua morte, nos termos referidos em C), tendo sido o próprio quem colocou o engenho explosivo que lhe veio a causar a morte, no tubo.
F – Pelos elementos que compunham a Comissão de Festas organizadora da festa anual referida em D) foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 91/46912, pelo qual transferiram para a R. DD a responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, resultantes de lesões corporais e/ou materiais em consequência do lançamento de foguetes e/ou fogo de artifício na localidade de S. Lourenço do Douro.
G – O contrato de seguro referido foi celebrado pelo período de 3 dias, com início em 08/08/1998 e termo em 10/08/1998, tendo como limite de capital seguro o valor de 5.000.000$00.
H – Das condições especiais do contrato de seguro celebrado e referido em F) e G) consta, além do mais, o seguinte: “ Artigo 1º – ÂMBITO DE COBERTURA (...) 2. A presente cobertura apenas é válida para os danos que se verifiquem, para além de uma distância superior a 100 mts do local de lançamento dos foguetes e/ou fogo de artifício (...). Artigo 2º – EXCLUSÕES (...) este contrato não garante: (...) 2. danos causados às pessoas encarregadas do lançamento dos foguetes e/ou fogo de artifício, bem como aos membros da Comissão de Festas; 3. Danos que derivem da violação das normas em vigor sobre lançamento de foguetes e/ou fogo de artifício”.
I – A R. Fábrica de Pirotecnia de ....., Lª dedica-se à actividade de fabrico e lançamento de fogo de artifício.
J – Do documento/declaração, datado de 27 de Julho de 1998, contendo o carimbo da R. “.....”, com uma assinatura sobreposta, dirigida ao Comandante do Posto da GNR de Alpendurada, consta que LL, na qualidade de representante da firma “.....”, portador do alvará n.º 39, passado pela comissão dos explosivos em 20/10/1961, declara que se responsabiliza pelo lançamento de 300 foguetes de estouro para a comissão de festas de S. Lourenço do Douro, a ser lançado pelo representante da indicada firma .........., Lda., nos dias 8 e 9 de Agosto de 1998, estando devidamente habilitado com cédula de operador EE.
K – As festividades da freguesia foram organizadas por uma comissão, constituída para o efeito e composta pelos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º RR., que contratou a empresa de fornecimento do fogo de artifício e contactou o R. EE, juntamente com quem diligenciaram pelos procedimentos necessários ao lançamento do fogo, bem como celebrou o contrato de seguro referido em F) a H).
L – No dia referido em D) encontravam-se cinco pessoas a lançar foguetes.
M – O KK encontrava-se a lançar “balomas”, tal como o R..
N – KK, no dia referido em D), metia o morteiro pirotécnico dentro do tubo para posterior lançamento, sendo o R. EE que no local coordenava o lançamento do mesmo fogo.
O – Na hora referida em E) KK colocou o engenho explosivo no tubo.
P – Na sequência do referido em O) a “ baloma” não subiu.
Q – E o tubo de lançamento estourou.
R – O que levou o engenho pirotécnico a explodir no chão.
S – Onde atingiu mortalmente o KK.
T – Com a violência da explosão abriu-se uma cratera no chão com cerca de 0, 5 metros de diâmetro.
U – E partiram-se grande parte dos vidros da Escola Primária.
V – A R. “.............” forneceu todos os engenhos explosivos destinados à festa referida em D).
W – Sendo à referida R. que cabia orientar a manipulação dos engenhos pirotécnicos no decurso dos festejos.
Y – O R. EE efectuou a encomenda dos engenhos pirotécnicos a lançar na festa a pedido da comissão de festas.
X - Foi o R. EE que organizou o grupo que iria proceder ao lançamento do fogo de artifício.
Z – No dia da festa referida em D) o R. EE superintendeu a todas as operações prévias ao lançamento do fogo, designadamente enterrando o tubo na terra.
AA – As AA. sofrem desgosto pela morte do KK.
BB – O KK era um marido e pai carinhoso.
CC – O salário auferido pelo falecido KK era o único rendimento do seu agregado familiar.
DD – À data da sua morte o KK tinha a profissão de madeireiro.
EE – Sendo com esse valor que as AA. faziam face a todas as despesas da casa, designadamente a renda.
FF – Bem como faziam face às despesas com alimentação e vestuário.
GG – A A. CC tem problemas de audição.
HH – O falecido KK, em vida, gastava avultadas quantias na recuperação da filha CC.
II – Levando-a a consultas da especialidade.
JJ – E comprando os aparelhos necessários para proporcionar à filha CC uma vida normal.
KK – Após a morte do KK, por falta de rendimento, a A. ....... viu-se obrigada a recorrer ao Rendimento Mínimo Garantido.
LL – As AA. despenderam 49,88 € com o transporte do KK para o Hospital de Marco de Canaveses, onde foi sepultado.
MM – E com a abertura da sepultura despenderam a quantia de 87,29 €.
MM´ – Com o funeral do KK as AA. despenderam a quantia de 423,98 € que pagaram à agência funerária.
NN – As lesões que determinaram a morte de KK foram consequência da explosão do tubo de lançamento.
OO – Que havia sido fornecido pela R. “.....”.
PP – O tubo já tinha sido usado inúmeras vezes pela R. “.....”.
QQ – A R. “.....” forneceu todos os acessórios para o lançamento dos foguetes, que recolhia após as festas.
RR – A Comissão de Festas procedeu à encomenda do fogo de artifício através do R. EE.
SS – Para o lançamento das “ balonas “ os tubos são enterrados.
TT – No dia todos os intervenientes procederam à preparação do lançamento do fogo do modo que lhes era indicado pelo R. EE.
3.
Quid iuris?
Da leitura das conclusões supra elencadas resulta que a recorrente coloca à nossa consideração, para decisão, as seguintes questões:
1ª – À luz da matéria de facto dada como provada poder-se-á considerar o R. EE como comissário da recorrente de molde a ser ela também responsável pelo pagamento das indemnizações exigidas àquele?
2ª – Deve considerar-se como não escrita a resposta dada ao quesito 12º da base instrutória por conter matéria conclusiva?
3ª – Não se tendo apurado o rendimento do trabalho da vítima, a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da morte da vítima deve ser fixada com recurso à equidade?
4ª - Assim sendo, a indemnização a atribuir à viúva deve ser fixada em 20.000 € ?
5ª – Não tendo as filhas direito a perceber a este título qualquer indemnização?
6ª – A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em 37.500 € ?
7ª – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 15.000 € para a viúva e em 10.000 € para cada uma das filhas?
8ª – A indemnização por danos não patrimoniais deve considerar-se actualizada à data da sentença, só havendo lugar a juros a partir de então?
Analisemos separadamente cada uma destas questões.
1ª Questão – Da questionada relação comitente/comissário.
A sentença do Juiz de Círculo de Penafiel considerou que o R. EE, ao proceder ao lançamento do fogo, agiu como comissário da R. “.......”.
E daí partiu para a condenação solidária de ambos.
Para tanto, partiu do ponto dado como provado de que o R. EE tinha sido indicado à G. N. R. local, pela “........”, como sendo a pessoa habilitada ao lançamento dos foguetes. Daí que tivesse convocado o preceituado nos artigos 500º, nº 1, do Código Civil, e 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, para imputar responsabilidades à firma R., por mor da actuação do R. EE.
A Relação do Porto manifestou total concordância com tal construção.
Terá sido este o caminho correcto?
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 349º do Código Civil, “presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Ora o facto aqui conhecido prende-se somente com a declaração apresentada pela ora recorrente à G.N.R. local, na qual consta o seu termo de responsabilidade pelo lançamento do fogo e a indicação do nome do R. EE como sendo operador habilitado.
É certo que a operação de lançamento de fogo só pode ser feita por pessoas tecnicamente habilitadas, como resulta do nº 1 do artigo 38º do supra citado Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, mas isso, por si só, não chega para caracterizar uma relação comitente/comissário.
É facto incontroverso que a lei exige habilitação própria para as pessoas que se disponham a lançar o fogo e que só permita o fornecimento de fogo com a garantia de que o mesmo será lançado por pessoa devidamente habilitada, mas tais exigências legais, que, no caso, foram respeitadas, não permitem, por si só, concluir que tal pessoa indicada seja um comissário.
O artigo 500º, n º 1, do Código Civil prescreve que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia também a obrigação de indemnizar”.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, o termo comissão tem aqui um sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura”.
E acrescentam:
“A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este” (Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição -, página 507 e 508).
Ora a verdade é que, in casu, nada ficou provado a respeito da tal relação de subordinação. Antes, pelo contrário, provou-se que foi a Comissão de Festas a diligenciar junto do R. EE para os procedimentos necessários ao lançamento do fogo, certo ainda que foi este a efectuar, junto à ora recorrente, a encomenda dos engenhos pirotécnicos e bem assim a organizar o grupo que iria proceder ao lançamento do fogo, superintendendo todas as operações prévias ao seu lançamento.
Ou seja, o que se poderá dizer é que o R. EE foi, por um lado, comissário da Comissão de Festas e, por outro, comitente em relação ao conjunto de cinco pessoas que ele arregimentou para o lançamento do fogo.
Foi dentro destas balizas que o R. EE orientou a sua participação nas festas, completamente livre de qualquer ordem ou instrução da R.-recorrente.
Brevitatis causa, poderemos, pois, dizer que o R. EE não actuou como comissário da recorrente.
Mas o facto de o R. EE não ter actuado na veste de comissário da R.-recorrente (provado ficou que actuou, isso sim, na dupla qualidade de comissário da própria Comissão de Festas e de comitente junto dos demais elementos da equipa que lançou o fogo) não isenta esta de responsabilidade pelos danos causados às AA., atenta a sua qualidade de fornecedora do fogo que foi lançado na festa aludida.
Esta última asserção encontra apoio na previsão do nº 2 do artigo 493º do Código Civil que consagra uma presunção de culpa por parte de quem actua no exercício de uma actividade perigosa (e não está em causa em causa a natureza de actividade perigosa por parte de quem, como a recorrente, fabrica e fornece fogo de artifício).
Do mesmo modo, a actividade de lançamento de fogo é ela própria perigosa, o que faz com que a supra referida norma legal valha, do mesmo modo, para assacar responsabilidades ao R. EE, atento o que ficou dito a respeito da sua participação nas actividades relacionadas com o lançamento do fogo.
Sendo responsáveis pelos prejuízos causados às AA. tanto a firma R. como o R. EE opera a regra da solidariedade por imposição do nº 1 do artigo 497º do Código Civil.

2ª Questão – Da resposta dada ao quesito 12º.
Defende a recorrente que deve considerar-se como não escrita a resposta dada ao quesito 12º por conter matéria conclusiva, ancorando-se no preceituado no nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil que manda considerar como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
No quesito em questão foi perguntado se a R., ora recorrente, forneceu todos os engenhos explosivos destinados à festa, tendo a resposta sido positiva.
A “conclusão”, tal como a perspectiva a recorrente, está na palavra “forneceu”. Será de considerar tal resposta como sendo conclusiva, portadora de um juízo valorativo?
Cremos bem que não.
A doutrina, de um modo geral, tem vindo, desde há largos anos, a acentuar que há determinados termos que são concomitantemente de facto e de direito, como, por exemplo, “dar”, “arrendar”, “comprar”, pois que, muito embora contenham a enunciação do facto pelos próprios caracteres da lei, são, concomitantemente, de uso corrente (assim, v.g., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Vol. III, página 269, e Manuel de Andrade, Noções, página 186, Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil – 2ª edição – página 412, nota 2).
Este tem sido também o caminho trilhado pela Jurisprudência.
Ao ser perguntado se a R. “.........” forneceu todos os engenhos o Tribunal quis saber da possibilidade de algum deles não ter sido da sua lavra, o que poderia afastar a sua responsabilidade caso se provasse que o acidente se ficou a dever a algum material que não tinha aquela proveniência.
O termo “forneceu” faz parte da previsão do contrato de fornecimento, indicando a obrigação da parte que se obrigou a fazer chegar o produto ao consumidor, em contra-prestação do pagamento do preço, mas, concomitantemente, faz parte do vocabulário do cidadão comum e é usado no preciso sentido de ter abastecido ou ter abonado.
Tal termo é, pois, a par dos outros indicados e de muitos outros, ao mesmo tempo considerado como sendo matéria de direito (pois faz parte da previsão da lei) e matéria de facto (porque é usado para expressar a realidade da prestação).
Mas no caso concreto, em causa, verdadeiramente, estava o cumprimento de um contrato de compra e venda e não de um de fornecimento (muito embora, como é sabido, haja pontos de contacto entre estes dois tipos de contratos) relativamente ao fogo de artifício: a “........” transmitiu a propriedade do fogo que produziu para a Comissão de Festas e não um contrato de fornecimento (tal exigia que a recorrente se tivesse obrigado a periodicamente satisfazer as necessidades pirotécnicas da Comissão de Festas).
Fica, pois, mais claro que a palavra “transmitiu” apenas foi usada na base instrutória para averiguar se o fogo de artifício usado nas festas referidas foi todo ele vendido pela “..........”.
Ou seja, no caso concreto não se poderá dizer que o juiz, na elaboração da base instrutória usou termos de direito, mas antes um termo que é perfeitamente do uso corrente e que permite ter a ideia de quem colocou à disposição da Comissão de Festas o fogo de artifício.
Daí a licitude da inclusão do termo “forneceu” na base instrutória: as testemunhas que a ele foram oferecidas não tiveram dificuldades em responder de acordo com a sua ciência e certamente que interpretaram aquele termo como querendo significar “abasteceu”.
O tribunal de 1ª instância ao dar como provado tal quesito não violou o artigo supra citado do Código adjectivo: não foi exigido às testemunhas que a ele responderam um qualquer juízo valorativo, mas antes e apenas uma mera constatação de facto.

3ª Questão – Cálculo da indemnização por danos futuros por via do recurso à equidade.
Defende, ainda, a recorrente que se fixe, desde já, a indemnização por danos futuros, recorrendo aos juízos de equidade, uma vez que só se apurou que a vítima era madeireiro, mas já não o seu rendimento, as necessidades e despesas não só dele como também de quem peticiona tal indemnização.
A este respeito o artigo 564º do Código Civil, no seu nº 2, prescreve que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
À míngua de factos concretos que permitissem a fixação da indemnização devida a título de danos futuros, as instâncias entenderam por bem remeter tal tarefa para incidente de liquidação.
A própria recorrente acaba por reconhecer que apenas se apurou que a vítima era madeireiro, o que põe a nu a necessidade de aquilatar dos verdadeiros prejuízos (danos futuros) sofridos em sede de incidente de liquidação, sob pena de a indemnização atribuída ser um mero produto do arbítrio.
Com efeito, não se apurou nada de concreto a respeito do binómio possibilidade de prestar (por parte da vítima) / necessidade de receber (por parte de quem reclama a indemnização a título de danos futuros).
Impõe-se, pois, que sejam devidamente averiguados dados de facto que permitam, tanto quanto possível, determinar a justa indemnização.
Só se isso fosse de todo em todo impossível, então sim, é que haveria que recorrer à equidade para fixar este quantum indemnizatório.
O recurso à equidade (ideia tão cara ao pensamento jusnaturalista), o encontrar id quod justum est no concreto, nada mais significa do que a realização última da Justiça, não pode redundar em arbitrariedade, partindo de meras suposições.
À míngua de elementos concretos sobre a verdadeira dimensão das consequências da morte da vítima ao nível de danos futuros não podemos, sem mais (vale por dizer, sem qualquer averiguação) fixar arbitrariamente a mesma, sob pena de cometimento de injustiça. Não pode ser!
4ª Questão – Da fixação da indemnização devida à viúva a título de danos futuros.
Em face do que se acabou de dizer – que é de todo justificado que o apuramento desta indemnização a título de danos futuros seja relegado para incidente de liquidação – prejudicado fica, por ora, tudo o que se possa dizer a respeito da justa indemnização devida à viúva a este título.
5º - Do direito das filhas da vítima a perceberem indemnizações a título de alimentos.
Decidiram as instâncias que as AA. filhas da vítima têm também direito a serem indemnizadas a título de danos futuros (alimentos), argumentando na base de que isso se deve a obrigações naturais que lhe eram prestadas por seu pai.
E nem o facto de a A. CC ter já completado a maioridade à data do acidente foi motivo para inviabilizarem tal pretensão – “deverá ser fixada em 25% do salário auferido pelo falecido à data do acidente multiplicado pelo nº de meses que faltavam decorrer entre a data do falecimento de KK e a data em que a Autora CC perfazia os 25 anos de idade”, escreveu-se na sentença e mereceu inteiro aplauso da Relação do Porto.
Já no que diz respeito à A. BB a justificação quedou-se pelo seguinte: “a indemnização a fixar-lhe pela perda de alimentos deverá ter como limite temporal a data em que a Autora iniciou o seu percurso profissional uma vez que, a partir de então, é razoável aceitar-se que o falecido KK deixasse de lhe prestar alimentos por ela estar em condições de prover ao seu sustento”.
Não nos compete aquilatar aqui toda bondade dos argumentos aduzidos, mas tão-somente saber se às referidas AA. cabe qualquer direito a título de alimentos pela perda de seu pai.
A este respeito, esta mesma Conferência já tomou posição e defendeu que
“a obrigação de alimentos pressupõe uma decisão judicial que determine o seu cumprimento” (acórdão de 30 de Outubro de 2007, proferido no processo nº 3459/08).
Nesta perspectiva, o que poderemos dizer é que as AA. CC e BB, com a morte de seu pai, perderam expectativas de perceberem algumas ajudas, mas nunca que recebiam dele dinheiros por força de uma qualquer imposição judicial.
Com isto queremos dizer que não compartilhamos das ideias que as instâncias consagraram a respeito do direito a alimentos peticionados pelas filhas da vítima, sob a veste de danos futuros.
6ª e 7ª Questões – Dos montantes indemnizatórios.
Defende a recorrente que a indemnização devida pela perda do direito à vida deve ser fixada em 37. 500 € e, ainda, que as indemnizações por danos não patrimoniais devem ser fixadas em 15.000 € para a viúva e 10.000 € para cada uma das filhas.
A este respeito cabe-nos apenas dizer que a haver qualquer crítica, a mesma só pode ser pelo facto de as instâncias não terem elevado tais montantes, esquecendo as orientações que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a consagrar. Ou seja, se tais valores pecam é por defeito e nunca por excesso.
Tendo apenas a R. recorrido e já não as AA. são, naturalmente, os valores que a Relação consagrou que têm de ser respeitados.
8ª Questão – A respeito da actualização dos danos não patrimoniais para efeito de contagem de juros.
A este respeito, defende a recorrente que só deve pagar juros sobre os montantes correspondentes a indemnizações por danos não patrimoniais a contar da data da sentença por as mesmas estarem já actualizadas.
A sentença da 1ª instância limitou-se a estabelecer o limite temporal correspondente às datas das citações como sendo a partir de então que eram devidos juros.
Já o acórdão da Relação limitou-se a afirmar que, não resultando da sentença, qualquer intuito actualizador, há que aplicar as taxas de juros desde as datas das citações.
Não deixou, contudo, de expressar a ideia de que “os juros não têm por fundamento a desactualização de valores, mas a indemnização pelos danos resultantes da falta de cumprimento no tempo próprio, constituindo mesmo a indemnização legalmente estabelecida por esse fundamento para as obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 806º, n º 1, do Código Civil”.
As instâncias não fizeram a menor referência ao Acórdão Uniformizador nº 4/2002, publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Junho de 2002, que doutrinou no sentido de que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da actualização, e não a partir da citação”.
Este Acórdão Uniformizador acabou por fazer notar quão diferentes são as finalidades da obrigação de indemnizar (aqui compensação com intuito de, tanto quanto possível, sarar as feridas da “alma” causadas por via da lesão) e da obrigação de juros (que não tem qualquer escopo actualizador, antes corresponde a uma sanção emergente da situação de mora).
O que acontece é que perante uma indemnização pedida e atrasadamente reconhecida, é justo que a mesma seja actualizada em função da inflação. Compreende-se, pois, que tendo o tribunal considerado os valores adequados como sendo os verdadeiros à data em que a decisão seja proferida, só sejam devidos juros desde então – até aí não estava liquidada a obrigação de indemnizar.
Outro tanto não pode acontecer em relação aos casos em que falte essa mesma actualização: aí a obrigações de juros nasce desde a data da citação, isto é, desde a data em que o devedor foi interpelado para cumprir.
Da leitura da sentença nada nos permite concluir que os valores respeitantes a indemnizações por danos não patrimoniais tivessem sido actualizados, tanto mais que nem uma breve referência foi feita à doutrina do Acórdão Uniformizador citado.
Temos, assim, de dizer que bem andou a Relação do Porto ao decidir que os juros são devidos desde a data da citação.
Resolvidas esquematicamente as questões que a recorrente nos colocou à consideração, é altura de tirar as devidas consequências do que ficou dito em termos decisórios.
Desde logo, que não é devida qualquer indemnização às filhas a título de alimentos sob a capa de danos futuros.
Já a indemnização por danos futuros peticionados pela viúva (aqui a indemnização respectiva é perfeitamente justificada porquanto a obrigação de alimentos entre os cônjuges, vivendo em conjunto, é absorvida nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso dos cônjuges separados, seja de facto, seja de direito – assim, por exemplo, Antunes Varela, in Direito de Família – 1998 – pág. 284, e Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, Volume I, pág. 359), à falta de elementos mínimos que permitam a sua determinação justa, terá de ser relegada para incidente de liquidação, como as instâncias decidiram.
Outrossim importa deixar vincado que não há qualquer razão para alterar a resposta ao quesito 12º da base instrutória.
Quanto aos juros devidos por danos não patrimoniais, está tudo esclarecido: não havendo, como não há, elementos que permitam dizer que os valores encontrados estão actualizados, terão de incidir sobre os mesmos juros desde a data da citação.
Finalmente, uma palavra se impõe no que diz respeito à 1ª questão colocada e analisada.
Chegou-se facilmente à conclusão de que entre a recorrente e o R. EE não havia, na altura do sinistro, qualquer tipo de relação comitente/comissário.
Mas, nem por isso a recorrente pode ficar isenta de responsabilidades: o artigo 493º, nº 2 do Código Civil (precisamente o mesmo que serviu para culpabilizar o R. EE) aplica-se-lhe inteiramente: é que foi ela que forneceu todos os engenhos explosivos destinados à festa, como resulta da resposta dada ao quesito 12º, o tal que a recorrente queria ver como não escrita a resposta, precisamente para se eximir a responsabilidades.
Como fornecedora de materiais perigosos (e isso ninguém discute), impendia sobre a R.-recorrente o ónus de provar que empregara todas as providências exigidas no caso para evitar o acidente com vista a isentar-se de qualquer responsabilidade. Não o tendo feito, como efectivamente o não fez, tornou-se responsável pelos prejuízos causadas às AA., provados que foram os demais requisitos da responsabilidade delitual, tais como foram afirmados.
Isto significa que a R.-recorrente é também responsável pelos prejuízos causados.
De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 497º do Código Civil, a responsabilidade da R.-recorrente e do R. EE é solidária, sem prejuízo do direito de regresso consagrado no nº 2 do mesmo preceito legal.
Posto isto, é altura de concluirmos, afirmando que a recorrente pouco êxito na sua pretensão: descontado o facto de ver afastadas as filhas da vítima do que vier a ser determinado em sede de incidente de liquidação no que aos danos futuros diz respeito, não vemos razão para alterar o decidido pela Relação do Porto.
4.
Decisão
Em conformidade com o exposto, concede-se parcial revista, absolvendo a recorrente do pagamento de qualquer indemnização às AA. CC e BB a título de danos futuros, mantendo, no mais o acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista pela recorrente e por aquelas duas recorridas na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.

Lisboa, aos 09 de Outubro de 2008
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz