Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 07/31/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 2, AL. A), 3 E 6, 222.º, 223.º, N.ºS1 E 4, AL. A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 299.º, NºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 423/03. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus trata-se de uma medida excepcional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, atenta a sua gravidade. Ou seja, situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. II - Nos termos do n.º 6 do art. 215.º do CPP todos os prazos de prisão preventiva se elevam para metade do tempo de prisão em que o arguido tenha sido condenado em primeira instância, se esta condenação tiver sido confirmada em recurso. Pelo que, tendo o arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão, não se encontra excedido o prazo máximo de prisão preventiva que lhe foi aplicada. III - Nos casos de cúmulo jurídico, a expressão “pena que tiver sido fixada”, constante do art. 215.º, n.º 6, do CPP, refere-se à pena única aplicada, ou seja, à pena a cumprir após trânsito da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado a 1/8/2014 (fls. 21358 a 21960), em cúmulo, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, outro de furto, e ainda 10 crimes de furto qualificado, sendo 3 na forma tentada. Foi, além disso, condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional. Recorreu para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão da primeira instância, o mesmo acontecendo com o recurso que depois interpôs para o STJ. A decisão condenatória ainda não transitou em julgado. Entende o requerente que se encontra preso preventivamente desde 9/3/2012 e que se encontra ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva que pode suportar, ao abrigo do art. 215º, nº 3 do CPP. Daí a interposição da presente petição de Habeas Corpus. A - O PEDIDO É a seguinte a fundamentação do pedido: "1.° - O arguido encontra-se em regime de prisão preventiva desde o mês de 9 de Março de 2012. 2.° - Há por isso mais de três anos e 4 meses. 3.° - Apesar de haverem sido já proferidos doutos acórdãos confirmatórios quer pelo Venerando Tribunal da Relação e, também por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, os mesmos não transitaram, ainda, em julgado (cf. douto acórdão mais recente deste Alto Tribunal, proferido há escassos dias). 5.° [sic] - Nos termos do art.º 215.º n.º 3 do CPP encontra-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva. 6.° - Pelo que o arguido encontra-se em prisão ilegal "apud" o disposto no art.º 215.º n.º 1, 2 e 3 do CPP, por ter sido ultrapassado o prazo máximo de três anos e quatro meses de prisão preventiva. Pelo que deve ser de imediato restituído à liberdade." B – A INFORMAÇÃO O Merº Juiz competente (Conselheiro Relator, no STJ, do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação), forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP: " O requerente AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 9 de Março de 2012. Em 18 de Julho de 2012 foi declarada a especial complexidade do processo. O mesmo arguido foi condenado em sede de primeira instância com posterior confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. no art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 173/11.7GAMIR) – resultante da comunicação da alteração da qualificação jurídica - na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, als. a) e e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 366/11.7GABBR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, als. a) e e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 82/11.0GDSRT), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 crime de furto, desqualificado pelo valor, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, com referência ao art. 202.º, als. d) e e), todos do C.P. (NUIPC 12/11.9GFMMN), na pena de 1 (um) ano de prisão; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, n.º 1, 204.º, 2, als. a) e e) com referência ao art. 202.º, als. b) e d) todos do C.P. (NUIPC 150/10.5JBLSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 190/11.7GCVPA), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) com referência ao art. 202.º, al. d) todos do C.P. (NUIPC 317/11.9GCFIG), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. d) e e) todos do C.P. (NUIPC 266/11.0GBFIG), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. a) e d) todos do C.P. (NUIPC 2372/11.2PSLSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) com referência ao art. 202.º, als. d) e e) todos do C.P. (NUIPC 246/11.6GCLSA), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 1 crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) com referência ao art. 202.º, al. d) todos do C.P. (NUIPC 31/12.8GACLB), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; E, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; Foi condenado ainda o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos, nos termos previstos nos artºs 134°, nº 1, alíneas e) e f), 140º e 151°, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; Em de Junho de 2015 tal decisão condenatória foi confirmada por acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça, ainda não transitado em julgado. Consequentemente, entende-se que, face ao disposto no nº 6 do artigo 215 do CPP (No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada) carece de fundamento a presente providência. Junte à previdência requerida remetendo à distribuição."
Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. 1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911. Transitou para a Constituição de 1933, mas só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945. Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade." A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando: “Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos. Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional. Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram. O nº 2 do art. 222º do CPP faz depender a procedência da petição de “Habeas Corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão, “a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Assim sendo, porque a situação do requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão do art. 222º, nº 2 do CPP, designadamente na sua al. c), delibera-se neste STJ indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, de acordo com o art.223.º, nº 4 al. a) do CPP. Lisboa, 31 de Julho de 2015 (Souto de Moura) (Pires da Graça) (Hélder Roque) |