Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081423
Nº Convencional: JSTJ00018047
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199301140814232
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10273
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FRANCESCO FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG152 3ED.
P LIMA VARELA CCIV ANOTADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A autorização concedida na escritura de arrendamento para a arrendatária "entrar para qualquer sociedade com os direitos que lhe são conferidos pelo contrato", não a dispensa da celebração do negócio jurídico formal para tanto necessário.
II - Não constando da escritura de constituição da sociedade recorrente nenhuma referência ao estabelecimento ou ao locado, não se realizou qualquer acto formal de integração daqueles direitos no património da sociedade.
III - Quem não tem a qualidade de arrendatário do prédio urbano, não pode exercer o direito de preferência na venda deste.