Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009868 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEPOIMENTO DE PARTE ASSISTENCIA PODERES DO TRIBUNAL RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140745581 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministerio Publico em representação de menor, tendo ele requerido que, em audiencia de julgamento, fosse ouvida a mãe do menor investigante (requerimento que foi anterior a admissão dela como assistente na causa), não tinha o requerente o dever de discriminação dos factos a que alude o artigo 552 do Codigo de Processo Civil, dado que ela ainda não tinha a posição de parte acessoria na acção. II - Ao admitir a audiencia da mãe do menor em tais circunstancias, o Tribunal Colectivo limitou-se a usar dos poderes de indagação que lhe eram conferidos pelos preceitos combinados dos artigos 264 n. 3, 265, 645 n. 1 e 653 n. 1 do mesmo Codigo. III - Tendo-se limitado o Colectivo, na motivação das respostas aos quesitos e no respeitante a prova testemunhal, a indicar os nomes das testemunhas que contribuiram para a sua convicção, alem de ter feito alusão a outros meios de prova produzidos e nada tendo o reu requerido nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha lugar ao uso dos poderes que tal preceito confere a Relação. | ||