Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074558
Nº Convencional: JSTJ00009868
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DEPOIMENTO DE PARTE
ASSISTENCIA
PODERES DO TRIBUNAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198710140745581
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministerio Publico em representação de menor, tendo ele requerido que, em audiencia de julgamento, fosse ouvida a mãe do menor investigante (requerimento que foi anterior a admissão dela como assistente na causa), não tinha o requerente o dever de discriminação dos factos a que alude o artigo 552 do Codigo de Processo Civil, dado que ela ainda não tinha a posição de parte acessoria na acção.
II - Ao admitir a audiencia da mãe do menor em tais circunstancias, o Tribunal Colectivo limitou-se a usar dos poderes de indagação que lhe eram conferidos pelos preceitos combinados dos artigos 264 n. 3, 265, 645 n. 1 e 653 n. 1 do mesmo Codigo.
III - Tendo-se limitado o Colectivo, na motivação das respostas aos quesitos e no respeitante a prova testemunhal, a indicar os nomes das testemunhas que contribuiram para a sua convicção, alem de ter feito alusão a outros meios de prova produzidos e nada tendo o reu requerido nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha lugar ao uso dos poderes que tal preceito confere a Relação.