Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082719
Nº Convencional: JSTJ00018199
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA COMERCIAL
MORATÓRIA
CITAÇÃO DO CÔNJUGE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199301270827191
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG98
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5402/91
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 10.
CPC67 ARTIGO 825 N2.
CCIV66 ARTIGO 1696.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171.
ASSENTO STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
Sumário : I - Não resultando do título exequendo, desde logo pela sua leitura, que a dívida exequenda não seja substancialmente comercial - como acontece com um título de crédito - pode ser ordenada a penhora em bens comuns do casal, desde que o exequente tenha pedido a citação do cônjuge do executado, nos termos do n. 2 do artigo 825 do Código de Processo Civil.
II - Incumbirá, posteriormente, ao executado ou ao seu cônjuge, pela via de embargos de terceiro, alegar e provar a não comercialidade substancial da dívida.
Decisão Texto Integral: