Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000315 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ACESSO CURSO DE FORMAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ADMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200110300020724 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6881/00 | ||
| Data: | 02/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RGU DA CARREIRA PROFISSIONAL DO PNC IN BTE N23 DE 1994/06/26 PAG926 CLAUS10 N2. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário : | I - A decisão da entidade patronal a considerar os trabalhadores aptos ou não à frequência de um curso de acesso a determinada categoria profissional tem de ser fundamentada. II - A razão de ser dessa fundamentação é a de permitir ao candidato saber da razão da decisão de inaptidão e poder reagir contra ela. III - Essa fundamentação tem de ser suficiente, critério que terá de ser apurado em termos objectivos. IV - A fundamentação feita- "pelo facto do seu trabalho necessitar de ser supervisionado"- é inteligível e esclarecedora. | ||
| Decisão Texto Integral: |