Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034428 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULO ARROMBAMENTO FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180013083 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1737/94 | ||
| Data: | 07/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DRI CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um rádio incorporado num veículo é um seu acessório ou parte integrante e não coisa nele transportada, pelo que a sua subtracção não integra a qualificativa da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do CP de 1982. II - Tendo-se o arguido todavia introduzido numa viatura para o furtar, mediante a utilização de objecto não apurado, com o qual logrou abrir a porta do lado direito da viatura, pratica o mesmo um crime de furto, qualificado pela alínea d) do n. 2 daquele preceito, já que aquela sua conduta integra o conceito de arrombamento. | ||