Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076029
Nº Convencional: JSTJ00012313
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: MUTUO
OPERAÇÃO BANCARIA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ198806210760291
Data do Acordão: 06/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT J P COELHO OPER BANC VII FASCII 1950 PAG136 PAG140.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo as instancias, na sua competencia exclusiva, interpretado as clausulas do contrato de mutuo celebrado entre o Autor e os Reus, no sentido de que o mesmo se vencia com a interpelação e que esta se verificou atraves da carta do Banco de 15 de Maio de 1972, entendimento que o Supremo Tribunal tem de aceitar, visto visar a determinação da vontade real das partes, materia de facto, a menos que, desconhecendo-se essa vontade, seja necessario, para a sua reconstituição recorrer ao criterio dos artigos 236, n. 1, 237 e 238, n. 1 do Codigo Civil, o que não se põe no caso dos autos, não se verificara a excepção da prescrição extintiva, pois entre essa interpelação e citação do Reu não decorrera ainda o prazo prescricional.