Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012313 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | MUTUO OPERAÇÃO BANCARIA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806210760291 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT J P COELHO OPER BANC VII FASCII 1950 PAG136 PAG140. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo as instancias, na sua competencia exclusiva, interpretado as clausulas do contrato de mutuo celebrado entre o Autor e os Reus, no sentido de que o mesmo se vencia com a interpelação e que esta se verificou atraves da carta do Banco de 15 de Maio de 1972, entendimento que o Supremo Tribunal tem de aceitar, visto visar a determinação da vontade real das partes, materia de facto, a menos que, desconhecendo-se essa vontade, seja necessario, para a sua reconstituição recorrer ao criterio dos artigos 236, n. 1, 237 e 238, n. 1 do Codigo Civil, o que não se põe no caso dos autos, não se verificara a excepção da prescrição extintiva, pois entre essa interpelação e citação do Reu não decorrera ainda o prazo prescricional. | ||