Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065923
Nº Convencional: JSTJ00005052
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ197511070659232
Data do Acordão: 11/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção proposta em 1971 em que o autor alegava ser dono e legitimo possuidor de uma construção urbana destinada a garagem que compreendia tambem varios maquinismos imobilizados que adquirira por escritura publica, e em que era tambem pedido aos reus o pagamento de indemnização pela ocupação que vinham fazendo das coisas reivindicadas, o pedido de indemnização estava subordinado directamente a qualidade de dono e proprietario da coisa.
II - Não se provando esta qualidade, tal pedido não podia de forma alguma proceder.
III - Em acção posterior intentada por outro autor contra os mesmos reus pedindo o reconhecimento do direito de propriedade da garagem com terreno de logradouro e cultivo, e consequente entrega, bem como indemnização por ocupação abusiva do imovel e terreno, e tendo-lhe sido reconhecida nesta acção por decisão transitada a qualidade de dono do terreno e construção, ja pode conhecer-se do pedido acessorio de indemnização.
IV - Na primeira acção nem sequer se formou caso julgado quanto ao pedido de indemnização, o qual dependia unicamente e subordinadamente da qualidade de dono da coisa, que não se verificava.
V - A decisão anterior que negou ao autor o direito de ser indemnizado pelo ora reu, por não ser ao tempo o proprietario da garagem, não faz, assim, caso julgado em relação ao pedido agora formulado, porque o autor na segunda acção tem presentemente aquela qualidade de proprietario.
VI - O que quer dizer que a qualidade juridica em que o ora autor intervem e diferente daquela em que o autor da precedente acção ai interveio, ou, pelo menos, naquela qualidade que nela lhe foi reconhecida - não proprietario, ao tempo, da garagem.
VII - Não se verifica, portanto, a excepção de caso julgado porque as partes não são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica e ainda porque havia uma inteira subordinação do pedido de indemnização a qualidade de proprietario da garagem.