Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003252 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITARIA LIMITE MAXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198412050374913 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena unitaria aplicavel tem como limite superior a soma das parcelas aplicadas aos varios crimes (n. 2 do artigo 78: confere o paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo de 1886). Mas alem deste limite (relativo), ha outro (absoluto), ja que a pena unitaria não pode ultrapassar os limites previstos nos artigos 40 e 46, isto e: vinte anos, tratando-se de penas de prisão, e trezentos dias, tratando-se de penas de multa (artigo 78, n. 2, in fine). II - O limite maximo de 25 anos do n. 3 do artigo 40 e unicamente aplicavel nos casos excepcionais constantes do n. 2 do artigo 40, não contendo aquele n. 3 um espaço generico de excepcionalidade, valido para todos os casos, e designadamente para o concurso de crimes. | ||