Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037491
Nº Convencional: JSTJ00003252
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITARIA
LIMITE MAXIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ198412050374913
Data do Acordão: 12/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pena unitaria aplicavel tem como limite superior a soma das parcelas aplicadas aos varios crimes (n. 2 do artigo 78: confere o paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo de 1886). Mas alem deste limite (relativo), ha outro (absoluto), ja que a pena unitaria não pode ultrapassar os limites previstos nos artigos 40 e 46, isto e: vinte anos, tratando-se de penas de prisão, e trezentos dias, tratando-se de penas de multa (artigo 78, n. 2, in fine).
II - O limite maximo de 25 anos do n. 3 do artigo 40 e unicamente aplicavel nos casos excepcionais constantes do n. 2 do artigo 40, não contendo aquele n. 3 um espaço generico de excepcionalidade, valido para todos os casos, e designadamente para o concurso de crimes.