Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
305/10.2TBFAR.E2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTANTE
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Dworkin, Law´s Empire.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 219.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, 668.º, 681.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 42.º, 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 371/91.
Sumário :
1. Age com litigância de má fé a parte que apresenta recurso de revista com fundamentos que não encontram qualquer apoio nem na matéria de facto apurada, nem na matéria de direito.

2. Assim acontece com a insistência da arrendatária, associação cultural, na sua pretensão de continuar a ocupar o imóvel que lhe fora arrendado, depois da extinção do contrato de arrendamento, com invocação de um acordo ad hoc que, além de irrelevante em termos jurídicos, nem sequer decorre da matéria de facto considerada provada pelas instâncias; litigância de má fé que igualmente é revelada pela invocação de uma pretensa inconstitucionalidade normativa decorrente do facto de o despejo efectivo do imóvel colocar em causa o exercício da actividade cultural a que a associação se dedica.

3. A desistência do recurso de revista não prejudica a apreciação da litigância de má fé.

4. Tratando-se de pessoa colectiva, a condenação na multa é da responsabilidade daqueles que, na data em que ocorreu a litigância de má fé, desempenhavam as funções de representação da pessoa colectiva.

A.G.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

        

I - AA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.,

intentou acção declarativa ordinária contra

ASSOCIAÇÃO RECREATIVA e CULTURAL dos MÚSICOS,

pedindo que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação, ou a resolução do contrato de arrendamento, e que a R. fosse condenada a desocupar o locado e a pagar a indemnização no valor de € 38.856,00.

Alegou para tanto que adquiriu três prédios que haviam dados de arrendamento à R., pelo prazo de 5 anos, em 1-11-02, por BB, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, contrato que teria o seu termo em 31-10-07, sendo a renda mensal, em tal data, de € 1.619,00.

Em 18-7-07, BB comunicou por carta registada com aviso de recepção a sua oposição à renovação do contrato. Todavia, a R. não desocupou os imóveis, alegando que não havia sido cumprido o prazo legal de oposição à renovação, pelo que o contrato se renovou por mais um ano, até 31-10-08.

Não obstante e apesar de interpelada para o efeito pela A., a R. tem-se recusado a proceder à entrega dos prédio arrendados, de modo que, em face da mora da R., a partir desta última data, tem a A. direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 1045°, nº 2, do CC.

A R. contestou, alegando que ignorava a qualidade em que BB comunicou a sua oposição à renovação do contrato, sendo que a ser a mesma uma das proprietárias, a comunicação deveria ter sido efectuada por todos os proprietários, sob pena de ineficácia nos termos do art. 110º da Lei 6/06 e que não foi cumprido o prazo legal de oposição à renovação, sendo que a primeira renovação do contrato foi, nos termos legais, por mais 5 anos.

Mais alegou que BB, senhoria nos termos do contrato celebrado, informou a R. que tinha aceitado celebrar a venda na condição de a A. ceder à R. um prédio urbano com as mesmas características do locado.

Replicou a A., reafirmando a validade e eficácia da oposição à renovação e que a signatária da carta representava a pluralidade dos proprietários dos imóveis e nunca se comprometeu a proporcionar à ré a propriedade ou o gozo de qualquer prédio.

A acção foi julgada procedente, reconhecendo-se a extinção do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação e condenando-se a R. a desocupar o locado e a pagar à A. a quantia peticionada de € 38.856,00.

No âmbito do recurso de apelação, a Relação revogou a sentença recorrida na parte em que reconheceu o contrato de arrendamento em causa nos autos como extinto, por não renovação, em 31-10-08, e na parte em que condenou a R. a pagar a quantia de € 38.856,00. Reconheceu que tal contrato se extinguiu em 31-10-12 e absolveu a R. do pedido de indemnização. Manteve o decidido quanto à condenação da R. na desocupação do locado.

Pela R. foi interposto recurso de revista, concluindo que:
a) O recurso onde presentemente se alega vem interposto do acórdão, na parte que condenou a R. à desocupação do locado por ter cessado o contrato de arrendamento em 31-10-12, por não renovação, por não se reconhecer a existência de um acordo para a manutenção do contrato de arrendamento.
b) Os factos alegados na contestação da R. indiciam claramente a existência de um acordo que permitiu e ainda permite a ocupação dos prédios arrendados por parte da R. até lhe ser facultado outro local onde se instalar.
c) BB, na qualidade de senhoria, manifestou preocupação em salvaguardar a posição da R. que em reuniões com o procurador da A., várias possibilidades de prédio cedido, o que necessariamente significa que há uma intenção de ceder um prédio em alternativa ao locado.
d) Há contradição entre os factos assentes enquanto fundamentos da sentença e a decisão da Relação de considerar que não existiu um acordo que permite à R. manter o arrendamento até que a A. lhe ceda um local com características similares ao locado, pelo que a parte do acórdão que se debruça sobre a existência do acordo ad hoc deve ser considerada nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, e ser substituída por outra que absolva a R. do pedido.
e) Nos termos dos arts. 236º, nº 1, e 227º do CC, o comportamento assumido pelas sucessivas senhorias para com a R. e, designadamente, aquando da celebração do negócio de compra e venda do locado, deve considerar-se uma declaração negocial válida e séria, no sentido de ter sido assumido que a R. só teria que desocupar o locado depois de lhe ter sido facultado um espaço alternativo com as mesmas características.
f) Os factos em causa e que consubstanciam o acordo ad hoc foram decisivos no comportamento negocial da R., designadamente no que se refere ao facto de estar em causa o direito de preferência da R. na compra do locado.
g) O contrato de arrendamento renovou-se em 1-11-07 por 5 anos e renovar-se-á anualmente até ser facultado à R. um local com as mesmas características do locado, uma vez que o acordo ad hoc existente entre a R. e as sucessivas senhorias, incluindo a A., através do seu procurador EE, anulou e sobrepõe-se a qualquer oposição à renovação.
h) Ao assim não considerar, violou o douto acórdão recorrido os arts. 236º, nº 1, e 227º, nº 1, do CC, bem como art. 26º, nº 3, da Lei nº 6/06, devendo ser substituído nessa parte por outra decisão que absolva a R. do pedido de desocupação do locado depois de 31-10-12.
i) Da decisão do acórdão de considerar não existir o acordo ad hoc resulta que a R. ficará privada da sua sede, onde são realizadas as actividades recreativas e culturais que correspondem ao seu objecto social e ficará impedida de prosseguir livremente os seus fins, vendo-se obrigada a suspender as suas actividades por força da decisão judicial em crise neste recurso.
j) Pelo que a decisão da Relação viola o art. 42º e 46º da CRP, devendo ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do locado, por existir o acordo ad hoc aqui em apreço.
k) A interpretação dada pelo Mº Juiz a quo ao segundo segmento do art. 262º, nº 3, da CRP, e aos arts. 227º, nº 1, e 236º, nº 1, do CC, viola ainda o art. 66º, nº 2, al. c), e o art. 73º, nºs 2 e 3, da CRP, uma vez que não garante nem preserva os valores culturais e artísticos subjacentes ao objecto social e actividade regular da R, pelo que deverá ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do imóvel e que considere que a R. só terá que desocupar o locado quando lhe for disponibilizado, designadamente pela A., um espaço com as mesmas características.
l) Em causa está, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 692º do CPC, a apreciação da validade, subsistência e cessação de contrato de arrendamento referente à sede da R., onde se desenvolvem as suas actividades de cariz cultural e social, requerendo-se que, por aplicação directa dos arts. 42º, 46º, 66º, nº 2, al. c), e 73º nºs 2 e 3, da CRP, seja dado ao presente recurso o efeito suspensivo, sob pena de, salvo melhor opinião, existir violação de tais disposições constitucionais.
m) Deve ser declarada nula a parte do acórdão em que a R. decaiu, substituindo-se essa parte por outra que julgue improcedente o pedido formulado de desocupação do locado e dele absolva a R., reconhecendo-se que o contrato de arrendamento se renovará anualmente, enquanto não for disponibilizado à R. um espaço alternativo com as mesmas características do locado.

2. Em face das alegações da R., foi determinada pelo ora relator a sua notificação, assim como a notificação dos seus legais representantes, para se pronunciarem sobre a litigância de má fé.

Na sequência de tal notificação a R. veio alegar que a defesa que apresentou não traduz litigância de má fé, tanto mais que a tese que sustentou relativamente à não desocupação do locado encontra arrimo em preceitos constitucionais (fls. 276 e segs.).

Todavia, acto seguido, veio declarar a sua desistência do recurso (fls. 280).

Relativamente aos representantes que foram notificados FF e GG), veio o segundo informar que deixou de pertencer à Direcção da R., fazendo apenas parte do Conselho Fiscal, desde 2011 (fls. 288), apresentando para o efeito os docs. de fls. 289 e 290.

Apesar daquela desistência do recurso, os autos apenas prosseguiram para apreciação da forma de litigância.

Para o efeito, ainda que não se vá incidir sobre o mérito do recurso, continua a interessar o elenco dos factos que foram considerados provados, a par dos que foram considerados não provados, conjugados com a argumentação empregue pela R. para sustentar a sua pretensão que passava pela manutenção da ocupação do imóvel se e enquanto não fosse encontrada uma nova sede para nela exercer a sua actividade.

II - Factos relevantes:
1. BB, como primeira outorgante, e na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de CC, e a Ré e os representantes desta e fiadores, FF, HH e GG, como 2ª e 3ºs outorgantes, outorgaram o escrito particular denominado de “Contrato de Arrendamento” em 1-11-02 – B);
2. Consta daquele escrito que a primeira outorgante transferia para a segunda o uso e fruição dos prédios dos autos, para armazém, pela renda mensal de € 1.500,00, com início em 1-11-02 e pelo prazo de 5 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano – C);
3. Em 18-7-07, BB remeteu à R. carta registada com aviso de recepção na qual comunicou: “(...) Atendendo à circunstância de ir alienar os prédios, e tal como oportunamente lhe foi comunicado, venho declarar a minha oposição à renovação do contrato para o fim do prazo que se inicia em 1-11-07 (...)” – E);
4. Em meados de Julho de 2007, EE, FF e, além do mais, o tesoureiro da Junta de Freguesia de S. Pedro, em Faro, reuniram-se e uns dias depois deslocaram-se a um prédio urbano com características semelhantes ao locado, na zona da cidade velha, em Faro, que EE disse que constituía uma possibilidade, entre outras que podiam existir, para ser cedido à R. – 7º e 8º;
5. EE outorgou a escritura de compra e venda de 20-7-07 como procurador da A. – Q);
6. Antes da escritura de 20-7-07, BB falou com FF, dizendo que o espaço ia ser vendido e manifestando preocupação em salvaguardar a posição da R. – 6º;
7. Em Outubro de 2008, EE reuniu com FF e com o então Presidente da Câmara de Faro, ..., no prédio dos autos e nessa reunião disseram que o prédio sito na cidade velha não seria o cedido – 10º e 11º.
8. A A. remeteu à R. carta datada de 1-11-08 no sentido de a relembrar que o contrato havia terminado no dia 31-10-08, em consequência da oposição à renovação comunicada em 18-7-07, e solicitava que a R. desocupasse os prédios e entregasse as chaves – G);
9. Em 24-11-08, a A. enviou à R. a carta de fls. 28 – 1º;
10. Por carta datada de 3-12-08 a R. veio alegar que o contrato se renovou na data do seu termo por um período de 5 anos, referindo ainda que a antiga proprietária dos imóveis não se havia oposto à renovação dentro do prazo legal e que não irá devolver as chaves em virtude da renovação do contrato – I);
11. A R. continua a ocupar os prédios objecto do contrato – F).

III – Apreciando a forma de litigância da R.:

1. O recurso de revista que a recorrente apresentou não apresentava a menor consistência jurídica, além de lhe faltar qualquer sustentação fáctica, revelando-se manifestamente improcedente.

A desistência do recurso que posteriormente foi declarada pela recorrente, ao ter sido determinada a notificação dos seus representantes para se pronunciarem sobre a litigância de má fé, demonstra aquela improcedência e revela esta forma de litigância ilegítima, como a seguir se enuncia.

2. A Relação fixou o dia 31-10-2012 como data de extinção do contrato de arrendamento celebrado pela R. com a anterior proprietária do prédio, pelo decurso do prazo renovação do aludido contrato por 5 anos.

Nem assim a R. se mostrou satisfeita com o resultado. Assim, apesar daquela extinção, continuou a insistir no direito de se continuar a ocupar o locado, ao abrigo de um pretenso acordo “ad hoc” que outorgara com a A., até que lhe fosse proporcionado um novo local para a instalação dos seus serviços e para neles desenvolver a sua actividade

Tal pretensão revelava uma total e inadmissível inconsistência em face da matéria de facto provada e do confronto com as regras básicas sobre a validade e a demonstração judicial de acordos negociais invocados na pressuposição da extinção de um contrato de arrendamento com fim diverso da habitação.

Como o indicia a sua designação, o recurso de revista tem como objecto essencial a “revisão” do modo como as instâncias aplicaram o direito aos factos, não se compadecendo nem com a ligeireza com que foram tratadas as regras elementares referentes à validade de declarações negociais, nem com o total desligamento relativamente àquilo que ficara consignado na matéria de facto provada (e também na matéria de facto não provada).

Sem necessidade de profunda argumentação em torno daquilo com que a recorrente entendeu confrontar este Supremo Tribunal – e a que renunciou, depois de ter sido notificada de uma provável aplicação de cominação como litigante de má fé - o sistema de recursos não pode legitimar que, numa total inversão das regras, se aluda ao que foi alegado nos articulados mas que, independentemente da sua valia absoluta, nem sequer se encontra reflectido na matéria de facto apurada pelas instâncias.

Posto que a matéria de facto alegada na contestação acerca do acordo estabelecido com a actual proprietária tivesse de se defrontar com obstáculos formados pelas regras sobre a forma a que devem obedecer declarações negociais referentes a contratos de arrendamento urbano (v.g. art. 219º, in fine, do CC), não pode passar em claro a manifesta falta de apoio para um das conclusões da revista em que a R. afirma que “os factos alegados na contestação da R. (sic) indiciam claramente a existência de um acordo que permitiu e ainda permite a ocupação dos prédios arrendados por parte da R., até lhe ser facultado outro local onde se instalar” (B))!

Ou seja, estando a R. conformada com a extinção do contrato em 31-10-2012, ainda assim, achava-se com o direito de continuar a ocupar o prédio já não com base num contrato de arrendamento, nem sequer num acordo que, mesmo sem respeitar a forma legal, legitimasse tal ocupação, antes sustentada naquilo que “alegou na contestação” e que, como o revelava a decisão da matéria de facto, nem sequer ficou demonstrado.

Para além de, com a resposta restritiva ao ponto 6º, nem sequer se ter provado a condição que alegadamente fora imposta à actual proprietária pela vendedora do prédio e cujas virtualidades, aliás, não ultrapassavam o ponto zero de qualquer argumentação jurídica, receberam resposta “não provado” os pontos 9º, 12º e 13º, onde se perguntava se o representante da A. disse que:

- “a R. só teria de desocupar o locado quando essa cedência ocorresse” (cedência de um outro prédio);

- que o mesmo representante “EE, em nome da A. afirmou que iria providenciar para que outro prédio fosse cedido à R.”

- e que este, “mais uma vez, afirmou que a R. só teria de desocupar o locado quando essa cedência ocorresse”.

Também era insustentável fundar o direito de ocupação ad aeternum de um prédio alheio na mera preocupação revelada pela anterior senhoria “em salvaguardar a posição da R.” (resposta restritiva ao ponto 6º), com a justificação, que inseriu numa das conclusões da revista, de que foram abordadas “em reuniões com o procurador da A. várias possibilidades de prédio cedido, o que necessariamente significa que há uma intenção de ceder um prédio em alternativa ao locado” (conclusão D)) (!), quando afinal as diligências que então foram feitas e que envolveram entidades municipais não surtiram qualquer efeito.

Inadmissível era ainda que em tão frágil base de sustentação, que não passava de diligências informais para se encontrar uma solução, se partisse para a conclusão, que nenhuma regra metodológica autorizava, que nenhuma norma de direito substantivo suportava e que não era minimamente compatível com as regras da revista, de considerar que “o comportamento assumido pelas sucessivas senhorias para com a R. …deve considerar-se uma declaração negocial válida e séria, no sentido de ter sido assumido que a R. só teria que desocupar o locado depois de lhe ter sido facultado um espaço alternativo com as mesmas características” (conclusão E)).

3. Ora qual o acervo de factos provados em que a R. fundou as conclusões do presente recurso?
- Antes da escritura de 20-7-07, BB falou com FF, dizendo que o espaço ia ser vendido e manifestando preocupação em salvaguardar a posição da R. (resposta ao ponto 6º);
- Em meados de Julho de 2007, EE, FF e, além do mais, o tesoureiro da Junta de Freguesia de S. Pedro, Faro, reuniram-se (resposta ao ponto 7º);
- Uns dias depois deslocaram-se a um prédio urbano com características semelhantes ao locado, na zona da cidade velha, em Faro, que EE disse que constituía uma possibilidade, entre outras que podiam existir, para ser cedido à R. (resposta ao ponto 8º);
- Em Outubro de 2008, EE reuniu com FF e com o então Presidente da Câmara de Faro, ..., no prédio arrendado (resposta ao ponto 10º);
- Nessa reunião disseram que o prédio sito na cidade velha não seria o cedido (resposta ao ponto 11º).

Em suma, somos confrontados objectivamente com diligências avulsas que, nem separada, nem conjuntamente implicavam qualquer compromisso para a anterior senhoria e muito menos para a actual proprietária do prédio, ora recorrida.

Também não era aceitável que, ao abrigo do art. 668º do CPC, se invocasse uma contradição da matéria de facto que que se manifestaria - repare-se bem - “entre os factos assentes enquanto fundamentos da sentença e a decisão da Relação de considerar que não existiu um acordo que permite à R. manter o arrendamento até que a A. lhe ceda um local com características similares ao locado”!

Aqui, o que estava em causa já não era o total desprezo pelas regras de apreciação da validade das declarações negociais, antes a desconsideração, não menos grave, do relevo que deve ser atribuído aos diferentes graus de jurisdição na hierarquia dos tribunais judiciais, como se a posição do Tribunal da Relação de Évora, numa completa inversão das regras jurídicas e da lógica, tivesse de se sujeitar ao que anteriormente decidira a 1ª instância … sob pena de contradição.

Enfim, não encontrando a menor sustentação na decisão da matéria de facto o pretenso relevo que a R. pretendia atribuir a um acordo “ad hoc” que se traduziria na legitimação da manutenção da ocupação do locado até que lhe fosse entregue um outro local para nele se instalar, o que se nos apresentava verdadeiramente, antes da desistência formalizada pela R., era um recurso de revista que não encontrava qualquer apoio nas regras de direito substantivo ou de direito processual e com o qual a R. apenas pretendia – e até conseguiu – diferir o despejo do prédio que fora ordenado pela Relação.

Não pode ser tolerado que se conclua em alegações de um recurso de revista, em total desfasamento com a realidade reflectida pela matéria de facto apurada, que “o contrato de arrendamento renovou-se em 1-11-07 por 5 anos e renovar-se-á anualmente até ser facultado à R. um local com as mesmas características do locado, uma vez que o acordo ad hoc existente entre a R. e as sucessivas senhorias, incluindo a A., através do seu procurador EE, anulou e sobrepõe-se a qualquer oposição à renovação” (H)).

Nem tão pouco se deve admitir que se tenha alegado, de um modo que fere as regras elementares da argumentação jurídica, que “deve ser declarada nula a parte do acórdão em que a R. decaiu, substituindo-se essa parte por outra que julgue improcedente o pedido formulado de desocupação do locado e dele absolva a R., reconhecendo-se que o contrato de arrendamento se renovará anualmente, enquanto não for disponibilizado à R. um espaço alternativo com as mesmas características do locado” (O)).

4. E que dizer das pretensas inconstitucionalidades que foram arguidas?

Concluía a R. que “da decisão do acórdão de considerar não existir o acordo ad hoc resulta que a R. ficará privada da sua sede, onde são realizadas as actividades recreativas e culturais que correspondem ao seu objecto social e ficará impedida de prosseguir livremente os seus fins, vendo-se obrigada a suspender as suas actividades por força da decisão judicial em crise neste recurso” e que, assim, resultariam violados os arts. 42º e 46º da CRP (conclusões I) e J)).

Aqui, o argumentário aduzido pressupunha – segundo nos parece – que seria a actual proprietária do imóvel que deveria assegurar à R. o local que lhe anteriormente fora arrendado, a pretexto de a recorrente que exerce e deve continuar a exercer nesse espaço uma actividade cultural.

A R. não se coibiu de concluir que a decisão de a condenar a despejar o locado no fim da renovação do contrato, em 31-10-12 “viola ainda o art. 66º, nº 2, al. c), e o art. 73º, nºs 2 e 3, da CRP, uma vez que não garante nem preserva os valores culturais e artísticos subjacentes ao objecto social e actividade regular da R, pelo que deverá ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do imóvel e que considere que a R. só terá que desocupar o locado quando lhe for disponibilizado, designadamente pela A., um espaço com as mesmas características” (conclusão K)) (!!!).

Tratava-se de uma argumentação totalmente descabida mas que, ainda assim, voltou a repetir quando foi ouvida para se pronunciar sobre a anunciada condenação como litigante de má fé.

Ora bem. Sendo livre a opção pela interposição de recursos, o seu conteúdo não está sujeito à actuação discricionária dos recorrentes, devendo estes integrar a suas pretensões com argumentos que colham do ordenamento jurídico alguma réstia de sustentação. Deve ser penalizado o desrespeito manifesto de tais regras designadamente quando se revele através de tentativas de instrumentalizar os tribunais e de uso dos meios processuais para se atingirem resultados que, contrariando a função de uns e de outros, denotem simplesmente a intenção de arrastar o trânsito em julgado e evitar a execução da sentença.

Com efeito, para legitimar a interposição de recursos não basta o arrolamento de quaisquer argumentos, mas apenas daqueles que encontrem alguma sustentação nas regras de interpretação e de aplicação das normas jurídicas.

Tal não ocorreu notoriamente no caso concreto.

Percebe-se bem qual a intenção que estava subjacente à invocação pela recorrente da aludida inconstitucionalidade: tratava-se de preparar um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de conseguir diferir, ainda mais, o despejo do locado, sendo evidente a improcedência dos argumentos apresentados e a sua inserção numa estratégia que deve ser sancionada.

Tal como já se anunciou anteriormente, o caso revela à saciedade um comportamento processual que não pode deixar de ser integrado nas regras da litigância de má fé.

Não é legítimo que sejam apresentadas perante qualquer Tribunal, e ainda menos perante um Supremo Tribunal de Justiça, alegações cujo teor fere as mais elementares regras de interpretação jurídica, para, desse modo, se conseguir arrastar durante mais algum tempo o desfecho de uma acção.

Impõe-se, assim, a condenação da R. como litigante de má fé.

Expliquemos porquê.

5. Do sistema processual civil, na medida em que regula o direito de acção e de defesa e em que prescreve o dever de as partes agirem de acordo com as regras da boa fé, colhe-se a seguinte mensagem: o Estado reconhece e garante a todos os interessados os direitos de acção e de defesa, mas com algumas condições.

De entre estas destaca-se a seguinte: pretendendo recorrer à via judicial ou tendo intervenção na resolução de litígios de natureza privada, os interessados devem pautar-se pelas regras da cooperação intersubjectiva, pela lealdade e pela boa fé processual, colaborando na resolução dos litígios com a maior brevidade, o que impõe, além do mais, a harmonização dos respectivos comportamentos e a adopção de uma postura ética e deontologicamente aceitável.

A lei não pede uma entrega sem luta, antes garante a toos os interessados a possibilidade de fazerem vingar as respectivas posições, desde que estejam convencidas da sua legitimidade e não excedam certos limites além dos quais se considera ilegítimo o exercício dos direitos processuais.

São considerados ilícitos e, por isso, merecedores de sanções de natureza cível comportamentos dolosos ou gravemente culposos, materializados na dedução de pretensões ou de oposições manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou exteriorizados através de uso ilegítimo dos instrumentos do direito adjectivo, com vista à obtenção de objectivos ilegais, à ocultação da verdade ou ao entorpecimento ou retardamento da actividade dos tribunais.

São penalizados os comportamentos dolosos ou gravemente negligentes que se traduzam designadamente:

a) Na dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar;

b) Na alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que isso não seja feito dolosamente;

c) Na omissão grave do dever de cooperação;

d) No uso manifestamente reprovável do processo para se alcançar um objectivo ilegal, para impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

6. No caso concreto ficámos bem longe de uma conduta que possa integrar-se no conceito de lide cautelosa que referia Alberto dos Reis ou mesmo da lide simplesmente imprudente. A situação ultrapassou as margens deste leito e invadiu claramente os campos da lide temerária, chegando aos terrenos da lide dolosa, em que a R., devidamente patrocinada por advogado e ciente de que que não tinha razão, litigou de forma conscientemente infundada, por total desajustamento do recurso de revista aos factos provados e por total incompreensão ou abuso de “argumentos jurídicos”, com o fim de protelar a acção da justiça, numa evidente manifestação de abuso do direito processual.

Através da litigância de má fé a lei pune a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quando se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, como um meio de impedir a descoberta da verdade, como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios, ou com o objectivo de impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a parte contrária na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido.

Através da penalização da má fé instrumental, pretende-se sancionar os comportamentos que, motivados por dolo ou por culpa grave, digam respeito não ao fundo ou mérito da causa, mas à relação jurídica processual.

Entre as situações mais frequentes e que mereceram da parte do legislador uma especial previsão contam-se as manobras meramente dilatórias que têm em vista arrastar a formação do caso julgado, recorrendo injustificadamente para os tribunais superiores, designadamente através da invenção de “argumentos” ou invocação de “inconstitucionalidades” sem qualquer fundamento.

Tudo isto se verificou no caso concreto, justificando a aplicação, mesmo ex officio, da sanção pecuniária correspondente à litigância de má fé.

7. Contra esta asserção não pode valer o “argumento” apresentado pela R. de que sustentou a sua posição em preceitos constitucionais.

Já anteriormente nos referimos ao total desfasamento entre a matéria de facto alegada e os efeitos jurídicos reclamados pela R. no sentido de sustentar a sua pretensão de se manter no locado, alegadamente emanada do direito civil ou do regime jurídico do contrato de arrendamento.

Outro tanto ocorre com a sustentação de uma tal pretensão na Lei Fundamental.

É caso para citar R. Dworkin, quando, em Law´s Empire, afirma que “o Direito descobre-se, mas não se inventa”.

Os preceitos constitucionais não podem ser invocados de forma leviana, para sustentar pretensões descabidas, sendo de todo ilegítimo considerar que a litigância se mantém dentro das regras da boa fé só porque se invoca um qualquer preceito constitucional, como se a Constituição constituísse uma panaceia que permitisse sustentar todos os saltos lógicos e contornar todos os preceitos que metodologicamente devem servir para sustentar uma qualquer solução jurídica.

Como é referido no Ac. do Trib. Constitucional nº 371/91: “as regras jurídicas que derivam de um princípio, estando nele indeterminadas, são, contudo, previsíveis em termos jurídicos. E são-no porquanto o princípio não permite que, em termos do seu desenvolvimento, seja emitido todo e qualquer tipo de regra, mas apenas algumas regras que possam ter-se por compreendidas na esfera de escolha proporcionada pelo princípio-parâmetro”.

Não é admissível que, para contrariar uma comprovada extinção do contrato de arrendamento e a inegável obrigação de restituição do locado, se invoque, com a displicência que foi revelada pela R. nas suas alegações de recurso e na resposta à notificação que posteriormente lhe foi efectuada, o facto de desempenhar uma actividade cultural, de dispor ou não dispor de meios financeiros ou de cumprir ou não cumprir uma função social e cultural, já que nenhum desses absurdos argumentos tem força para contrariar o direito objectivo da A. de receber devoluto o prédio cujo arrendamento terminou.

8. À aplicação da sanção como litigante de má fé não obsta evidentemente a desistência do recurso que entretanto foi declarada. Para além de essa reacção acabar por confirmar a falta de sustentação fáctica e jurídica da pretensão que se traduzia na revogação do acórdão da Relação, na parte em que ordenara o despejo do prédio, a apreciação do tipo de litigância é independente da qualidade do agente (recorrente ou recorrido) e da qualidade de vencedor ou de vencido na acção.

Com a previsão de condenação como litigante de má fé o legislador pretende que se penalizem comportamentos que violam as regras elementares por que devem guiar-se as partes - e seus mandatários - no processo civil, de natureza pública, através do qual se pretende administrar a justiça.

A flagrante violação das regras da boa fé e a vontade manifesta de diferir o trânsito em julgado da sentença que ordenou a desocupação do prédio, com prejuízos para o senhorio, justifica que se aplique a sanção legal.

Esta atinge directa e especificamente o representante da R., FF, que, além de ter subscrito a procuração que inicialmente foi apresentada, exercia o cargo de Presidente da Direcção na ocasião em que foi apresentado o recurso de revista

IV – Face ao exposto, considerando a litigância de má fé revelada pela interposição do recurso de revista, acorda-se em condenar o Presidente da Direcção da R., FF, na multa de 20 (vinte) UC’s.

Notifique.

Lisboa, 26-9-13


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva